Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800159-85.2019.8.10.0131.
REQUERENTE: VITURINA REIS SANTIAGO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito Antonio Martins de Araújo, titular da desta comarca, e conforme Resolução n° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c art.236 e 237 do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 3.º, I, c/c Provimento N.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça c/c com a Lei nº 9.109/2009, e em cumprimento ao Despacho/Decisão retro, INTIMO A PARTE PASSIVA, via DJE, por meio de seu procurador, para proceder ao recolhimento das custas finais devidas, com valor equivalente a R$ 538,47(Quinhentos e Trinta e Oito Reais e Quarenta e Sete Centavos), no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de expedição de Certidão de Débito junto do FERJ, e consequentemente, podendo incorrer à inclusão nos cadastros da Dívida Ativa do Estado do Maranhão. Senador La Rocque-MA, 12 de maio de 2023. ALEXANDRE FERREIRA LOPES Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, s/n, Centro, Senador La Rocque - MA - CEP 65935-000E-mail: [email protected] / Tel.: (99) 3537-1489
15/05/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 15:36
Publicação
09/05/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VITURINA REIS SANTIAGO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Usando da atribuições que me são conferidas pelo art. 152, II, do CPC c/c o art. 1º, XXXIV, do Provimento 22/2018 - CGJ, INTIMO a parte autora, bem como seu(ua) procurador(a) devidamente habilitado(a) nos autos, para tomarem ciência do(s) alvará(s) expedido(s) e juntado(s) aos autos. Senador La Rocque/MA, 5 de maio de 2023. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800159-85.2019.8.10.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
05/05/2023, 13:24
Evolução da Classe Processual
02/05/2023, 08:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800159-85.2019.8.10.0131.
REQUERENTE: VITURINA REIS SANTIAGO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito Antonio Martins de Araújo, titular da desta comarca, e conforme Resolução n° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c art.236 e 237 do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 3.º, I, c/c Provimento N.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça c/c com a Lei nº 9.109/2009, e em cumprimento ao Despacho/Decisão retro, INTIMO A PARTE PASSIVA, via DJE, por meio de seu procurador, para proceder ao recolhimento das custas finais devidas, com valor equivalente a R$ 538,47(Quinhentos e Trinta e Oito Reais e Quarenta e Sete Centavos), no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de expedição de Certidão de Débito junto do FERJ, e consequentemente, podendo incorrer à inclusão nos cadastros da Dívida Ativa do Estado do Maranhão. Senador La Rocque-MA, 12 de maio de 2023. ALEXANDRE FERREIRA LOPES Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, s/n, Centro, Senador La Rocque - MA - CEP 65935-000E-mail: [email protected] / Tel.: (99) 3537-1489
15/05/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 15:36
Publicação
09/05/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VITURINA REIS SANTIAGO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Usando da atribuições que me são conferidas pelo art. 152, II, do CPC c/c o art. 1º, XXXIV, do Provimento 22/2018 - CGJ, INTIMO a parte autora, bem como seu(ua) procurador(a) devidamente habilitado(a) nos autos, para tomarem ciência do(s) alvará(s) expedido(s) e juntado(s) aos autos. Senador La Rocque/MA, 5 de maio de 2023. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800159-85.2019.8.10.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
05/05/2023, 13:24
Evolução da Classe Processual
02/05/2023, 08:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/04/2023, 20:50
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:04
Decurso de Prazo
20/04/2023, 02:11
Decurso de Prazo
19/04/2023, 09:23
Publicação
15/04/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 00:11
Publicação
14/04/2023, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 15:37
Conclusão (para decisão)
31/03/2023, 11:00
Documento (Outros documentos)
31/03/2023, 11:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 152, vi do CPC/2015, c/c o art. 1º, XXXIII do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMO A PARTE CONTRÁRIA para, no prazo de 10 (DEZ) dias, se manifestar sobre a juntada de depósito judicial. Senador La Rocque/MA, 23 de março de 2023. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE 0800159-85.2019.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VITURINA REIS SANTIAGO Advogado/Autoridade do(a)
24/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
23/03/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: VITURINA REIS SANTIAGO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Evolua a classe processual para “Cumprimento de sentença”.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800159-85.2019.8.10.0131 Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2o, I, CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar voluntariamente o pagamento integral do débito, sob pena de incidir multa de 10% sobre o valor apresentado na sentença e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e § 1o, CPC). Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Não realizado o pagamento voluntário da dívida, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3o, CPC), colhendo-se com a parte exequente informações sobre bens penhoráveis da parte executada. Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e § 3o, CPC) ou mediante advogado constituído nos autos (art. 841, § 1o, CPC); ou b) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, § 2o, CPC). Caso a constrição judicial recaia sobre bem imóvel, o respectivo cônjuge da parte executada deverá ser igualmente intimado (art. 842, CPC). Na hipótese de a parte requerente/exequente ter solicitado, por ser medida preferencial (art. 835, I, CPC), defiro a penhora on line sobre recursos da parte executada depositado em instituição financeira. Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora. Após, intime-se a parte executada. Não logrado êxito na penhora on line, por falta de recursos, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO. Publique-se. Intimem-se. MYLLENNE SANDRA C. C. DE MELO MOREIRA Juíza de direito titular da Comarca de Montes Altos/MA, respondendo
23/02/2023, 00:00
Mero expediente
22/02/2023, 09:43
Decurso de Prazo
26/01/2023, 16:31
Decurso de Prazo
26/01/2023, 16:16
Publicação
29/12/2022, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/12/2022, 15:45
Conclusão (para despacho)
08/12/2022, 14:07
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 19:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a):Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, Art. 1º, inciso XIII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, de ordem do MM. Juiz de Direito, ficam intimadas as partes para tomarem ciência da descida dos autos e, no prazo de 10(dez) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Senador La Rocque (MA), Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2022. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Processo nº 0800159-85.2019.8.10.0131 Autor(a):VITURINA REIS SANTIAGO Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a)
02/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
01/12/2022, 14:48
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: VITURINA REIS SANTIAGO ADVOGADO: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA (OAB 10092-MA)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO. DESCONTOS INDEVIDOS. SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. APLICAÇÃO MA MEDIDA DA EXTENSÃO DO DANO. APELO DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside em avaliar tão somente se o valor arbitrado na sentença vergastada, a título de danos morais, se revela razoável e proporcional para indenizar o dano extrapatrimonial sofrido pela parte apelante. 2. No caso dos autos, os descontos indevidos eram em valores ínfimos, que por certo, ainda que incorretos e que cause algum tipo de abalo e inquietação no titular da conta bancária, bem como seja devido uma indenização de caráter punitivo para a parte apelada, não deve ser em valor exorbitante que rege enriquecimento sem causa. 3. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se revela proporcional e razoável, pois levou em consideração a extensão do dano. 4. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),06 DE OUTUBRO 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE OUTUBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º: 0800159-85.2019.8.10.0131
Trata-se de Apelação Cível interposta por VITURINA REIS SANTIAGO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Senador la Rocque-MA, que nos autos da Ação de Indenizatória procedentes os pedidos da ação nos seguintes termos: “Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para: a) DECLARAR a nulidade de todos os descontos a título de 2VIA DE EXTRATO”; b) CONDENAR o banco requerido ao pagamento do dobro da soma do valor comprovadamente descontado da conta bancária de titularidade da parte requerente sob a rubrica “2VIA DE EXTRATO” nos valores comprovados nos extratos bancários constantes no ID:ID: 16588610, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); c) CONDENAR o réu a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% desde a citação e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ). Condeno o requerido em custas e honorários que arbitro em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se o requerido, também pessoalmente com o fim de dar cumprimento da obrigação de fazer.” Em suas razões recursais, ID (14839676), a apelante aduz que possui conta junto ao banco apenas para recebimento do seu benefício previdenciário. Alega que, a instituição agiu de má-fé objetivando lucrar-se às custas do consumidor vulnerável e analfabeto funcional, impingiu-lhe uma conta corrente. Sustenta que o banco não comprovou nos autos que o apelante emitiu tantos extratos bancários que extrapolassem o limite da gratuidade. Menciona que o quantum indenizatório arbitrado pelo juízo de base não é suficiente para abrasar o sofrimento provocado. Com esses argumentos requer que sejam majorados os danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como medida pedagógica para que impeça o apelado de agir de maneira arbitrária. Invocou ainda que os honorários advocatícios sejam fixados em 20% sobre o valor da condenação. Contrarrazões ID 14839680. A Procuradoria-Geral da Justiça emitiu parecer (ID 17028549) em que se manifesta pelo conhecimento do recurso sem opinar sobre o mérito, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, do CPC/15. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso. Compulsando os autos, constato que o cerne da controvérsia reside em avaliar tão somente se o valor arbitrado na sentença vergastada, a título de danos morais, se revela razoável e proporcional para indenizar o dano extrapatrimonial sofrido pela parte apelante. Pois bem. No caso concreto, a autora, ora apelante ajuizou a presente ação para reclamar de tarifas abusivas em sua conta bancária sendo abertura de Conta Benefício Bradesco Fácil apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário. Sentença de procedência dos pedidos pairando a irresignação do recorrente apenas com relação ao valor da indenização a título de danos morais. Com efeito, cumpre ressaltar que inexiste um parâmetro objetivo para aplicação e quantificação dos danos morais, devendo para tanto, que ser utilizados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, deve ler levado me consideração o caso concreto, o efetivo abalo moral sofrido pela parte e ainda, as condições econômicas e sociais de quem recebe e de quem paga mencionada indenização. Desse modo, deve a indenização servir como forma de minimizar os danos sofridos sem que se configure em enriquecimento sem causa. Portanto, nem sempre a decisão de um caso concreto serve de parâmetro quantitativo para outro caso concreto, pois cada situação tem suas próprias peculiaridades. Logo, as decisões exaradas pelos tribunais do país embasam outras decisões, porém não vinculam. Outrossim, como mencionado antes, o caso concreto é que revela como ocorrerá a quantificação para os danos morais. No caso dos autos, os descontos indevidos eram em valores ínfimos, que por certo, ainda que incorretos e que cause algum tipo de abalo e inquietação no titular da conta bancária, bem como seja devido uma indenização de caráter punitivo para a parte apelada, não deve ser em valor exorbitante que rege enriquecimento sem causa. Assim andou bem o julgador de base ao arbitrar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Corroborando com o entendimento explanado segue jurisprudência: VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O valor da indenização por danos morais e materiais deve ser arbitrado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração o conjunto probatório dos autos. Havendo apenas incapacidade parcial, o que não impede a vítima de exercer a função anteriormente desempenhada, mostra-se adequado o valor fixado pelo juízo a quo. Recursos conhecidos e não providos. (TRT-11 00200920120181100, Relator: Maria de Fátima Neves Lopes) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA DE VEÍCULO POR TERCEIRO FRAUDADOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONCESSIONÁRIA REVENDEDORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUESTÃO SOLUCIONADA PELA CORTE DE ORIGEM À LUZ DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Tendo o acórdão recorrido concluído com base no conjunto fático-probatório dos autos que a responsabilidade na reparação dos danos morais é solidária entre a instituição financeira que autorizou o financiamento a terceiro fraudador, e a revendedora de veículos, que agiu com negligência ao não examinar a veracidade dos documentos apresentados no ato da compra, a revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. A indenização por danos morais fixada na origem não se revela ínfima nem exagerada, porquanto está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não se distanciar da jurisprudência desta Corte, de sorte que a sua modificação encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1333222 DF 2018/0185341-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2019) Em relação aos honorários de sucumbência, estes devem ser apicados, observando os critérios dispostos no artigo 85, § 2º, do CPC/15, quais sejam, complexidade da causa e sua natureza, lugar da prestação dos serviços, grau de zelo do profissional, além da razoabilidade. Desse modo, considerando que a demanda não apresenta um grau de grande complexidade, entendo que o percentual de 10% arbitrado pelo julgador de primeiro grau se mostra adequado. Assim, por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,06 DE OUTUBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
19/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: VITURINA REIS SANTIAGO Advogado(s) do reclamante: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA (OAB 10092-MA)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II do CPC), encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), 10 de maio de 2022 Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Despacho (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800159-85.2019.8.10.0131
12/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/01/2022, 10:33
Documento (Certidão)
31/01/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 16:05
Decurso de Prazo
04/12/2021, 08:34
Decurso de Prazo
04/12/2021, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 14:20
Documento (Certidão)
01/12/2021, 14:19
Petição (Apelação)
24/11/2021, 14:45
Publicação
09/11/2021, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2021, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VITURINA REIS SANTIAGO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Sentença a seguir transcrito(a): " SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0800159-85.2019.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito Proposta por VITURINA REIS SANTIAGO em desfavor do Banco Bradesco S/A. Contestação apresentada em ID.20412919. Juntada posterior de documentos em ID. 23926863. Réplica apresentada em ID.35648673. Vieram conclusos. É o relatório, decido. O CPC, em seu art. 355, autoriza ao magistrado proferir sentença com resolução de mérito, nos termos seguintes: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. No presente caso, entendo que as provas colacionadas nos autos são suficientes para a resolução da demanda, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito. Prima Facie, cumpre analisar a questão preliminar levantada pela requerida de eventual falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que não apresentou requerimento administrativo ou reclamação antes de ingressar em juízo. Não obstante os argumentos trazidos pela requerida, não acolho a preliminar arguida, vez que, no presente caso o prévio requerimento administrativo não é requisito legal para entrar com ação. No que diz respeito ao mérito, a relação jurídica mantida entre o autor (destinatário final do serviço: art. 2º, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor. A súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa. Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). Dito isto, é importante ressaltar que nas contas abertas junto às instituições bancárias, em tese, podem incidir tarifas, mediante comprovação do efetivo ajuste entre o banco e o consumidor, na forma do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN. Ocorre que, na situação em apreço, o Banco Bradesco não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a cobrança inserida na rubrica “2VIA DE EXTRATO” é devida, tendo em vista a abusividade dos valores em apreço (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC). Desse modo, a incidência de descontos bancários a título de “2VIA DE EXTRATO”, em valores que exorbitam a espera do razoável, longe de representar exercício regular de direito, é irregular. Mesmo que ultrapassados os limites de extratos mensais acordados com a requerida, os referidos valores cobrados por esses serviços não podem ser abusivos/elevados. Nesse sentido, é a jurisprudência do TJMA: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTA BANCÁRIA PARA USO EXCLUSIVO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ILEGALIDADE NO DESCONTOS REALIZADO PARA EMISSÃO DE 2ª VIA DE EXTRATO – REPETIÇÃO EM DOBRO DA TARIFA DESCONTADA ACIMA DA TABELA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE NATUREZA IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA I – In casu, no que se refere a condenação do recorrido ao pagamento de repetição de indébito pela cobrança de 2ª via de extrato bancário (período de 01/2013 a 03/2016), cumpre ser esclarecido que a Resolução 3919/10, art. 2º, do BACEN, traz um rol taxativo de serviços essenciais que não podem ser tarifados às pessoas naturais pela instituição financeira, dentre eles, a título de exemplo, a realização de até quatro saques mensais. Por sua vez, ainda que ultrapassado o limite de extratos mensais, a cobrança por tal serviço não pode ser em valor abusivo/elevado, conforme realizado no caso em tela, no qual fora constatado uma diferença de R$ 91,10 (noventa e um reais e dez centavos), revelando-se devida a condenação ao pagamento do indébito na forma do artigo 42, § único, do CDC. Ap.Cível n. º 0800156-33.2019.8.10.0131 - PJe. Relatora: Desª. ANILDES de Jesus Bernardes Chaves CRUZ. Destarte, não se está rechaçando a possibilidade de cobrança pelo requerido como forma de contraprestação pelos serviços efetivamente prestados. O que não se pode admitir é a incidência de rubricas em valores exorbitantes e desarrazoados. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA DE EMISSÃO DE EXTRATO CONSOLIDADO. SERVIÇO JÁ PREVISTO NO PACOTE DE SERVIÇOS CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE SOLICITAÇÃO E EMISSÃO DE EXTRATOS EXCEDENTES AOS PREVISTOS NO PACOTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. Sentença que julgou improcedentes os pedidos. Da leitura do Termo de contratação de pacotes de serviços, infere-se a contratação do pacote de serviços denominado CONTA COMBINADA UNIVERSITÁRIA FIT, com a previsão de mensalidade de R$ 33,00 (trinta e três reais) e que previa na sua composição a emissão de 1 extrato mensal consolidado. Se o pacote contratado previa a emissão mensal de extrato consolidado e o banco apelado cobrava pelo serviço de forma individualizada, à parte do valor mensal do pacote, deveria comprovar a solicitação dos extratos excedentes que cobrava, o que não ocorreu. Repetição do indébito em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Inequívoca. falta de respeito ao consumidor, de modo a caracterizar o dano moral. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto. Importa ressaltar que o valor indenizatório ora fixado, excepcionalmente, em patamar tão reduzido se dá em virtude do entendimento deste Órgão Colegiado no sentido de que a despeito das garantias constitucionais de acesso à justiça a atitude da apelante-autora de propor 4 (quatro) ações direcionadas ao então apelado, todas com semelhantes causas de pedir, não se coaduna com o bom uso do direito de litigar que deve ser de maneira responsável, adequada e consequente. Fixação da indenização em R$ 1.000,00 (mil reais) a título de arbitramento equitativo e definitivo do dano moral. Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00183696020168190007, Relator: Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 20/05/2020, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-21) Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável. Logo, é devido o pleito de repetição do indébito, no montante correspondente ao dobro da soma do valor comprovadamente descontado da conta bancária de titularidade da parte requerente sob a rubrica “2VIA DE EXTRATO” nos extratos presentes no ID: 16588610. Destarte, feitas as considerações acima, passo à análise da aplicação do dano moral, como parâmetro a sopesar os transtornos que a parte Requerente sofreu em decorrência do ilícito praticado. No presente caso, verifico a existência de abalo na esfera de intangibilidade psíquica do requerente, que está passando pelo constrangimento de conviver com descontos mensais desautorizados, fato que compromete sua renda mensal e prejudica o planejamento familiar. Ato contínuo, consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais. Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação a lesada a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo). No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, daí exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais. Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo. Portanto, entendo cabível a fixação dos danos morais no caso em tela, em função dos abalos morais sofridos pela Requerente e a necessidade de conferir caráter pedagógico a parte Requerida. O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação a lesada pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Cível 2006.048040-2, 2ª C. de Direito Civil, Rel.Des. Mazoni Ferreira. J.08/02/2007). Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante. Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para: a) DECLARAR a nulidade de todos os descontos a título de “2VIA DE EXTRATO”; b) CONDENAR o banco requerido ao pagamento do dobro da soma do valor comprovadamente descontado da conta bancária de titularidade da parte requerente sob a rubrica “2VIA DE EXTRATO” nos valores comprovados nos extratos bancários constantes no ID:ID: 16588610, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); c) CONDENAR o réu a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% desde a citação e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ). Condeno o requerido em custas e honorários que arbitro em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se o requerido, também pessoalmente com o fim de dar cumprimento da obrigação de fazer. A presente sentença vale como mandado. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Senador la rocque – MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador la Rocque".
08/11/2021, 00:00
Procedência
11/10/2021, 11:13
Conclusão (para julgamento)
17/09/2020, 08:42
Documento (Certidão)
17/09/2020, 08:42
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 15:21
Mero expediente
14/07/2020, 07:45
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 11:35
Decurso de Prazo
29/06/2019, 03:37
Conclusão (para julgamento)
24/06/2019, 12:00
Audiência (Juiz(a))
14/06/2019, 10:29
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 17:55
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 14:29
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 09:00
Audiência (inicial)
04/06/2019, 13:35
Audiência (Juiz(a))
04/06/2019, 10:45
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 17:20
Documento (Outros documentos)
20/05/2019, 14:59
Decurso de Prazo
11/05/2019, 01:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))