Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805934-88.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
EXECUTADO: A C LACERDA - ME, ADRYANO CALIXTO LACERDA, ALBANIRA BEZERRA MIRANDA Advogados do(a)
EXECUTADO: JORDANA BRITO DA SILVA - MA19572, KARINNE CINTRA SANTOS FERREIRA LEITE - MA12971-A Advogados do(a)
EXECUTADO: CASSIO LUIZ JANUARIO ALMEIDA - MA8014-A, JORDANA BRITO DA SILVA - MA19572 DECISAO:
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença originada de Ação Monitória, cujo título executivo judicial foi constituído após o acolhimento parcial dos embargos monitórios, com determinação de decote de R$ 60.000,00 do valor inicialmente cobrado. A sentença, mantida integralmente pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, transitou em julgado em 15/06/2022. Verifica-se que a presente fase executiva tramita com dois exequentes distintos, os quais buscam a satisfação de créditos diversos, embora oriundos do mesmo título. De um lado, o Banco do Brasil S/A pretende o recebimento do crédito principal reconhecido, relativo ao saldo devedor do contrato de abertura de crédito, cujo valor atualizado alcança aproximadamente R$ 295.635,78. De outro lado, Karinne Cintra Santos Ferreira Leite, na qualidade de advogada, busca o recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais. No tocante à execução dos honorários, o Banco do Brasil efetuou depósito voluntário no valor de R$ 71.126,74 em 05/12/2025. Todavia, este juízo constatou erro material na base de cálculo utilizada pela advogada exequente, uma vez que o percentual de 10% foi aplicado sobre o saldo remanescente da dívida e não sobre o débito impugnado, isto é, o valor efetivamente retirado da cobrança, o que resultou em excesso de execução. A matéria encontra-se submetida à apreciação em Agravo de Instrumento ainda pendente de julgamento, razão pela qual o levantamento integral do valor depositado permanece indeferido até a devida adequação da conta. Quanto à execução do crédito principal promovida pelo Banco do Brasil, as diligências realizadas por meio do SISBAJUD resultaram apenas no bloqueio parcial de valores irrisórios, no montante de R$ 599,58, já transferidos para conta judicial. Em seguida, a pesquisa efetuada via RENAJUD logrou êxito em localizar dois veículos de propriedade dos executados, quais sejam, um HONDA/CG 160 START, placa PTZ0B23, e um GM CALIBRA 16V, placa HOV1515. Foi lavrado o respectivo termo de penhora nos autos, com a devida inserção, no sistema, das restrições de circulação e de transferência. Posteriormente, o banco exequente informou que os referidos bens se encontram na Rua R, Quadra 12, casa 16, Parque Athenas, CEP 65072-748, São Luís/MA, e requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação física. Decido. A decisão retro (ID 173094881) determinou a suspensão do processo, devido à paralisação promovida pela exequente. Todavia, o feito não deve ser suspenso, tendo em vista que está sendo promovido o cumprimento de sentença de dois créditos distintos. Desta feita, torno sem efeito a determinação de suspensão do processo. No que diz respeito aos últimos pedidos do banco exequente, no sentido de que seja realizada a apreensão dos veículos penhorados, entendo que merecem acolhimento, dado que a restrição judicial já foi efetivada e que o exequente indicou a localização precisa dos bens para a prática do ato constritivo. Diante disso, expeça-se mandado de busca e apreensão dos veículos já penhorados, a ser cumprido por oficial de justiça: 1 - Marca/Modelo HONDA/CG 160 START, Ano Fabricação 2020, Ano Modelo 2021, Placa PTZ0B23, UF/MA, de propriedade de ALBANIRA BEZERRA MIRANDA (CPF 498.935.213-00), com valor de mercado de R$ 13.889,00 (Treze mil oitocentos e oitenta e nove reais), segundo Tabela Fipe; 2 - Marca/Modelo IMP/GM CALIBRA 16V, Ano Fabricação 1995, Ano Modelo 1995, Placa HOV1515, UF/MA, de propriedade de ADRYANO CALIXTO LACERDA (CPF: 776.152.803-97), com valor de mercado de R$ 30.723,00 (trinta mil, setecentos e vinte e três reais), segundo Tabela Fipe. A diligência deve ser efetuada no endereço indicado pelo banco executado, correspondente à Rua R, Quadra 12, casa 16, Parque Athenas, CEP: 65072-748, São Luís/MA. Ressalta-se que a referida diligência está condicionada ao prévio recolhimento das custas pertinentes. Intime-se o banco exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas. Intimem-se. Serve esta decisão como carta/mandado. São Luís–MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues.