Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2231640/MA (2025/0167084-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: SPE SÁ CAVALCANTE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS MA XII LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO COELHO LARA - MA005429A
ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA007436
ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO - MA011706
INDIRA MELO MOTA AMORIM - MA009930
LARA, PONTES & NERY ADVOGADOS - MA000247
RECORRIDO: CIRLAINE FERREIRA CARDOSO
ADVOGADOS: CARLA ARAUJO SILVA - MA010800
LUANNA LOPES CARVALHO - MA009602
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES MOBILIARIAS MA XII LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 440-447): “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. REPARAÇÃO DEVIDA. PERCENTUAL DE RESTITUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. TERMO INICIAL. I - O atraso injustificado na entrega do imóvel pelo promitente vendedor gera o dever de indenizar os danos materiais dele decorrentes. II - Comprovada a ausência de cumprimento da obrigação de efetuar a entrega de imóvel adquirido na planta, o consumidor não pode ser compelido a suportar os danos decorrentes deste atraso, especialmente quando não configurado o caso fortuito ou força maior e muito menos culpa do adquirente. III - O recurso não merece ser conhecido em relação ao pedido de reconhecendo da culpa da compradora. Isto porque esse fundamento não foi arguido na defesa da demandada no momento da contestação, se tratando de uma inovação recursal, a qual não deve ser admitida. IV - Com relação aos consectários da condenação os juros devem ser calculados desde o efetivo desembolso, com base na SELIC, vedada a cumulação com a correção monetária.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 462-494). No presente recurso especial, sustenta que houve violação de lei federal e desrespeito à jurisprudência do STJ, pois a compradora continuou pagando parcelas mesmo após o atraso na entrega e só pediu o distrato no ano seguinte, de forma unilateral, o que demonstraria culpa exclusiva da adquirente e autorizaria a retenção mínima de 25% dos valores pagos, conforme Súmula 543 do STJ e art. 67‑A da Lei 4.591/64. Argumenta que os dispositivos legais relevantes foram devidamente prequestionados, inclusive mediante embargos de declaração, atendendo aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC. Sustenta também que o Tribunal de origem contrariou o Tema 1.002/STJ, ao determinar juros moratórios desde o desembolso, quando o entendimento vinculante do STJ é de que, nos casos de rescisão por iniciativa do comprador, os juros só incidem a partir do trânsito em julgado. Afirma ainda que o acórdão incorreu em enriquecimento sem causa ao determinar que o valor restituído liminarmente fosse deduzido apenas ao final, após atualização integral. Segundo a Recorrente, o correto seria atualizar os valores até o DJO, deduzir o montante já devolvido e, somente sobre o saldo, aplicar novos encargos. Por fim, alega que a SELIC não pode incidir desde o desembolso, devendo ser aplicada apenas a partir da citação, pois sua natureza híbrida impede a cobrança retroativa. Requer, assim, a reforma do acórdão para reconhecer a violação aos dispositivos da Lei Federal: arts. 926 e 927, IV, do CPC c/c art. 104 e 422 do CC e art. 67-A da Lei 4.591/64, bem como reconhecer a retenção de 25%; fixar os juros de mora, com aplicação da SELIC, somente a partir do trânsito em julgado; ajustar a metodologia de compensação do depósito liminar e aplicar a SELIC somente a partir da citação. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 579-581), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 585-595). Apresentadas contraminutas do agravo (fls. 596-600). O agravo em recurso especial foi rejeitado por decisão monocrática da Presidência do STJ, com fundamento na Súmula 182/STJ (fls. 621-622). A parte apresentou agravo interno contra a decisão que rejeitou o agravo em recurso especial (fls. 626-642). A parte agravada não apresentou contraminuta ao agravo (fl. 645). No julgamento do agravo interno, este Relator afastou a aplicação da Súmula 182/STJ por reconhecer que o agravante impugnou especificamente o fundamento utilizado para inadmitir o recurso especial. Dessa forma, tornou sem efeito a decisão monocrática que não conhecera do agravo em recurso especial, julgou prejudicado o agravo interno e determinou a autuação do agravo como recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ, para melhor exame da matéria. É, no essencial, o relatório. Passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, quanto ao pedido da recorrente de retenção de 25% dos valores pagos, formulado sob o argumento de que a compradora continuou realizando pagamentos mesmo após o atraso na entrega e apenas requereu o distrato no ano seguinte, de forma unilateral, circunstâncias que, segundo a empresa, demonstrariam culpa exclusiva da adquirente e autorizariam a aplicação da Súmula 543/STJ e do art. 67‑A da Lei 4.591/64, o acórdão recorrido expressamente qualificou tal tese como inovação recursal, por não ter sido arguida na contestação, motivo pelo qual não a conheceu. A propósito, confira-se o trecho da decisão (fl. 445): “Inicialmente destaco que o recurso não merece ser conhecido em relação ao pedido de reconhecendo da culpa da compradora. Isto porque esse fundamento não foi arguido na defesa da demandada no momento da contestação, se tratando de uma inovação recursal, a qual não deve ser admitida.” Apesar de a recorrente ter oposto embargos de declaração, tal circunstância não supre a ausência de devolução da matéria no momento processual adequado. Esse enquadramento repercute diretamente na via especial: questões que não foram oportunamente submetidas ao crivo da instância a quo não se consideram prequestionadas, razão pela qual incidem os óbices das Súmulas 282 do STF ( "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), bem como da Súmula 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”). Ainda que assim não fosse, a pretensão de ver reconhecida a culpa exclusiva da adquirente para fins de autorizar a retenção de 25% dos valores pagos, fundada no fato de que a compradora teria continuado a adimplir parcelas mesmo após o atraso e somente requerido o distrato no ano seguinte, demandaria o reexame do conjunto fático‑probatório dos autos, especialmente quanto ao momento em que os pagamentos foram realizados, à efetiva causa da rescisão contratual e à correlação entre tais circunstâncias e a aplicação da Súmula 543/STJ e do art. 67‑A da Lei 4.591/64. Tal providência é absolutamente inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, que impede a reapreciação de matéria probatória no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: Direito processual civil. Recurso especial. Embargos de terceiros. Prejudicialidade externa. Inovação recursal. precedentes stj. súmula 83/stj. revolvimento fático-probatório. súmula 7. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de embargos de terceiros, manteve sentença de improcedência, rejeitando pedido de suspensão da ação por prejudicialidade externa, sob fundamento de inovação recursal. 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, afastando a alegação de posse ad usucapionem e a possibilidade de reconhecimento de doação verbal de imóvel, além de considerar que eventual declaração de usucapião deveria ser buscada em ação própria. 3. O Tribunal local, ao apreciar apelação, conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou provimento, mantendo a sentença e rejeitando o pedido de suspensão da ação por prejudicialidade externa, por tratar-se de inovação recursal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de suspensão da ação por prejudicialidade externa, apresentado após a prolação da sentença, pode ser conhecido; e (ii) saber se a análise do pedido de suspensão por prejudicialidade externa, em razão de ação de usucapião ajuizada posteriormente, configura inovação recursal vedada pelo Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. O pedido de suspensão da ação por prejudicialidade externa deve ser apresentado antes da prolação da sentença de mérito, conforme disposto no art. 313, V, "a", do CPC/2015 e jurisprudência consolidada do STJ. 6. A apresentação do pedido de suspensão por prejudicialidade externa após a sentença configura inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC/2015. 7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre o momento de apresentação do pedido e sua natureza demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.198.403/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) Em relação à aplicação do Tema 1.002 do STJ, a parte recorrente não discorreu sobre quais dispositivos de lei federal teriam sido violados, limitando‑se a mencionar o precedente de forma genérica. Tal deficiência de fundamentação atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL. SREI. INFOSEG. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÕES GENÉRICAS DE DISPOSITIVOS LEGAIS. RECURSO DEFICIENTE. INOCUIDADE DA MEDIDA CONSTATADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu pedidos de pesquisa patrimonial nos sistemas SREI e INFOSEG em ação de execução de título extrajudicial. 2. O Tribunal de origem fundamentou que a consulta ao SREI pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem intervenção judicial, e que o sistema INFOSEG é destinado exclusivamente à jurisdição criminal, não se prestando à localização de bens penhoráveis. 3. A parte recorrente alegou violação dos arts. 4º, 6º, 139, IV, 789, 797 e 824 do CPC, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que o indeferimento das pesquisas comprometeu a efetividade da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a utilização dos sistemas SREI e INFOSEG para a localização de bens penhoráveis em processo de execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, inexistindo omissão ou contradição, afastando a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados atrai a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 7. A argumentação genérica da parte recorrente, sem demonstração clara e precisa da violação dos dispositivos legais, configura deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula 284/STF. 8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da inocuidade das medidas pleiteadas demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. A argumentação genérica e sem fundamentação clara inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 139, IV, 789, 797, 824, 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.936.100/MS, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 15.05.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.840.441/MG, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 28.08.2025; STJ, AgRg no REsp 1.196.326/DF, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 26.09.2014. (REsp n. 2.121.792/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) A recorrente sustenta que a determinação de dedução da quantia paga liminarmente somente ao final, viola o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, insculpido no art. 844, do CC. Sustenta, ainda, que a incidência dos consectários legais deve ser aplicada até o DJO (depósito judicial da obrigação) e, após a dedução antecipada do valor depositado, os consectários devem ser retomados exclusivamente sobre o saldo remanescente. Todavia, para acolher tal pretensão, seria imprescindível o reexame da moldura fática delineada pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à natureza do depósito judicial, ao momento de sua efetiva disponibilização e ao impacto contábil da dedução antecipada no cálculo integral da restituição. Tais questões demandariam reavaliação de prova e reexame da forma de apuração dos valores realizada pelas instâncias ordinárias, providência inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Por fim, quanto à pretensão de limitar a incidência da taxa Selic apenas a partir da citação, tal pedido não merece acolhida. Isso porque a Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema 1.368 (REsp 2.199.164/PR), assentou o entendimento em que a taxa SELIC é o índice legal de juros moratórios previsto no art. 406 do Código Civil e deve incidir desde o vencimento da obrigação, o que, no caso, corresponde ao efetivo desembolso realizado pela consumidora, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. Assim, estando o acórdão recorrido integralmente alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, impõe-se reconhecer, neste tópico, a incidência do óbice da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”), que obsta o conhecimento do recurso especial quando a decisão impugnada coincide com a orientação dominante do Tribunal. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS