Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: VITURINA REIS SANTIAGO ADVOGADO: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA (OAB 10092-MA)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO. DESCONTOS INDEVIDOS. SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. APLICAÇÃO MA MEDIDA DA EXTENSÃO DO DANO. APELO DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside em avaliar tão somente se o valor arbitrado na sentença vergastada, a título de danos morais, se revela razoável e proporcional para indenizar o dano extrapatrimonial sofrido pela parte apelante. 2. No caso dos autos, os descontos indevidos eram em valores ínfimos, que por certo, ainda que incorretos e que cause algum tipo de abalo e inquietação no titular da conta bancária, bem como seja devido uma indenização de caráter punitivo para a parte apelada, não deve ser em valor exorbitante que rege enriquecimento sem causa. 3. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se revela proporcional e razoável, pois levou em consideração a extensão do dano. 4. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),06 DE OUTUBRO 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE OUTUBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º: 0800159-85.2019.8.10.0131
Trata-se de Apelação Cível interposta por VITURINA REIS SANTIAGO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Senador la Rocque-MA, que nos autos da Ação de Indenizatória procedentes os pedidos da ação nos seguintes termos: “Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para: a) DECLARAR a nulidade de todos os descontos a título de 2VIA DE EXTRATO”; b) CONDENAR o banco requerido ao pagamento do dobro da soma do valor comprovadamente descontado da conta bancária de titularidade da parte requerente sob a rubrica “2VIA DE EXTRATO” nos valores comprovados nos extratos bancários constantes no ID:ID: 16588610, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); c) CONDENAR o réu a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% desde a citação e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ). Condeno o requerido em custas e honorários que arbitro em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se o requerido, também pessoalmente com o fim de dar cumprimento da obrigação de fazer.” Em suas razões recursais, ID (14839676), a apelante aduz que possui conta junto ao banco apenas para recebimento do seu benefício previdenciário. Alega que, a instituição agiu de má-fé objetivando lucrar-se às custas do consumidor vulnerável e analfabeto funcional, impingiu-lhe uma conta corrente. Sustenta que o banco não comprovou nos autos que o apelante emitiu tantos extratos bancários que extrapolassem o limite da gratuidade. Menciona que o quantum indenizatório arbitrado pelo juízo de base não é suficiente para abrasar o sofrimento provocado. Com esses argumentos requer que sejam majorados os danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como medida pedagógica para que impeça o apelado de agir de maneira arbitrária. Invocou ainda que os honorários advocatícios sejam fixados em 20% sobre o valor da condenação. Contrarrazões ID 14839680. A Procuradoria-Geral da Justiça emitiu parecer (ID 17028549) em que se manifesta pelo conhecimento do recurso sem opinar sobre o mérito, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, do CPC/15. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso. Compulsando os autos, constato que o cerne da controvérsia reside em avaliar tão somente se o valor arbitrado na sentença vergastada, a título de danos morais, se revela razoável e proporcional para indenizar o dano extrapatrimonial sofrido pela parte apelante. Pois bem. No caso concreto, a autora, ora apelante ajuizou a presente ação para reclamar de tarifas abusivas em sua conta bancária sendo abertura de Conta Benefício Bradesco Fácil apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário. Sentença de procedência dos pedidos pairando a irresignação do recorrente apenas com relação ao valor da indenização a título de danos morais. Com efeito, cumpre ressaltar que inexiste um parâmetro objetivo para aplicação e quantificação dos danos morais, devendo para tanto, que ser utilizados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, deve ler levado me consideração o caso concreto, o efetivo abalo moral sofrido pela parte e ainda, as condições econômicas e sociais de quem recebe e de quem paga mencionada indenização. Desse modo, deve a indenização servir como forma de minimizar os danos sofridos sem que se configure em enriquecimento sem causa. Portanto, nem sempre a decisão de um caso concreto serve de parâmetro quantitativo para outro caso concreto, pois cada situação tem suas próprias peculiaridades. Logo, as decisões exaradas pelos tribunais do país embasam outras decisões, porém não vinculam. Outrossim, como mencionado antes, o caso concreto é que revela como ocorrerá a quantificação para os danos morais. No caso dos autos, os descontos indevidos eram em valores ínfimos, que por certo, ainda que incorretos e que cause algum tipo de abalo e inquietação no titular da conta bancária, bem como seja devido uma indenização de caráter punitivo para a parte apelada, não deve ser em valor exorbitante que rege enriquecimento sem causa. Assim andou bem o julgador de base ao arbitrar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Corroborando com o entendimento explanado segue jurisprudência: VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O valor da indenização por danos morais e materiais deve ser arbitrado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração o conjunto probatório dos autos. Havendo apenas incapacidade parcial, o que não impede a vítima de exercer a função anteriormente desempenhada, mostra-se adequado o valor fixado pelo juízo a quo. Recursos conhecidos e não providos. (TRT-11 00200920120181100, Relator: Maria de Fátima Neves Lopes) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA DE VEÍCULO POR TERCEIRO FRAUDADOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONCESSIONÁRIA REVENDEDORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUESTÃO SOLUCIONADA PELA CORTE DE ORIGEM À LUZ DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Tendo o acórdão recorrido concluído com base no conjunto fático-probatório dos autos que a responsabilidade na reparação dos danos morais é solidária entre a instituição financeira que autorizou o financiamento a terceiro fraudador, e a revendedora de veículos, que agiu com negligência ao não examinar a veracidade dos documentos apresentados no ato da compra, a revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. A indenização por danos morais fixada na origem não se revela ínfima nem exagerada, porquanto está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não se distanciar da jurisprudência desta Corte, de sorte que a sua modificação encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1333222 DF 2018/0185341-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2019) Em relação aos honorários de sucumbência, estes devem ser apicados, observando os critérios dispostos no artigo 85, § 2º, do CPC/15, quais sejam, complexidade da causa e sua natureza, lugar da prestação dos serviços, grau de zelo do profissional, além da razoabilidade. Desse modo, considerando que a demanda não apresenta um grau de grande complexidade, entendo que o percentual de 10% arbitrado pelo julgador de primeiro grau se mostra adequado. Assim, por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,06 DE OUTUBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator