Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE AYRTON TAVARES DE CARVALHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0825097-83.2018.8.10.0001
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida em Ação Coletiva promovido por JOSE AYRTON TAVARES DE CARVALHO contra o ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos, objetivando ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 6542/2005.. Embora intimado, o executado não apresentou Impugnação ao cumprimento de sentença (id. 18873821). Resposta à impugnação no ID 78928174. Manifestação do Ministério Público pela não intervenção ao feito (ID 35579778). Sentença de extinção em razão da prescrição da pretensão executória (id 45537514), a qual fora reformada em sede recursal (id. 91852436). Após o retorno dos autos, as partes foram intimadas para apresentar manifestação sobre possível ilegitimidade ativa (id. 103425019). Resposta sob id's. 105076277 e 106859958. É o relatório. Decido. Quanto à legitimidade da parte autora do presente cumprimento de sentença, é importante registrar que o tema é passível de conhecimento por este juízo, pois a decisão do TJMA, quando da análise da apelação interposta contra sentença deste juízo, apenas apreciou a questão da prescrição da pretensão executória, não havendo óbice, portanto, para se apreciar a existência de legitimidade ativa para a causa. Da análise dos autos, verifico a flagrante ilegitimidade do exequente para figurar no polo ativo da presente execução, uma vez que conforme os documentos colacionados aos autos, ele é servidor da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão – AGED (histórico funcional ID 105076278). No caso em análise, cumpre destacar que a AGED é uma autarquia de regime especial dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Pesca (Sagrima), constituída nos termos da Lei nº 7.734 de 19 de abril de 2002, de forma que a parte exequente, por ser servidor da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED e não do Estado do Maranhão, deve dirigir seu pleito contra a mencionada autarquia estadual. Nesse sentido, traz-se à colação os precedentes, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (grifos nossos): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. IMPUR. AUTARQUIA MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. ART. 1º, DA LEI Nº 4127. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - De plano acolho a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo ora apelante, pois é cediço que o Instituto Municipal da Paisagem Urbana – IMPUR é uma autarquia municipal, com personalidade jurídica de direito público, disposto de autonomia administrativo-financeiro e dotação no orçamento do Município. II - O Instituto Municipal da Paisagem Urbana – IMPUR é responsável por seus próprios atos, possuindo assim capacidade processual para estar em juízo de forma autônoma, pois detêm patrimônio próprio, devendo suportar uma eventual condenação, conforme preleciona o art. 1º da Lei nº 4127, de 23 de dezembro de 2002 III. Assim, o Instituto Municipal da Paisagem Urbana – IMPUR não se confunde com o ente federativo a que está vinculado e, consequentemente, é responsável pelos atos praticados. IV. 1ª Apelação conhecida e provida para reconhecer ILEGITIMIDADE PASSIVA do ente Municipal, reformar a sentença de base e declarar extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015. 2º Apelo desprovido. UNANIMIDADE. (TJ-MA, ApCiv 0335442018, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/01/2019, DJe 25/01/2019) PROFESSOR. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. UEMA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO MARANHÃO. 1. O Estado do Maranhão é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação de cobrança que tem como objeto contrato de prestação de serviços subscrito pela Universidade Estadual do Maranhão - UEMA, que possui autonomia administrativa, financeira e patrimonial. 2. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (TJ-MA, ApCiv 0081792019, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/10/2019) ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO FRUÍDAS. DIREITO ADQUIRIDO. INDENIZAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. TERÇO CONTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. 1. A aplicação da lei tributária pelo magistrado, isentando a incidência do Imposto de Renda e do Plano de Seguridade Social - PSS, nada mais é do que uma consequência do pagamento das diferenças devidas, assim como ocorre com os juros e a correção monetária, de modo que independe de pedido específico. Ademais, tais pedidos não correspondem à pretensão principal, sendo matéria sujeita ao juízo cível; e não às varas especializadas em matéria tributária, não merecendo guarida a preliminar de incompetência absoluta. 2. Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva do DNIT e litisconsórcio passivo necessário com a União, pois, tratando-se de autarquia federal, entidade com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, o DNIT é parte legítima para responder à presente demanda. Afastada, também, a pretensão quanto ao litisconsórcio passivo necessário com a União. (...) (TRF-4 - AC: 50212653420184047100 RS 5021265-34.2018.4.04.7100, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 17/06/2020, QUARTA TURMA) Frise-se que a Ação Ordinária n° 6542/2005, objeto da presente execução, teve como partes o SINTSEP e o Estado do Maranhão e a parte exequente, por ser servidor da AGED e não do Estado do Maranhão, é parte ilegítima para figurar no polo ativo. Por tal motivo, deixo de suspender a presente ação, conforme determinado no IRDR-Tema11, pois a ilegitimidade ativa ad causam prejudica a continuidade do feito, independentemente da decisão tomada no IRDR pelo TJMA.
Diante do exposto, julgo extinta a execução por ilegitimidade da parte exequente, com fulcro no artigo 535, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (id.16499830), ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo