Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0802073-69.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] REQUERENTE(S): H. S. DA SILVA REPRESENTACOES E PROMOCOES - ME Advogado(s) do reclamante: ANA KELMA DE ARRUDA GARCIA UNGARATTI (OAB 15537-MA), RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE (OAB 5132-MA), RENNER ROBERTO FURLAN PEREIRA (OAB 9471-MA). REQUERIDA(S): BADUY E CIA LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: LUIZ GUSTAVO BACELAR (OAB 201254-SP). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) H. S. DA SILVA REPRESENTACOES E PROMOCOES - ME e BADUY E CIA LTDA - EPP, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0802073-69.2019.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por H. S. da Silva Representações e Promoções – ME em face de Baduy e Cia LTDA. O executado, após ser intimado para pagar voluntariamente o débito, apresentou manifestação informando o deferimento do seu pedido de recuperação judicial pela 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG nos autos n. 5002196-32.2018.8.13.0342. Instado, o exequente apresentou manifestação. É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (STJ – Tema 1.051 - REsp 1.840.531/RS, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 17/12/2020; CC 139.332/RS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe de 30/04/2018). Em análise dos autos, observa-se que o processamento da recuperação judicial da empresa executada foi deferido em 17.07.2018. O contrato particular de representação comercial, que embasou a ação de cobrança, por sua vez, foi celebrado em 01.08.2017 e os serviços foram prestados desta data até maio de 2018. Desse modo, não remanescem dúvidas de que o crédito é concursal, ou seja, está sujeito aos efeitos da recuperação judicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, diante da inviabilidade de prosseguimento da pretensão da exequente nestes autos, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor da exequente para fins de habilitação de seu crédito no Juízo em que tramita a recuperação judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, data do sistema. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível