Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: SARA HELLEN SILVA MARTINS - MA19541, RAFAELLA ALVES DOS REIS - MA18074 Ré (u): IMPECCOL - IMPERATRIZ COM. E CONTRUCOES LTDA - ME Adv. Ré (u): Advogado/Autoridade do(a)
REU: JAMIL DA CUNHA MOURA - MA6380 S E N T E N Ç A
Intimação - Processo nº: 0818341-04.2019.8.10.0040 Autor (a): LUIS ANTONIO CAVALCANTE MEDRADO Adv. Autor (a): Advogados/Autoridades do(a)
Cuida-se de Ação Rescisória c/c Indenizatória proposta por Nádia Lima de Paiva Lopes em face de IMPECCOL – IMPERATRIZ COM. E CONSTRUÇÕES LTDA – ME, ambos já qualificados. RELATÓRIO O autor sustenta que firmou contrato com a ré para adquirir três imóveis residenciais, casas 05, 06 e 07, os quais seriam distribuídos um para o autor e sua família, um para seu cunhado, LUCIAN, e a outra casa seria para sua irmã LARISSA, no valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). O imóvel deveria possuir 1 (um) banheiro social, tanque de lavar roupa e garagem, assim como, deveria ser construído com material de boa qualidade, com portas da frente, dos fundos e janelas em blindex, balcão, pias de banheiro e da cozinha com granito, forrada em gesso. Na ocasião foi firmado ainda contrato acessório relativo a lote anexo aos imóveis, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Foi pago a título de entrada o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil) referente aos 3 (três) imóveis, e ainda a integralidade do valor do lote anexo, totalizando o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O restante do valor seria pago de forma parcelada. Diz que o valor foi pago por diversos meios, tais como, como transferências bancárias, em mãos ao requerido, cheque, e até mesmo através da compra de materiais de construção para finalização da obra, conforme comprovantes em anexo. Alega que o contrato entregue pelo requerido consta que o valor seria pago através de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, entretanto, o acordo firmado entre as partes foi de que seria pago diretamente ao requerido. O mesmo ocorre quanto a data de entrega dos imóveis, o qual contratualmente aduz que seria no momento da conclusão da obra e liberação do crédito, contudo, o acordo verbal era que a entrega ocorresse em 3 (três) meses. Relata que houve a entrega somente da casa 05, e isto porque comprou diretamente os materiais de construção, conforme comprovantes anexados. E os outros imóveis NUNCA foram finalizados, mesmo tendo se passado quase 5 (CINCO) ANOS da contratação e o requerente negociado diversas vezes verbalmente com o requerido. Porém, não obstante ter o contrato sido assinado em dezembro de 2014, com promessa de entrega do imóvel em 3 (três) meses, a entrega real somente ocorreu em 2016, tendo permanecido todo este período residindo de aluguel no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). Assevera que o imóvel entregue possuía falhas graves, por exemplo, em dias chuvosos minava água do solo alagando a casa inteira e danificando todos os bens do requerente e de sua família (fotos e vídeos e anexo). Após inúmeras tentativas de negociação com o requerido tanto para finalizar os demais imóveis, quanto para realizar os reparos necessários, as partes acordaram em março de 2018, na devolução dos imóveis e com o ressarcimento dos valores pagos, o que se confirma através das capturas de tela anexadas em conversa com Fabrício, um dos representantes da demandada. Porém, não obstante ter o requerente devolvido o seu imóvel, e sequer ter tomado posse dos demais, até o presente momento a requerida não realizou a devolução dos valores pagos, ou indenizado pelas benfeitorias realizadas. Requer a restituição do valor pago de R$ 100.000,00 (cem mil reais); o pagamento da multa contratual de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais); declaração de nulidade da cláusula terceira; a condenação ao pagamento de lucros cessantes de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); a condenação ao pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), e o pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelos danos morais sofridos. Citada, a ré apresentou contestação na qual alega que foi celebrado o contrato de compra e venda dos imóveis residenciais sendo estes de números 5, 6 e 7, localizado na Rua Paraíso, bairro Lagoinha, nesta cidade de Imperatriz-MA. Acontece que apesar de constar no Contrato de Compra e Venda de Imóvel Residencial, na verdade tais imóveis seriam para “construção” e não que os mesmos já se encontravam prontos para moradia, conforme narrado tanto na inicial quanto no contrato acostado aos autos ID nº 26811641. Afirma que de posse do pagamento referente à entrada para construção dos três imóveis acima citados, esta iniciou-se as construções ora contratadas. Diz que quando a empresa ré achava-se em construção das três casas acima citadas, ou seja, em fase de cobertura, “colocação de telhados”, o autor solicitou de forma verbal que fosse concluída primeiramente a sua “residência” e posteriormente a de seu “cunhado” bem como de sua irmã. Assevera que, logo após, a entrega da residência do autor, devidamente construída, este informou que tanto seu cunhado quanto sua irmã que estes não “queriam” mais os imóveis inicialmente em construção, sendo estes de nº 06 e 07. Diante de tal informação, foi pactuado de forma verbal que o valor dado em parte do pagamento referente à entrada, seria convertido ao pagamento do imóvel construído, ou seja, o imóvel de nº 05, ficando condicionado o pagamento restante após aprovação do financiamento junto à Caixa Econômica Federal nesta cidade de Imperatriz-MA. Acontece que após 02 (dois) anos da data da entrega do imóvel de nº 05 ao Requerente, este simplesmente desistiu de “quitar” o referido imóvel. Sustenta o inadimplemento do autor e a impossibilidade de receber sem a quitação do preço; a inexistência de mora ou de atraso; impossibilidade de cumulação de pedido de aplicação da cláusula penal com pedido de indenização por danos morais; inexistência de danos morais; requer a improcedência da ação. Em réplica, o autor requer a procedência da ação. Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, ambas afirmaram não possuir interesse na dilação probatória. Não houve acordo na audiência de conciliação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO No mérito, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado reiteradamente em situações semelhantes, as quais têm se mostrado corriqueiras, tendo em vista a expansão do mercado imobiliário experimentada pelo país. Na situação em apreço, verifica-se que o cerne da lide consiste em estabelecer se houve descumprimento contratual por parte da ré. A ré, por sua vez, sustenta que a parte autora tornou-se inadimplente com as parcelas acordadas do contrato. Ora, ambas as partes alegam descumprimento contratual e relatam a existência de ajustes verbais acerca da construção dos imóveis, de modo distinto do contratado, todavia, por se tratar de matéria fática seria necessário a produção de prova testemunhal que atestasse o que, de fato, foi acordado entre as partes. Entretanto, ao serem instadas acerca das provas que pretendiam produzir, ambas declinaram. Desta feita, a análise será feita nos termos do art. 373 do CPC, que impõe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desse modo, entendo que o demandante não se desincumbiu a contento de seu ônus de demonstrar que tenha efetuado o pagamento dos imóveis, haja vista que colaciona apenas alguns comprovantes de aquisição de materiais de construção, outros sem especificação, dos quais não se pode presumir a quitação do objeto principal do contrato. Assim, não tendo o autor comprovado que cumpriu a sua parte do contrato, não poderá exigir que a parte adversa cumpra a sua, requerendo o desfazimento do negócio, nos termos do art. 476 do CC. Portanto, examinando a questão à luz das regras de distribuição dos encargos probatórios, incumbe a parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a teor do que estabelece o art. 373, I, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, tornando forçoso reconhecer a improcedência dos seus pedidos. DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolvo o mérito da presente lide e, nos termos do art.487, I, CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do disposto no art.487, I, CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa. Todavia, como foi concedida gratuidade da justiça à parte autora, a exigibilidade do pagamento fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, CPC/2015. Transitada em julgado e recolhidas as custas processuais devidas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 17 de julho de 2023. Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível