Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Raimunda Roque de Oliveira Silva Advogado: Henry Wall Gomes Freitas – OAB/PI 4344
Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.A. Advogado: Diego Monteiro Baptista – OAB/RJ 153999 Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Raimunda Roque de Oliveira Silva, não alfabetizada e beneficiária da Previdência Social, interpôs a presente Apelação, visando à reforma da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha que, na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S.A., julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Na origem, afirmou a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, conforme comprovante nos autos, referentes ao Contrato de Empréstimo Consignado n° 010109383. Negando a contratação, pediu que fosse o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais; à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas; e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento). Em contestação, o réu defendeu que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico, informando a disponibilização dos valores em conta bancária da parte apelante (id. 30857165). Com a peça, apresentou o contrato constando somente aposição de impressão digital que atribuiu à parte autora (id. 30857166), além de tela representativa de TED (id. 30857167). Devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar réplica, peticionando ao id. 30857177 esclarecimentos que reputou necessários. Com o término da instrução do feito, o decisum atacado, ao julgar procedentes os pedidos autorais, desconstituiu o contrato de empréstimo impugnado e condenou o demandado, Banco Mercantil do Brasil S.A., à devolução em dobro dos descontos indevidos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00. Condenou o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, a parte apelante interpôs o presente recurso, tão somente, para majorar a indenização por danos morais arbitrada pelo juízo a quo, para o importe de R$ 10.000,00, bem assim majorar os honorários arbitrados (id. 30857196). Intimada a oferecer contrarrazões, o apelado informou o interesse na resolução amigável da lide (id. 30857200). Em resposta, a parte autora alegou que possui interesse na composição amigável, apresentando os contatos do seu patrono (id. 30857204). Ausente proposta de acordo, os autos foram, então, remetidos a este Tribunal. Autos conclusos, após regular distribuição. É o relatório. Decido. Preparo dispensado, pois a apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça. Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, destaco que o presente recurso discute o quantum arbitrado pelo juízo singular a título de reparação por danos morais e se é devida a majoração dos honorários de sucumbência. Adianto que merece parcial provimento a pretensão recursal. O juízo de 1º grau estabeleceu a módica quantia de R$ 2.500,00 como indenização pelos danos morais suportados pela parte recorrente. Entendo que o valor não guarda coerência com os valores atribuídos pelo STJ e por este Tribunal em casos similares. Ressalto que, para o STJ, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, o consumidor só não tem direito à reparação de danos morais quando os descontos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de gerar abalo psicológico no consumidor: Nos termos da jurisprudência desta Corte, o desconto indevido em conta-corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. (AgInt no AREsp 1833432, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021) Não há nos autos comprovação de que o apelado tenha devolvido à parte apelante qualquer valor, de modo que se consolidaram as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna. O valor do benefício previdenciário é irrisório (salário-mínimo). Os 58 descontos para pagamento do suposto empréstimo, com prestação no valor de R$ 22,73, equivalem a parte considerável da renda mínima auferida pela parte apelante. Não é plausível cogitar constituir mero dissabor a privação indevida de qualquer valor abaixo do mínimo existencial. Em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas pobres, social e economicamente vulneráveis, tenho adotado o entendimento de que existe o dever de reparar os danos morais sofridos por elas. Quanto ao valor dos danos morais, o STJ fornece um guia, o método bifásico: 4. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (AgInt no AREsp 1857205, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 29/11/2021). Com isso, tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto; o porte e a conduta da instituição bancária apelada; os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884, do CC), e firme nas jurisprudências acima apresentadas, compreendo que o valor da indenização por dano moral deve ser majorado para R$ 10.000,00, com correção monetária pelo INPC do IBGE, contada da data desta decisão, e juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados a partir da data do primeiro desconto efetuado no benefício do apelante, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira. Quanto aos honorários advocatícios, não merece reparos a sentença. O juízo de primeiro grau arbitrou os honorários, a serem pagos pelo vencido, no importe de 10% sobre o valor da condenação. Entendo que foi observado o art. 85, § 2º CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. DISPOSITIVO.
Terceira Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0824104-74.2017.8.10.0001 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de Chapadinha
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: a) majorar a indenização por danos morais ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a contar da data desta decisão, mais juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira. Mantenho as custas e honorários conforme arbitrados na sentença (Tema 1059, STJ). Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator