Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800228-48.2021.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA DE LOURDES DIAS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: HIEGO DOURADO DE OLIVEIRA (OAB 16924-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) ATO ORDINATÓRIO Conforme determina o art. 93, XIV, da Constituição Federal e o art. 162, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento nº 022/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, Intime-se a parte ré, para pagamento das Custas Finais da presente Ação, em 15 dias, sob pena de Inscrição na Divida Ativa, conforme boleto das custas anexado ao processo Mirador/MA, 26 de julho de 2023. ELIVAN VIANA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800228-48.2021.8.10.0099 [Contratos Bancários] Requerente(s): MARIA DE LOURDES DIAS DOS SANTOS Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Em ID 88243171, o requerido peticionou "(...) vem, por seus advogados infrafirmados, perante este d. juízo, informar que realizou o pagamento do depósito em garantia à execução no valor R$ 6.329,67 (seis mil e trezentos e vinte e nove reais e sessenta e sete centavos), atualizado conforme determinação judicial, em favor da parte autora e à disposição do Juízo". Intime-se o requerido a esclarecer a natureza do depósito, se constitui depósito em garantia ou quitação do valor executado, no prazo de 05 dias. Cumpra-se. Mirador/MA, (data certificada no sistema). Silvio Alves Nascimento Juiz de Direito (respondendo)
08/05/2023, 00:00
Mero expediente
03/05/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 17:13
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 13:50
Documento (Certidão)
21/03/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 14:40
Mero expediente
24/02/2023, 00:37
Conclusão (para despacho)
12/01/2023, 14:25
Documento (Certidão)
12/01/2023, 14:25
Decurso de Prazo
04/01/2023, 10:44
Petição (Petição (outras))
26/12/2022, 11:18
Publicação
12/12/2022, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2022, 02:19
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua dos Arcanjos, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROC. Nº 0800228-48.2021.8.10.0099 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao Provimento 222018 da CGJ (ATO ORDINATÓRIO), de acordo com o art. 1º, XXXII, nas atribuições ao meu cargo conferidas, Intime-se as partes, por intermédio de seus advogados, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Maranhão, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Após o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e levem os autos conclusos.O referido é verdade e dou fé. INTIME-SE! CUMPRA-SE! MIRADOR-MA, 17 de novembro de 2022. Elivânia Pereira de Carvalho Martins Secretária Judicial de Entrância Inicial Matricula 81752 (Documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 4º da RESOL-GP 272013-TJMA) Provimento 222018-CCJ/MA- Artigo 1º, XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito;
18/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
17/11/2022, 15:34
Recebimento (competência exclusiva)
16/11/2022, 14:24
Documento (Decisão)
16/11/2022, 14:24
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Intimação - decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE OUTUBRO DE 2022 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800228-48.2021.8.10.0099 MIRADOR/MA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) ADVOGADO: HIEGO DOURADO DE OLIVEIRA (OAB/MA n.º 16.924) AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DIAS DOS SANTOS RELATOR: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADA DO INSS. IRDR 53.983/2016. ART. 643 DO RITJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. O art. 643 do RITJ preconiza que “não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. II. Na espécie, ao contrário do alegado na presente via recursal, a parte agravante não comprovou a disponibilização do numerário, encargo este atribuído à instituição financeira, conforme o entendimento assentado na 1ª Tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016). III. Logo, considerando que a decisão monocrática deu provimento na forma do art. 932, V, “c” do CPC, o presente Agravo Interno é manifestamente inadmissível e, portanto, não conhecido a teor do art. 643 caput do RITJ. IV. Recuso não conhecido com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, a teor dos art. 641, §4º do RITJ c/c art. 1.021, §4º do CPC. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NÃO CONHECEU AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),06 DE OUTUBRO 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão monocrática que deu provimento ao apelo interposto pela agravada, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo questionado e determinar a suspensão dos descontos que porventura ainda estejam acontecendo, bem como para condenar o banco a restituir em dobro as parcelas descontadas irregularmente e a pagar indenização por dano moral. Alega o agravante, em suma, que a decisão proferida não foi precisa ao apreciar o mérito, razão pela qual deve ser reformada. Sustenta que as partes firmaram contrato de nº 0123380446221 no valor de R$ 2.000,00. Todavia, a contratação deste empréstimo se deu via celular, operação esta comumente conhecida como MOBILE BANK. Aduz ainda, que a agravada recebeu o valor do empréstimo consignado, creditado em conta bancária de sua titularidade. Diz mais, que não cometeu ato ilícito e que não ficaram demonstrados os requisitos da responsabilidade civil, de modo que não há falar em repetição de indébito e indenização por dano moral. Requer o provimento do agravo. Sem contrarrazões É o relatório. VOTO O art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator. Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta. Ressalto que a redação do art. 643 do RITJ preconiza que “não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados. Com efeito, consignei na decisão agravada que o agravante, apesar de ter anexado aos autos uma tela de “print screen” para demonstrar a transferência do numerário para a agravada, tal documento não tem o condão de comprovar a disponibilização e recebimento do numerário pela consumidora. Assim, o suposto comprovante de pagamento apresentado pelo agravante é print de tela de computador, documento unilateral destituído de autenticação e sem força de prova não sendo suficiente para comprovar que o valor foi disponibilizado para a consumidora. Nesse sentido: QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0806998-10.2020.8.10.0029 - CAXIAS/MA APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) APELADA: FRANCISCA PINHEIRO DA COSTA ADVOGADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB/MA 15.389) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO. AJUSTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. I – O tema central do recurso consiste em examinar se, de fato, o empréstimo questionado pela autora da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II – No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. III – Na singularidade do caso, verifico que o requerido, ora Apelante, não comprovou a existência de fato impeditivo extintivo do direito da autora, pois, em que pese afirmar que a Apelada solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, juntou aos autos cópia de Cédula de Crédito Bancário supostamente assinado, a rogo, pela consumidora (id. 12991117) e print de tela com dados do suposto pagamento (id. 12991118), documento este de produção unilateral e sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme consignada na sentença atacada. Todavia, não há documento hábil nos autos a indicar que o valor alegadamente contratado fora efetivamente disponibilizado à consumidora, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC ou outros meios de prova, devidamente autenticados […] (AC 0806998-10.2020.8.10.0029, Relator Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data do Ementário 26/11/2021). EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRREGULARIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VÁLIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. O presente caso, sem sombra de dúvidas, retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/90. II. Inexistindo documento que comprove a realização do saque pelo requerente/agravado, tem-se a própria inexistência do contrato, que pode ter sido originado por erro da instituição financeira ou de fraude praticada por terceiro. Isso porque, o empréstimo questionado (mútuo) é um contrato real que só passa a existir com a entrega do dinheiro ao contratante (mutuário). III.. Ora, sendo que o Agravante é sabedor da necessidade de cumprir com o ônus que lhe compete, a título do que disciplina o art. 373 do CPC/15, e restando ausente prova capaz de infirmar o julgado monocrático, medida que se impõe é a manutenção da decisão recorrida. IV. Agravo Interno conhecido e não provido (AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL 0804019-60.2020.8.10.0034, Relator Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data do Ementário 31/07/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. PRINT DE TELA APRESENTADO PELO BANCO. INSUFICIÊNCIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A alegada inexistência de contratação de empréstimo deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que, mesmo se comprovada a ausência de vínculo contratual, aplica-se ao caso a regra prevista no art. 17 do CDC (equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento). Diante disso, e ante a vulnerabilidade técnica do demandante, revela-se inconteste a possibilidade de inversão do ônus probatório fundada no art. 6º, inc. VIII, do CDC. 2. Na linha jurisprudencial desta Corte de Justiça, não possui valor probante o print de tela proveniente do sistema interno do fornecedor, visto que produzido unilateralmente, sobretudo quando o fato controverso é negado pela parte contrária. 3. No caso concreto, impõe-se à casa bancária comprovar o alegado crédito na conta bancária do autor, oriundo do empréstimo consignado cuja contratação é negada, pelo que torna-se imperiosa a desconstituição da sentença recorrida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 00077453420208090093 JATAÍ, Relator: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 12/04/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/04/2021) Ora, ao contrário do alegado na presente via recursal, não houve a comprovação da disponibilização do numerário, encargo este atribuído à instituição financeira, conforme o entendimento assentado na 1ª Tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Sendo assim, a instituição financeira, ora agravante deve arcar com a repetição do indébito, de acordo a 3ª Tese firmada no IRDR 53.983/2016, senão vejamos: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". Dessa forma, o agravante não comprovou a legalidade da contratação relativo ao empréstimo consignado que ocasionou descontos indevidos no benefício previdenciário da aposentada, ora agravada, não havendo falar em compensação. Dessa forma, considerando que a decisão monocrática deu provimento na forma do art. 932, V, “c” do CPC, o presente Agravo Interno é manifestamente inadmissível e, portanto, não conhecido a teor do art. 643 caput do RITJ. Ademais, os art. 641, §4º do RITJ c/c art. 1.021, §4º do CPC autorizam ao julgador a fixação de multa entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa quando o Agravo Interno for manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 643 do RITJ, NÃO CONHEÇO DO RECURSO por ser inadmissível, razão pela qual determino a imposição da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. É o voto. SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,06 DE OUTUBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
19/10/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES DIAS DOS SANTOS ADVOGADO: HIEGO DOURADO DE OLIVEIRA (OAB/MA n.º 16.924)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Tendo em vista que se trata de Agravo Interno, notifique-se a parte agravada para se manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC, após, voltem-me os autos conclusos. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. São Luís, 20 de julho de 2022. DES. José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos Relator
Despacho (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800228-48.2021.8.10.0099 MIRADOR/MA
26/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE LOURDES DIAS DOS SANTOS ADVOGADO: HIEGO DOURADO DE OLIVEIRA (OAB/MA n.º 16.924)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JDIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APOSENTADO INSS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROCEDÊNCIA. DANO MORAL. VALOR ÍNFIMO PARA REPARAR O PREJUÍZO. MAJORAÇÃO. APELO PROVIDO. I. In casu, verifico que a questão versada na lide diz respeito a um empréstimo consignado não realizado por pessoa aposentada, sendo que o recurso se refere ao pedido de majoração do valor do dano moral fixado na sentença de piso. II. No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944). III. Cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. IV. O valor da indenização por dano moral fixado no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é ínfimo para reparar o prejuízo sofrido, de modo que deve ser majorado para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). V. Apelo conhecido e provido. DECISÃO
APELANTE: BANCO PAN S. A. APELADA: AQUELINA MENDES DE ARRUDA EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTO DE VALORES EM APOSENTADORIA – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – EFETIVO PREJUÍZO (DANO MATERIAL) – SÚMULA Nº 43 DO STJ – DATA DO ARBITRAMENTO (DANO MORAL) – SÚMULA Nº 362 DO STJ – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – CITAÇÃO (DANO MATERIAL) – ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL – EVENTO DANOSO (DANO MORAL) – SÚMULA Nº 54 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Diante da negativa de contratação, cabe ao réu o ônus de comprovar o fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC. A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ. Demonstrado o ato ilícito pelo desconto em aposentadoria por empréstimo consignado não contratado, nasce a obrigação de indenizar os danos morais, independentemente da prova de prejuízo, bem como o de devolver em dobro os valores cobrados indevidamente. A indenização fixada em valor razoável e proporcional ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes não comporta alteração. “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.” (Súmula nº 43 do STJ)“A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento” (Súmula nº 362 do STJ)“Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.” (Art. 405 do Código Civil)“Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” (Súmula nº 54 do STJ) (TJ-MT - AC: 10101676020178110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/01/2018, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU NATUREZA FRAUDULENTA DO CONTRATO. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO QUANTO AOS ÍNDICES DE JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E TERMO INICIAL DE SUAS INCIDÊNCIAS. CONFIGURAÇÃO - Os danos morais deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços do Consumidor (INPC) a partir da data de seu arbitramento, incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Quanto aos danos materiais, estes serão corrigidos pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo, também devendo incidir juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO:
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800228-48.2021.8.10.0099
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE LOURDES DIAS DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Mirador/MA, que nos autos da Ação de Indenizatória ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A. julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: “ Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, pelo que extingo o processo com resolução de mérito, e consequentemente: 1. Determino que seja intimado pessoalmente o banco réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cancele o contrato de empréstimo n° 0123380446221, no valor de R$ 2.000,00, parcela de R$ 55,21 em 72 vezes, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor da parte autora; 2. Condeno o banco réu a restituir a parte autora, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados, corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária, ambos contados a partir da citação, podendo realizar a compensação do valor devido com o montante transferido para a parte autora, conforme extrato de ID 44619866; 3. Condeno o banco réu a pagar à parte autora o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (súmula 54 do STJ), e correção monetária incidente desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento; 4. Condeno o demandado a pagar as custas processuais, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizados pelos critérios acima estipulados, sendo cediço que, em casos de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326 do STJ - “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca.”).” Alega que, a fixação dos danos morais no importe de R$2.5000,00 (dois mil e quinhentos reais) não foi considerada a amplitude dos danos, do constrangimento e do abalo emocional sofrido pela apelante. Sustenta que, o valor arbitrado pelo juízo de base não se mostra razoável a luz do princípio da proporcionalidade, diante do caso concreto. Argui que os danos morais fixados pelo juízo a quo, se afigura inescusável, pelos descontos indevidos, cujo os cálculos deveriam considerar a idade e expetativa de vida da apelante. Requer o provimento do apelo, para que a sentença seja reformada para majorar o valor da indenização de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões apresentadas pelo apelado no Id (16657823), na qual pugna pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça dispensado na forma do artigo 677 do Regimento Interno do TJMA. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, c, tendo em vista o entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR nesta Egrégia Corte de Justiça. Na espécie, verifico que a questão versada na lide diz respeito a um empréstimo não solicitado por pessoa aposentada do INSS, sendo que o recurso se refere ao pedido de majoração do valor do dano moral. Cumpre ressaltar que inexiste um parâmetro objetivo para aplicação e quantificação dos danos morais, devendo para tanto, que ser utilizados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, deve ler levado me consideração o caso concreto, o efetivo abalo moral sofrido pela parte e ainda, as condições econômicas e sociais de quem recebe e de quem paga mencionada indenização, desse modo, deve a indenização servir como forma de minimizar os danos sofridos. Portanto, nem sempre a decisão de um caso concreto serve de parâmetro quantitativo para outro caso concreto, pois cada situação tem suas próprias peculiaridades. Com efeito, o art. 186 do Código Civil estatui que: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, ficando obrigado a reparar o dano conforme art. 927 e seu parágrafo único do mesmo Códex. No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944). Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva. SP. Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória. Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente. Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. Nesse passo, o valor da indenização por dano moral, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) se revelou ínfimo para reparar o prejuízo sofrido, de modo que deve ser majorado para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Em relação a incidência da correção monetária sobre o dano material, em casos do jaez, deve se dar a contar da data do efetivo prejuízo, a teor da Súmula 43 do STJ. Nesse sentido: GAB. DES. DIRCEU DOS SANTOS RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 1010167-60.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 05 de maio de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - ED: 00218829320178060029 CE 0021882-93.2017.8.06.0029, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 05/05/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2020)
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e majorar o valor da indenização por moral para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 22 de junho de 2022 DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
27/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/05/2022, 12:15
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 12:09
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 12:08
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 12:07
Documento (Certidão)
04/05/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 18:11
Publicação
07/04/2022, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2022, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800228-48.2021.8.10.0099 [Contratos Bancários] Requerente(s): MARIA DE LOURDES DIAS DOS SANTOS Requerido(a): BANCO BRADESCO SA DESPACHO
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pela parte ré (ID 58254745). Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e proceda a Secretaria Judicial com o encaminhamento dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para apreciação do recurso de apelação, nos termos do art.1.010, §3º do CPC. Cumpra-se. Mirador/MA, (data certificada no sistema). SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito em Substituição (Portaria-CGJ – 23942021)
06/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 15:52
Mero expediente
04/04/2022, 17:34
Petição (Apelação)
28/01/2022, 18:07
Conclusão (para despacho)
18/01/2022, 09:24
Petição (Petição (outras))
21/12/2021, 10:37
Decurso de Prazo
21/12/2021, 04:38
Decurso de Prazo
21/12/2021, 04:38
Decurso de Prazo
21/12/2021, 04:33
Decurso de Prazo
21/12/2021, 04:33
Decurso de Prazo
21/12/2021, 02:35
Decurso de Prazo
21/12/2021, 02:31
Decurso de Prazo
20/12/2021, 22:19
Petição (Apelação)
15/12/2021, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 14:37
Publicação
25/11/2021, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2021, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Autos n. 0800228-48.2021.8.10.0099 [Contratos Bancários] Requerente(s): MARIA DE LOURDES DIAS DOS SANTOS Requerido(a): BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Maria de Lourdes Dias dos Santos em face do Banco Bradesco S.A. Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário, conforme histórico de consignações. Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade. Decisão de ID 42132746 não concedeu a liminar, mas deferiu a justiça gratuita e determinou a citação da parte ré para contestar a ação no prazo legal. Contestação apresentada em ID 44619863. A defesa, por seu turno, sustentou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, a necessária ratificação do comprovante de residência da parte autora, o vício formal da procuração acostada aos autos. No mérito, alega aplicação das excludentes de responsabilidade e ilicitude, a inexistência de danos morais e do não cabimento de repetição de indébito. Por fim, requereu prazo para juntada de documentação comprobatória. Diante disso, pugna pela improcedência do pedido. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica (ID 45301659) requerendo o julgamento antecipado do feito, bem como juntou procuração devidamente assinada por duas testemunhas (ID 45301663). Intimada para especificar provas, a parte ré quedou-se inerte. É o que importa a relatar. DECIDO. Preliminares. Da falta de interesse de agir. Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto. Isto porque o fato do banco réu ter contestado e refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe interesse de agir. Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. Da ratificação do comprovante de residência da parte autora. Ao contrário do que alega o réu, entendo como alcançados os requisitos do art. 319 do CPC. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Do vício formal da procuração. Em que pese as considerações da parte ré, a demandante, em sede de réplica, apresentou procuração devidamente assinada por duas testemunhas (ID 45301663). Mérito. Salienta-se que os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Diante da afirmação da parte autora no sentido de que não realizou o contrato de empréstimo com o banco demandado, cabia a este comprovar a efetiva contratação, demonstrando a legitimidade dos descontos do benefício da parte promovente, ônus do qual não se desincumbiu completamente, como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art.373 do CPC. Assim, não foi juntado o documento comprobatório da celebração do contrato entre as partes (artigos 6º, inciso VIII, do CDC), no que se refere ao contrato de empréstimo n° 0123380446221, no valor de R$ 2. 000,00, parcela de R$ 55,21 em 72 vezes. Deste modo, o reconhecimento da nulidade do suposto contrato alegado pela parte ré, se impõe. Embora a parte ré alegue, em sede de contestação, que a contratação deste empréstimo se deu via celular, com a utilização de senha pessoal e intransferível, não apresentou aos autos qualquer comprovação neste sentido. Sobre o assunto colaciona-se jurisprudência da TRCC/MA, in verbis: JECCMA-0004753. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FRAUDE NA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1. Presentes provas nas quais se fundamenta a sentença, não há necessidade da produção de qualquer outra prova. 2. A ausência de contrato referente ao empréstimo chancela a fraude na operação, cujo ilícito é apto a produzir, além de danos materiais, danos morais, indenizáveis ambos, como previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único, do CDC. 3. Consoante se infere do art. 14 do CDC, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação de seus serviços. 4. Indenização, no que se refere ao dano moral, fixada sem moderação e razoabilidade. Em contrapartida, o valor do dano material, em dobro, consoante o documento acostado às 60/1, é R$ 971,22 (novecentos e setenta e um reais e vinte e dois centavos). 5. Recurso conhecido e provido parcialmente para reduzir o valor referente ao dano moral para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 6. Custas processuais como recolhidas e sem condenação em honorários advocatícios. 7. Súmula de Julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. (Recurso Inominado nº 1518/2012-4 (184/2013), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/MA, Rel. Samuel Batista de Souza. j. 28.08.2013, unânime, DJe 06.09.2013). TJMA-0052741. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA DO STJ. COBRANÇA INDEVIDA. CDC, ART. 42. DANO MORAL. REDUÇÃO. 1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Aplicação da Súmula 479 do STJ. 2. A obrigação decorrente do dever de restituir o indevido tem como fonte o descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere, assim, incide a regra do art. 42 do CDC sempre que o vulnerável na relação consumerista tenha sido cobrado e pago por quantia indevida. 3. Descontos ilegais em proventos de aposentadoria ocasionam dano moral in re ipsa, segundo entendimento desta Corte. 4. O valor da indenização deve ser fixado em valor razoável e proporcional ao tempo de duração dos descontos e dos sucessivos transtornos gerados. 5. Apelos conhecidos e parcialmente providos. Unanimidade. (Processo nº 0015868-50.2009.8.10.0001 (134173/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 20.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013). TJMA-0052732. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. APELO IMPROVIDO. I – Em se tratando de relação bancária, incindível é, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, o qual confere natureza objetiva à responsabilidade civil do fornecedor, independentemente da existência de culpa, conforme dicção do art. 14 do CDC; II – Firmado contrato de empréstimo consignado mediante fraude de terceiro, com a indevida cobrança de prestações, devendo ser reconhecido o dever por parte da instituição financeira de indenizar pelos danos morais. III – A indenização fixada pelo Magistrado a quo, a título de danos morais, deve ser mantida, uma vez que a Autora possui outras demandas Judiciais contra o banco Réu discutindo os valores descontados indevidamente nos seus vencimentos, o que pelo quantitativo de ações, poderá trazer-lhe enriquecimento sem causa. IV – Apelo improvido. (Apelação Cível nº 0000170-09.2012.8.10.0127 (134245/2013), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 19.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013). Desta feita, ante a ausência de prova contrária e a presença de verossimilhança das afirmações, configura-se defeito na prestação de serviço bancário, resultando prejuízos materiais e morais à parte autora, que poderiam ser evitados caso o Banco exigisse requisitos mínimos da praxe bancária e de segurança na concretização de negócio jurídico. Afiguram-se presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva: ato ilícito, culpa (negligência, imprudência e imperícia) dano e nexo causal, impondo-se a obrigação de reparar os danos materiais e morais, ipso facto, perpetrados à parte autora, como sanção imposta pelas normas do art. 159 e art. 5, inciso X, da Constituição Federal de 1988. No ponto ainda que não estivessem presentes os requisitos da responsabilidade subjetiva, a responsabilidade da parte ré é objetiva e independente de culpa, devendo responder pelos danos causados (art. 6º, inciso VI, e art. 14, ambos da Lei n. 8.078/90). De igual maneira, há presunção de boa-fé na inicial da parte autora (art. 4º, incisos I e III, da referida lei), a qual não pode ser penalizada por negligência da parte ré, que não tomou a devida precaução no ato da contratação. Desta forma, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, exegese dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Assim, caberia ao banco réu comprovar a regularidade do contrato de empréstimo n° 0123380446221, no valor de R$ 2.000,00, parcela de R$ 55,21 em 72 vezes, ônus do qual não se desincumbiu, muito embora tenha sido oportunizada a produção de outras provas. Inexistia, assim, qualquer débito que pudesse dar legitimidade aos descontos efetuados. Por isso, impende-se reputar sua abusividade. A parte ré, dessa forma, deve arcar com o ônus decorrente de sua atitude desidiosa, devolvendo a quantia paga em dobro à parte autora, com a devida correção monetária e juros legais, na forma prevista pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais salvo hipótese de engano justificável. Assim, não havendo prova da efetiva disponibilização do valor, aplica-se à espécie o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – acima transcrito. Quanto ao engano justificável, este somente é justificável quando não decorre de dolo ou culpa, não obstante todas as cautelas razoáveis exercidas pelo fornecedor do serviço, mas no caso em concreto, a parte ré não comprovou ter agido com o mínimo de cautela. Apesar da parte ré ter comprovado a transferência dos valores para a parte demandante, conforme extrato juntado em ID 44619866, montante de R$ 2.001,71, entendo que continua sendo devido o indébito em dobro nos termos acima expostos. Isto porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com acerto, estipulou que a aplicação do art. 42 do CDC independe do elemento volitivo do fornecedor, avaliando-se a ação conforme a boa-fé objetiva. In casu, aparentemente a parte ré transferiu valores para o autor e procedeu com as cobranças sem o devido contrato firmado entre as partes. Tampouco, demonstrou a manifestação de vontade da parte requerente por outra forma, como uma contratação online ou ligação, agindo em contrariedade à boa-fé objetiva. Veja-se: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. (grifo nosso). Portanto, resta manifesta a existência de ato ilícito perpetrado pela parte ré, causador de uma lesão patrimonial e extrapatrimonial à parte autora, fazendo-se imprescindível e necessária a imputação do dever de reparar. Contudo, fica autorizada a compensação do valor devido com o montante transferido para a parte autora, conforme extrato (ID 44619866), com o intuito de evitar o enriquecimento sem causa. Quanto ao dano moral, reconhece-se que nos autos existe comprovação apta a fundamentar a indenização pleiteada, muito embora a jurisprudência tenha firmado posição acerca da desnecessidade de comprovação de lesão à honra da pessoa em casos como o ora examinado. Assim, comprovada a ofensa à honra da parte autora, bem como o nexo de causalidade, revela-se necessário a avaliação do quantum razoável para indenizá-lo (reparando o autor e punindo o réu, desestimulando-o a repetir a ofensa). A doutrina convencionou chamar os danos psíquicos ou da personalidade em pretium doloris, devendo o valor ser fixado consoante o prudente arbítrio do magistrado, orientando-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso e sempre atento à realidade da vida no local do fato, notadamente levando-se em consideração a situação econômica do réu e do autor, bem como às peculiaridades de cada caso. Nesse sentido é a jurisprudência dominante, in verbis: “DANO MORAL – Responsabilidade civil – Prestação de serviços bancários – Inclusão indevida nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) – Hipótese em que o Banco-réu vinha cobrando dos autores dívida decorrente de contrato de empréstimo no qual figuravam como avalistas – Falsidade das assinaturas dos autores constatada por perícia grafotécnica – Ação julgada procedente – Dano moral evidente – Desnecessidade de prova de qualquer reflexo de ordem patrimonial – Hipótese em que o valor da indenização pretendido e fixado é exagerado – Valor do dano moral não pode causar enriquecimento – Redução da indenização para 100 salários mínimos – Recurso provido em parte, para esse fim. (1º TACSP – Ap 1242022-1 – (56806) – São Paulo – 11ª C. – Rel. Juiz Vasconcellos Boselli – J. 11.11.2004)” A indenização – portanto – deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto. Em vista disso, e tomando por base o valor requerido na exordial, fixo o montante da indenização no valor certo e determinado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o qual reputo razoável para reparar o prejuízo moral sofrido. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, pelo que extingo o processo com resolução de mérito, e consequentemente: 1. Determino que seja intimado pessoalmente o banco réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cancele o contrato de empréstimo n° 0123380446221, no valor de R$ 2.000,00, parcela de R$ 55,21 em 72 vezes, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor da parte autora; 2. Condeno o banco réu a restituir a parte autora, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados, corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária, ambos contados a partir da citação, podendo realizar a compensação do valor devido com o montante transferido para a parte autora, conforme extrato de ID 44619866; 3. Condeno o banco réu a pagar à parte autora o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (súmula 54 do STJ), e correção monetária incidente desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento; 4. Condeno o demandado a pagar as custas processuais, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizados pelos critérios acima estipulados, sendo cediço que, em casos de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326 do STJ - "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência reciproca."). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Mirador/MA, (data certificada no sistema). SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito em Substituição (Portaria-CGJ – 23942021)
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 10:02
Procedência em Parte
22/10/2021, 10:09
Decurso de Prazo
20/10/2021, 15:44
Decurso de Prazo
20/10/2021, 13:42
Conclusão (para despacho)
05/10/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 22:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 14:17
Mero expediente
22/09/2021, 15:36
Documento (Certidão)
21/07/2021, 21:54
Conclusão (para despacho)
20/07/2021, 16:51
Decurso de Prazo
11/07/2021, 22:56
Decurso de Prazo
11/07/2021, 22:56
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 18:46
Publicação
02/07/2021, 01:38
Decurso de Prazo
01/07/2021, 09:20
Decurso de Prazo
01/07/2021, 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2021, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2021, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Autos n. 0800228-48.2021.8.10.0099 [Contratos Bancários] Requerente(s): MARIA DE LOURDES DIAS DOS SANTOS Requerido(a): BANCO BRADESCO SA DESPACHO Considerando o que dispõe o art. 145, § 1º do Código de Processo Civil, declaro-me suspeito de exercer as funções judicantes no presente feito por motivo de foro íntimo. Pelo exposto, e considerando a prioridade especial aos maiores de oitenta anos (art. 71, § 5º, da Lei n° 10.741/03), oficie-se, com a maior brevidade possível, à Corregedoria Geral de Justiça a fim de que seja expedida portaria com designação de juiz para atuar no presente feito. Cumpra-se. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
01/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Autos n. 0800228-48.2021.8.10.0099 [Contratos Bancários] Requerente(s): MARIA DE LOURDES DIAS DOS SANTOS Requerido(a): BANCO BRADESCO SA DESPACHO Considerando o que dispõe o art. 145, § 1º do Código de Processo Civil, declaro-me suspeito de exercer as funções judicantes no presente feito por motivo de foro íntimo. Pelo exposto, e considerando a prioridade especial aos maiores de oitenta anos (art. 71, § 5º, da Lei n° 10.741/03), oficie-se, com a maior brevidade possível, à Corregedoria Geral de Justiça a fim de que seja expedida portaria com designação de juiz para atuar no presente feito. Cumpra-se. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
01/07/2021, 00:00
Mero expediente
28/06/2021, 21:33
Conclusão (para despacho)
28/06/2021, 11:41
Documento (Certidão)
24/06/2021, 16:48
Decurso de Prazo
23/06/2021, 05:55
Decurso de Prazo
23/06/2021, 04:10
Decurso de Prazo
23/06/2021, 04:10
Decurso de Prazo
22/06/2021, 23:09
Decurso de Prazo
22/06/2021, 21:09
Decurso de Prazo
22/06/2021, 21:09
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 15:44
Publicação
10/06/2021, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Autos n. 0800228-48.2021.8.10.0099 [Contratos Bancários] Requerente(s): MARIA DE LOURDES DIAS DOS SANTOS Requerido(a): BANCO BRADESCO SA DESPACHO A parte autora manifestou-se em réplica pleiteando o julgamento antecipado do feito. Sendo assim, intime-se a parte ré, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se interesse tiver, especificar as provas a produzir. Caso for requerida prova oral pela parte, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
08/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 09:55
Mero expediente
04/06/2021, 09:43
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 09:23
Documento (Certidão)
24/05/2021, 09:23
Publicação
20/05/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 23:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2021, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Autos n. 0800228-48.2021.8.10.0099 [Contratos Bancários] Requerente(s): MARIA DE LOURDES DIAS DOS SANTOS Requerido(a): BANCO BRADESCO SA DESPACHO Compulsando os autos, vislumbro que a parte autora é analfabeta e que a procuração juntada aos autos é composta somente da digital, sem, contudo, constar a assinatura das testemunhas. Apesar de não haver necessidade de outorga de procuração pública nestes casos, a jurisprudência pátria e o CNJ entendem pela aplicação subsidiária do artigo 595 do Código Civil, o qual autoriza no contrato de prestação de serviço a assinatura a rogo da parte analfabeta no instrumento, desde que subscrito por duas testemunhas. Neste sentido, transcrevo os termos da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, no PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO nº 0001464-74.2009.2.00.0000, cuja ementa abaixo se lê: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSITRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta [funcional] para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público. (CNJ. PCA nº 0001464-74.2009.2.00.0000, Rel. Conselheiro LEOMAR BARROS AMORIM, Plenário, julgado em 6 de abril de 2010, PUBLICADO NO DJ ELETRÔNICO nº 62/2010 em 8/4/2010. Pag. 8-21 - Certidões Consolidadas 102ª Sessão Ordinária ) Sendo assim e considerando que é uma irregularidade passível de saneamento, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, novo instrumento de mandato, no qual deverá constar a assinatura a rogo, subscrito, ainda, por duas testemunhas, todos devidamente qualificados no instrumento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e faça conclusão. Mirador/MA, (data certificada no sistema). Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito, respondendo Portaria-CGJ - 13512020
18/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Autos n. 0800228-48.2021.8.10.0099 [Contratos Bancários] Requerente(s): MARIA DE LOURDES DIAS DOS SANTOS Requerido(a): BANCO BRADESCO SA DESPACHO Compulsando os autos, vislumbro que a parte autora é analfabeta e que a procuração juntada aos autos é composta somente da digital, sem, contudo, constar a assinatura das testemunhas. Apesar de não haver necessidade de outorga de procuração pública nestes casos, a jurisprudência pátria e o CNJ entendem pela aplicação subsidiária do artigo 595 do Código Civil, o qual autoriza no contrato de prestação de serviço a assinatura a rogo da parte analfabeta no instrumento, desde que subscrito por duas testemunhas. Neste sentido, transcrevo os termos da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, no PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO nº 0001464-74.2009.2.00.0000, cuja ementa abaixo se lê: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSITRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta [funcional] para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público. (CNJ. PCA nº 0001464-74.2009.2.00.0000, Rel. Conselheiro LEOMAR BARROS AMORIM, Plenário, julgado em 6 de abril de 2010, PUBLICADO NO DJ ELETRÔNICO nº 62/2010 em 8/4/2010. Pag. 8-21 - Certidões Consolidadas 102ª Sessão Ordinária ) Sendo assim e considerando que é uma irregularidade passível de saneamento, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, novo instrumento de mandato, no qual deverá constar a assinatura a rogo, subscrito, ainda, por duas testemunhas, todos devidamente qualificados no instrumento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e faça conclusão. Mirador/MA, (data certificada no sistema). Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito, respondendo Portaria-CGJ - 13512020