Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LIV LTDA e outros (2) ADVOGADO(A): VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES (OAB/MA 10448), EMANOEL JORGE BEZERRA LUTIFI (OAB/MA 8729)
REQUERIDO: JORGE LUTIFI DA PONTE e outros ADVOGADO(A): VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES (OAB/MA 10448) Para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos: “SENTENÇA
Intimação - AÇÃO Nº 0001057-91.2016.8.10.0049
Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposta pelo em desfavor do objetivando o recebimento da condenação imposta na sentença de ID XXXXX. DESPACHO
Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposta por SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LIV LTDA e outros (2) em desfavor de JORGE LUTIFI DA PONTE e outros Devidamente intimado para realizar o pagamento, referente ao cumprimento de sentença, o executado informou o pagamento, conforme se depreende dos autos. Posteriormente, a parte exequente pugnou pela expedição de alvará. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Com efeito, considerando que a obrigação foi satisfeita voluntariamente, tendo a requerida realizado o pagamento, e a parte exequente pugnado pelo levantamento da referida quantia mediante alvará judicial, entendo ser o caso de extinção do feito com resolução de mérito (art. 924, II, CPC). O art. 924 do CPC/2015, enumera as situações em que a execução será extinta: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - a exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Desta forma, não havendo inadimplência, passou-se, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, vez que a obrigação pleiteada foi satisfeita. ISTO POSTO, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com substrato jurídico no art. 924, II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. Sem custas e Honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na Distribuição, observando as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, 22 de abril de 2024. José Ribamar Serra Juiz de Direito Auxiliar, funcionando pelo 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA (Portaria CGJ 13162024)”. Paço do Lumiar, Terça-feira, 23 de Abril de 2024. De ordem do MM. Juiz de Direito da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA. Resp: 173765