Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: CLEVIA BEZERRA LIMA LEITE Advogado(s) do reclamante: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES (OAB 10100-MA)
Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA) ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem, do MM. Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz/MA, 17 de outubro de 2022. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA. End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2013 E-mail: [email protected] Processo Nº 0802142-67.2020.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/10/2022, 00:00
Baixa Definitiva
04/10/2022, 09:51
Remessa (outros motivos)
04/10/2022, 09:51
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2022, 09:51
Decurso de Prazo
01/10/2022, 02:35
Decurso de Prazo
01/10/2022, 02:35
Publicação
09/09/2022, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Clevia Bezerra Lima Leite Advogados: Ramon Rodrigues Silva Dominices (OAB/MA 10.100); Harrison da Mota Araújo (OAB/MA 20.916)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A); José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14.501-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR COM A COBRANÇA DESSE ENCARGO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É cediço que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual. 2. Caso em que a parte autora anuiu aos juros de carência em empréstimo consignado, cujo valor foi devidamente especificado, tendo assinado, inclusive, declaração expressa de que concordava com a sua incidência. 3. Havendo expressa anuência ao contrato de adesão firmado com a instituição financeira credora, ao assinar documento que expressa de forma inequívoca a cobrança dos denominados “juros de carência”, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade da sua cobrança, que somente se configura em caso de não comprovação do dever de suficiente informação e de ausência de concordância da parte contratante, o que não se caracterizou na espécie. 4. Recurso conhecido e não provido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802142-67.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 18.08.2022 a 25.08.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Clevia Bezerra Lima Leite Advogados: Ramon Rodrigues Silva Dominices (OAB/MA 10.100); Harrison da Mota Araújo (OAB/MA 20.916)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A); José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14.501-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR COM A COBRANÇA DESSE ENCARGO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É cediço que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual. 2. Caso em que a parte autora anuiu aos juros de carência em empréstimo consignado, cujo valor foi devidamente especificado, tendo assinado, inclusive, declaração expressa de que concordava com a sua incidência. 3. Havendo expressa anuência ao contrato de adesão firmado com a instituição financeira credora, ao assinar documento que expressa de forma inequívoca a cobrança dos denominados “juros de carência”, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade da sua cobrança, que somente se configura em caso de não comprovação do dever de suficiente informação e de ausência de concordância da parte contratante, o que não se caracterizou na espécie. 4. Recurso conhecido e não provido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802142-67.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 18.08.2022 a 25.08.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
06/09/2022, 00:00
Não-Provimento
02/09/2022, 11:24
Mérito
30/08/2022, 13:04
Retirado
26/08/2022, 12:47
Petição (Parecer)
24/08/2022, 10:56
Para julgamento de mérito
09/08/2022, 15:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
25/07/2022, 09:46
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 14:10
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 14:57
Decurso de Prazo
12/02/2022, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2022, 10:45
Decurso de Prazo
18/12/2021, 05:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 09:58
Mero expediente
21/10/2021, 16:14
Recebimento (competência exclusiva)
21/10/2021, 09:17
Recebimento (competência exclusiva)
21/10/2021, 09:16
Recebimento (competência exclusiva)
21/10/2021, 09:15
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 09:15
Distribuição (sorteio)
21/10/2021, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0802142-67.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Capitalização / Anatocismo] REQUERENTE(S): CLEVIA BEZERRA LIMA LEITE REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB/MA 14501-A. INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) BANCO DO BRASIL SA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0802142-67.2020.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 15 de Setembro de 2021. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
16/09/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0802142-67.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Capitalização / Anatocismo, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): CLEVIA BEZERRA LIMA LEITE REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de CLEVIA BEZERRA LIMA LEITE BANCO DO BRASIL SA, já qualificado nos autos, na pessoa de seu advogado Advogado(s) do reclamante: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, para tomar ciência da sentença de id n.º 46626649, e para, no prazo legal, requerer o que entender de direito. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
02/06/2021, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0802142-67.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Capitalização / Anatocismo, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): CLEVIA BEZERRA LIMA LEITE REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito respondendo pela da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de CLEVIA BEZERRA LIMA LEITE, sob representação do Advogado(s) do reclamante: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES, INTIMAÇÃO de BANCO DO BRASIL SA, sob representação do Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar quais provas pretende produzir além das que já foram anexadas aos autos, indicando a pertinência e finalidade dessas, consoante despacho de id n.º 40593719. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e do Provimento 022/2018 da CGJ. MARCIO SOUSA DA SILVA Matrícula n.º120964