Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: EDVALDO DE JESUS LOPES CORREIA Advogada: Dra. Rayssa Regina Santos Carvalho (OAB/MA 21.213)
AGRAVADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Advogadas: Dra. Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA nº 6.100) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _____________________________ EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. I - Deve ser julgado desprovido o recurso quando o agravante não apresenta argumentos aptos a modificar a decisão agravada. II - Verifica que a questão de mérito do recurso já foi reiteradamente decidida pelos Tribunais, não há impedimento ao julgamento com base no art. 932 do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 03 a 10 de agosto de 2023. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800595-94.2018.8.10.0061 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0800595-94.2018.8.10.0061, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. São Luís, 03 a 10 de agosto de 2023. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: EDVALDO DE JESUS LOPES CORREIA Advogada: Dra. Rayssa Regina Santos Carvalho (OAB/MA 21.213)
AGRAVADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Advogadas: Dra. Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA nº 6.100) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _____________________________ EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. I - Deve ser julgado desprovido o recurso quando o agravante não apresenta argumentos aptos a modificar a decisão agravada. II - Verifica que a questão de mérito do recurso já foi reiteradamente decidida pelos Tribunais, não há impedimento ao julgamento com base no art. 932 do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 03 a 10 de agosto de 2023. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800595-94.2018.8.10.0061 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0800595-94.2018.8.10.0061, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. São Luís, 03 a 10 de agosto de 2023. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
28/08/2023, 00:00
Não-Provimento
24/08/2023, 21:16
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 15:56
Mérito
10/08/2023, 15:52
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:11
Decurso de Prazo
02/08/2023, 00:09
Conclusão (para julgamento)
21/07/2023, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 10:45
Recebimento (competência exclusiva)
14/07/2023, 19:42
Remessa (outros motivos)
14/07/2023, 19:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
14/07/2023, 19:42
Conclusão (para despacho)
28/03/2023, 11:54
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 11:32
Publicação
15/03/2023, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: EDVALDO DE JESUS LOPES CORREIA Advogada: Dra. Rayssa Regina Santos Carvalho (OAB/MA 21.213)
AGRAVADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogadas: Dra. Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA nº 6.100) RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, determino, com base no art. 1.021, §2º do CPC1, que seja intimado o agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do presente recurso. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800595-94.2018.8.10.0061
14/03/2023, 00:00
Mero expediente
12/03/2023, 19:35
Decurso de Prazo
07/02/2023, 14:59
Conclusão (para despacho)
13/01/2023, 08:38
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 21:47
Publicação
13/12/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogadas: Dra. Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA nº 6.100)
APELADO: EDVALDO DE JESUS LOPES CORREIA Advogada: Dra. Rayssa Regina Santos Carvalho (OAB/MA 21.213) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR COMPROVADA. CONSUMO NÃO FATURADO. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO-TOI. PROCEDIMENTO CONFORME A RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. I - Considerando que a CEMAR realizou todos os procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (que substituiu a Resolução nº 456/2000), principalmente aqueles destinados a apuração de irregularidades (art. 129), produzindo documento de inspeção, Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, exame pericial pelo Inmeq, fotos e o histórico de consumo da unidade consumidora, de onde se constata facilmente a irregularidade no medidor de energia do recorrente, incabível a declaração de nulidade da cobrança. II - Não há que se falar em indenização por danos morais na espécie, uma vez que não houve ato ilícito, requisito inerente ao dever de indenizar. III - Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800595-94.2018.8.10.0061 - VIANA
Trata-se de apelação cível interposta por Equatorial Energia S/A. contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viana, Dra. Odete Maria Pessoa Mota Trovão, que nos autos da ação declaratória de cancelamento de ônus c/c danos morais e repetição de indébito ajuizada contra si pelo ora apelado, julgou procedentes os pedidos da inicial. O autor propôs a citada ação alegando, em síntese, que, no dia 27/01/2018, fora lavrado pela empresa ré o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 19261, resultado de uma vistoria realizada em sua residência onde foram constatadas irregularidades no medidor de energia. Aduziu que, em seguida, recebeu uma notificação com a cobrança do consumo não faturado no período de 01/2018, no valor de R$ 3.605,16 (três mil, seiscentos e cinco reais e dezesseis centavos). Afirmou que a empresa demandada agiu de forma unilateral e que não adulterou o medidor de energia. Assim, asseverou que a cobrança é indevida. Por fim, requereu, em sede de tutela provisória, que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. Na contestação, a demandada sustentou que foi constatado, por meio de inspeção ocorrida no dia 27/01/2018, irregularidade no medidor, de modo que não houve o registro correto do consumo de energia. Asseverou que seguiu os termos dispostos na Resolução nº 414/10 da ANEEL. Ao final, afirmou a regularidade do procedimento adotado e a inexistência do dever de indenizar e a improcedência da ação. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar inexigível a cobrança efetuada a título de consumo de energia, bem como a sua nulidade, e condenou a requerida a pagar à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a títulos de danos morais. A ré apelou aduzindo que foi constatado irregularidade na unidade consumidora, de forma que deve ser considerada válida a cobrança efetuada, pois trata de consumo não registrado. Sustentou que adotou todos os procedimentos previstos na Resolução nº 414/10 da ANEEL, com a inspeção e vistoria no medidor na presença da usuária, bem como a sua notificação acerca do débito. Alegou a presunção de veracidade e legitimidade do Termo de Ocorrência e Inspeção. E, ainda, a inexistência do dever de indenizar. Postulou o provimento do apelo para reformar a sentença recorrida. Em contrarrazões, assegurou o apelado, preliminarmente, que o recurso apresentou alegações genéricas não devendo se conhecido. No mérito, sustentou que os atos praticados pela empresa apelante foram irregulares e de forma unilateral. Requereu desprovimento do apelo. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932 do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente julgar os recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade ou desconformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. Inicialmente, rejeito a preliminar de alegações genéricas apontada pelo apelado, pois a apelante trouxe elementos suficientes que impugnaram a sentença guerreada, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. No mérito, o cerne da questão diz respeito a alegação de ilegalidade da cobrança do débito perquirido pela ré, ora apelante, o qual se refere à recuperação de consumo não faturado, que acarretou a cobrança no valor de R$ 3.605,16 (três mil seiscentos e cinco reais e dezesseis centavos), em razão da existência de fraude no medidor da unidade consumidora do autor. De início, registro que a sentença merece reparos. Consta dos autos que houve a participação de pessoa da família (sobrinho) na inspeção realizada pela demanda na data de 27/01/2018 conforme atesta o Termo de Ocorrência e Inspeção, onde foi constatado o seguinte: “derivação antes do medidor saindo diretamente da rede da CEMAR, sem registrar corretamente o consumo de energia elétrica”. Naquele TOI restou constatada a ocorrência de irregularidade, sendo normalizada com a substituição do medidor e encaminhamento do anterior para análise técnica em órgão metereológico (INMEQ-MA), sem, todavia, ter a consumidora requerido a perícia. Caracterizado o indício de falha ou adulteração do medidor do consumo de energia elétrica, deve a concessionária adotar as providências necessárias para restabelecer a normalidade no registro, o que de fato ocorreu. Verifico dos autos que, não houve afronta ao princípio do devido processo legal, pois, consoante o material probatório juntado aos autos restou demonstrado com clareza que a demandada realizou os procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (que substituiu a Resolução nº 456/2000), principalmente aqueles destinados a apuração de irregularidades (art. 129, da referida norma), produzindo documento de inspeção, Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, fotos e o histórico de consumo da unidade consumidora. Esta eg. 1ª Câmara Cível do TJMA nos autos da Apelação Cível nº 0010387-42.2016.8.10.0040, de relatoria deste Magistrado, publicado no DJe de 05.11.2018, assim se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR COMPROVADA. LAUDO DO INMETRO. IMPROCEDÊNCIA. I - Considerando que a CEMAR realizou todos os procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (que substituiu a Resolução nº 456/2000), principalmente aqueles destinados a apuração de irregularidades (art. 129), produzindo documento de inspeção, Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, fotos e o histórico de consumo da unidade consumidora, de onde se constata facilmente a irregularidade no medidor de energia da recorrente, incabível a declaração de nulidade da cobrança. II - Não há que falar em indenização por danos materiais e morais na espécie, uma vez que não houve ato ilícito, requisito inerente ao dever de indenizar. Nesse sentido, ainda, outros precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE CONSTATADA NA UNIDADE CONSUMIDORA. DERIVAÇÃO DE CONSUMO SEM REGISTRO NO MEDIDOR. INSPEÇÃO REALIZADA. VALIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Resolução nº 414/2010 da ANEEL, em seu art. 129, estabelece os procedimentos para apuração das irregularidades nas unidades consumidoras, restando juntados aos autos o termo de ocorrência e inspeção, o termo de notificação e informações complementares, o relatório fotográfico, o laudo técnico, a planilha de cálculo de revisão do faturamento e a carta de notificação da fatura de consumo não registrado. 2. A verificação da irregularidade se deu por meio de derivação antes do medidor de energia, com a utilização de fiação irregular que impedia o efetivo registro da energia consumida no imóvel. 3. Inexistia falha técnica no equipamento de medição (medidor), tornando desnecessária a perícia técnica no referido aparelho. 4. Ausente o vício no procedimento realizado pela concessionária de energia elétrica, restando configurado o exercício regular de direito em apurar e cobrar as diferenças de consumo em virtude de adulterações no sistema interligado de energia. 5. Apelação provida. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802775-69.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO) CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE ANTES DO NO MEDIDOR. COMPROVAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. COBRANÇA DEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. I – Em havendo conformidade do procedimento administrativo levado a efeito pela concessionária para apuração de irregularidades, com obediência ao devido processo legal, subsiste a cobrança do refaturamento de energia elétrica. II – observa-se, a desnecessidade de encaminhamento do medidor para perícia técnica, pois, como demonstrado, não se trata, in casu, de suposto defeito ou problema na aferição no medidor em si, mas de desvio de energia, ou seja, o consumo de energia elétrica da residência em questão sequer estava passando pelo aparelho; III – constata-se que já era sabido por parte do responsavel da unidade consumidora, da existência de ligação irregular realizada pelo eletricista particular contratado. Além disso, apesar de ter ciência da “ligação errada”, nada fez para regularizá-la; IV - apelação provida. (Sessão Virtual do dia 11 a 18 de fevereiro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002314-81.2017.8.10.0061– VIANA/MA Des. CLEONES CARVALHO CUNHA) Assim, restando devidamente demonstrado que a unidade consumidora da apelada não registrava o consumo corretamente, deve ser declarado o reconhecimento do débito apurado com base na média do consumo. Inexistindo ato ilícito da concessionária não há que se falar em danos de ordem moral, em especial porque no caso, não houve corte de energia, nem cobrança de multa. A propósito: CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. DIFERENÇA DE CONSUMO. COBRANÇA. LAUDO DE VERIFICAÇÃO METROLÓGICA EXARADO PELO INMETRO. VALIDADE. CIÊNCIA AO INTERESSADO. IRREGULARIDADE COMPROVADA (VIOLAÇÃO MEDIDOR). RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO TITULAR DA UNIDADE DE CONSUMO. DEVER DE GUARDA E USO DO SERVIÇO. DÉBITO MANTIDO. IMPROCEDÊNCIA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Resolução nº 414/2010 (arts. 129 e 130), da ANEEL, em caso de utilização de procedimento irregular em medidor de energia, a concessionária deve emitir um "Termo de Ocorrência de Irregularidade", bem como solicitar uma perícia técnica a fim de apurar se o consumo energético registrado na unidade consumidora é o efetivamente utilizado. 2. A perícia de medidores de energia elétrica realizada pelo Inmetro, órgão independente e que possui atribuição para tanto, com credibilidade e idoneidade para elaborar laudos de verificação metrológica, se reveste de validade e não constitui prova unilateral a exigir contraditório administrativo. 3. Consta nos autos Laudo de Exame Metrológico, elaborado pelo INMETRO, no medidor de energia elétrica do consumidor, que concluiu por sua REPROVAÇÃO. 4. Termo de Ocorrência de Irregularidade lavrado por preposto da prestadora de serviços de energia e confirmado por laudo técnico elaborado por laboratório independente, somado ao fato de alteração abrupta de registro de consumo após a regularização do equipamento são provas suficientes a concluir-se pela ocorrência de fraude no aparelho de medição de energia elétrica, pelo que deve ser mantido o débito imputado. 5. Apelo conhecido e improvimento. (Processo nº 0382702018 (2463532019), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Jamil de Miranda Gedeon Neto. j. 25.04.2019, DJe 06.05.2019).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos da inicial, invertendo os ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança, por se tratar de parte beneficiária da assistência gratuita. Cópia dessa decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
09/12/2022, 00:00
Provimento
06/12/2022, 21:29
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 15:32
Recebimento (competência exclusiva)
14/11/2022, 15:39
Conclusão (para decisão)
14/11/2022, 15:39
Distribuição (sorteio)
14/11/2022, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
autora: EDVALDO DE JESUS LOPES CORREIA Advogada da parte
autora: RAYSSA REGINA SANTOS CARVALHO - OAB-MA: 21213 Parte
requerida: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação ID 78509921 no prazo de Lei. Viana-MA, 18 de Outubro de 2022. Lívia Maria Matos Machado Arouche. Técnica Judiciária.
Intimação - Processo n° 0800595-94.2018.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
19/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDVALDO DE JESUS LOPES CORREIA Advogado do(a)
AUTOR: DRª RAYSSA REGINA SANTOS CARVALHO OAB/MA 21.213
RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
RÉU: DRª LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES OAB/MA 6.100 SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800595-94.2018.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Cancelamento de Ônus c/c Tutela de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito e Tutela de Urgência, proposta por EDVALDO DE JESUS LOPES CORREIA, em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, aduzindo que houve inspeção na instalação de sua residência, e em razão disto recebeu uma ocorrência de irregularidade com descrição de desvio antes do medidor, deixando de registrar parte do seu consumo, e uma fatura de multa no valor de R$ 3.605,16 (três mil seiscentos e cinco reais e dezesseis centavos).Decisão deferindo liminar (id.12219639).Audiência de mediação realizada em 19/07/2018.Devidamente citado, a parte requerida apresentou contestação requerendo a improcedência da ação. (id.13343380).Despacho saneador (id.32049326).Audiência de instrução e julgamento realizada em 15/02/2022 (Id. nº 60982605).Após, os autos vieram-me conclusos.É o que importa relatar. Decido.Da análise dos documentos constantes nos autos, verifica-se que o Laudo de aferição do medidor se traduz em uma prova unilateral da requerida, sem oportunizar à requerente o contraditório e a ampla defesa, com a possibilidade de aferição do medidor por profissional que não faça parte de seus quadros de funcionários, como por exemplo, peritos do ICRIM.Logo, não existe nos autos prova inequívoca de que tenha havido a fraude do medidor pela parte requerente, sendo válido ressaltar que não é razoável se presumir que, em virtude de tal fato já ter ocorrido uma vez, irá se repetir continuamente, a não ser que seja demonstrada, por vias legais, a conduta reprovável.Corroborando com tal entendimento, tem-se a recente decisão:“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADES. PERÍCIA. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO PELO CONSUMIDOR. DIREITO NÃO OPORTUNIZADO PELA CEMIG. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. EXAME TÉCNICO EM LABORATÓRIO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CÁLCULOS DE CONSUMO NÃO FATURADO. ILEGALIDADE. ADULTERAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO. PROVA. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA. PERÍCIA NÃO REQUERIDA. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. É ilegal o cálculo unilateral de consumo de energia elétrica não faturada, apurado em processo administrativo, realizado sob a vigência da Resolução n. 456/2000 da ANEEL (alterações até a Res. 156/2005 ANEEL), em que o consumidor, a quem se atribui a violação do medidor, não é cientificado do direito de requerer a realização de perícia por terceiro, nem da data e local do exame técnico realizado em laboratório próprio, para constatar o erro de leitura do equipamento. Não se desincumbindo a CEMIG do ônus, na via judicial, de apresentar o laudo técnico válido ou realizar a prova pericial que demonstre as avarias atribuíveis ao consumidor, parte hipossuficiente da relação, a fim de legitimar a cobrança perpetrada, há que se reconhecer a inexigibilidade da dívida, nos termos da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10079100322498001 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), Data de Julgamento: 18/07/2019, Data de Publicação: 26/07/2019).A pretensão da parte requerente possui viabilidade jurídica, merecendo a tutela jurisdicional pretendida.Como se sabe, é dever das empresas que fornecem bens e serviços ao público em geral, estruturarem-se adequadamente para tratar com respeito o consumidor, cabendo a sua responsabilização em caso de eventual dano, o que está inserido no risco empresarial a ser suportado.Frise-se que a responsabilidade civil dos prestadores de serviço público é objetiva, a teor do que dispõe o artigo 37, § 6º, da nossa Constituição Republicana, quando enuncia que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.A seu turno, o Código de Defesa do Consumidor não se distanciando dessa orientação, estabeleceu, em seu art. 14, que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.Logo, comprovado o nexo causal, vez que possui responsabilidade civil objetiva, e configurado o dano moral diante do aborrecimento e constrangimento da autora em razão de suposta irregularidade, como se estivesse desviando energia.Constata-se, portanto, absoluto desrespeito a direito de personalidade, não só à tranquilidade psíquica, mas também às mais comezinhas necessidades cotidianas que não restaram atendidas pela requerida. As aflições e transtornos enfrentados pela demandante certamente refogem à condição de mero dissabor próprio do dia-a-dia, constituindo verdadeiro dano moral indenizável.Então, caracterizado o incômodo pelos transtornos sofridos em razão da suposta fraude sugerida pela ação dos funcionários da Requerida, na presença de outras pessoas, é suficiente para ensejar indenização a título de dano moral.Ademais, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária à sua configuração a comprovação do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as consequências da conduta culposa da ré, decorrendo esta do próprio fato em si, ou seja, da má prestação de serviço essencial.Portanto, presumíveis os prejuízos alegados pela autora, devendo esta ser reparada pelo dano moral sofrido, em função do abuso de direito praticado, segundo nosso ordenamento jurídico, a teor do que estabelece o art. 186 do Código Civil.Com relação ao valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral, há que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições do ofendido que, in casu, tenho que se mostra razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que se mostra condizente com os parâmetros utilizados em situações semelhantes.Por fim,
ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, declarando inexigível e de forma definitiva a cobrança efetuada a título de consumo de energia calculado aleatoriamente através de Planilha de Revisão e Fatura, objeto da lide, declarando ainda a ilegalidade e nulidade da referida cobrança, e condenando a requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA a pagar à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a títulos de danos morais, além de juros e correção monetária a partir da sentença.Custas e honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a cargo do requerido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquive-se com baixa na distribuição. Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana/MA, 26 de setembro de 2022. Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
28/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDVALDO DE JESUS LOPES CORREIA Advogado do(a)
AUTOR: DRª RAYSSA REGINA SANTOS CARVALHO OAB/MA 21.213
RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
RÉU: DRª LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES OAB/MA 6.100 SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800595-94.2018.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Cancelamento de Ônus c/c Tutela de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito e Tutela de Urgência, proposta por EDVALDO DE JESUS LOPES CORREIA, em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, aduzindo que houve inspeção na instalação de sua residência, e em razão disto recebeu uma ocorrência de irregularidade com descrição de desvio antes do medidor, deixando de registrar parte do seu consumo, e uma fatura de multa no valor de R$ 3.605,16 (três mil seiscentos e cinco reais e dezesseis centavos).Decisão deferindo liminar (id.12219639).Audiência de mediação realizada em 19/07/2018.Devidamente citado, a parte requerida apresentou contestação requerendo a improcedência da ação. (id.13343380).Despacho saneador (id.32049326).Audiência de instrução e julgamento realizada em 15/02/2022 (Id. nº 60982605).Após, os autos vieram-me conclusos.É o que importa relatar. Decido.Da análise dos documentos constantes nos autos, verifica-se que o Laudo de aferição do medidor se traduz em uma prova unilateral da requerida, sem oportunizar à requerente o contraditório e a ampla defesa, com a possibilidade de aferição do medidor por profissional que não faça parte de seus quadros de funcionários, como por exemplo, peritos do ICRIM.Logo, não existe nos autos prova inequívoca de que tenha havido a fraude do medidor pela parte requerente, sendo válido ressaltar que não é razoável se presumir que, em virtude de tal fato já ter ocorrido uma vez, irá se repetir continuamente, a não ser que seja demonstrada, por vias legais, a conduta reprovável.Corroborando com tal entendimento, tem-se a recente decisão:“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADES. PERÍCIA. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO PELO CONSUMIDOR. DIREITO NÃO OPORTUNIZADO PELA CEMIG. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. EXAME TÉCNICO EM LABORATÓRIO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CÁLCULOS DE CONSUMO NÃO FATURADO. ILEGALIDADE. ADULTERAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO. PROVA. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA. PERÍCIA NÃO REQUERIDA. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. É ilegal o cálculo unilateral de consumo de energia elétrica não faturada, apurado em processo administrativo, realizado sob a vigência da Resolução n. 456/2000 da ANEEL (alterações até a Res. 156/2005 ANEEL), em que o consumidor, a quem se atribui a violação do medidor, não é cientificado do direito de requerer a realização de perícia por terceiro, nem da data e local do exame técnico realizado em laboratório próprio, para constatar o erro de leitura do equipamento. Não se desincumbindo a CEMIG do ônus, na via judicial, de apresentar o laudo técnico válido ou realizar a prova pericial que demonstre as avarias atribuíveis ao consumidor, parte hipossuficiente da relação, a fim de legitimar a cobrança perpetrada, há que se reconhecer a inexigibilidade da dívida, nos termos da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10079100322498001 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), Data de Julgamento: 18/07/2019, Data de Publicação: 26/07/2019).A pretensão da parte requerente possui viabilidade jurídica, merecendo a tutela jurisdicional pretendida.Como se sabe, é dever das empresas que fornecem bens e serviços ao público em geral, estruturarem-se adequadamente para tratar com respeito o consumidor, cabendo a sua responsabilização em caso de eventual dano, o que está inserido no risco empresarial a ser suportado.Frise-se que a responsabilidade civil dos prestadores de serviço público é objetiva, a teor do que dispõe o artigo 37, § 6º, da nossa Constituição Republicana, quando enuncia que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.A seu turno, o Código de Defesa do Consumidor não se distanciando dessa orientação, estabeleceu, em seu art. 14, que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.Logo, comprovado o nexo causal, vez que possui responsabilidade civil objetiva, e configurado o dano moral diante do aborrecimento e constrangimento da autora em razão de suposta irregularidade, como se estivesse desviando energia.Constata-se, portanto, absoluto desrespeito a direito de personalidade, não só à tranquilidade psíquica, mas também às mais comezinhas necessidades cotidianas que não restaram atendidas pela requerida. As aflições e transtornos enfrentados pela demandante certamente refogem à condição de mero dissabor próprio do dia-a-dia, constituindo verdadeiro dano moral indenizável.Então, caracterizado o incômodo pelos transtornos sofridos em razão da suposta fraude sugerida pela ação dos funcionários da Requerida, na presença de outras pessoas, é suficiente para ensejar indenização a título de dano moral.Ademais, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária à sua configuração a comprovação do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as consequências da conduta culposa da ré, decorrendo esta do próprio fato em si, ou seja, da má prestação de serviço essencial.Portanto, presumíveis os prejuízos alegados pela autora, devendo esta ser reparada pelo dano moral sofrido, em função do abuso de direito praticado, segundo nosso ordenamento jurídico, a teor do que estabelece o art. 186 do Código Civil.Com relação ao valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral, há que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições do ofendido que, in casu, tenho que se mostra razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que se mostra condizente com os parâmetros utilizados em situações semelhantes.Por fim,
ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, declarando inexigível e de forma definitiva a cobrança efetuada a título de consumo de energia calculado aleatoriamente através de Planilha de Revisão e Fatura, objeto da lide, declarando ainda a ilegalidade e nulidade da referida cobrança, e condenando a requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA a pagar à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a títulos de danos morais, além de juros e correção monetária a partir da sentença.Custas e honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a cargo do requerido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquive-se com baixa na distribuição. Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana/MA, 26 de setembro de 2022. Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
28/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: EDVALDO DE JESUS LOPES CORREIA Advogado do(a)
AUTOR: RAYSSA REGINA SANTOS CARVALHO - OAB-MA: 21213
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB-MA: 6100 DESPACHO Verifica-se a necessidade de produção de prova oral em audiência, com a oitiva do depoimento pessoal da parte autora e de eventuais testemunhas. Dessa forma,
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800595-94.2018.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL DESIGNO audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 15 de FEVEREIRO de 2022, às 11:00 horas. Eventuais testemunhas deverão ser apresentadas em banca, munidas de documentos de identificação com foto. Registre-se a possibilidade do ato ser realizado por videoconferência ou na modalidade híbrida (Links: https://vc.tjma.jus.br/vara1via – Sala 01 ou https://vc.tjma.jus.br/vara1via2 – Sala 02. Senha: tjma1234 – para acesso as duas sala). Intimem-se. O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO PARA CUMPRIMENTO. Viana, data do sistema. Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
28/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: EDVALDO DE JESUS LOPES CORREIA Advogado do(a)
AUTOR: RAYSSA REGINA SANTOS CARVALHO - OAB-MA: 21213
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB-MA: 6100 DESPACHO Verifica-se a necessidade de produção de prova oral em audiência, com a oitiva do depoimento pessoal da parte autora e de eventuais testemunhas. Dessa forma,
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800595-94.2018.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL DESIGNO audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 15 de FEVEREIRO de 2022, às 11:00 horas. Eventuais testemunhas deverão ser apresentadas em banca, munidas de documentos de identificação com foto. Registre-se a possibilidade do ato ser realizado por videoconferência ou na modalidade híbrida (Links: https://vc.tjma.jus.br/vara1via – Sala 01 ou https://vc.tjma.jus.br/vara1via2 – Sala 02. Senha: tjma1234 – para acesso as duas sala). Intimem-se. O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO PARA CUMPRIMENTO. Viana, data do sistema. Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.