Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A, RIALA MARIA GONDINHO ERICEIRA - MA21618 REQUERIDO(A)(S):
EXECUTADO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., PLANETA VEICULOS E PECAS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A, MARIO HENRIQUE RIBEIRO SAMPAIO - MA10327-A Advogado do(a)
EXECUTADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Usando a faculdade que me confere o Provimento nº 22/2009 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, faço a juntada do alvará judicial expedido nos autos. Imperatriz/MA, Terça-feira, 10 de Fevereiro de 2026 Assinado eletronicamente
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: [email protected] PROCESSO Nº: 0801885-76.2019.8.10.0040 REQUERENTE(S): MARIA NEUBA SILVA MARTINS Advogados do(a)
19/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/02/2026, 12:03
Documento (Outros documentos)
18/02/2026, 12:03
Ato ordinatório
10/02/2026, 12:53
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 10:31
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 10:29
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 16:24
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 12:26
Decurso de Prazo
11/12/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:03
Decurso de Prazo
10/12/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A, RIALA MARIA GONDINHO ERICEIRA - MA21618 Ré(u)(s): GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros Advogados do(a)
REU: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A, MARIO HENRIQUE RIBEIRO SAMPAIO - MA10327-A Advogado do(a)
REU: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A DESPACHO Certificado o trânsito em julgado e evoluída a classe processual para cumprimento de sentença, cumpra-se conforme determinado a seguir.
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: [email protected] Autos n. 0801885-76.2019.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): MARIA NEUBA SILVA MARTINS Advogados do(a) Intime-se a parte executada para pagar o quantum debeatur, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento do valor do débito. Decorrido o prazo, a parte executada poderá impugnar a execução nos próprios autos em quinze dias, com posterior abertura de vista para a parte exequente a fim de que apresente manifestação sobre os embargos também em quinze dias, desde que a impugnação seja certificada como tempestiva. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de quinze dias, certifique-se e intime-se a parte exequente a fim de que atualize o débito no prazo de cinco dias para, ato contínuo, proceder-se à penhora de valores on line, nas contas de titularidade da parte executada. Caso haja controvérsia sobre o valor do pagamento, os autos devem ser remetidos à contadoria judicial para realização de cálculo. Ocorrido o pagamento, caso a parte exequente concorde com o valor, expeça-se alvará para levantamento e proceda-se com o recolhimento de eventuais custas finais devidas. Ato contínuo, arquivem-se. Determino, ainda: Ocorrendo penhora de valores on line, intime-se a parte executada para manifestar-se no prazo de cinco dias, devendo a parte exequente ser intimada para manifestar-se a respeito no prazo de 5 (cinco) dias. Com o decurso do prazo, os autos devem retornar conclusos, oportunamente; Não apresentada manifestação da parte executada, a indisponibilidade em penhora ficará convertida sem necessidade de lavratura de termo. Ato contínuo, promova-se a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo; Se for verificado o insucesso da tentativa de bloqueio, intime-se a parte exequente e executada para indicarem bens passíveis de constrição, no prazo de cinco dias, sob pena de suspensão da fase de cumprimento de sentença por inexistência de bens do devedor. Indicados bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação no endereço do executado, devendo recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do valor principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, com exceção dos bens descritos no artigo 833 do CPC. Seguir-se-ão os atos de expropriação, ficando desde já o Sr. Oficial de Justiça, caso haja resistência injustificada, autorizado a utilizar o auxílio de força policial e ordem de arrombamento. A parte executada deve ser alertada de que se considera atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva que dificulte ou embarace a realização da penhora e não informa quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Realizada a penhora, intime-se o executado por meio de seu advogado ou da sociedade de advogados a que aquele pertença, a menos que a penhora tenha sido realizada na presença do executado, que se reputa intimado. Se não houver advogado constituído nos autos, o executado será intimado pessoalmente. Nos termos do artigo 841, § 4º do CPC, considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do artigo 274 do mesmo diploma legal. Havendo insucesso na penhora, ou sendo os bens insuficientes para cumprir a obrigação, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica. Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação. Em caso de insucesso, mesmo que parcial, intime-se a parte exequente para tomar as medidas necessárias ao andamento do processo, devendo os autos voltarem conclusos oportunamente. Todas as diligências devem ser tomadas de forma a causar o menor prejuízo possível ao devedor e serem suficientes para cumprimento da obrigação. Caso a execução recaia sobre empresa em recuperação judicial, desde já determino a expedição de certidão de dívida para habilitação em juízo falimentar, seguindo as determinações da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Intime-se. Cumpra-se. Serve como mandado/carta/ofício Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A, RIALA MARIA GONDINHO ERICEIRA - MA21618 Ré(u)(s): GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros Advogados do(a)
REU: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A, MARIO HENRIQUE RIBEIRO SAMPAIO - MA10327-A Advogado do(a)
REU: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A DESPACHO Certificado o trânsito em julgado e evoluída a classe processual para cumprimento de sentença, cumpra-se conforme determinado a seguir.
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: [email protected] Autos n. 0801885-76.2019.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): MARIA NEUBA SILVA MARTINS Advogados do(a) Intime-se a parte executada para pagar o quantum debeatur, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento do valor do débito. Decorrido o prazo, a parte executada poderá impugnar a execução nos próprios autos em quinze dias, com posterior abertura de vista para a parte exequente a fim de que apresente manifestação sobre os embargos também em quinze dias, desde que a impugnação seja certificada como tempestiva. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de quinze dias, certifique-se e intime-se a parte exequente a fim de que atualize o débito no prazo de cinco dias para, ato contínuo, proceder-se à penhora de valores on line, nas contas de titularidade da parte executada. Caso haja controvérsia sobre o valor do pagamento, os autos devem ser remetidos à contadoria judicial para realização de cálculo. Ocorrido o pagamento, caso a parte exequente concorde com o valor, expeça-se alvará para levantamento e proceda-se com o recolhimento de eventuais custas finais devidas. Ato contínuo, arquivem-se. Determino, ainda: Ocorrendo penhora de valores on line, intime-se a parte executada para manifestar-se no prazo de cinco dias, devendo a parte exequente ser intimada para manifestar-se a respeito no prazo de 5 (cinco) dias. Com o decurso do prazo, os autos devem retornar conclusos, oportunamente; Não apresentada manifestação da parte executada, a indisponibilidade em penhora ficará convertida sem necessidade de lavratura de termo. Ato contínuo, promova-se a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo; Se for verificado o insucesso da tentativa de bloqueio, intime-se a parte exequente e executada para indicarem bens passíveis de constrição, no prazo de cinco dias, sob pena de suspensão da fase de cumprimento de sentença por inexistência de bens do devedor. Indicados bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação no endereço do executado, devendo recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do valor principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, com exceção dos bens descritos no artigo 833 do CPC. Seguir-se-ão os atos de expropriação, ficando desde já o Sr. Oficial de Justiça, caso haja resistência injustificada, autorizado a utilizar o auxílio de força policial e ordem de arrombamento. A parte executada deve ser alertada de que se considera atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva que dificulte ou embarace a realização da penhora e não informa quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Realizada a penhora, intime-se o executado por meio de seu advogado ou da sociedade de advogados a que aquele pertença, a menos que a penhora tenha sido realizada na presença do executado, que se reputa intimado. Se não houver advogado constituído nos autos, o executado será intimado pessoalmente. Nos termos do artigo 841, § 4º do CPC, considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do artigo 274 do mesmo diploma legal. Havendo insucesso na penhora, ou sendo os bens insuficientes para cumprir a obrigação, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica. Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação. Em caso de insucesso, mesmo que parcial, intime-se a parte exequente para tomar as medidas necessárias ao andamento do processo, devendo os autos voltarem conclusos oportunamente. Todas as diligências devem ser tomadas de forma a causar o menor prejuízo possível ao devedor e serem suficientes para cumprimento da obrigação. Caso a execução recaia sobre empresa em recuperação judicial, desde já determino a expedição de certidão de dívida para habilitação em juízo falimentar, seguindo as determinações da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Intime-se. Cumpra-se. Serve como mandado/carta/ofício Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
10/12/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
09/12/2025, 08:46
Mero expediente
05/12/2025, 19:17
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 09:17
Documento (Outros documentos)
05/12/2025, 09:17
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 10:00
Publicação
01/12/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA NEUBA SILVA MARTINS ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A, RIALA MARIA GONDINHO ERICEIRA - MA21618
RÉU: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A, MARIO HENRIQUE RIBEIRO SAMPAIO - MA10327-A Advogado do(a)
REU: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. IMPERATRIZ/MA, Quinta-feira, 27 de Novembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 4ª Vara Cível de Imperatriz Processo nº. 0801885-76.2019.8.10.0040–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA NEUBA SILVA MARTINS ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A, RIALA MARIA GONDINHO ERICEIRA - MA21618
RÉU: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A, MARIO HENRIQUE RIBEIRO SAMPAIO - MA10327-A Advogado do(a)
REU: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. IMPERATRIZ/MA, Quinta-feira, 27 de Novembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 4ª Vara Cível de Imperatriz Processo nº. 0801885-76.2019.8.10.0040–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA NEUBA SILVA MARTINS ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A, RIALA MARIA GONDINHO ERICEIRA - MA21618
RÉU: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A, MARIO HENRIQUE RIBEIRO SAMPAIO - MA10327-A Advogado do(a)
REU: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. IMPERATRIZ/MA, Quinta-feira, 27 de Novembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 4ª Vara Cível de Imperatriz Processo nº. 0801885-76.2019.8.10.0040–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 14:53
Documento (Certidão)
27/11/2025, 14:53
Documento (Decisão)
27/11/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Maria Neuba Silva Martins ADVOGADO: Dr. Oziel Vieira da Silva (OAB/MA 3303) APELADA: GMAC Administradora de Consórcios Ltda. ADVOGADO: Dr. Adahilton de Oliveira Pinho (OAB/MA 16156-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801885-76.2019.8.10.0040 - IMPERATRIZ
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Neuba Silva Martins contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Materiais e Morais promovida em face de GMAC Administradora de Consórcios Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar nulo o contrato de consórcio celebrado entre as partes, excluir a responsabilidade da empresa Planeta Veículos e condenar a GMAC Administradora de Consórcios Ltda. a proceder à devolução simples de todas as parcelas e lances pagos pela Apelante, com incidência de correção monetária pelo INPC. Considerando a ocorrência de sucumbência recíproca, o Juízo de Primeiro Grau estabeleceu que as partes devem arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento). Em suas razões recursais (Id nº 29417620), narra a Apelante que contratou consórcio com as empresas demandadas e que o preposto da segunda requerida (Planeta Veículos) a teria induzido a firmar a adesão em nome da pessoa jurídica do falecido marido, sob promessa de vantagem. Relata que, após contemplação por lance, foi impedida de resgatar a carta de crédito, sob a justificativa de não integrar o quadro societário da empresa. Requereu, liminarmente, a regularização do contrato com entrega da carta e, no mérito, a confirmação da medida, ou, alternativamente, a devolução de todos os valores pagos (parcelas e lance) com juros e correção e a condenação em danos morais. Expõe que a GMAC Administradora de Consórcios Ltda. sustentou a validade da contratação em nome da pessoa jurídica mediante procuração pública com fé pública, negou irregularidades do vendedor, afirmou que eventual falha seria da corré, aduziu impossibilidade de transferência de titularidade sem o cumprimento das condições contratuais, atribuiu a não liberação do crédito a pendências documentais e inadimplemento e refutou dano moral. Registra que a Planeta Veículos, por sua vez, arguiu ilegitimidade passiva, negou ter coagido a autora, destacou a existência de procuração pública e apontou pendências da consorciada como causa da suspensão do crédito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Argumenta que a sentença exigiu extratos bancários para comprovar inexistência de crédito/depósito relativo ao contrato e concluiu pela ausência de prova do ilícito. Defende que tais elementos, somados à dinâmica da contratação em nome de pessoa jurídica de terceiro (falecido) e ao impedimento de acesso à carta de crédito, configuram violação a direitos da personalidade que ultrapassa mero aborrecimento, impondo a condenação por danos morais. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com condenação dos Apelados em custas e honorários de 20% (vinte por cento) sobre a condenação. A GMAC Administradora de Consórcios Ltda. apresentou contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Sâmara Ascar Sauaia (Id nº 30822429), manifestou-se pelo julgamento do mérito recursal, sobre o qual deixa de opinar por inexistirem, na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil a exigir intervenção ministerial. É o relatório. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Por ser a parte Apelante beneficiária da gratuidade da justiça, esta se encontra dispensada do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço o recurso. A controvérsia gira em torno da validade de um contrato de adesão a consórcio e da responsabilidade da cadeia de fornecimento diante da frustração da legítima expectativa da consumidora, após ter vertido valores significativos e tido seu crédito negado. A sentença reconheceu o vício insanável e declarou a nulidade do negócio jurídico, determinando o retorno das partes ao status quo ante no que tange ao montante material pago. A Apelante busca, neste recurso, apenas a condenação em danos morais, negada pelo Juízo dePrimeiro Grau. É imperioso iniciar a análise pela premissa já estabelecida na instância singular, quanto à nulidade absoluta do negócio jurídico, vez que o contrato foi celebrado em nome da pessoa jurídica N N Martins Comércio - ME, por intermédio da Apelante, que se utilizou de um instrumento de mandato (procuração pública) concedido por seu então marido, Natanael Nascimento Martins, o único sócio da empresa, que veio a falecer antes da concretização do negócio de consórcio ou, no mínimo, da tentativa de utilização do crédito. O Juízo a quo foi claro ao reconhecer a nulidade, fundamentando-se no Código Civil, que de forma cristalina estipula as causas de extinção do mandato. Não obstante as alegações da Administração de Consórcios quanto à validade do negócio e à apresentação da procuração com fé pública, o fato é que o falecimento do outorgante, ou seja, o sócio da empresa, repercute diretamente na extinção automática do mandato ad negotia, conforme preceitos do art. 682, II, do Código Civil. Deste modo, o contrato celebrado em nome da pessoa jurídica, após o óbito de seu único sócio e principal representante legal, era nulo de pleno direito, subsistindo a determinação de que as partes deveriam retornar ao status quo ante. Este aspecto da decisão singular, que constituiu o fundamento para o reembolso material, não é mais objeto de recurso e merece ser mantido em sua totalidade, por absoluta correção técnica. Contudo, a análise da responsabilidade integral dos fornecedores e da condenação em danos morais, que constitui o cerne do recurso da Apelante, exige uma reavaliação aprofundada dos fatos e da aplicação do regime de proteção do consumidor. Neste contexto, cumpre consignar que a relação jurídica estabelecida entre a Apelante e as Apeladas inegavelmente configura uma relação de consumo, estando sujeita às normas e princípios protetivos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). A Apelante se enquadra na figura de consumidora, destinando-se a adquirir um bem (veículo) como destinatária final, e as Apeladas figuram como fornecedoras, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, por consequência, a regra da responsabilidade objetiva. Neste sistema, não há necessidade de investigação da culpa para a responsabilização do fornecedor por danos causados por defeitos relativos à prestação de serviços, conforme estipulado no art. 14 do diploma consumerista. Tal responsabilidade somente é excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Na hipótese, é incontroverso que o negócio jurídico falhou em alcançar seu fim. O Magistrado de base indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a Apelante, ao alegar ter sido induzida a contratar em nome da pessoa jurídica de seu falecido marido, se "beneficiaria da própria torpeza", pois "ainda assim a parte autora apenas confirmaria que tinha conhecimento da realização de negócio jurídico fraudulento". Essa tese, embora busque coibir a fraude, precisa ser reexaminada sob a ótica da vulnerabilidade consumerista e do contexto fático aqui presente. A Apelante é uma pessoa idosa e hipossuficiente, figurando como viúva de um empresário individual (ME). É fato notório que vendedores de consórcio, imbuídos do objetivo de comissionamento e meta de vendas, frequentemente utilizam técnicas de persuasão e oferecem facilidades ou promessas enganosas para convencer o consumidor a contratar, distorcendo a natureza do consórcio (que não é venda de crédito imediato). No caso concreto, o vendedor (preposto da Planeta Veículos) sugeriu a contratação valendo-se da pessoa jurídica do cônjuge falecido, alegando ser "mais vantajoso e rápido". Se a consumidora acata a orientação de um profissional da área, presumindo que o caminho traçado pelo fornecedor visa facilitar o negócio, e não possui o conhecimento jurídico para discernir a respeito da nulidade de um mandato post mortem, não pode ser penalizada com a pecha de má-fé ou de ter atuado de forma ilícita para "beneficiar-se da própria torpeza". A responsabilidade aqui não deriva da suposta má-fé da consumidora, mas sim da falha na informação e da quebra do dever de lealdade imputável ao fornecedor. É dever da administradora e de sua rede credenciada de vendas verificar a capacidade e a regularidade do contratante, especialmente quando se trata de Pessoa Jurídica que exige documentação complexa (inventário, formal de partilha, comprovação de faturamento). Se a GMAC Administradora de Consórcios Ltda. exigiu formal de partilha ou inventário, isso demonstra que a própria Administradora tomou ciência do falecimento do titular da cota/PJ no momento da análise de crédito, mas, em vez de imediatamente declarar a nulidade e devolver os valores, manteve o contrato suspenso e as parcelas vincendas em aberto (contabilizando 10 parcelas em atraso), o que apenas agravou a situação da Apelante. Portanto, a falha decorreu do vício originário na contratação, que prosseguiu com a cobrança e a suspensão da liberação do crédito mesmo ciente da irregularidade insanável. A nulidade por vício de objeto e de agente tem como causa primária a má prestação do serviço pelas fornecedoras, que têm o dever legal de promover contratações transparentes e válidas. Surge a necessidade, então, de avaliar se o evento causou dano moral que transcende o mero aborrecimento e justifica a reparação extrapatrimonial buscada pela Apelante. O dano moral in re ipsa, ou presumido, configura-se pela própria violação do direito, sendo desnecessária a prova da dor, do sofrimento ou do abalo psicológico.
No caso vertente, a frustração suportada pela Apelante é evidente, haja vista que despendeu um valor significativo (R$ 34.926,85, além da promessa de lance que a fez acreditar na contemplação imediata) na expectativa de adquirir um veículo, sendo, em seguida, exposta à recusa da entrega do bem, à alegação de inadimplência posterior e, em última análise, à necessidade de buscar a tutela jurisdicional por longos anos (ação ajuizada em 2019 e em fase de apelação em 2025) para reaver o capital investido. Ademais, merece destaque o aspecto do desvio produtivo do consumidor. A Apelante foi forçada a mobilizar tempo e recursos, desde 2019, para resolver um problema que foi imposto pela má-fé ou, no mínimo, pela grave negligência das empresas fornecedoras. Todo esse desgaste emocional e perda de tempo útil na busca por um direito básico de consumo que deveria ter sido resolvido extrajudicialmente ultrapassa em muito o limiar do mero dissabor cotidiano, ofendendo a dignidade da consumidora idosa. Desta forma, a decisão de primeiro grau merece ser reformada neste particular, a fim de que se reconheça a existência do dano moral e o consequente dever de indenizar, nos temos do art. 186 e do art. 927 do Código Civil, aplicados conjuntamente com o Código de Defesa do Consumidor. Na ausência de critérios tarifados e buscando evitar o enriquecimento sem causa do ofendido e, ao mesmo tempo, promover a justa punição do ofensor (função pedagógica e preventiva), o valor deve ser arbitrado com prudência e razoabilidade. Devem ser sopesadas a condição pessoal da Apelante (idosa e hipossuficiente), os transtornos causados, a gravidade da conduta da Administradora e a sua capacidade econômica. Entende-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra razoável e proporcional para compensar os prejuízos extrapatrimoniais sofridos. Este montante se alinha ao duplo objetivo da indenização: proporcionar alívio à vítima e impor uma penalidade que desestimule a repetição de condutas semelhantes pelas fornecedoras, devendo incidir correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora de 1% a.m. a contar da citação. Em razão do resultado do julgamento, devem ser redimensionados os ônus sucumbenciais, de modo que a Apelada passe a arcar com a totalidade das custas judiciais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, conheço, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, e dou parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA NEUBA SILVA MARTINS Advogado(s) do reclamante: OZIEL VIEIRA DA SILVA (OAB 3303-MA), RIALA MARIA GONDINHO ERICEIRA (OAB 21618-MA)
APELADO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., PLANETA VEICULOS E PECAS LTDA REPRESENTANTE: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado(s) do reclamado: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305-SP), MARIO HENRIQUE RIBEIRO SAMPAIO (OAB 10327-MA) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando que o presente processo envolve direito patrimonial disponível e que a conciliação, mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados, consoante dispõe o art. 3º, §3º do CPC, determino a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a possibilidade de transigirem sobre o objeto dessa demanda. Havendo interesse de quaisquer das partes na solução amigável, encaminhem-se os autos ao Centro de Conciliação e Mediação no Segundo Grau deste E. Tribunal de Justiça. Após, cumprida ou não as diligências, retornem os autos conclusos. Publique-se e
Despacho (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0801885-76.2019.8.10.0040 Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 16 de junho de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Neuba Silva Martins Advogado(a): Oziel Vieira da Silva - OAB MA 3303-A
Apelado: GMAC Administradora de Consórcios LTDA Advogado(a): Adahilton de Oliveira Pinho - OAB SP 152305-A Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Preparo dispensado, pois a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça. Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade,
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0801885-76.2019.8.10.0040 Juízo de Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz recebo a Apelação em ambos os efeitos. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 677 do RITJMA e art. 2º da Recomendação nº 04/2018 – GPGJ. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
20/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/09/2023, 11:48
Decurso de Prazo
21/07/2023, 17:56
Decurso de Prazo
16/07/2023, 09:02
Publicação
14/07/2023, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 07:42
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801885-76.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: MARIA NEUBA SILVA MARTINS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A, RIALA MARIA GONDINHO ERICEIRA - MA21618
REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A, MARIO HENRIQUE RIBEIRO SAMPAIO - MA10327-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A, MARIO HENRIQUE RIBEIRO SAMPAIO - MA10327-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o provimento nº 22/2009 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, certifico que faço a juntada aos presentes autos, os alvarás expedidos em favor da parte autora e de seu advogado (a), razão pela qual, remeto os autos para a realização de intimação da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, imprima-os e registre o recebimento neste sistema, acerca do recebimento deles. Imperatriz/MA, 17 de junho de 2022. GUILHERME TOBIAS LIMA COSTA Secretário Judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Imperatriz - 4ª Vara Cível ASSUNTOS CNJ: [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
11/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
10/07/2023, 16:06
Documento (Certidão)
10/07/2023, 16:05
Mero expediente
30/06/2023, 10:27
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 13:58
Conclusão (para despacho)
29/06/2023, 10:01
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 09:52
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 16:03
Publicação
22/06/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801885-76.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: MARIA NEUBA SILVA MARTINS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A, RIALA MARIA GONDINHO ERICEIRA - MA21618
REQUERIDO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A, MARIO HENRIQUE RIBEIRO SAMPAIO - MA10327-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte Recorrida, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Terça-feira, 20 de Junho de 2023. FLAVIO RENILDO VIANA BRUSACA Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
21/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
20/06/2023, 08:47
Documento (Certidão)
19/06/2023, 14:16
Decurso de Prazo
19/06/2023, 13:16
Decurso de Prazo
19/06/2023, 13:16
Decurso de Prazo
19/06/2023, 13:16
Petição (Apelação)
16/06/2023, 16:08
Publicação
25/05/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801885-76.2019.8.10.0040.
AUTOR: MARIA NEUBA SILVA MARTINS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A, RIALA MARIA GONDINHO ERICEIRA - MA21618
RÉU: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e PLANETA VEICULOS E PECAS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A, MARIO HENRIQUE RIBEIRO SAMPAIO - MA10327-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ
Vistos.
Cuida-se de ação ajuizada por MARIA NEUBA SILVA MARTINS, em face de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e PLANETA VEICULOS E PECAS LTDA, todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que contratou um consórcio com as requeridas, sendo que o preposto da segunda requerida teria induzido a requerente a contratar o consórcio por meio da Pessoa Jurídica de seu falecido marido, sob a promessa do negócio ser mais vantajoso. Aduz que, a cota foi contemplada através de oferta de lance e, ao tentar resgatar a Carta de Crédito, foi impedida sob a alegação de que não era sócia da empresa. Requereu liminarmente a regularização do contrato, e, no mérito, a confirmação da liminar com a entrega da carta de crédito, ou alternativamente pela devolução dos valores pagos com juros e correção e a condenação em danos morais. Juntou documentos. Não foi concedida a tutela antecipada sendo deferido a assistência judiciária gratuita. Audiência de conciliação infrutífera. Citada, a requerida GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS apresentou contestação nos autos alegando que a contratação em nome da Pessoa Jurídica é válida em razão de ter sido apresentada procuração com fé pública outorgada em favor da autora pelo sócio da empresa. Aduziu que não há provas das supostas irregularidades cometidas pelo vendedor e que, caso tenha ocorrido alguma falha do vendedor no momento da contratação, o responsável é a corré. Argumentou pela inviabilidade de transferência de titularidade da cota sem que sejam cumpridas todas as condições contratuais, e que, o crédito não foi liberado em razão de ocorrerem pendências na documentação e em razão da consorciada ter deixado de realizar o pagamento das parcelas; que o contrato é válido, que inexistem danos morais, pugnando ao final pela improcedência da ação. Por sua vez, a requerida PLANETA VEICULOS E PECAS LTDA apresentou sua defesa alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, que a ré não coagiu a requerente para apresentar documentos da empresa N N MARTINS COMERCIO, que não coagiu a assinasse o contrato de consórcio, que a autora apresentou procuração pública para representar a empresa, que não há provas da suposta conduta do preposto da empresa ré, que o crédito foi suspenso devido a várias pendências que a requerente possuía, pugnando ao final pela improcedência da ação. Houve a apresentação de réplica às contestações. Despacho saneador nos autos. Audiência de instrução com a oitiva da testemunha LEONARDO MARCELINO DA SILVA, na ocasião a ré PLANETA VEICULOS apresentou suas alegações finais orais, por sua vez os demais fizeram suas alegações finais remissivas a inicial e contestação apresentada. Sem mais provas a produzir, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.1. Observa-se que o cerne da questão concentra-se na possível falha na prestação de serviços operados pelas requeridas, consistente na negativa da entrega de carta de crédito adquirida após cota contemplada em oferta de lance. Tem-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a falha na prestação do serviço demonstrando o motivo da negativa, uma vez que a tese de defesa historiou várias pendências na documentação por parte da requerente para a aquisição da carta de crédito contemplada, bem como o forte motivo da consorciada ter deixado de realizar o pagamento das parcelas. Outrossim, muito embora as razões aventadas pela defesa, que porventura tenham criado empecilho à requerente para a aquisição da carta de crédito, quando de sua contemplação, tem-se que o contrato celebrado entre as partes foi realizado em nome da empresa N N MARTINS COMERCIO, de propriedade do marido da requerente, quando este já era falecido, conforme narrou a parte autora em sua inicial. Assim, com base na informação prestada pela requerente, não resta dúvidas que o contrato celebrado entre as partes é nulo de pleno direito, devendo este ser declarado nulo, uma vez que este se originou eivado de vício, ferindo a regra do art. 166, IV do CC, considerando, em especial, que o falecimento do outorgante, sabidamente, repercute na extinção automática do mandato, logo, embora munida de procuração pública, agiu a parte autora de modo ilegal (art. 682, II c/c art. 692 do CC). Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA. COMPRA E VENDA REALIZADA POR PROCURAÇÃO APÓS O FALECIMENTO DO MANDANTE. INEFICÁCIA DA PROCURAÇÃO AD NEGOTIA. REVOGABILIDADE DIANTE DA INTELIGÊNCIA DO ART. 682, II DO CÓDIGO CIVIL. MANDATO EM CAUSA PRÓPRIA (IN REM SUAM) NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA CONFIGURAR EXECUÇÃO À REGRA. ATO NULO. RECURSO IMPROVIDO. I. A revogabilidade do mandato é a regra, devendo a sua exceção estar expressamente mencionada no instrumento de procuração para que possa ser considerada, conforme a inteligência dos arts. 682, I e 683 do CC. II.Neste contexto, sabendo que o mandato ¿em causa própria¿ (in rem suam) previsto no art. 685 do CC constitui exceção à regra, a sua outorga deve se dar de maneira expressa para possa se diferenciar da regra do mandato ad negotia, o que, no entanto, não se evidenciou nos autos. III. Diante da ausência de certeza de que fora outorgado o mandato específico ¿em causa própria¿, não há como negar a extinção dos poderes outorgados ao mandatário pelo falecimento do mandante, na forma do art. 682, II do CC, de modo a invalidar todos os atos por ele praticados após o falecimento, notadamente porque inaplicável, na espécie, a regra do art. 689 do CC. IV. Recurso que se nega provimento. (TJ-ES - APL: 00033096620138080069, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 02/05/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2016) … APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. INDEFERIDA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREPARO RECOLHIDO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. PARTES QUE CELEBRARAM CONTRATO DE PERMUTA E POSTERIOR COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL REALIZADA POR QUEM NÃO É PROPRIETÁRIO OU DETENTOR DE DIREITOS. FATO QUE TORNA, EM VERDADE, O ATO NULO. ART. 166, II, DO CC. JUÍZO A QUO QUE ENTENDEU PELA ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE VONTADE – DOLO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. FUNDAMENTO QUE NÃO PODE SER MODIFICADO DE OFÍCIO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, SOB PENA DE GERAR PREJUÍZOS AOS RECORRENTES. DECISÃO MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0002349-64.2016.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 17.04.2021) (TJ-PR - APL: 00023496420168160140 Quedas do Iguaçu 0002349-64.2016.8.16.0140 (Acórdão), Relator: Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 17/04/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2021) Portanto, urge como medida a declarar a nulidade absoluta do negócio jurídico celebrado entre as partes, resultando como consequência o retorno do status quo ante e restabelecendo às partes ao momento anterior do avençado, sendo impositivo às requeridas a devolução dos valores pagos durante toda a vigência contratual, esta de forma simples e em valores atualizados, posto que nenhuma das rés praticara nenhum ato ilícito. Por conseguinte, quanto aos alegados danos morais pleiteados pela requerida, verifica-se que a parte requerente alega que a celebração do contrato, nos moldes narrados, se deu em razão da requerida ter induzido a requerente a pensar que seria uma forma mais vantajosa, por ser via Pessoa Jurídica, no entanto, as provas e depoimentos nos autos não apontam nessa direção, e mesmo que apontassem nesse sentido, a versão trazida se torna inócua, pois, ainda assim a parte autora apenas confirmaria que tinha conhecimento da realização de negócio jurídico fraudulento, não sendo admissível que se beneficie da própria torpeza. Assim, entendo que a parte autora não logrou êxito, em nenhum momento, em demonstrar nenhum ato ilícito perpetrado pelas requeridas, logo não subsiste nenhum dever de indenização. DIANTE DE TODO O EXPOSTO, e considerando o que dos autos consta julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, e por conseguinte: a) DECLARO nulo o contrato de consórcio celebrado entre as partes, devolvendo o status quo ante às partes. b) excluo qualquer responsabilidade da ré Planeta Veículos e imponho à ré GMAC Administradora de consórcios a devolução simples, com incidência de correção monetária, pelo INPC, de todas as parcelas e lance pagos pela autora. c) INDEFIRO o pedido de danos morais, por não restar comprovado nenhum ato ilícito perpetrado pelas rés. Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10%, a serem arcados pelas partes, por haver sucumbência recíproca. Por fim, encaminhem-se cópia dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual prática de crime ventilado nos autos. Transitada em julgado e recolhidas as custas processuais devidas, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins -Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
24/05/2023, 00:00
Procedência em Parte
04/05/2023, 19:36
Decurso de Prazo
18/04/2023, 23:56
Decurso de Prazo
18/04/2023, 23:53
Decurso de Prazo
18/04/2023, 23:52
Decurso de Prazo
18/04/2023, 23:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 07:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 07:03
Conclusão (para julgamento)
23/02/2023, 11:07
Documento (Certidão)
23/02/2023, 11:06
Audiência (instrução)
23/02/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801885-76.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: MARIA NEUBA SILVA MARTINS ADVOGADO: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A, RIALA MARIA GONDINHO ERICEIRA - MA21618
REQUERIDO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - OAB SP152305-A
REQUERIDO: PLANETA VEICULOS E PECAS LTDA ADVOGADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A, MARIO HENRIQUE RIBEIRO SAMPAIO - MA10327-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar as partes, para comparecerem a audiência de INSTRUÇÃO, designada para o dia 23/02/2023 09:30, que se realizará de forma presencial, na sala de audiência da 4ª Vara Cível do Fórum Ministro Henrique de La Roque, Imperatriz-MA. Imperatriz, Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023 SABRINA MARY ALBUQUERQUE DE ANDRADE Servidor(a).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
13/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801885-76.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: MARIA NEUBA SILVA MARTINS ADVOGADO: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A, RIALA MARIA GONDINHO ERICEIRA - MA21618
REQUERIDO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - OAB SP152305-A
REQUERIDO: PLANETA VEICULOS E PECAS LTDA ADVOGADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A, MARIO HENRIQUE RIBEIRO SAMPAIO - MA10327-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar as partes, para comparecerem a audiência de INSTRUÇÃO, designada para o dia 23/02/2023 09:30, que se realizará de forma presencial, na sala de audiência da 4ª Vara Cível do Fórum Ministro Henrique de La Roque, Imperatriz-MA. Imperatriz, Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023 SABRINA MARY ALBUQUERQUE DE ANDRADE Servidor(a).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
13/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801885-76.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: MARIA NEUBA SILVA MARTINS ADVOGADO: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A, RIALA MARIA GONDINHO ERICEIRA - MA21618
REQUERIDO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - OAB SP152305-A
REQUERIDO: PLANETA VEICULOS E PECAS LTDA ADVOGADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A, MARIO HENRIQUE RIBEIRO SAMPAIO - MA10327-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar as partes, para comparecerem a audiência de INSTRUÇÃO, designada para o dia 23/02/2023 09:30, que se realizará de forma presencial, na sala de audiência da 4ª Vara Cível do Fórum Ministro Henrique de La Roque, Imperatriz-MA. Imperatriz, Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023 SABRINA MARY ALBUQUERQUE DE ANDRADE Servidor(a).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
13/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801885-76.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: MARIA NEUBA SILVA MARTINS ADVOGADO: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A, RIALA MARIA GONDINHO ERICEIRA - MA21618
REQUERIDO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - OAB SP152305-A
REQUERIDO: PLANETA VEICULOS E PECAS LTDA ADVOGADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A, MARIO HENRIQUE RIBEIRO SAMPAIO - MA10327-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar as partes, para comparecerem a audiência de INSTRUÇÃO, designada para o dia 23/02/2023 09:30, que se realizará de forma presencial, na sala de audiência da 4ª Vara Cível do Fórum Ministro Henrique de La Roque, Imperatriz-MA. Imperatriz, Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023 SABRINA MARY ALBUQUERQUE DE ANDRADE Servidor(a).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 10:17
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 10:15
Audiência (instrução)
10/02/2023, 10:13
Audiência (instrução)
10/02/2023, 10:11
Documento (Certidão)
10/02/2023, 09:59
Decurso de Prazo
17/01/2023, 09:35
Decurso de Prazo
17/01/2023, 09:35
Decurso de Prazo
17/01/2023, 09:35
Decurso de Prazo
17/01/2023, 09:34
Decurso de Prazo
17/01/2023, 09:34
Decurso de Prazo
30/10/2022, 10:41
Decurso de Prazo
30/10/2022, 10:41
Publicação
29/10/2022, 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 19:44
Publicação
29/10/2022, 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 19:44
Publicação
29/10/2022, 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 19:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305 Advogados/Autoridades do(a)
REU: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305, MARIO HENRIQUE RIBEIRO SAMPAIO - MA10327 DECISÃO Não existindo as situações previstas nos arti354gos, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal. Afasto a preliminar suscitada pela ré Planeta Veículos, visto que as condições da ação devem ser aferidas de acordo com a relação controvertida afirmada em Juízo pela parte requerente; há imposição de fatos sob a responsabilidade da mencionada ré, sendo, portanto, parte legítima para compor o polo passivo.
Intimação - PROCESSO Nº: 0801885-76.2019.8.10.0040. ADVOGADOS: Advogado/Autoridade do(a) Defiro a prova documental e testemunhal, além do depoimento pessoal, se devidamente requerido. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Reputo necessária a realização de audiência de instrução, vez que há prova oral a ser produzida neste feito. Por conseguinte, determino à secretaria que designe dia para a realização de audiência de instrução, neste Fórum. Restando esclarecido que as testemunhas arroladas pelas partes devem ser apresentadas em audiência, independente de intimação judicial e no caso de depoimento pessoal, deverá haver intimação pessoal. Intimem-se, servindo o presente como mandado/ofício, caso necessário. Imperatriz, MA, 10/10/2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito
18/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305 Advogados/Autoridades do(a)
REU: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305, MARIO HENRIQUE RIBEIRO SAMPAIO - MA10327 DECISÃO Não existindo as situações previstas nos arti354gos, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal. Afasto a preliminar suscitada pela ré Planeta Veículos, visto que as condições da ação devem ser aferidas de acordo com a relação controvertida afirmada em Juízo pela parte requerente; há imposição de fatos sob a responsabilidade da mencionada ré, sendo, portanto, parte legítima para compor o polo passivo.
Intimação - PROCESSO Nº: 0801885-76.2019.8.10.0040. ADVOGADOS: Advogado/Autoridade do(a) Defiro a prova documental e testemunhal, além do depoimento pessoal, se devidamente requerido. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Reputo necessária a realização de audiência de instrução, vez que há prova oral a ser produzida neste feito. Por conseguinte, determino à secretaria que designe dia para a realização de audiência de instrução, neste Fórum. Restando esclarecido que as testemunhas arroladas pelas partes devem ser apresentadas em audiência, independente de intimação judicial e no caso de depoimento pessoal, deverá haver intimação pessoal. Intimem-se, servindo o presente como mandado/ofício, caso necessário. Imperatriz, MA, 10/10/2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito
18/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305 Advogados/Autoridades do(a)
REU: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305, MARIO HENRIQUE RIBEIRO SAMPAIO - MA10327 DECISÃO Não existindo as situações previstas nos arti354gos, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal. Afasto a preliminar suscitada pela ré Planeta Veículos, visto que as condições da ação devem ser aferidas de acordo com a relação controvertida afirmada em Juízo pela parte requerente; há imposição de fatos sob a responsabilidade da mencionada ré, sendo, portanto, parte legítima para compor o polo passivo.
Intimação - PROCESSO Nº: 0801885-76.2019.8.10.0040. ADVOGADOS: Advogado/Autoridade do(a) Defiro a prova documental e testemunhal, além do depoimento pessoal, se devidamente requerido. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Reputo necessária a realização de audiência de instrução, vez que há prova oral a ser produzida neste feito. Por conseguinte, determino à secretaria que designe dia para a realização de audiência de instrução, neste Fórum. Restando esclarecido que as testemunhas arroladas pelas partes devem ser apresentadas em audiência, independente de intimação judicial e no caso de depoimento pessoal, deverá haver intimação pessoal. Intimem-se, servindo o presente como mandado/ofício, caso necessário. Imperatriz, MA, 10/10/2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito
18/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 14:23
Decisão de Saneamento e Organização
10/10/2022, 13:59
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 10:01
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 23:16
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 11:41
Publicação
17/09/2022, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2022, 08:25
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801885-76.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: MARIA NEUBA SILVA MARTINS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A
REQUERIDO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305 Advogados/Autoridades do(a)
REU: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305, MARIO HENRIQUE RIBEIRO SAMPAIO - MA10327 ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no art. 203, §4º CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018 – COGER/MA, intimo as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo. O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida. Imperatriz, Sexta-feira, 09 de Setembro de 2022. CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
12/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
09/09/2022, 08:17
Decurso de Prazo
31/07/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 23:22
Decurso de Prazo
22/07/2022, 15:51
Decurso de Prazo
22/07/2022, 15:44
Publicação
09/07/2022, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2022, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801885-76.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: MARIA NEUBA SILVA MARTINS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA 3303-A
REQUERIDO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a Parte Requerente, por seu advogado, para apresentar Réplica aos autos, no prazo legal. Imperatriz, Segunda-feira, 04 de Julho de 2022. CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer]