Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546-A, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte EXECUTADA, por seu(s) advogado(s), acima citado(s), para, no prazo de 05 dias, realizar o recolhimento das custas relativas à expedição de alvará deferida nos autos, com juntada da guia e do comprovante de pagamento respectivo; bem como, no mesmo prazo, indicar nos autos, querendo, conta bancária para transferência eletrônica do crédito. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 12/08/2025. Eu, MARIANA GOMES PEREIRA LUCENA, digitei e assino por ordem da Dra. Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA.
Intimação - Processo nº. 0801406-10.2020.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MARIA ANGELICA DA SILVA GALVAO Advogados do(a)
13/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:11
Publicação
04/07/2025, 10:11
Publicação
04/07/2025, 09:29
Publicação
04/07/2025, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546-A, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801406-10.2020.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MARIA ANGELICA DA SILVA GALVAO Advogados do(a)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta por BANCO BRADESCO S/A, em face de MARIA ANGELICA DA SILVA GALVÃO, qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na petição de ID 139309371. A parte executada apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença formulado pelo exequente, alegando excesso na execução, conforme cálculos apresentados nos autos. Por seu turno, intimado(a) a se manifestar, o(a) exequente expressou claramente sua concordância com os cálculos apresentados pelo executado, requerendo a expedição do competente alvará judicial, vide ID nº 144649245. DECIDO. Sem delongas, eis que desnecessárias, notadamente diante da anuência da exequente com o excesso de execução apontado, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para decotar a parte excedente. Isto posto, fixo o valor da execução o correspondente a quantia apresentada pelo executado, perfazendo o montante de R$ 6.711,00 (seis mil, setecentos e onze reais). Nos termos do artigo 925 do CPC, DECLARO a extinção do cumprimento de sentença, porquanto efetuado o pagamento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código mencionado, consoante quantia depositada (ID nº 136050927). Em razão do acolhimento da presente impugnação, condeno a parte impugnada/exequente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, § 1°, do CPC, reduzindo, todavia, à metade, por força da norma inserta no art. 90, § 4º, do CPC. Preclusa esta decisão, promova-se a expedição dos respectivos alvarás judiciais dos valores depositados no ID 140990723, nos seguintes moldes: a) R$ 6.039,90 (seis mil e trinta e nove reais e noventa centavos) em favor da parte exequente. b) R$ 671,10 (seiscentos e setenta e um reais e dez centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado(a) da parte impugnante/executada. c) O valor remanescente deverá ser liberado em favor da parte executada (BANCO BRADESCO S/A). Após as providências necessárias, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, Terça-feira, 01 de Julho de 2025. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546-A, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte EXECUTADA, por seu(s) advogado(s), acima citado(s), para, no prazo de 05 dias, realizar o recolhimento das custas relativas à expedição de alvará deferida nos autos, com juntada da guia e do comprovante de pagamento respectivo; bem como, no mesmo prazo, indicar nos autos, querendo, conta bancária para transferência eletrônica do crédito. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 12/08/2025. Eu, MARIANA GOMES PEREIRA LUCENA, digitei e assino por ordem da Dra. Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA.
Intimação - Processo nº. 0801406-10.2020.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MARIA ANGELICA DA SILVA GALVAO Advogados do(a)
13/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:11
Publicação
04/07/2025, 10:11
Publicação
04/07/2025, 09:29
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04/07/2025, 07:34
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Intimação - SENTENÇA
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EXEQUENTE: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546-A, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801406-10.2020.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MARIA ANGELICA DA SILVA GALVAO Advogados do(a)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta por BANCO BRADESCO S/A, em face de MARIA ANGELICA DA SILVA GALVÃO, qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na petição de ID 139309371. A parte executada apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença formulado pelo exequente, alegando excesso na execução, conforme cálculos apresentados nos autos. Por seu turno, intimado(a) a se manifestar, o(a) exequente expressou claramente sua concordância com os cálculos apresentados pelo executado, requerendo a expedição do competente alvará judicial, vide ID nº 144649245. DECIDO. Sem delongas, eis que desnecessárias, notadamente diante da anuência da exequente com o excesso de execução apontado, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para decotar a parte excedente. Isto posto, fixo o valor da execução o correspondente a quantia apresentada pelo executado, perfazendo o montante de R$ 6.711,00 (seis mil, setecentos e onze reais). Nos termos do artigo 925 do CPC, DECLARO a extinção do cumprimento de sentença, porquanto efetuado o pagamento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código mencionado, consoante quantia depositada (ID nº 136050927). Em razão do acolhimento da presente impugnação, condeno a parte impugnada/exequente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, § 1°, do CPC, reduzindo, todavia, à metade, por força da norma inserta no art. 90, § 4º, do CPC. Preclusa esta decisão, promova-se a expedição dos respectivos alvarás judiciais dos valores depositados no ID 140990723, nos seguintes moldes: a) R$ 6.039,90 (seis mil e trinta e nove reais e noventa centavos) em favor da parte exequente. b) R$ 671,10 (seiscentos e setenta e um reais e dez centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado(a) da parte impugnante/executada. c) O valor remanescente deverá ser liberado em favor da parte executada (BANCO BRADESCO S/A). Após as providências necessárias, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, Terça-feira, 01 de Julho de 2025. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA
03/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546-A, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801406-10.2020.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MARIA ANGELICA DA SILVA GALVAO Advogados do(a)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta por BANCO BRADESCO S/A, em face de MARIA ANGELICA DA SILVA GALVÃO, qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na petição de ID 139309371. A parte executada apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença formulado pelo exequente, alegando excesso na execução, conforme cálculos apresentados nos autos. Por seu turno, intimado(a) a se manifestar, o(a) exequente expressou claramente sua concordância com os cálculos apresentados pelo executado, requerendo a expedição do competente alvará judicial, vide ID nº 144649245. DECIDO. Sem delongas, eis que desnecessárias, notadamente diante da anuência da exequente com o excesso de execução apontado, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para decotar a parte excedente. Isto posto, fixo o valor da execução o correspondente a quantia apresentada pelo executado, perfazendo o montante de R$ 6.711,00 (seis mil, setecentos e onze reais). Nos termos do artigo 925 do CPC, DECLARO a extinção do cumprimento de sentença, porquanto efetuado o pagamento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código mencionado, consoante quantia depositada (ID nº 136050927). Em razão do acolhimento da presente impugnação, condeno a parte impugnada/exequente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, § 1°, do CPC, reduzindo, todavia, à metade, por força da norma inserta no art. 90, § 4º, do CPC. Preclusa esta decisão, promova-se a expedição dos respectivos alvarás judiciais dos valores depositados no ID 140990723, nos seguintes moldes: a) R$ 6.039,90 (seis mil e trinta e nove reais e noventa centavos) em favor da parte exequente. b) R$ 671,10 (seiscentos e setenta e um reais e dez centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado(a) da parte impugnante/executada. c) O valor remanescente deverá ser liberado em favor da parte executada (BANCO BRADESCO S/A). Após as providências necessárias, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, Terça-feira, 01 de Julho de 2025. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA
03/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546-A, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801406-10.2020.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MARIA ANGELICA DA SILVA GALVAO Advogados do(a)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta por BANCO BRADESCO S/A, em face de MARIA ANGELICA DA SILVA GALVÃO, qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na petição de ID 139309371. A parte executada apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença formulado pelo exequente, alegando excesso na execução, conforme cálculos apresentados nos autos. Por seu turno, intimado(a) a se manifestar, o(a) exequente expressou claramente sua concordância com os cálculos apresentados pelo executado, requerendo a expedição do competente alvará judicial, vide ID nº 144649245. DECIDO. Sem delongas, eis que desnecessárias, notadamente diante da anuência da exequente com o excesso de execução apontado, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para decotar a parte excedente. Isto posto, fixo o valor da execução o correspondente a quantia apresentada pelo executado, perfazendo o montante de R$ 6.711,00 (seis mil, setecentos e onze reais). Nos termos do artigo 925 do CPC, DECLARO a extinção do cumprimento de sentença, porquanto efetuado o pagamento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código mencionado, consoante quantia depositada (ID nº 136050927). Em razão do acolhimento da presente impugnação, condeno a parte impugnada/exequente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, § 1°, do CPC, reduzindo, todavia, à metade, por força da norma inserta no art. 90, § 4º, do CPC. Preclusa esta decisão, promova-se a expedição dos respectivos alvarás judiciais dos valores depositados no ID 140990723, nos seguintes moldes: a) R$ 6.039,90 (seis mil e trinta e nove reais e noventa centavos) em favor da parte exequente. b) R$ 671,10 (seiscentos e setenta e um reais e dez centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado(a) da parte impugnante/executada. c) O valor remanescente deverá ser liberado em favor da parte executada (BANCO BRADESCO S/A). Após as providências necessárias, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, Terça-feira, 01 de Julho de 2025. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA
03/07/2025, 00:00
Outras Decisões
01/07/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 11:39
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 16:26
Decurso de Prazo
13/02/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 15:33
Publicação
22/01/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546-A, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801406-10.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA ANGELICA DA SILVA GALVAO Advogados do(a) Vistos em Correição Ordinária 2025. INTIME-SE a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, atualizado até a data no efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o art. 523 do Código de Processo Civil. Consigne-se a advertência de que não efetuando o pagamento no referido prazo, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos à ordem de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Em seguida, não havendo o cumprimento voluntário, determino desde já o bloqueio de valores para satisfação da obrigação, mediante penhora on-line. Após, junte-se aos presentes autos minuta de penhora on-line e aguarde-se a confirmação da sua efetivação pelo Banco Central do Brasil. Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte executada para que tome ciência do ato de constrição judicial. Sendo oferecida impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de até 15 (quinze) dias após o término do prazo do pagamento voluntário, nos moldes do artigo 525 do CPC, intime-se a parte exequente para responder no prazo legal e, com a juntada da manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Em caso de pagamento espontâneo, autorizo desde já a expedição dos respectivos alvarás judiciais. Evolua-se a classe processual dos autos para “cumprimento de sentença”. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
21/01/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
16/01/2025, 08:15
Mero expediente
15/01/2025, 10:59
Conclusão (para despacho)
15/01/2025, 07:52
Desarquivamento
15/01/2025, 07:52
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 16:22
Definitivo
13/11/2023, 08:32
Mero expediente
04/11/2023, 07:32
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 09:33
Decurso de Prazo
06/10/2023, 17:43
Decurso de Prazo
06/10/2023, 17:43
Decurso de Prazo
06/10/2023, 17:42
Decurso de Prazo
06/10/2023, 15:58
Decurso de Prazo
06/10/2023, 15:56
Publicação
13/09/2023, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193, JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546-A Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA REQUEREREM O QUE ENTENDAM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS), TENDO EM VISTA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 11/09/2023. Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801406-10.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA ANGELICA DA SILVA GALVAO Advogados/Autoridades do(a)
12/09/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 15:30
Recebimento (competência exclusiva)
11/09/2023, 11:23
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Maria Angélica da Silva Galvão Advogado: Jammerson de Jesus Moreira (OAB/MA 14.546), Jessé de Jesus Moreira (OAB/MA 21.193)
Agravado: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRDR nº 3.043/2017. TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA FÁCIL ECONOMICA E VR. PARCIAL CESTA FÁCIL ECONO. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA CONTA UNICAMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE CRÉDITO PESSOAL E TED PELO CORRENTISTA. SERVIÇOS QUE EXCEDEM O LIMITE DE GRATUIDADE PREVISTO NA RESOLUÇÃO 3.919/2010 DO BACEN. DANO MORAL E MATERIAL INEXISTENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. MULTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No tocante à matéria debatida nos presentes autos, registra-se que este Tribunal de Justiça julgou o IRDR nº 3.043/2017, consolidando a seguinte tese jurídica: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2. Compulsando os autos, verifica-se que o banco recorrido promoveu a juntada de contrato de abertura de conta de depósito do demandante, por meio do qual se depreende a prévia ciência do consumidor quanto à possibilidade de cobrança de tarifas e taxas de juros de cheque especial, em caso de utilização de serviços ofertados pela demandada. 3. Afirma o autor, na peça inaugural, que a cobrança da tarifa denominada “Cesta Fácil Econômica e Vr. Parcial Cesta Fácil Econo” é ilegal, uma vez que sua conta bancária é “conta benefício” e, portanto, isenta do pagamento de quaisquer taxas. No entanto, constata-se a partir dos extratos bancários que o autor se utilizou dos serviços de crédito pessoal e movimentações financeiras, serviços estes que não constam no rol essencial previsto na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. 4. O uso reiterado de serviços ofertados pela instituição financeira, por longo período de tempo, sem que houvesse questionamento do requerente, demonstram o seu consentimento e prévia ciência com a contratação de serviços que excedem o pacote de serviços básicos de uma conta benefício. 5. Agravo interno conhecido e não provido com aplicação de multa.
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNOna APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801406-10.2020.8.10.0053 – PORTO FRANCO Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 13.07.2023 a 20.07.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, 20 de julho de 2023. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
27/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: MARIA ANGÉLICA DA SILVA GALVÃO Advogada: Jammerson de Jesus Moreira (OAB/MA 14.546), Jessé de Jesus Moreira (OAB/MA 21.193)
Agravado: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) DESPACHO Nos termos do § 2º do artigo 1.021 do NCPC c/c artigo 539 do RITJMA,
AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801406-10.2020.8.10.0053 – PORTO FRANCO Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto intime-se o AGRAVADO (BANCO BRADESCO S/A), para, querendo se manifestar quanto ao Agravo Interno (ID 21670113). Após, retorne-me concluso. Publique-se. São Luís, Data Assinatura Eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3
01/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: MARIA ANGÉLICA DA SILVA GALVÃO Advogada: Jammerson de Jesus Moreira (OAB/MA 14.546), Jessé de Jesus Moreira (OAB/MA 21.193)
Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE DANO MORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA ANGÉLICA DA SILVA GALVÃO interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA nos autos da Ação Anulatória de Cobrança de Tarifa c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0801406-10.2020.8.10.0053, proposta em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, assim julgada:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801406-10.2020.8.10.0053 – PORTO FRANCO Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
ANTE O EXPOSTO, e com base na fundamentação supra: a) DETERMINO a interrupção dos descontos das tarifas referidas na inicial, ocasião em que confirmo a tutela de urgência deferida no início da relação processual. b) CONDENO o requerido, em relação aos danos materiais, a devolver, em dobro, o valor descontado indevidamente, perfazendo o montante de R$ 2.615,46 (dois mil, seiscentos e quinze reais e quarenta e seis centavos), corrigidos com juros de 1% (um por cento), a partir da citação (art. 405, do CC) e correção monetária, contados a partir do evento danoso. c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por considerar que a conduta de demandar o consumidor por negócio jurídico padecedor de vício de consentimento, não é capaz de gerar, por si só, dano à honra subjetiva da pleiteante, que não logrou êxito em demonstrar ter sido exposta a situação vexatória, consubstanciando as situações relatadas em mero dissabor da vida em sociedade. A sentença encontra-se no ID 16597564. Em suas razões (ID 16597577) a parte apelante (MARIA ANGÉLICA DA SILVA) defende que: a) a sentença equivocou-se porquanto deveria ter sido julgada procedente a ação quanto à condenação por danos morais, especialmente pela violação ao dever de informação clara (art. 6º, III do CDC) ao consumidor quanto à prestação de serviços, a ensejar aplicação do art. 14 do CDC; b) quando a conta é aberta para fim exclusivo de recebimento de proventos não gera tarifas bancárias, vez que o correntista só a utiliza para receber seus salários, não possuindo outros produtos, como cheque, limite de crédito, dentre outros, percebendo no máximo um cartão bancário para fins de efetuar o saque, normalmente de uma só vez, "zerando" o saldo então existente; c) inexiste contratação, sendo que a instituição bancária não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, logo o negócio jurídico aqui discutido; d) restando configurada a má-fé da instituição bancaria que somente lucrou com tal ato, sendo suficiente para a repetição indébito dos valores indevidamente cobrados, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, e; e) deve haver a condenação ao pagamento de danos morais. Contrarrazões no ID 16597581. A Procuradoria Geral de Justiça no ID 16953296 opinou pelo conhecimento do apelo e no mérito por ausência do interesse público. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do recurso interposto. A parte autora (MARIA ANGÉLICA DA SILVA) ajuizou ação ordinária afirmando que é cliente do BANCO BRADESCO S/A, em face da abertura de conta com a finalidade exclusiva de recebimento dos seus proventos oriundo do INSS. Todavia, nunca recebeu integralmente o valor desse benefício, em razão de descontos realizados pelo banco demandado sem sua autorização/contratação (CESTA FÁCIL ECONOMICA e VR. PARCIAL CESTA FÁCIL ECONO), valendo-se da sua condição de vulnerabilidade social, configurando-se, portanto, má prestação de serviço por insuficiência da informação. In casu, é de se aplicar os artigos 976 e 985 do CPC, uma vez que no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017), o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, julgou o incidente, e por maioria, fixou a seguinte tese: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos por meio de cartão magnético e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, desde que o aposentado seja previamente informado pela instituição financeira.” 2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. Nesse contexto, segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Se por um lado tenho admitido a validade da contratação e cobrança das tarifas bancárias quando a instituição bancária acosta aos autos contrato e termo de ciência, todos devidamente assinados, a demonstrar que o aposentado foi prévia e efetivamente informado pela instituição financeira (Apelação Cível n.º 25322/2018; Apelação Cível nº 19289/2019), por outra via, admito a nulidade da cobrança das tarifas, e a consequente devolução em dobro dos valores descontados de tarifas e indenização por danos morais nos casos em que a instituição bancária não demonstra que o aposentado foi efetivamente informado do serviço contratado ou quanto este impugna a assinatura no contrato e a instituição financeira não requer perícia (Ap. Cível nº 38788/2018; Ap. Cível nº 37385/2018). Compulsando os autos, constato pelo EXTRATO BANCÁRIO ID 16597539 que a parte autora sofreu descontos em sua conta na qual percebe o benefício do INSS. Do referido documento vê-se claramente que a apelante utilizou-se dos serviços de CRÉDITO PESSOAL fornecidos por outros bancos (TED do Banco Pan Americano), além de outras movimentações financeiras tipo transferências entre contas correntes (pág. 3) Assim, é de se concluir que o consumidor fez a opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação. Sendo assim, é de se entender que a conta originalmente contratada pelo consumidor sofreu mudança em seu pacote de serviços, tendo em vista o tipo de operações utilizadas livremente pelo autor, não se permitindo, portanto, reconhecer a ilicitude da cobrança quando a contratação e a utilização dos serviços ocorreram em razão da livre vontades das partes, onde por um lado a instituição financeira ofertando seus serviços ao cliente e, do outro, o cliente sabedor das condições de utilização e pagamento opta pela utilização dos mesmo. In casu, em que pese o autor não tenha conseguido comprovar o fato constitutivo de seu direito, pois foi o próprio autor que apresentou os Extratos ID 16597539, demonstrando a utilização da conta não somente para percepção de seus benefícios previdenciários (art. 6°, VIII, do CDC c/c o art. 373, I, do CPC), em razão da proibição de Reformatio in Pejus, necessário se faz a manutenção da sentença no que tange à devolução em dobro dos valores que forma descontados, já que a instituição bancária vencida nesse ponto, manteve-se inerte e não aviou recurso próprio. Contudo, no que tange aos Danos Morais, mantenho a sentença de base, porquanto inexistente prova de conduta ilícita praticada pelo BANCO BRADESCO bem como ausente prova de violação a direito da personalidade da parte apelante, vez que o caso não configura dano moral in re ipsa. Posto isso, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO do apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Advirto às partes, que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tangem ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC) e, que na interposição de eventual Agravo Interno, deverão demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento e aplicação de multa. Publique-se. São Luís/MA, Data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3
19/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/05/2022, 08:53
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 14:55
Publicação
04/03/2022, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193, JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA SOBRE A APELAÇÃO, PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES EM 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 22/02/2022. Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801406-10.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA ANGELICA DA SILVA GALVAO Advogados/Autoridades do(a)
23/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 11:16
Decurso de Prazo
17/02/2022, 18:15
Decurso de Prazo
17/02/2022, 18:15
Petição (Apelação)
06/12/2021, 16:42
Publicação
29/11/2021, 00:29
Publicação
29/11/2021, 00:29
Publicação
29/11/2021, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2021, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2021, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193, JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801406-10.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA ANGELICA DA SILVA GALVAO Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de embargos de declaração em que se afirma que a decisão vergastada incorreu em omissão, em não condenar o requerido em danos morais e pelo fato de não contar os juros de mora a partir do evento danoso. É o que importa relatar. Decido. Os embargos de declaração devem ser utilizados para resolver contradição, obscuridade, omissão ou dúvida. No caso em análise, o embargante assevera que a decisão vergastada incorreu em omissão. É certo reconhecer que não compartam os embargos a rediscussão da matéria decidida na sentença ou decisão, salvo naquelas hipóteses enumeradas pelo Código de Processo Civil. Vale dizer: não são os embargos o instrumento adequado para revisão da matéria, exceto na hipótese de contar com algum dos defeitos em que o legislador autorizou ao próprio juiz prolator da sentença a correção do defeito. De acordo com Medina, no que concerne à omissão, caberão embargos sempre que a decisão não analisou questão em relação a qual deveria o magistrado ter se pronunciado. “(...) o dever do Poder Judiciário, de examinar causa de pedir e razão de defesa, é o mesmo, não podendo o juiz julgar procedente o pedido formulado pelo autor, sem examinar todas as razões expostas pela defesa que, se acolhidas, poderiam ensejar a rejeição do pedido, e não podendo julgar improcedente o pedido sem antes examinar todas as razões que poderiam levar ao seu acolhimento.” (MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2011, p. 590). A sentença, a despeito dos argumentos deduzidos na peça, discutiu todos os pontos suscitados pelas partes.
Diante do exposto, em se tratado de pedido que tem por objeto não suprir omissão, mas sim rediscutir matéria já resolvida na sentença vergastada, não conheço dos embargos. Intimem-se as partes. Porto Franco/MA, 18/11/2021. José Francisco de Souza Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo
26/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193, JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801406-10.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA ANGELICA DA SILVA GALVAO Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de embargos de declaração em que se afirma que a decisão vergastada incorreu em omissão, em não condenar o requerido em danos morais e pelo fato de não contar os juros de mora a partir do evento danoso. É o que importa relatar. Decido. Os embargos de declaração devem ser utilizados para resolver contradição, obscuridade, omissão ou dúvida. No caso em análise, o embargante assevera que a decisão vergastada incorreu em omissão. É certo reconhecer que não compartam os embargos a rediscussão da matéria decidida na sentença ou decisão, salvo naquelas hipóteses enumeradas pelo Código de Processo Civil. Vale dizer: não são os embargos o instrumento adequado para revisão da matéria, exceto na hipótese de contar com algum dos defeitos em que o legislador autorizou ao próprio juiz prolator da sentença a correção do defeito. De acordo com Medina, no que concerne à omissão, caberão embargos sempre que a decisão não analisou questão em relação a qual deveria o magistrado ter se pronunciado. “(...) o dever do Poder Judiciário, de examinar causa de pedir e razão de defesa, é o mesmo, não podendo o juiz julgar procedente o pedido formulado pelo autor, sem examinar todas as razões expostas pela defesa que, se acolhidas, poderiam ensejar a rejeição do pedido, e não podendo julgar improcedente o pedido sem antes examinar todas as razões que poderiam levar ao seu acolhimento.” (MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2011, p. 590). A sentença, a despeito dos argumentos deduzidos na peça, discutiu todos os pontos suscitados pelas partes.
Diante do exposto, em se tratado de pedido que tem por objeto não suprir omissão, mas sim rediscutir matéria já resolvida na sentença vergastada, não conheço dos embargos. Intimem-se as partes. Porto Franco/MA, 18/11/2021. José Francisco de Souza Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo
26/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193, JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801406-10.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA ANGELICA DA SILVA GALVAO Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de embargos de declaração em que se afirma que a decisão vergastada incorreu em omissão, em não condenar o requerido em danos morais e pelo fato de não contar os juros de mora a partir do evento danoso. É o que importa relatar. Decido. Os embargos de declaração devem ser utilizados para resolver contradição, obscuridade, omissão ou dúvida. No caso em análise, o embargante assevera que a decisão vergastada incorreu em omissão. É certo reconhecer que não compartam os embargos a rediscussão da matéria decidida na sentença ou decisão, salvo naquelas hipóteses enumeradas pelo Código de Processo Civil. Vale dizer: não são os embargos o instrumento adequado para revisão da matéria, exceto na hipótese de contar com algum dos defeitos em que o legislador autorizou ao próprio juiz prolator da sentença a correção do defeito. De acordo com Medina, no que concerne à omissão, caberão embargos sempre que a decisão não analisou questão em relação a qual deveria o magistrado ter se pronunciado. “(...) o dever do Poder Judiciário, de examinar causa de pedir e razão de defesa, é o mesmo, não podendo o juiz julgar procedente o pedido formulado pelo autor, sem examinar todas as razões expostas pela defesa que, se acolhidas, poderiam ensejar a rejeição do pedido, e não podendo julgar improcedente o pedido sem antes examinar todas as razões que poderiam levar ao seu acolhimento.” (MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2011, p. 590). A sentença, a despeito dos argumentos deduzidos na peça, discutiu todos os pontos suscitados pelas partes.
Diante do exposto, em se tratado de pedido que tem por objeto não suprir omissão, mas sim rediscutir matéria já resolvida na sentença vergastada, não conheço dos embargos. Intimem-se as partes. Porto Franco/MA, 18/11/2021. José Francisco de Souza Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo
26/11/2021, 00:00
Outras Decisões
19/11/2021, 15:41
Conclusão (para decisão)
30/09/2021, 08:38
Decurso de Prazo
24/09/2021, 14:58
Publicação
23/09/2021, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 19:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193, JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos:
Intimação - Processo nº. 0801406-10.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA ANGELICA DA SILVA GALVAO Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc. DETERMINO a intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos, consoante preceitua o parágrafo 2º do artigo 1.023, do Código de Processo Civil. Intime-se por meio do advogado. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Expedientes necessários. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 14/09/2021. Eu, EDVANIA MARIA ALENCAR, digitei e assino por ordem da Dra. Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA.
15/09/2021, 00:00
Mero expediente
13/08/2021, 21:19
Conclusão (para decisão)
09/08/2021, 22:43
Decurso de Prazo
01/05/2021, 02:39
Petição (Embargos de declaração)
13/04/2021, 10:20
Publicação
08/04/2021, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2021, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801406-10.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA ANGELICA DA SILVA GALVAO Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de demanda promovida por MARIA ANGELINA DA SILVA GALVÃO em face do BANCO BRADESCO S/A, em que pleiteia a declaração de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em virtude de terem sido feitos, em sua conta corrente, descontos referentes a tarifas não contratadas pela Demandante; Requer, ao final, o cancelamento dos descontos e o arbitramento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos na hipótese. Deferido o pedido de tutela de urgência, conforme decisão proferida nos autos (ID nº. 32257046) e designando audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do referido Código de Processo Civil. Audiência de conciliação realizada (ID nº 38916581), oportunidade que foi tentada a composição do litígio, mas sem êxito. Em sua defesa (ID nº. 40374164), o banco alega, preliminarmente, a existência de conexão, ausência de interesse de agir e prescrição. No mérito, argumenta, em síntese, que os descontos realizados na conta bancária da Autora referem-se a tarifas por prestação de serviços utilizados na conta, tendo a consumidora consentido com as cobranças e com os débitos no ato da formalização do contrato de abertura da conta, não havendo por isso que se falar em má prestação de serviços ou prejuízos à consumidora, haja vista a regularidade dos descontos. Réplica à contestação o movimento nº. 42439518, em que a Autora refutou os termos da peça contestatória, confirmando as teses expendidas na exordial. Vieram os autos conclusos. Eis o que importava relatar. Decido. Inicialmente, a parte ré suscita a existência de conexão entre a presente demanda e outras que tramitam neste juízo, em virtude de tais ações possuírem identidade de partes e tratarem do mesmo tema. Ocorre que não basta, para fins de reconhecimento da conexão, que as ações tratem de assuntos correlatos. Há de haver identidade na causa de pedir ou no pedido. No caso em tela, as ações tratam de contratos diversos, realizados em momentos distintos, fato este que obsta a conexão. Deixo de acolher ainda alegação de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na lide, isso porque nos termos do RE nº 631.240/MG, julgado pelo plenário do STF, a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento do demandado for notória e reiteradamente contrário à postulação do requerente. Por fim, sustenta a ocorrência de prescrição. Em se tratando de relação de consumo, ainda que na condição de bystander, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 27 do CDC. Nas relações de trato sucessivo, com desconto continuado no benefício previdenciário da parte autora, cada subtração é tratada como evento individualizado para o cálculo do prazo prescricional e decadencial. Assim, somente estariam prescritas os descontos anteriores em 05 (cinco) anos ao ajuizamento da ação. Rejeito, portanto, as preliminares. Passo à análise do mérito da demanda. Reza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil que, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. A questão ora controvertida é de fato e de direito, encontrando-se suficientemente instruída, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide. No caso em comento, alega a parte Autora que vem sofrendo mensalmente diversos descontos em sua conta bancária, referentes à cobranças de tarifas, em diversos valores, sendo que jamais solicitou quaisquer serviços que autorizassem os descontos, que se afiguram ilegais por absoluta inexistência de consentimento prévio da consumidora. Impende registrar que olvida o reclamado, contudo, que a contratação, pelo consumidor, de qualquer produto ou serviço deve ser expressa e inequívoca. O fornecimento de bens ou serviços não solicitados, ainda mais quando se vale a empresa da reconhecida hipossuficiência do consumidor, é considerado prática abusiva. A regra, aliás, esta expressa no art. 39, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor. No que se refere ao fornecimento não solicitado, vale trazer a colação os ensinamentos de Herman Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Bessa: “A regra do Código, nos termos do seu art. 39, III, é de que o produto ou serviço pode ser fornecido desde que haja solicitação prévia. O fornecimento não solicitado é uma prática corriqueira – e abusiva – do mercado. Uma vez que, não obstante a proibição, o produto ou serviço seja fornecido, aplica-se o disposto no parágrafo único do dispositivo: o consumidor recebe o fornecimento como mera amostra grátis, não cabendo qualquer pagamento ou ressarcimento ao fornecedor, nem mesmo os decorrentes de transporte. É ato cujo risco corre inteiramente por conta do fornecedor.” (BENJAMIN, Antonio Herman, BESSA, Leonardo Roscoe, MARQUES, Claudia Lima. Manual de Direito do Consumidor. 6ª ed. São Paulo: RT, 2014, p. 301 e 302). Referidos autores, ao tratar da regra preconizado no art. 39, inciso IV, do CDC, e que se refere à necessária proteção do consumidor hipossuficiente, categoria na qual se encontra inserido o idoso, até por determinação legal, aduzem: “O consumidor é, reconhecidamente, um ser vulnerável no mercado de consumo (art. 4º, I). Só que, entre todos os que são vulneráveis, há outros cuja vulnerabilidade é superior à média. São os consumidores ignorantes e de pouco conhecimento, de idade pequena ou avançada, de saúde frágil, bem como aqueles cuja posição social não lhes permite avaliar com adequação o produto ou serviço que estão adquirindo. Em resumo: são os consumidores hipossuficientes. Protege-se, com esse dispositivo, por meio de tratamento mais rígido que o padrão, o consentimento pleno e adequado do consumidor hipossuficiente.” (BENJAMIN, Antonio Herman, BESSA, Leonardo Roscoe, MARQUES, Claudia Lima. Manual de Direito do Consumidor. 6ª ed. São Paulo: RT, 2014, p. 303 e 304). Em respeito aos ditames da Lei 8.078 de 1990 que, como visto, somente permite que o consumidor seja cobrado por produto ou serviço efetivamente contratado, o Banco Central expediu a Resolução 3.402 de 2006, estabelecendo que os valores decorrentes de aposentadoria e pensões serão depositadas em contas criadas para esse fim exclusivo, sendo vedada a cobrança de tarifas. É o que se depreende, sem maiores esforços, da leitura dos arts. 1º e 2º da citada resolução, verbis: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas. Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. Assim, somente admitida a cobrança de tarifas bancárias, quando restar demonstrado que o consumidor contratou, expressamente, o produto conta corrente ou similar ou ainda se utilizou dos serviços ofertados pelo estabelecimento bancário. Não é o que ocorreu nos autos, na medida em que deixou a reclamada de apresentar qualquer instrumento contratual que comprova a contratação referida. Nesse sentido, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Resolução 3.402/2006 do Banco Central, não pode o reclamado efetuar cobranças de tarifas bancárias, como indubitavelmente fez, uma vez que, na ausência de contratação expressa, a conta aberta em favor do consumidor deve se prestar, exclusivamente, ao recebimento do benefício previdenciário. A matéria, aliás, foi objeto de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR 3.043/2017, que estabeleceu: “ É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Os danos materiais, nesse caso, são evidentes, devendo reclamado restituir em dobro ao reclamante os valores descontados, nos termo do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078 de 1990. Por outro lado, no tocante ao pleito de indenização por danos morais, entendo que a situação relatada não é suficiente, por si só, a engendrar dano à honra subjetiva do consumidor, porquanto inexistente, no caso em tela, situação concreta que permita a individualização do abalo de ordem moral decorrente da conduta do Demandado; enquadrando-se a má prestação de serviços na esfera do “mero aborrecimento”. Nesse condão, consoante entendimento referendado pelas cortes superiores brasileiras, a mera cobrança de dívida inexistente, individualmente considerada, não tem o condão de representar ofensa à honra subjetiva do agente, hipótese em que a conduta, sem maiores repercussões na vida do prejudicado, não merece ser concebida como indenizável, mas mero dissabor da vida social. Nesse sentido, mostram-se os precedentes que servem como paradigma, in verbis: RECURSO INOMINADO. CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA. CONTRATAÇÃO DE PACOTE REMUNERADO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Trata-se de demanda em que a parte reclamante requer a repetição do indébito e indenização por danos morais, em virtude do reclamado cobrar tarifas na conta bancária que recebe exclusivamente valores provenientes de benefício previdenciário, argumentando que a cobrança seria indevida por se trata de “conta benefício”. 2. A matéria já foi uniformizada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, no IRDR nº 3.043/2017, Relator Paulo Sérgio Velten Pereira, nos seguintes termos: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". 3. Como o reclamado não fez prova da contratação de pacote de serviços remunerados, conclui-se pela ilegalidade da cobrança. Repetição do indébito devida. 4. A cobrança, embora indevida, não maculou a imagem, a honra ou a dignidade da parte reclamante, não tendo também implicado em severo aborrecimento. Dessa forma, inexiste dano moral a ser reparado. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. 6. Sem condenação em custas e honorários advocatícios na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. 7. Por maioria. 8. Em homenagem a celeridade e economia processual, ratifica-se, de modo específico quanto a esta matéria, a competência regimental do Juiz Relator para julgar monocraticamente recursos semelhantes, aplicando a jurisprudência dominante da Turma Recursal. 9. Julgamento monocrática para recursos idênticos autorizado por unanimidade. (Acórdão 71/2020. RI 0803883-95.2018.8.10.0046. Juiz Relator Adolfo Pires da Fonseca Neto. DJ 13.02.2020 - Original sem as alterações.) Imperioso destacar ainda o entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão concernente à matéria, a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE – INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS – CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ILEGALIDADE – REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Cabe à instituição financeira, ao alegar que a consumidora optou pela conta bancária em que cobradas tarifas, o ônus da prova acerca da expressa opção por tal modalidade, do qual não conseguira se desincumbir, sequer juntando aos autos a cópia do contrato. II – Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pela consumidora, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. III – Deve ser mantida a restituição em dobro das tarifas descontadas da conta bancária da consumidora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que ausente o engano justificável da instituição financeira, sendo nítida a presença da má-fé em sua conduta, consubstanciada na inclusão da consumidora em pacote oneroso de serviços de que não prova haver solicitação, apesar de ter à disposição outro em que não cobradas tarifas, mormente quando o objetivo da cliente era apenas a percepção de seu benefício previdenciário. IV – O desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento. Precedentes do STJ e do TJ/MA. V – Sentença parcialmente reformada apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Apelação parcialmente provida. (ApCiv 0803080-66.2018.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2019) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONVERSÃO UNILATERAL DE CONTA PARA DEPÓSITO PARA CONTA CORRENTE. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. NÃO CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTA APENAS PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. O Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras, a cobrança de encargos na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos para outras transações. III. Descontos de tarifas bancárias diversas em conta benefício. Ilegalidade. IV. Repetição do indébito em dobro. Cabimento. V. Não configuração de danos morais. VI. Sentença reformada. VII. 1º Apelo conhecido e parcialmente provido. 2º Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (ApCiv 0362192018, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2018, DJe 30/11/2018) Portanto, in casu, verifico que a alegação de dano moral reside tão somente na realização dos descontos indevidos, inexistindo a comprovação de outras circunstâncias concretas a afastar a aplicação dos precedentes e justificar o deferimento de indenização por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e com base na fundamentação supra: a) DETERMINO a interrupção dos descontos das tarifas referidas na inicial, ocasião em que confirmo a tutela de urgência deferida no início da relação processual. b) CONDENO o requerido, em relação aos danos materiais, a devolver, em dobro, o valor descontado indevidamente, perfazendo o montante de R$ 2.615,46 (dois mil, seiscentos e quinze reais e quarenta e seis centavos), corrigidos com juros de 1% (um por cento), a partir da citação (art. 405, do CC) e correção monetária, contados a partir do evento danoso. c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por considerar que a conduta de demandar o consumidor por negócio jurídico padecedor de vício de consentimento, não é capaz de gerar, por si só, dano à honra subjetiva da pleiteante, que não logrou êxito em demonstrar ter sido exposta a situação vexatória, consubstanciando as situações relatadas em mero dissabor da vida em sociedade. Por fim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Determino que se oficie ao INSS a fim de que obstados os descontos referentes ao empréstimo ora reconhecido como indevidos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Porto Franco/MA, 29/03/2021. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
06/04/2021, 00:00
Procedência em Parte
29/03/2021, 13:40
Conclusão (para decisão)
16/03/2021, 14:57
Decurso de Prazo
13/03/2021, 02:14
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 10:56
Publicação
19/02/2021, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2021, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, ACERCA DA CONTESTAÇÃO. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 17/02/2021. Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801406-10.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA ANGELICA DA SILVA GALVAO Advogados do(a)