Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: Terramata Ltda. ADVOGADO: Edmar de Oliveira Nabarro (OAB/MA 8.875). 1º
AGRAVADO: Claudino S/A – Lojas de Departamentos. ADVOGADO: Daladier Ferraz Cezar Barros (OAB/MA 16.062-A). 2º
AGRAVADO: Câmara Arbitral Mercosul. RELATOR SUBSTITUTO: Fernando Mendonça. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. PRAZO DECADENCIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO COMPROMISSO ARBITRAL. TESE IGUALMENTE SUBMETIDA AO PRAZO DECADENCIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. A controvérsia decorre de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação anulatória de sentença arbitral cumulada com indenizatória, sob fundamento da ocorrência da decadência do direito de ação (art. 33, §1º, da Lei nº 9.307/1996). II. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ciência inequívoca da sentença arbitral capaz de deflagrar o prazo decadencial de 90 dias; (ii) verificar se há ilegitimidade passiva da agravante; e (iii) averiguar a alegada nulidade do compromisso arbitral por ausência de poderes de representação. III. A sentença arbitral foi proferida em 01/03/2018 e a ação anulatória ajuizada em 24/07/2019, configurando o transcurso do prazo decadencial de 90 dias, previsto no art. 33, §1º, da Lei nº 9.307/1996. A jurisprudência do STJ (REsp 1.928.951/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 18/02/2022) é firme no sentido de que, ultrapassado esse prazo, resta fulminado o poder de impugnar a sentença arbitral, seja por ação própria, seja por impugnação em cumprimento de sentença. IV. Inviável o reconhecimento de ilegitimidade passiva, porquanto a agravante participou do procedimento arbitral, figurando expressamente no compromisso e na sentença arbitral, conforme dispõe o art. 31 da Lei nº 9.307/1996. V. Eventual vício relativo à representação ou à validade do compromisso arbitral deveria ter sido arguido dentro do prazo decadencial, não sendo possível sua rediscussão após o seu transcurso, sob pena de afronta à segurança jurídica e à estabilidade das relações arbitrais. VI. Agravo Interno improvido A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 28 de outubro de 2025 a 04 de novembro de 2025. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810373-20.2019.8.10.0040 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Edimar Fernando Mendonça de Sousa. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 11 de novembro de 2025. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto por Terramata Ltda. contra a decisão monocrática de minha lavra, proferida no bojo da Apelação Cível n.º 0810373-20.2019.8.10.0040, que negou provimento ao recurso de apelação manejado nos autos da Ação Anulatória de Sentença Arbitral cumulada com Indenizatória, ajuizada em face de Claudino S.A. – Lojas de Departamentos e Câmara Arbitral Mercosul Ltda. Na decisão ora agravada, entendeu-se configurada a decadência prevista no art. 33, § 1º, da Lei nº 9.307/1996, ao reconhecer que a ação anulatória foi proposta após o transcurso do prazo legal de 90 (noventa) dias contados da ciência da sentença arbitral, proferida em 01/03/2018. Em razão dessa constatação, manteve-se a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A decisão também afastou as teses de ilegitimidade passiva e de nulidade do compromisso arbitral por ausência de poderes de representação, por entender que tais matérias igualmente estavam alcançadas pela decadência. Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que não houve decadência, pois somente teve ciência inequívoca da sentença arbitral em 11/07/2019, data em que foi citada no cumprimento de sentença, ajuizando a ação anulatória em 24/07/2019, dentro do prazo legal. Argumenta, ainda, que é parte ilegítima, uma vez que a condenação arbitral teria recaído sobre empresa diversa — Engefort Construção e Empreendimentos Ltda. — e não sobre a Terramata Ltda. Aduz, por fim, a nulidade do compromisso arbitral, alegando que o instrumento foi assinado por empregado sem poderes de representação, o que macularia todo o procedimento arbitral. Foram apresentadas contrarrazões somente pela Câmara Arbitral Mercosul Ltda., nas quais se defende a manutenção da decisão agravada. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator. Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta. No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento. Explico. Conforme consta dos autos e restou consignado na decisão agravada, a sentença arbitral foi proferida em 01/03/2018, e a ação anulatória foi ajuizada apenas em 24/07/2019, ou seja, mais de um ano e quatro meses após sua prolação. O art. 33, §1º, da Lei nº 9.307/96 estabelece que a ação anulatória deve ser proposta no prazo de 90 dias contados do recebimento da notificação da respectiva sentença arbitral. Conforme a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de 90 dias é de natureza decadencial, de modo que, uma vez ultrapassado, extingue-se o direito material de impugnar a sentença arbitral, seja por ação própria ou por impugnação em cumprimento de sentença. Nesse sentido, colhem-se os precedentes: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE NOVENTA DIAS. 1 – Recurso especial interposto em 26/8/2020 e concluso ao gabinete em 26/3/2021. 2 – O propósito recursal consiste em dizer se: a) as hipóteses de nulidade da sentença arbitral previstas no art. 32 da Lei de Arbitragem, quando arguidas em impugnação ao cumprimento de sentença, devem respeitar o prazo decadencial de 90 (noventa) dias, previsto no § 1º, do art. 33, da referida lei; e b) se a pactuação posterior de compromisso arbitral torna válida a sentença arbitral que homologou acordo celebrado entre as partes. 3 – As vias predispostas para impugnar sentenças arbitrais são, sobretudo, duas, a saber: a) a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 33, § 3º, da Lei 9.307/96); e b) a ação de nulidade (art. 33, § 1º, da Lei 9.307/96). 4 – Se a declaração de nulidade com fundamento nas hipóteses taxativas previstas no art. 32 da Lei de Arbitragem for pleiteada por meio de ação própria, impõe-se o respeito ao prazo decadencial de 90 (noventa) dias, contado do recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos. 5 – A escolha entre a ação de nulidade e a impugnação ao cumprimento de sentença em nada interfere na cristalização ou não da decadência, de modo que, escoado o prazo de 90 (noventa) dias para o ajuizamento da ação de nulidade, não poderá a parte suscitar as hipóteses de nulidade previstas no art. 32 da Lei de Arbitragem pela via da impugnação, pois o poder formativo já haverá sido fulminado pela decadência, instituto que pertence ao Direito Material. 6 – Na hipótese, o executado tomou ciência da respectiva sentença arbitral em 7/2/2015 e a impugnação ao cumprimento de sentença foi proposta apenas em 4/5/2017, após, portanto, o transcurso do prazo decadencial de 90 (noventa) dias fixado para o ajuizamento da ação de nulidade de sentença arbitral, encontrando-se fulminado pela decadência o direito de pleitear a nulidade. 7 – Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1928951 TO 2021/0085653-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) A alegação de que a agravante apenas tomou ciência da sentença arbitral quando citada no cumprimento de sentença não encontra respaldo probatório nos autos, tampouco afasta o decurso do prazo legal. Ademais, mesmo que se considerasse como termo inicial a data mencionada (abril de 2019), o ajuizamento da ação anulatória em julho de 2019 igualmente ultrapassaria o prazo de 90 dias. A propósito, também é firme o entendimento de que, mesmo na hipótese em que a nulidade seja arguida por impugnação ao cumprimento de sentença, incide o mesmo prazo decadencial: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE NOVENTA DIAS. FALTA OU NULIDADE DA CITAÇÃO. ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO DE NOVENTA DIAS. ANTERIOR AÇÃO DE NULIDADE. COISA JULGADA CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO DE IDÊNTICA TESE EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1 – Recurso especial interposto em 3/5/2021 e concluso ao gabinete em 12/4/2022. 2 – O propósito recursal consiste em dizer se: a) o prazo decadencial de 90 (noventa) dias disposto no § 1º do art. 33 da Lei n. 9.307/96 se aplica à hipótese de nulidade de sentença arbitral arguida em impugnação ao cumprimento de sentença; b) a alegação, em impugnação ao cumprimento de sentença, de nulidade ou inexistência de citação para integrar o procedimento arbitral se submete ao prazo decadencial de 90 (noventa) dias disposto no § 1º do art. 33 da Lei n. 9.307/96; e c) é possível arguir, em impugnação, a nulidade de sentença arbitral após o trânsito em julgado de anterior ação de nulidade com idêntico fundamento. 3 – Se a declaração de nulidade com fundamento nas hipóteses taxativas previstas no art. 32 da Lei de Arbitragem for pleiteada por meio de ação própria, impõe-se o respeito ao prazo decadencial de 90 (noventa) dias, contado do recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos. 4 – Escoado o prazo de 90 (noventa) dias para o ajuizamento da ação de nulidade, não poderá a parte suscitar as hipóteses de nulidade previstas no art. 32 da Lei de Arbitragem pela via da impugnação, pois o poder formativo já haverá sido fulminado pela decadência. 5 – A arguição das matérias defensivas típicas da impugnação ao cumprimento de sentença previstas no § 1º do art. 525 do CPC – entre elas a falta ou nulidade da citação – não se submete ao prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no § 1º do art. 33 Lei 9.307/96. 6 – O defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença, caracterizando vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo por meio (a) de ação rescisória, (b) de ação declaratória de nulidade, (c) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (d) de simples petição. Precedentes. 7 – Uma vez eleita a via processual para a arguição da falta ou nulidade da citação, não é facultado à parte, posteriormente, utilizar outro instrumento processual com idêntico objetivo, notadamente naquelas hipóteses em que a referida questão encontrar-se encoberta pelo manto protetor da coisa julgada. 8 – Na hipótese dos autos, não poderiam as recorrentes, em virtude da preclusão consumativa e sob pena de ofensa à coisa julgada, veicular idêntica alegação relativa à falta ou nulidade da citação já deduzida em anterior ação de nulidade agora em sede impugnação ao cumprimento de sentença. 9 – Recurso especial não provido. (STJ – REsp: 2001912 GO 2022/0045176-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Dessa forma, correta a decisão que reconheceu a consumação da decadência, obstando a rediscussão de qualquer vício alegado. A agravante também pretende ver reconhecida sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a sentença arbitral teria condenado empresa diversa (Engefort Construção e Empreendimentos Ltda.). Todavia, o exame dos autos demonstra que a Terramata Ltda. figurou expressamente no procedimento arbitral, constando no compromisso e na sentença arbitral como parte envolvida. Nos termos do art. 31 da Lei nº 9.307/96, a sentença arbitral produz efeitos entre as partes e seus sucessores, constituindo título executivo judicial. Assim, não cabe, em sede recursal, pretender afastar efeitos de decisão arbitral regularmente proferida, sobretudo quando o prazo para impugnação já se encontra escoado. Portanto, a tese de ilegitimidade não prospera. Da mesma forma a alegação de nulidade do compromisso arbitral por ausência de poderes de representação do signatário também não merece acolhida. Ainda que houvesse vício formal, este deveria ter sido arguido dentro do prazo decadencial de 90 dias após a ciência da sentença arbitral. Ultrapassado o lapso legal, resta consumada a preclusão para arguição de eventual nulidade, em atenção ao princípio da segurança jurídica e à definitividade das decisões arbitrais. Admitir o contrário equivaleria a permitir que a parte rediscutisse indefinidamente questões já apreciadas e consolidadas no âmbito arbitral, comprometendo a estabilidade e a credibilidade do sistema de arbitragem. A propósito, restou registrado na decisão agravada que: “a tese de nulidade do compromisso arbitral por ausência de poderes específicos do signatário não resiste ao óbice decadencial. Nos termos do art. 4º, §1º, da Lei nº 9.307/96, o compromisso arbitral exige poderes especiais, o que pode ensejar, de fato, nulidade do procedimento. Contudo, tal nulidade deve ser igualmente arguida no prazo de 90 dias contados da ciência da sentença, nos termos do art. 33, §1º, da mesma lei. Tendo sido ultrapassado esse lapso, restou consolidada a preclusão para discussão do vício apontado. Ressalta-se que o princípio da segurança jurídica impõe o respeito aos prazos peremptórios estabelecidos em lei, especialmente em sede de arbitragem, cuja natureza contratual e autonomia das partes devem ser prestigiadas. Permitir a rediscussão da validade de sentença arbitral fora do prazo legal comprometeria gravemente a estabilidade das decisões arbitrais e a efetividade do instituto.” Portando, não havendo no agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, enseja o seu não provimento, nos termos da uníssona jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. ESTUPRO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUPORTE PROBATÓRIO. INSUFICIÊNCIA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 369.942/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015) Não tendo, pois, a agravante logrado trazer argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão recorrida, esta deve ser mantida em todos os seus termos, e submeto-a ao apreço deste Colegiado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. Advirto sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional, devendo a parte que entender não satisfeitos seus anseios, buscar as instâncias superiores. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto