Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0804806-71.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem] REQUERENTE(S): LUZIA ANDRADE COSTA Advogado(s) do reclamante: AMANDA BEZERRA LEITE RODOVALHO (OAB 21654-MA). REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) LUZIA ANDRADE COSTA e BANCO DO BRASIL SA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0804806-71.2020.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Cuida-se de Cumprimento de Sentença que tem como partes as acima identificadas. Intimado para pagar o débito exequendo, o executado apresenta, na ID. 88740559, o depósito judicial de R$ 8.943,36 (oito mil, novecentos e quarenta e três reais e trinta e seis centavos), que foi liberado como incontroverso para a parte exequente (ID. 90314693). Conforme decisão de ID. 119413240, foi reconhecido o valor remanescente de R$ 1.788,66 (um mil, setecentos e oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos), tendo sido deferida a penhora on line do respectivo valor. Bloqueio judicial através do sistema SISBAJUD (ID. 126915586). Por fim, o executado veio aos autos, na ID. 127959906, requerer a conversão do bloqueio em pagamento definitivo da condenação. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O art. 924 do CPC enumera as situações em que a execução será extinta: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - a exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Observa-se que a obrigação foi satisfeita perante o exequente, conforme bloqueio realizado nos autos, tendo o executado anuído com a liberação do respectivo valor. Sendo assim, não havendo inadimplência, passou-se, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, uma vez que a obrigação pleiteada foi devidamente satisfeita. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com substrato jurídico no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará judicial em favor da exequente e sua advogada, respeitando-se a Resolução GP nº 442020, que regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização Judicial Oneroso nos alvarás judiciais. Custas remanescentes, se houver, pelo executado. Por fim, arquive-se com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, data do sistema. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível