Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ACIDIA REIS
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Finalidade: Intimação do(s) Advogado do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 e Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, para ciência da decisão abaixo transcrita: DECISÃO.Inicialmente, verifico que a advogada da parte autora juntou aos autos contrato de honorários advocatícios, requerendo o imediato pagamento da verba. Em que pese o artigo 22, § 4º do EOAB, o qual permite a liberação do valor dos honorários contratuais em favor do advogado, não se autoriza a liberação imediata. O entendimento do STJ e demais Tribunais Estaduais, condiciona a liberação do valor a intimação pessoal do constituinte. Dessa forma,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0801571-48.2020.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO O PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL separada para pagamento de HONORÁRIOS CONTRATUAIS, por depender de autorização expressa no processo da parte constituinte.Tendo em vista que a parte reclamada realizou depósito em conta judicial (id 122907081), referente ao cumprimento da sentença/acórdão, determino a expedição de Alvará em favor da parte autora e de seu(s) advogado(s), desde que este(s) tenha(m) poderes para receber a quitação, nos termos do art. 132 do Código de Normas da CGJ/MA. 1Intime-se a parte autora para indicar conta para depósito/transferência e efetuar o pagamento das custas do alvará, no prazo de 05 dias.Em caso de pagamento das custas e indicação da conta, determino a intimação da parte autora para recolher o alvará e/ou manifestar-se nos autos requerendo o que entender cabível no prazo de 05 (cinco) dias úteis.Proceda a Contadoria/Secretaria com os cálculos das custas processuais finais e intime-se a parte requerida para pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.Não efetuado o recolhimento das custas processuais, a Secretaria para inclusão das custas processuais finais no sistema do FERJ, para devida inscrição em dívida ativa do Estado do Maranhão.Após, expirado prazo acima e não havendo requerimentos, declaro extinto o presente feito, arquivem-se os autos.Esse despacho tem força de mandado judicial.Intime-se. Cumpra-se.Santa Inês/MA, Domingo, 25 de Agosto de 2024-Ivna Cristina de Melo Freire-Juíza de Direito – Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA, respondendo-(PORTARIA-CGJ Nº 2997, DE 10 DE JULHO DE 2024) Santa Inês/MA, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024. SONIA BARROS PEREIRA Diretor de Secretaria