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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(a): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA
Intimação - ir ala COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800180-05.2020.8.10.0106 Autor (a): IVETE LUCIA DA SILVA Advogado(a): VERÔNICA DA SILVA CARDOSO - MA21512
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Intimado, o requerido efetuou o depósito judicial do valor da condenação (ID nº 74922807). A requerente pugnou pelo levantamento dos valores (ID 75454045). É o relatório. Decido. Observa-se que o requerido cumpriu com a sua obrigação de pagar quantia certa, enquanto que a parte demandante, ora exequente, postulou o levantamento dos valores, o que é causa de extinção da fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, declaro extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II do CPC. Assim, expeça-se alvará no valor de R$ 5.134,39 (cinco mil e cento e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos), em nome da parte autora, Ivete Lúcia da Silva, inscrita no CPF nº 013.854.153-12, para levantamento dos valores depositados judicialmente, conforme DJO 74922807, com os acréscimos legais, se existentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as providências acima, sem mais requerimentos, arquive-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
19/10/2022, 00:00
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Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(a): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA
Intimação - ir ala COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800180-05.2020.8.10.0106 Autor (a): IVETE LUCIA DA SILVA Advogado(a): VERÔNICA DA SILVA CARDOSO - MA21512
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Intimado, o requerido efetuou o depósito judicial do valor da condenação (ID nº 74922807). A requerente pugnou pelo levantamento dos valores (ID 75454045). É o relatório. Decido. Observa-se que o requerido cumpriu com a sua obrigação de pagar quantia certa, enquanto que a parte demandante, ora exequente, postulou o levantamento dos valores, o que é causa de extinção da fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, declaro extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II do CPC. Assim, expeça-se alvará no valor de R$ 5.134,39 (cinco mil e cento e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos), em nome da parte autora, Ivete Lúcia da Silva, inscrita no CPF nº 013.854.153-12, para levantamento dos valores depositados judicialmente, conforme DJO 74922807, com os acréscimos legais, se existentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as providências acima, sem mais requerimentos, arquive-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
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Intimação - ir ala COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800180-05.2020.8.10.0106 Autor (a): IVETE LUCIA DA SILVA Advogado(a): VERÔNICA DA SILVA CARDOSO - MA21512
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Intimado, o requerido efetuou o depósito judicial do valor da condenação (ID nº 74922807). A requerente pugnou pelo levantamento dos valores (ID 75454045). É o relatório. Decido. Observa-se que o requerido cumpriu com a sua obrigação de pagar quantia certa, enquanto que a parte demandante, ora exequente, postulou o levantamento dos valores, o que é causa de extinção da fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, declaro extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II do CPC. Assim, expeça-se alvará no valor de R$ 5.134,39 (cinco mil e cento e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos), em nome da parte autora, Ivete Lúcia da Silva, inscrita no CPF nº 013.854.153-12, para levantamento dos valores depositados judicialmente, conforme DJO 74922807, com os acréscimos legais, se existentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as providências acima, sem mais requerimentos, arquive-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
19/10/2022, 00:00
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Intimação - ir ala COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800180-05.2020.8.10.0106 Autor (a): IVETE LUCIA DA SILVA Advogado(a): VERÔNICA DA SILVA CARDOSO - MA21512
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Intimado, o requerido efetuou o depósito judicial do valor da condenação (ID nº 74922807). A requerente pugnou pelo levantamento dos valores (ID 75454045). É o relatório. Decido. Observa-se que o requerido cumpriu com a sua obrigação de pagar quantia certa, enquanto que a parte demandante, ora exequente, postulou o levantamento dos valores, o que é causa de extinção da fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, declaro extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II do CPC. Assim, expeça-se alvará no valor de R$ 5.134,39 (cinco mil e cento e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos), em nome da parte autora, Ivete Lúcia da Silva, inscrita no CPF nº 013.854.153-12, para levantamento dos valores depositados judicialmente, conforme DJO 74922807, com os acréscimos legais, se existentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as providências acima, sem mais requerimentos, arquive-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
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Intimação - ir ala COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800180-05.2020.8.10.0106 Autor (a): IVETE LUCIA DA SILVA Advogado(a): VERÔNICA DA SILVA CARDOSO - MA21512
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Intimado, o requerido efetuou o depósito judicial do valor da condenação (ID nº 74922807). A requerente pugnou pelo levantamento dos valores (ID 75454045). É o relatório. Decido. Observa-se que o requerido cumpriu com a sua obrigação de pagar quantia certa, enquanto que a parte demandante, ora exequente, postulou o levantamento dos valores, o que é causa de extinção da fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, declaro extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II do CPC. Assim, expeça-se alvará no valor de R$ 5.134,39 (cinco mil e cento e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos), em nome da parte autora, Ivete Lúcia da Silva, inscrita no CPF nº 013.854.153-12, para levantamento dos valores depositados judicialmente, conforme DJO 74922807, com os acréscimos legais, se existentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as providências acima, sem mais requerimentos, arquive-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
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Intimação - ir ala COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800180-05.2020.8.10.0106 Autor (a): IVETE LUCIA DA SILVA Advogado(a): VERÔNICA DA SILVA CARDOSO - MA21512
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Intimado, o requerido efetuou o depósito judicial do valor da condenação (ID nº 74922807). A requerente pugnou pelo levantamento dos valores (ID 75454045). É o relatório. Decido. Observa-se que o requerido cumpriu com a sua obrigação de pagar quantia certa, enquanto que a parte demandante, ora exequente, postulou o levantamento dos valores, o que é causa de extinção da fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, declaro extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II do CPC. Assim, expeça-se alvará no valor de R$ 5.134,39 (cinco mil e cento e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos), em nome da parte autora, Ivete Lúcia da Silva, inscrita no CPF nº 013.854.153-12, para levantamento dos valores depositados judicialmente, conforme DJO 74922807, com os acréscimos legais, se existentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as providências acima, sem mais requerimentos, arquive-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
19/10/2022, 00:00
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Sentença (expediente) - ir ala COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800180-05.2020.8.10.0106 Autor (a): IVETE LUCIA DA SILVA Advogado(a): VERÔNICA DA SILVA CARDOSO - MA21512
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Intimado, o requerido efetuou o depósito judicial do valor da condenação (ID nº 74922807). A requerente pugnou pelo levantamento dos valores (ID 75454045). É o relatório. Decido. Observa-se que o requerido cumpriu com a sua obrigação de pagar quantia certa, enquanto que a parte demandante, ora exequente, postulou o levantamento dos valores, o que é causa de extinção da fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, declaro extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II do CPC. Assim, expeça-se alvará no valor de R$ 5.134,39 (cinco mil e cento e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos), em nome da parte autora, Ivete Lúcia da Silva, inscrita no CPF nº 013.854.153-12, para levantamento dos valores depositados judicialmente, conforme DJO 74922807, com os acréscimos legais, se existentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as providências acima, sem mais requerimentos, arquive-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
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Sentença (expediente) - ir ala COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800180-05.2020.8.10.0106 Autor (a): IVETE LUCIA DA SILVA Advogado(a): VERÔNICA DA SILVA CARDOSO - MA21512
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Intimado, o requerido efetuou o depósito judicial do valor da condenação (ID nº 74922807). A requerente pugnou pelo levantamento dos valores (ID 75454045). É o relatório. Decido. Observa-se que o requerido cumpriu com a sua obrigação de pagar quantia certa, enquanto que a parte demandante, ora exequente, postulou o levantamento dos valores, o que é causa de extinção da fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, declaro extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II do CPC. Assim, expeça-se alvará no valor de R$ 5.134,39 (cinco mil e cento e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos), em nome da parte autora, Ivete Lúcia da Silva, inscrita no CPF nº 013.854.153-12, para levantamento dos valores depositados judicialmente, conforme DJO 74922807, com os acréscimos legais, se existentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as providências acima, sem mais requerimentos, arquive-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
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Sentença (expediente) - ir ala COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800180-05.2020.8.10.0106 Autor (a): IVETE LUCIA DA SILVA Advogado(a): VERÔNICA DA SILVA CARDOSO - MA21512
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Intimado, o requerido efetuou o depósito judicial do valor da condenação (ID nº 74922807). A requerente pugnou pelo levantamento dos valores (ID 75454045). É o relatório. Decido. Observa-se que o requerido cumpriu com a sua obrigação de pagar quantia certa, enquanto que a parte demandante, ora exequente, postulou o levantamento dos valores, o que é causa de extinção da fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, declaro extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II do CPC. Assim, expeça-se alvará no valor de R$ 5.134,39 (cinco mil e cento e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos), em nome da parte autora, Ivete Lúcia da Silva, inscrita no CPF nº 013.854.153-12, para levantamento dos valores depositados judicialmente, conforme DJO 74922807, com os acréscimos legais, se existentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as providências acima, sem mais requerimentos, arquive-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
19/10/2022, 00:00
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Sentença (expediente) - ir ala COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800180-05.2020.8.10.0106 Autor (a): IVETE LUCIA DA SILVA Advogado(a): VERÔNICA DA SILVA CARDOSO - MA21512
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Intimado, o requerido efetuou o depósito judicial do valor da condenação (ID nº 74922807). A requerente pugnou pelo levantamento dos valores (ID 75454045). É o relatório. Decido. Observa-se que o requerido cumpriu com a sua obrigação de pagar quantia certa, enquanto que a parte demandante, ora exequente, postulou o levantamento dos valores, o que é causa de extinção da fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, declaro extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II do CPC. Assim, expeça-se alvará no valor de R$ 5.134,39 (cinco mil e cento e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos), em nome da parte autora, Ivete Lúcia da Silva, inscrita no CPF nº 013.854.153-12, para levantamento dos valores depositados judicialmente, conforme DJO 74922807, com os acréscimos legais, se existentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as providências acima, sem mais requerimentos, arquive-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
19/10/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/10/2022, 11:28
Conclusão (para despacho)
15/09/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 00:39
Publicação
01/09/2022, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 05:23
Publicação
01/09/2022, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 05:23
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800180-05.2020.8.10.0106.
AUTOR: VERONICA DA SILVA CARDOSO - MA21512 POLO PASSIVO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO POLO PASSIVO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, Art. 1º, XXXII, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Passagem Franca(MA), Terça-feira, 30 de Agosto de 2022. RENATA ALMEIDA DA SILVA Auxiliar Judiciário (a) Matrícula:161000
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558-1351 E-mail:[email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NUMERO DO POLO ATIVO: IVETE LUCIA DA SILVA ADVOGADO POLO ATIVO: Advogado/Autoridade do(a)
31/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800180-05.2020.8.10.0106.
AUTOR: VERONICA DA SILVA CARDOSO - MA21512 POLO PASSIVO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO POLO PASSIVO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, Art. 1º, XXXII, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Passagem Franca(MA), Terça-feira, 30 de Agosto de 2022. RENATA ALMEIDA DA SILVA Auxiliar Judiciário (a) Matrícula:161000
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558-1351 E-mail:[email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NUMERO DO POLO ATIVO: IVETE LUCIA DA SILVA ADVOGADO POLO ATIVO: Advogado/Autoridade do(a)
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 12:48
Documento (Certidão)
30/08/2022, 12:44
Recebimento (competência exclusiva)
30/08/2022, 09:35
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 09:35
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800180-05.2020.8.10.0106 - PASSAGEM FRANCA/MA APELANTE(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA 6.100) APELADO(A): IVETE LUCIA DA SILVA ADVOGADO(A): VERONICA DA SILVA CARDOSO (OAB/MA 21.512) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PROCESSO CIVIL. CONSUMIDORA. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. CURTO CIRCUITO. DANOS EM ELETRODOMÉSTICOS. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESSARCIMENTO. NEXO CAUSAL ENTRE O SERVIÇO PRESTADO E A QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANTIDOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. No presente caso, a ora apelante, entendo, consoante estabelece o art. 373, II, do CPC c/c arts. 22 e 14, § 3º, do CDC, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar o fato extintivo do direito da autora, pois se limita a afirmar que o procedimento administrativo de ressarcimento não foi concluído por desídia da apelada em fornecer documentação faltante, mas não demonstra se de fato houve a comunicação à mesma, para que esta providenciasse o que fosse necessário, sendo forçoso reconhecer a falha na prestação dos serviços, daí porque foi responsabilizada civilmente. 2. A versão trazida pela parte recorrida mostra-se verossímil e encontra lastro nos documentos acostados, aptos a comprovar a extensão dos danos materiais, devendo, portanto, ser mantidos. 3. Em relação ao ônus sucumbencial, entendo que os honorários de sucumbência fixados na sentença de base em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devem ser mantidos, pois de acordo com os incisos I a IV, do § 2º, do art. 85, do CPC. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, em 30/06/2021, interpôs recurso de apelação cível visando a reforma da sentença proferida em 31/05/2021 (Id. 13320060), pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Passagem Franca/MA, Dra. Verônica Rodrigues Tristão Calmon, que nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em 21/03/2020, por Ivete Lucia da Silva, assim decidiu: “(…)
Diante do exposto, e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.199,85 (três mil e cento e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos), a título de danos materiais e indefiro o pedido de danos morais. Por força da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (CPC, art. 98, § 2º)”. Em suas razões recursais contidas no Id. 48303424, aduz em síntese, a apelante, que não praticou qualquer ato ilícito capaz de ensejar sua responsabilização civil e condenação a indenização por dano material, uma vez que inexiste prova do prejuízo alegado, mormente porque o procedimento administrativo de ressarcimento aberto pela consumidora só não foi finalizado por desídia da mesma, que deixou de apresentar documentação necessária no prazo de 90 (noventa) dias, afirmando ter atuado no presente caso, conforme a Resolução nº 414/2010, da ANEEL. Assevera ainda, que do acervo probatório dos autos, não foi provado o nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano decorrente de curto circuito na rede de energia elétrica, pois a consumidora pode ter concorrido para a ocorrência da queima de seu eletrodoméstico. Com esses argumentos, requer ao final: “(...) conhecer do presente recurso, eis que tempestivo, para que, no mérito, reforme o decisum, para CONHECER e em DANDO PROVIMENTO à APELAÇÃO reformar a r. decisão de primeiro grau, in totum, determinando a IMPROCEDENCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, por ser medida de Justiça! Ad argumentandum, não sendo esse o entendimento desta Colenda Corte, seja a Apelação provida, no sentido de indeferir os danos materiais pleiteados, tendo em vista a ausência de comprovação das alegações do Apelado. Por fim, requer a reforma para redução do valor de condenação de honorários advocatícios para o percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido na causa e/ou o arbitramento em valor razoável dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, tudo enfim por ser medida de mais lídima justiça!”. A parte apelada, apresentou contrarrazões, sustentando, em suma, a manutenção da sentença de base (Id. 13320079). Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 14093567). É o relatório. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora é titular da conta contrato nº 9555757 e, que em 10/04/2019, ocorreu curto circuito na rede de energia elétrica que alimenta a residência da consumidora, ocasionando queima de seu eletrodoméstico (01 geladeira), motivo pelo qual foi requerido o ressarcimento do dano pela via administrativa à requerida, sem êxito, sob a justificativa que faltavam documentos para subsidiar o pedido, requerendo em suma, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a condenação da Equatorial em danos materiais no valor de R$ 3.199,85 (três mil cento e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos), em danos morais e no ônus de sucumbência. Conforme relatado, a controvérsia recursal cinge-se em verificar se o curto circuito na rede de transmissão de energia elétrica da apelante ocasionou ou não danos materiais à consumidora em virtude da queima de eletrodoméstico. A Juíza de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, deve ser mantido. É que, a ora apelante, entendo, consoante estabelece o art. 373, II, do CPC c/c arts. 22 e 14, § 3º, do CDC, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar o fato extintivo do direito da autora, pois se limita a afirmar que o procedimento administrativo de ressarcimento não foi concluído por desídia da apelada em fornecer documentação faltante, mas não demonstra se de fato houve a comunicação à consumidora para que esta providenciasse o que fosse necessário. Verifico que o ônus da prova foi invertido em favor da consumidora, tendo esta produzido todas as evidências que possuía ao seu alcance, anexando boletim de ocorrência lavrado perante autoridade policial (Id. 13319881), comprovante de protocolo de pedido administrativo de ressarcimento (Id. 13319882), laudos de avaliação, orçamento e recibo do conserto do eletrodoméstico danificado (Ids. 13319883 e 13319884), cumprindo, desse modo, com o ônus comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do inciso I, do art. 373, do CPC. Friso, ainda, que a recorrente também não apresentou nenhuma prova de regularidade elétrica no dia do curto circuito em questão, bem como não trouxe ao acervo probatório qualquer documento de verificação técnica por seus prepostos, que refutasse o dano alegado, motivo pelo qual concluo que a queima da geladeira, decorreu de inadequação do serviço prestado pela concessionária de energia, estando presente o nexo causal entre o defeito do serviço e o dano. Nesse sentido, dispõe o caput do art. 14, do CDC que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A despeito da responsabilidade objetiva do fornecedor, o § 3º, do mesmo art. 14, elenca as hipóteses em que a responsabilidade será afastada, não tendo a concessionária de energia elétrica, diligenciado na demonstração de quaisquer delas (inexistência de defeito na prestação do serviço e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros). Assim, entendo que in casu, a responsabilidade da prestadora de serviço público é objetiva, independente de culpa, devendo a recorrente responder pelos danos causados aos bens de consumo de seus usuários, salvo se demonstrar a ocorrência de fato de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor, o que não logrou êxito em demonstrar. Porquanto, a despeito das alegações da apelante, o dano material, no valor de R$ 3.199,85 (três mil cento e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos) foi devidamente comprovado através de laudo de verificação, orçamento e recibos contidos nos Ids. 13319883 e 13319884, em decorrência da queima de eletrodoméstico (geladeira), em virtude de curto circuito na rede elétrica da concessionária, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação arbitrada no juízo de base. Acerca da matéria, nesse mesmo sentido tem entendido este E. Tribunal de Justiça, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO BRUSCA DE ENERGIA. DANOS EM ELETRODOMÉSTICOS. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESSARCIMENTO. NEXO CAUSAL ENTRE O SERVIÇO PRESTADO E A QUEIMA DOS ELETRODOMÉSTICOS. DANO MORAL EXISTENTE. APELO IMPROVIDO. 1. Relação regida pelo CDC, pelo que se sobrepõe à legislação regulamentadora das atividades das concessionárias de energia. 2. A responsabilidade do prestador de serviço público é objetiva, independente, pois, de culpa, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A recorrente responde pelos danos causados aos bens de consumo de seus usuários, salvo se demonstrar a ocorrência de fato de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor, o que logrou em demonstrar. 3. A versão trazida pelo autor mostra-se verossímil e encontra lastro nos documentos acostados, aptos a comprovar a extensão dos danos emergentes. Configurado, ademais, o nexo causal entre a oscilação da rede de energia elétrica e a queima do aparelho eletrodoméstico (Freezer). 4. Dano moral existente, porquanto a situação posta em exame ultrapassa mero dissabor e transtorno inerentes à vida moderna, incapaz de afetar os direitos de personalidade ínsitos à demandante. 5. Apelo conhecido e improvido. (TJ/MA – AC: 0404432017, Relator: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/12/2017, Data de Publicação: 18/12/2017). (Grifou-se) Em relação às custas e honorários advocatícios, considero que o ônus sucumbencial arbitrado em desfavor da parte apelante, em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, não merece modificação, pois conforme incisos I a IV, do § 2º, do art. 85, do CPC. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A8 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”.
18/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800180-05.2020.8.10.0106 D E S P A C H O Não havendo pleito antecipatório (art. 932, II do CPC), encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator jr
29/11/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/10/2021, 09:12
Documento (Ofício)
26/08/2021, 14:01
Documento
26/08/2021, 13:35
Documento (Ofício)
26/08/2021, 10:27
Mero expediente
24/08/2021, 15:27
Conclusão (para decisão)
16/07/2021, 12:11
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 18:22
Publicação
06/07/2021, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2021, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VERONICA DA SILVA CARDOSO - MA21512 Polo Passivo: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, Art. 1º, LX, interposta apelação Id nº 48303423 fica intimada a parte apelada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Passagem Franca, Sexta-feira, 02 de Julho de 2021 DAYANA NOGUEIRA DE ALENCAR Técnico (a) Judiciário (a) Matrícula: 117812
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Fórum Des. Carlos César de Berredo Martins Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558 1351 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800180-05.2020.8.10.0106 Polo Ativo: IVETE LUCIA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
05/07/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 11:34
Documento (Certidão)
02/07/2021, 11:31
Decurso de Prazo
02/07/2021, 08:29
Petição (Apelação)
30/06/2021, 21:33
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 22:53
Publicação
10/06/2021, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2021, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800180-05.2020.8.10.0106.
REQUERENTE: IVETE LUCIA DA SILVA Advogado: VERONICA DA SILVA CARDOSO - MA21512
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 SENTENÇA Relatório
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA
Trata-se de ação de reparação de danos materiais c/c indenização por danos morais, proposta pela parte autora Ivete Lúcia da Silva em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, já qualificados nos autos no processo em epígrafe, objetivando provimento jurisdicional para que a demandada seja condenada, a título de dano material, ao pagamento de R$ 3.199,85 (três mil e cento e noventa e nove reais) e compensação por danos morais. A requerente alega que é titular da unidade consumidora nº 9555757 e que no dia 10/04/2019, por volta das 14h, ocorreu um curto circuito no poste elétrico responsável pela distribuição de energia para sua residência, ocasionando o desligamento total nas casas do Povoado onde mora. No dia 12/04/2020, mediante via administrativa, procurou a requerida para que fosse ressarcida dos prejuízos (protocolo nº 45687542), momento em que foi informada que um técnico iria até sua residência para realizar os procedimentos necessários. Declarou que o referido funcionário, informou que deveria aguardar para receber o ressarcimento do prejuízo, mas que, posteriormente, a empresa concessionária alegou não ter constatado nenhum problema elétrico que pudesse ter ocasionado o dano no seu eletrodoméstico. Com a inicial foram juntadas declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, boletim de ocorrência nº 076/2019, protocolo de atendimento nº 45557542, pedido de ressarcimento de danos elétricos, laudo técnico e nota fiscal da geladeira danificada ( id 3029476109, 29476110, 29476111, 29476112, 29476113 e 29476114). Despacho deferindo justiça gratuita com designação de audiência de conciliação, a qual restou infrutífera. Contestação apresentada no id 37586604, na qual, no mérito, foi alegada a inexistência de responsabilidade da concessionária no que tange ao dano suportado pela demandante e a inexistência do dano moral pleiteado Com a contestação foi juntada o requerimento administrativo indeferido por falta de documentação não entregue no prazo de 90 dias, id 37586608. Despacho saneador, intimando as partes para indicar provas a produzir, id 44280469, seguido de manifestação de ambas as partes manifestando-se no sentido de não ter interesse em sua produção, id 45468453 e 45498271. Vieram os autos conclusos. Eis o sucinto relatório. II. Fundamentação Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo a analisar o mérito. Não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC. Merece ser destacado que a relação entre a parte requerente e a parte requerida caracteriza a clássica relação de consumo, com a presença do consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, mostra-se perfeitamente aplicável o disposto no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, o qual assevera que são direitos básicos do consumidor a facilitação de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente; o que já fora invertido quando da análise inicial do recebimento da presente demanda. De acordo com o microssistema consumerista, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos provocados aos usuários. Nesses termos, para a caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a existência de conduta ilícita, a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, cabendo ao fornecedor comprovar que o defeito inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Agora, insta verificar as questões de fato cujo exame se requer deste órgão jurisdicional, pelo que passo a análise do conjunto probatório carreado aos autos. A requerente alega no dia 10/04/2019, por volta das 14h, ocorreu um curto circuito no poste elétrico responsável pela distribuição de energia para sua residência, ocasionando a queima de sua geladeira. Aduz que dia 12/04/202O procurou administrativamente a requerida para ser ressarcida dos prejuízos (protocolo nº 45687542), mas que o pleito restou negado. Contudo, os elementos de prova apresentados, mostram outra situação. O que de fato ocorreu foi o arquivamento do processo administrativo por ausência de apresentação de documentos, pois conforme preceitua o artigo 204 da Resolução da ANEEL 414/2010, o consumidor possui 90 (noventa) dias para fornecer as informações necessárias para resolução da contenda, o que no presente caso transcorreu in albis. Não obstante a divergência entre esse ponto da narrativa apresentada na exordial e os fatos aqui comprovados, o certo é que o ponto controvertido encontra-se na ocorrência ou não de curto circuito no poste que fornece energia à casa da demandante e o seu nexo causal com os danos no eletrodoméstico da consumidora. Analisando as alegações deduzidas em exordial e na contestação, bem como documentos colacionados aos autos, verifico que merece prosperar, em parte, a pretensão autoral, tendo em vista a ocorrência de falha na prestação de serviço pela requerida e danos materiais daí advindos. A requerente apresentou boletim de ocorrência, requerimento administrativo, protocolo e laudo técnico o qual constatou que houve uma sobrecarga na rede elétrica na rua onde a requerente mora, vindo a danificar a plana de interface e a plana de potência de seu refrigerador. Ou seja, utilizou-se das provas que a ela cabia. O certo é que requerida limitou-se a refutar alegação autoral no sentido de ter ocorrido um curto circuito no poste responsável pelo fornecimento de energia elétrica para a casa da requerente. Ora, dada da hipossuficiência informacional da parte autora, a potencialidade da suposta pane a atingir a rede elétrica particular da reclamante inevitavelmente demandaria conhecimentos técnicos inerentes à atividade prestada pela demandada, sendo desarrazoado exigir tal conhecimento e perícia do consumidor. A concessionária é quem detém os meios de demonstrar que as alegações do consumidor não são verdadeiras, o que pode ser, inclusive, verificado quando na peça contestatória declara, que para acompanhamento e controle do fornecimento de energia que presta no Estado, dispõe de um Centro de Operações e Distribuição – COD, completamente informatizado, no qual existe um mapa digitalizado de toda a rede elétrica. Conforme exposto “sempre que há qualquer alteração ao normal fornecimento de energia, o COD registra automaticamente a ocorrência, sendo tais registros utilizados tanto para o controle da qualidade do fornecimento”. Ocorre que nenhum registro de regularidade elétrica foi apresentado, mesmo com a alegação de que possui o referido centro informatizado, o qual, conforme exposto na peça defensiva, possui capacidade para o controle de dados de todo o Estado, inclusive para encaminhamento de informações à ANEEL, agência reguladora. De mais a mais, também não foi apresentado o laudo ou qualquer documento resultante da visita do técnico da requerida na casa da demandante para verificação dos danos na geladeira. É de se inferir que a defesa da demandada, no sentido de que não ocorreu a pane elétrica, não encontra ressonância no conjunto probatório por ela produzido nos autos, praticamente limitado a alegações, o que leva portanto ao fato de que a empresa concessionária ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar que suas instalações elétricas atuaram regular e eficientemente, não tendo elas se revelado idôneas a provocar o sinistro. Destarte, é de se concluir que, diante do conjunto probatório cumulado ao ônus probatório do qual a concessionária não se desincumbiu, restou comprovada a falha na prestação do serviço pela empresa ré, deficiência do serviço esta que se insere no contexto dos riscos da atividade, e cuja responsabilidade não pode ser afastada. Quanto a necessidade de perícia para averiguar o estado dos equipamentos domésticos, no momento oportuno para as produções de provas, parte demandada manifestou-se no sentido de não possuir mais provas a produzir, id 45498271, o que levou a preclusão consumativa. Nesse cenário, entendo que houve o curto circuito no poste responsável pelo fornecimento de energia da requerente, assim como os danos materiais causados. Cabendo assim o dever de indenizar. Nesse sentido, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS – OSCILAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – QUEIMA DE APARELHOS ELETRÔNICOS – EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL – INDENIZAÇÃO CABIVEL POR DANOS MATERIAIS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do CDC. Assim, o consumidor deve fazer prova do dano e do nexo causal para ser indenizado, enquanto a concessionária deve comprovar alguma excludente da responsabilidade civil para se eximir da obrigação.” Demonstrada a falha na prestação do serviço decorrente de oscilação na rede de energia elétrica, bem assim o seu nexo causal com o evento danoso, correta a sentença que reconheceu a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pelos danos materiais. A condenação do réu à indenização por danos materiais exige demonstração inequívoca do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o efetivo prejuízo. (TJ-MT - APL: 00018482820148110041 MT, Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 12/06/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 21/06/2018) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICOS DECORRENTE DE SOBRECARGA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RÉ À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ENUNCIADO 8.4 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (ART. 14 DO CDC). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS RECHAÇADA. PROVAS DE EVENTOS 1.9 E 1.17 QUE DEMONSTRAM OS DANOS SUPORTADOS. RÉ QUE NÃO DEMONSTROU FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, CPC C/C ART. 6º, VIII, CDC). DEVER DE REPARAR O DANO NO LIMITE DE SUA EXTENSÃO (ART. 944, CAPUT, DO CC). DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO SUPORTADA PELO CONSUMIDOR QUE EXTRAPOLA A ESFERA DO MERO DISSABOR COTIDIANO. MINORAÇÃO DO QUANTUM. IMPROCEDÊNCIA. VALOR FIXADO QUE ATENDE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido.
Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do vot (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0034004-30.2015.8.16.0030/0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 09.02.2017) (TJ-PR - RI: 003400430201581600300 PR 0034004-30.2015.8.16.0030/0 (Acórdão), Relator: Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 09/02/2017, 3ª Turma Recursal - DM92, Data de Publicação: 16/02/2017) (grifo nosso)
Diante do exposto, a título de danos materiais, a requerida deve ser condenada ao pagamento no valor de R$ 3.199,85 (três mil e cento e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos), referente ao preço de mercado de uma geladeira idêntica da requerente, qual seja, marca consul duplex 400 ml e cor branca. Por fim, quanto aos danos morais o seu reconhecimento do dano moral como categoria de dano indenizável enfrentou evolução decorrente de sua conformação aos paradigmas da Carta Magna de 1988. Pautado na consagração do direito subjetivo constitucional à dignidade, e seguindo movimento de despatrimonialização, o dano moral é entendido como aquele decorrente da violação de direitos fundamentais. Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em casos específicos, entende que é possível a indenização por danos morais independentemente da demonstração de dor, ou seja, considera-se que o dano é in re ipsa, intrínseco à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. Nesse contexto, ressalvado as hipóteses de dano in re ipsa, faz-se necessário demonstrar que, no caso concreto, houve circunstâncias que extrapolaram os limites do mero aborrecimento e que, portanto, devem ser compensados por meio de indenização. Essas circunstâncias peculiares devem efetivamente ser objeto de alegação e prova pela parte, submetendo-se ao contraditório. Neste caderno processual, contudo, verifico que não houve a devida comprovação da ocorrência de danos morais. Explico. A parte demandante requereu administrativamente o ressarcimento do dano, porém, conforme já até apontado alhures, o processo administrativo restou arquivado por inércia dela e não da concessionária, na medida em que não apresentou, no prazo de 90 (noventa) dias, os documentos necessários para instrução do seu pleito (id 37586608). Nesse cenário, em havendo inércia da requerente, não se pode imputar a desídia da consumidora na empresa ré, a qual lhe cabia aguardar os documentos necessários para análise do pleito. Assim, a requerida agiu dentro do exercício regular do direito e qualquer outra linha de raciocínio é tentar antever que ela negaria a indenização do dano sofrido pela demandante, o que, na realidade, não ocorreu. Logo, considerada a inação da requerente, a situação não ultrapassou o mero aborrecimento, pois não restou comprovado que houve qualquer ação ou omissão da concessionária no que tange ao ressarcimento do sinistro. Nesse diapasão são as decisões dos Egrégios Tribunais, veja-se: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA DE ENERGIA. QUEIMA DE APARELHO ELETRÔNICO E ELETRODOMÉSTICO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO, SEM PROVAS DOS ABALOS SOFRIDOS. ENTENDIMENTO PACIFICADO NAS TURMAS RECURSAIS. INSUFICIENCIA E FRAGILIDADE PROBATÓRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71008340747, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 26/03/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: 71008340747 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 26/03/2019, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/04/2019) RESPONSABILIDADE CIVIL. Descarga elétrica. Oscilação e queda de energia. Queima de eletrodomésticos. Dano moral não configurado. Meros aborrecimentos sem maiores consequências. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10033792020208260037 SP 1003379-20.2020.8.26.0037, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 11/02/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCARGA ELÉTRICA. QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. Hipótese em que uma oscilação na rede de energia elétrica provocou a queima de máquina de lavar roupa. Dever da concessionária ré de ressarcir os danos elétricos reconhecido em sentença. Objeto recursal que diz com a indenização de danos morais. Descabimento da pretensão, pois a situação narrada gerou mero dissabor não passível de indenização. Para ser configurado o dano moral, o aborrecimento deve ser grave o bastante para impactar na dignidade da pessoa humana, não se admitindo a indenização de irritação, mágoa ou sensibilidade exacerbada, as quais estão fora da órbita do indenizável. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70073711160, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 27/07/2017). (TJ-RS - AC: 70073711160 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 27/07/2017, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/08/2017) Portanto, indefiro o pleito por danos morais pela situação vivenciada pela requerente não ultrapassar o mero dissabor. III. Dispositivo
Diante do exposto, e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.199,85 (três mil e cento e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos), a título de danos materiais e indefiro o pedido de danos morais. Por força da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (CPC, art. 98, § 2º). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se estes autos. Passagem Franca / MA, 31 de maio de 2021. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca / MA
09/06/2021, 00:00
Procedência
31/05/2021, 14:01
Decurso de Prazo
12/05/2021, 10:46
Conclusão (para julgamento)
12/05/2021, 09:59
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 21:45
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 14:56
Publicação
27/04/2021, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2021, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800180-05.2020.8.10.0106.
REQUERENTE: IVETE LUCIA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VERONICA DA SILVA CARDOSO - MA21512
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 DESPACHO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Assim, percebo que a discussão nos autos não demanda mais a necessidade de produção de provas e o processo admite o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, nos termos do Art. 355, I, do CPC/15. Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação dos demandantes para, em até 10 (dez) dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua necessidade. Após o decurso do prazo sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Passagem Franca / MA, 19 de abril de 2021. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca / MA
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA