Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: NELSON WALL GOMES FREITAS (OAB PI 4344-A)
Apelado: LUIZ ALVES PEREIRA Advogada: EMANUEL SODRE TOSTE - OAB MA8730-A EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SEGURO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NÃO PROVADA A LIBERDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA. CONFIGURAÇÃO DA VENDA CASADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.320-SP. TEMA 972/STJ. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA, POIS BASEADO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS MORAIS INEXISTENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Considerando que o contrato de seguro foi firmado diretamente com o Banco do Brasil S/A – que autuou como intermediador, utilizando-se do bojo instrumento contratual, para nele inserir contrato de seguro - numa verdadeira venda casada, o mesmo é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 2. Na forma do art. 100 do CPC, o deferimento da concessão da gratuidade da justiça deve ser impugnado no prazo de 15 dias após sua concessão, sob pena de preclusão. 3. Os contratos de seguro e de empréstimos coligados, com finalidade do primeiro assegurar o adimplemento do segundo em caso de ocorrência do sinistro, pelo que a instituição bancária figura como beneficiária, atuando em parceria com a seguradora, advindo daí a responsabilidade solidária evidenciada entre os integrantes da mesma cadeia de consumo. Inteligência do art. 7º, § único, do CDC. 4. Conforme decidido pelo STJ, no Recurso Especial nº 1.639.259 (TEMA 972), reputa-se abusiva a cobrança de seguros prestamistas atrelados a empréstimos contratados, quando no momento da contratação do financiamento é imposto ao cliente a contratação do seguro, com seguradora indicada pelo credor, em clara falta de opção ao consumidor, em afronta o art. 39, I, do CDC (venda casada). 5. A simples cobrança indevida, mormente com base em cláusula contratual, não é suficiente a ensejar a ocorrência de danos morais, porquanto, não obstante tal situação traga desconfortos e aborrecimentos ao consumidor, não é capaz, por si só, de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se, em verdade, de situação rotineira a que se está sujeito na vida em sociedade. 6. Outrossim, voto pela majoração dos honorários advocatícios ao percentual de 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §5º, do CPC, mantendo o ônus da sucumbência. 7. 1º Apelo conhecido e parcialmente provido. 2º Apelo conhecido e não provido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805999-95.2019.8.10.0060 – TIMON Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao primeiro recurso, e, negar provimento ao segundo apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Cleones Carvalho Cunha. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, 01 de setembro de 2022. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator