Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO N.º 0800421-84.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE(S): JOSE FRANCISCO CASTRO COSTA e outros Advogado do(a) ESPÓLIO DE: ANDREIA MIKELLEN MORAES COSTA - OAB/MA 24408 REQUERIDO(S): BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Advogado do(a) ESPÓLIO DE: FABIOLA BORGES DE MESQUITA - OAB/SP 206337 S E N T E N Ç A
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSE FRANCISCO CASTRO COSTA e ANDREIA MIKELLEN MORAES COSTA, contra o BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados no processo epigrafado. Os litigantes peticionaram nos autos, juntando TERMO DE ACORDO firmado entre as partes, pugnando ao final, pela homologação da avença (ID n.º 132324660 e 132324661). É o breve relatório. Decido. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, I do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão homologatória de acordo. Como é cediço, tratando-se de direitos disponíveis, as partes podem compor livremente. Neste caso, deve ser respeitada a autonomia da vontade, pois as partes podem convencionar, inclusive, regulamentação normativa para o deslinde da questão. O art. 487, III, alínea “b” do NCPC informa que haverá sentença resolutiva de mérito quando o juiz homologar transação firmada pelas partes. In casu, verifica-se que as partes celebraram o acordo extrajudicial juntado aos autos, através do qual, em relação ao presente feito (processo n.º 0800421-84.2022.8.10.0113), a parte autora renuncia à pretensão formulada na ação, nos termos do art. 487, III, c, do CPC/2015, bem como renuncia a qualquer direito advindo de suas decisões, em qualquer juízo ou tribunal, ou mesmo no PROCON, no que tange ao contrato objeto da presente ação, isso em face das concessões do presente acordo. O acordo está devidamente assinado pela causídica dos autores e pelos patronos da ré. Assim, não sendo verificada, no termo de acordo juntado pelas partes, nenhuma cláusula atentatória aos direitos das mesmas, vislumbro não se exigir outra atitude deste Juízo, senão a homologação da referida avença, até por força de norma legal expressa nesse sentido, ainda não quando, para por fim a três ações entre os litigantes, o acordo abrange todas elas pondo fim aos litígios. Neste mister, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, cujas cláusulas tornam-se parte integrante desta (ID n.º 132324661), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. art. 487, III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil. Custas remanescentes dispensadas, em razão da previsão contida no art. 90, § 3.º do NCPC. Honorários advocatícios nos termos convencionados. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, com baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular