Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Equatorial Maranhão Distribuidora De Energia S/A Advogada: Lucimary Galvão Leonardo
Recorrido: Maria Rita Costa de Sousa Advogados: Rodolfo Andriely Rocha Queirois (OAB/MA 11.653-A), e Alexsandro Sabino de Sousa (OAB/MA 9.180-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0803040-21.2017.8.10.0029
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que, mantendo a sentença de base, condenou a Recorrente ao pagamento de R$ 7,5 mil a título de danos morais (ID 20374453). Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão violou os arts. 884 do Código Civil e 14 §3º do CDC, além de divergência jurisprudencial, na medida em que somente foi realizada a cobrança de fatura de consumo registrado, de acordo com o equipamento de medição, o que não implica, por si só, em dano moral. Afirma que o valor fixado configura enriquecimento ilícito. Sucessivamente, pugna pela redução do quantum indenizatório (ID 20963911). Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que para saber se houve ou não ato ilícito e falta de equidade na fixação do quantum arbitrado a título de danos morais, é indispensável o revolvimento dos fatos e provas dos autos, pretensão inviável em sede de Recurso Especial, mercê do óbice da Súmula 7/STJ. O STJ não destoa desse posicionamento: “A responsabilidade da parte agravante pelos danos morais alegados pela parte adversa ficou assentada no acórdão recorrido por meio da análise de premissas fáticas, de modo que a revisão do entendimento adotado pela Instância a quo demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ “(AgRg no REsp 1413995/SP, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 31/08/2022). Ademais, não obstante a interposição do Recurso Especial fundado em dissídio jurisprudencial, observo que a Recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se, apenas, a transcrever trechos dos julgados tidos como paradigmas, inobservando a regra processual do artigo 1.029 §1º do Código de Processo Civil e do artigo 255 do RISTJ.
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 22 de novembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça