Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: FERNANDO MENEZES ROCHA OAB/MA 7755
APELADO: EDSON PINTO LINDOSO RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Sendo a citação ato personalíssimo e de relevância ímpar na tramitação do processo, cuja ausência ou defeito na sua formalização caracteriza vício transrescisório, resta indubitável que a tentativa de citação postal restou frustrada, vez que o “AR” não foi recebido pelo Apelado mas por terceiro estranho a lide, consoante se infere do Id nº. 15664511. II. Não havendo citação, inexistiu interrupção do lapso prescricional, de forma que ultrapassado mais de 11 (onze) anos de tramitação processual e da constituição do débito (2005/2010), restou consumado o lapso prescricional decenal, conforme art. 205, do Código Civil. III. Não há se falar em aplicação da Súmula nº. 106 do STJ, vez que a singela leitura dos autos permite concluir que a ausência de citação no processo não decorreu exclusivamente da morosidade judiciária, sendo que o Relatório de Id nº. 15664513, em verdade, apesar de indicar paralisação do feito, corrobora as dificuldades para localização do requerido que não pode ser imputada ao Judiciário. IV. O “débito de energia elétrica é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem” (AgRg no AREsp 79.746/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 25/06/2014), de forma que é manifesta a ilegitimidade passiva no caso dos autos, não havendo pertinência subjetiva do apelado com os débitos de consumo de energia cobrados, vez que todas as faturas inadimplidas estão em nome de Francisco G. da Conceição contra quem, inclusive, foi proposta a demanda originalmente. V. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030656-35.2010.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Samara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 22 a 29 de agosto de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator