Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO – OAB/MA nº 6.100 RECORRIDA: MARIA DIVINA SILVA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: MOISES DA SILVA SERRA – OAB/MA nº 11.043 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 4.014/2021-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTA DO MÊS DE MAIO DE 2017 COM VALOR EXORBITANTE. ÔNUS DA PROVA DA FORNECEDORA. COBRANÇA EM DUPLICIDADE DE PARCELAMENTO NAS FATURAS DE JUNHO E JULHO DE 2017, NÃO OBSTANTE O PAGAMENTO AVULSO POR PARTE DA CONSUMIDORA, QUE RESULTOU NO CORTE DE ENERGIA NA UNIDADE CONSUMIDORA. CONFIGURADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA. NECESSIDADE DE REFATURAMENTO DAS CONTAS DOS MESES DE MAIO, JUNHO E JULHO DE 2017. FATURA DO MÊS DE ABRIL DE 2017 COBROU VALOR DE R$ 17,39, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE MOSTRA DEVIDA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, POSTO QUE NÃO DEMONSTRADO O PAGAMENTO A MAIOR. DANO MORAL. CABIMENTO. MODALIDADE IN RE IPSA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. VALOR ARBITRADO QUE CONDIZ COM A GRAVIDADE DO DANO E AS CARACTERÍSTICAS PESSOAIS DAS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO DO DIA 26 DE JULHO DE 2021. RECURSO Nº: 0800126-86.2018.8.10.0113 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA RAPOSA Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por quórum mínimo, em conhecer do recurso da requerida e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, tão somente para julgar improcedente o pedido de restituição dobro da quantia de R$ 358,18 (trezentos e cinquenta e oito reais e dezoito centavos), relativa à diferença cobrada a maior da fatura de competência 04/2017. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento parcial dos recursos. Além da Relatora, votou o juiz Sílvio Suzart dos Santos (Presidente). Sessão da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 26 de julho de 2021. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso interposto pela parte requerida, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, condenando a concessionária de energia elétrica à obrigação de fazer, consistente no refaturamento das contas de energia com competências de 05/2017, 06/2017 e 07/2017, bem como à repetição de indébito, em dobro, da importância de R$ 358,18 (trezentos e cinquenta e oito reais e dezoito centavos), relativa à diferença cobrada a maior da fatura de competência 04/2017, além do pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$6.000,00 (seis mil reais). Sustenta a recorrente, em síntese, que as cobranças são legítimas, na medida em que correspondem a um reajuste de faturamento ocorrido em maio de 2017, tendo em vista que no período de 08/2016 até 04/2017 a unidade consumidora da reclamante não foi faturada pelo seu consumo, mas tão somente pelo custo de disponibilidade do sistema. Ressalta que não restou configurada falha na prestação de serviços, a constituir ilícito que configura fundamento para a sua responsabilização civil, de modo que as cobranças configuram exercício regular de direito. Aduz que não se mostra devida a condenação à restituição, em dobro, uma vez que a recorrida não realizou nenhum pagamento indevido. Obtempera, também, que não figuram nos autos elementos probatórios que comprovem a ocorrência de danos morais, de modo que a situação fática não passou de mero aborrecimento ou dissabor. Enfim, impugna também o quantum de R$6.000,00 (seis mil reais) estipulado, por entender desproporcional. Requer, então, seja reformado o ato decisório, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados ou, alternativamente, haja redução do valor da condenação arbitrada. Nos termos da legislação consumerista, o consumidor de energia elétrica tem o direito de receber serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, respondendo a concessionária de serviço público pelos danos decorrentes dos defeitos relativos à prestação de serviços, independentemente de culpa, conforme o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. É cediço que, sendo a empresa demandada concessionária de serviço público, responde objetivamente, a teor do art. 37, § 6º, da Lei Magna, pelos danos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente. Analisando os autos, verifica-se que assiste razão parcialmente à recorrente. Afinal de contas, colacionou a autora as faturas correspondentes ao período de 11/2016 até 07/2017, os comprovantes de pagamento avulsos de duas parcelas no valor de R$ 236,64 (duzentos e trinta e seis reais e sessenta e quatro centavos), referentes ao custo pelo consumo não registrado no período, além dos protocolos de reclamação administrativa. Tais documentos conferem verossimilhança ao contexto fático narrado. Caberia, por conseguinte, à concessionária demonstrar a regularidade das cobranças, ônus do qual não se desincumbiu. No que tange à fatura com competência do mês de 05/2017, a concessionária de energia não encaminhou a planilha demonstrativa para efetivamente demonstrar a origem do consumo imposto de 545 kw/h. Tal omissão, por certo, implica em violação aos preceitos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL e do próprio Código de Defesa do Consumidor, notadamente quando, nos dois meses seguintes, o consumo apurado foi, respectivamente, de 109 a 135 kw/h. Por outro lado, tendo a recorrida demonstrado o pagamento avulso de duas parcelas no valor de R$ 236,64 (duzentos e trinta e seis reais e sessenta e quatro centavos), referentes ao custo pelo consumo não registrado no período, afigura-se indevida a cobrança dos mesmos aportes nas faturas com competência de junho e julho de 2017, cujo não pagamento resultou no corte de energia da unidade consumidora, conforme atesta o documento sob Id 3862332, juntado pela concessionária. Nesse contexto, a partir do momento em que a consumidora efetua reclamações administrativas acerca do problema, se mostra ilegítimo o corte quando desacompanhado da resposta à solicitação formulada. Nos termos do art. 196 da Resolução nº 414/201 da ANEEL, toda reclamação pode ser protocolada, em qualquer posto de atendimento independentemente de onde se situe a unidade consumidora ou para onde seja solicitado o serviço em questão, dentro da área de concessão ou permissão de cada distribuidora. Essa reclamação pode ser feita não só através dos postos fixos de atendimento, mas também por meio da central de teleatendimento, internet e correspondências. O art. 197 do citado diploma legal prevê ainda que as reclamações devem ser solucionadas em até 05 (cinco) dias úteis, a contar do protocolo, ressalvadas as condições específicas e os prazos de execução de cada situação, sempre que previstos em normas e regulamentos editados pelo Poder Concedente e pela ANEEL. Em caso de necessidade de realização de visita técnica à unidade consumidora, a distribuidora deve realizar contato com o consumidor, dentro do prazo de 05 dias úteis, a fim de justificar e informar o prazo para solução da reclamação, o qual deve ser de no máximo 15 (quinze) dias da data do protocolo. Tais preceitos legais não foram cumpridos pela concessionária de energia e, se foram, não restaram demonstrados em Juízo. O art. 200 da mencionada Resolução prevê ainda que, no caso de indeferimento de uma reclamação, a distribuidora deve apresentar as razões detalhadas do indeferimento, informando ao consumidor sobre o direito de formular reclamação à ouvidoria da distribuidora, quando existir, com o respectivo telefone, endereço e demais canais de atendimento disponibilizados para contato. No caso de indeferimento total ou parcial relacionado aos arts. 91, 113 e 114, a resposta deve ser por escrito ou por outro meio acordado com o consumidor, contendo, além do que dispõe o caput, as informações de que tratam os incisos de I a VI do art. 133. Assim, esses fatos evidenciam que a suspensão no fornecimento de energia, em virtude do não pagamento das faturas de competência 05/2017 a 07/2017, mostrou-se indevida. Lembre-se, também, o que dispõe o art. 174 da Resolução n.º 414/2010: A suspensão do fornecimento é considerada indevida quando o pagamento da fatura tiver sido realizado até a data limite prevista na notificação para suspensão do fornecimento ou, ainda, quando a suspensão for efetuada sem observar o disposto nesta Resolução. Ora, a suspensão do fornecimento de energia com fulcro nas faturas em que claramente houve cobrança em duplicidade certamente não se mostra devido. Além disso, não obstante as reclamações administrativas, a religação da energia somente se deu vários meses depois do evento, mediante decisão judicial. Evidente, nesse contexto, a grave falha na prestação de serviços perpetrada pela recorrente, a merecer a devida responsabilização civil, na modalidade objetiva, prescindindo da demonstração de dolo ou culpa, na forma do art. 14 da legislação consumerista. Todavia, entendo que não merece prosperar o pedido de restituição em dobro da quantia de R$ 358,18 (trezentos e cinquenta e oito reais e dezoito centavos), relativa à diferença cobrada a maior da fatura de competência 04/2017. A razão é simples. A fatura com competência 04/2017, anexada sob Id 3862323, foi cobrada somente no valor de R$ 17,39 (dezessete reais e trinta e nove centavos), de modo que não há comprovação de valor pago a maior que o devido, a merecer repetição de indébito. Reconhecido o corte como indevido, cabível é a compensação por danos morais em proveito da requerente, dispensada a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos se opera in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado, na esteira do que entende o Superior Tribunal de Justiça. Assim, na medida em que a requerente sofreu abalo em sua honra e imagem, em virtude de suspensão do serviço público essencial por débito pretérito, torna-se lícito o reconhecimento da existência do dano moral passível de indenização. Em relação ao quantum indenizatório, embora seja tormentosa a questão de sua fixação, há certos parâmetros consagrados pela doutrina e pela jurisprudência, como as condições econômicas e sociais das partes e a intensidade do dano, que devem ser observados na busca da reparação, oferecendo conforto psicológico à vítima e, ao mesmo tempo, sancionando o causador do fato, a fim de que evite a reincidência. Também devem ser atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Eis um precedente esclarecedor: “Na fixação do dano moral, uma vez que a dor verdadeiramente não tem preço, deve-se ponderar sobre as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, grau de culpa, trauma causado e outros fatores, como o de servir de desestímulo à prática de novo ilícito e de compensação amenizadora, de modo que a quantia arbitrada não seja tão irrisória que nada represente e nem tampouco exagerada, que implique em sacrifício demasiado para uma parte e locupletamento para a outra”. No contexto fático narrado, conclui-se que o valor da verba indenizatória arbitrado em primeira instância se afigura razoável quando contrastado à gravidade do dano e as características pessoais das partes, caracterizando uma violação dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, considero viável a manutenção do quantum indenizatório no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), de modo a evitar o enriquecimento ilícito, porém mantendo o efeito pedagógico esperado, além de mostrar consonância com o entendimento ordinariamente fixado por esta Turma.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, tão somente para julgar improcedente o pedido de restituição dobro da quantia de R$ 358,18 (trezentos e cinquenta e oito reais e dezoito centavos), relativa à diferença cobrada a maior da fatura de competência 04/2017. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento parcial dos recursos. É como voto. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora