Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0125092016.
REQUERENTE: JOSE FRANCISCO RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: GONCALO SILVESTRE DE SOUSA JUNIOR (OAB 9027-PI)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 10348-MA), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON __________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0800719-80.2018.8.10.0060 VISTOS EM CORREIÇÃO.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (Id.81151556) ajuizado pelo autor em face do demandado, fixando o montante da execução em R$ 242.075,39 (duzentos e quarenta e dois mil, setenta e cinco reais e trinta e nove centavos). Em petição de Id. 90993729 o executado acostou impugnação ao cumprimento de sentença, fixando como montante exequendo principal o valor de R$ 182.062,96 (cento e oitenta e dois mil, sessenta e dois reais e noventa e seis centavos). A parte impugnada, ora exequente, apresentou resposta à impugnação (Id. 93194424), postulando a improcedência da impugnação. Dando prosseguimento ao feito, foi estipulado a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a verificação da quantia exequenda (Id. 99299074), sendo juntado memória de cálculo no Id. 106322423, cujo valor foi da ordem de R$ 186.759,28 (cento e oitenta e seis mil, setecentos e cinquenta e nove reais e vinte e oito centavos). Devidamente intimados os litigantes para se manifestarem sobre o cálculo da Contadoria Judicial, a parte exequente concordou com os mesmos (Id. 107110983), pedindo, ainda, a imposição da multa processual e dos honorários advocatícios, ambos previstos no artigo 523, §1º, do CPC; enquanto o executado, no Id.111130664, discordou dos cálculos da Contadoria Judicial, requerendo que seja mantido o valor apresentado na impugnação. Passo, pois, à análise da impugnação apresentada. In casu, verifico que assiste razão ao impugnante; senão, vejamos. Em sua peça de cumprimento de sentença, o exequente pediu o cumprimento de sentença (Id.81151553/81487206), fixando o montante exequendo em R$ 242. 075,39 (duzentos e quarenta e dois mil, setenta e cinco reais e trinta e nove centavos), sendo: 1) dano moral no montante de R$ 13.779,79 (treze mil, setecentos e setenta e nove reais e setenta e nove centavos); 2) dano material no montante de R$ 196.723,56 (cento e noventa e seis mil, setecentos e vinte e três sete reais e cinquenta e seis centavos; 3) honorários de sucumbência da ordem de R$ 31.575,05 (trinta e um mil, quinhentos e setenta e cinco reais e cinco centavos); Analisando o cálculo da condenação contida no Acórdão, realizado pela Contadoria Judicial, restou fixado o montante total da obrigação em R$ 186.759,28 (cento e oitenta e seis mil, setecentos e cinquenta e nove reais e vinte e oito centavos), tendo o exequente concordado com o citado valor. Em relação à manifestação de discordância do executado (Id. 111130664) acerca do cálculo efetivado pela Contadoria Judicial, a mesma não procede, vez que o valor do dano moral e material encontrado pela Contadoria Judicial foi da ordem de R$ 162.399,37 (cento e sessenta e dois mil, trezentos e noventa e nove reais e trinta e sete centavos), enquanto o apresentado pelo executado foi de R$186.759,28 (cento e oitenta e seis mil, setecentos e cinquenta e nove reais e vinte e oito centavos). Assim, o valor da Contadoria Judicial foi menor que o valor indicado pela parte executada. Neste contexto, tenho que o cálculo da condenação realizado pela Contadoria Judicial está em consonância com a determinação contida no Acórdão, restando, pois, correto o montante total da execução em R$ 186.759,28 (cento e oitenta e seis mil, setecentos e cinquenta e nove reais e vinte e oito centavos), já acrescido dos honorários de sucumbência. Assim, reputo que ficou demonstrado nos autos o excesso de execução alegado pelo impugnante. Sobre os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, o Egrégio TJMA assevera: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. IMPUGNAÇÃO DO VALOR APRESENTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 475-B, § 3º DO ANTIGO CPC. POSSIBILIDADE. NOVA PLANILHA APRESENTADA POR CONTADOR PARTICULAR HABILITADO. DIVERGÊNCIA NOS VALORES. PREVALÊNCIA DO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. FÉ PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (ApCiv 0125092016, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/10/2016, DJe 31/10/2016). Número do (clique aqui para visualizar o processo) Número do acórdão: 1915932016 (clique aqui para baixar inteiro teor do acórdão) Data do registro do acórdão: 26/10/2016 Relator: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA Data de abertura: 17/03/2016 Data do ementário: 31/10/2016 Órgão: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL No caso em tela, ante o reconhecimento do excesso de execução, entendo cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da parte executada, ora impugnante, em face do acolhimento da impugnação (REsp nº 1.134.186/RS), sendo os mesmos fixados com base no artigo 85, §2º, do CPC. Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA PARTE IMPUGNADA, ORA AGRAVANTE. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Omissis 2. Ressalte-se que, "diante do princípio da sucumbência, o vencido fica condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais devem ter como base de cálculo o valor da condenação ou do proveito econômico obtido e, na hipótese de não haver condenação ou não sendo possível mensurar o proveito econômico, no valor atualizado da causa" (AgInt no REsp 1.658.473/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 29/8/2018). 3. Caso concreto em que, inexistindo controvérsia no sentido de que a subjacente impugnação ao cumprimento de sentença, manifestada pelo DISTRITO FEDERAL, fora parcialmente acolhida pelas instâncias ordinárias, faz-se necessária a condenação da parte ora agravante ao pagamento de honorários advocatícios, ante o princípio da sucumbência. 3. De fato, segundo o entendimento desta Corte Superior, "'o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015' (AgInt no AREsp 1724132/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.142/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.897.903/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022) – Sublinhamos Ressalto, por oportuno, que é cabível o pleito do exequente de Id. 107110983 para imposição dos encargos processuais do artigo 523, §1º, do CPC, pois o executado não realizou o pagamento do débito no prazo legal previsto no artigo 523 do CPC. Acerca do tema, acosto o seguinte julgado do Egrégio STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DE HONORÁRIOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E PARCIAL. INEXISTÊNCIA. HIPÓTESE. SÚMULA Nº 568/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. No caso, as instâncias ordinárias acentuaram que não houve pagamento voluntário, nem mesmo parcial do débito, tendo em vista o comportamento contrário da executada ao levantamento do depósito, oferecendo impugnação ao cumprimento da sentença com pedido de efeito suspensivo. 3. A multa do art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. Precedentes. 4. A Corte Especial, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, caso não ocorra o pagamento voluntário do valor da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, como ocorreu na hipótese. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; (b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso. 6. Na hipótese, a ora agravante não foi condenada em honorários quando do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, não havendo falar em majoração dos honorários recursais no julgamento do recurso especial que se volta contra esse acórdão. 7. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.038.468/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 10/10/2022.) Grifamos Assim, sobre o montante apurado pela Contadoria Judicial, qual seja, R$ 186.759,28 (cento e oitenta e seis mil, setecentos e cinquenta e nove reais e vinte e oito centavos), deve incidir a multa processual e os honorários advocatícios, cada um no percentual de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, §1º do CPC. Isto posto, com fulcro no artigo 525, §1º, V, do Código de processo Civil, acolho a presente impugnação, fixando o montante exequendo em R$ 186.759,28 (cento e oitenta e seis mil, setecentos e cinquenta e nove reais e vinte e oito centavos), homologando, para que produza seus efeitos legais, o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial. Fixo, ainda, o valor de R$ 18.675,92 (dezoito mil, seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e dois centavos) para multa processual e R$ 18.675,92 (dezoito mil, seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e dois centavos) para os honorários advocatícios, conforme artigo 523, §1º do CPC. Após, consulta no sistema SISCONDJ, cujo extrato junto nesta oportunidade, verifico a existência de depósito judicial no montante de R$ 242.075,39 (duzentos e quarenta e dois mil, setenta e cinco reais e trinta e nove centavos), realizado pelo executado em 27/04/2023, ou seja, quando da impugnação ao cumprimento de sentença. Posto isso, considerando que parte executada, ora impugnante, depositou judicialmente a quantia exequenda impugnada, defiro o pleito do exequente de Id. 107110983. Ante ao acima exposto, determino a expedição de 03 (três) alvarás judiciais eletrônicos para levantamento do valor disponível na conta judicial, via SISCONDJ, sendo: 1) a expedição de 01 (um) alvará eletrônico via SISCONDJ em favor do autor/exequente JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES, para levantamento da quantia R$ 181.075,29 (cento e oitenta e um mil, setenta e cinco reais e vinte e nove centavos); 2) a expedição de 01 (um) alvará eletrônico via SISCONDJ em favor do advogado do autor DR. GONÇALO SILVESTRE DE SOUSA JÚNIOR, OAB/PI 9027 para levantamento da quantia R$ 43.035,83 (quarenta e três mil, trinta e cinco reais e oitenta e três centavos), relativo aos honorários advocatícios de sucumbência e aos honorários da fase de cumprimento de sentença; 3) a expedição de 01 (um) alvará eletrônico via SISCONDJ para o executado Banco do Brasil S.A. para levantamento do saldo remanescente na conta judicial após o levantamento pelo exequente e seu causídico. Intime-se o advogado da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o número de sua conta bancária para depósito de honorários advocatícios. Intime-se o exequente para, no interregno de 10 (dez) dias, informar se a conta bancária de sua titularidade, indicada na exordial (Id.10332446), qual seja, Banco do Brasil, agência 0044-2, conta nº 44.094-9, ainda permanece ativa. Em sendo confirmado pelo autor os dados da conta bancária, proceda-se à transferência de seus valores para a citada conta. Ademais, observo nos autos que não consta informação acerca da conta bancária da parte executada, ora impugnante. Assim, intime-se a parte EXECUTADA, ORA IMPUGNANTE, para, no lapso temporal de 10 (dez) dias, indicar o número da CONTA BANCÁRIA para fins de transferência eletrônica do saldo remanescente depositado na conta judicial. Informadas as contas bancárias, expeçam-se os competentes Alvarás Judiciais para levantamento dos valores contido na conta judicial através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, conforme acima determinado, observando-se a cobrança das devidas taxas pelo Banco do Brasil. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, ante o caráter alimentar do Alvará Judicial. Timon/MA, 07 de fevereiro de 2023. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon