Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, TOCANTINS AUTO LTDA Advogado(s) do reclamante: CAMILA DE ANDRADE LIMA (OAB 1494-PE), FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB 23289-PE), SAMANTHA CAROLINA MELO COSTA DAMASCENNO (OAB 11172-MA), ALEX DE OLIVEIRA SILVA (OAB 13245-MA)
APELADO: CLEBENILDA OLIVEIRA CAVALCANTE Advogado(s) do reclamado: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES (OAB 10100-MA) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO
Despacho (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0807165-96.2017.8.10.0040 Intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno interposto. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se e Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 12 de março de 2026. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, TOCANTINS AUTO LTDA Advogado(s) do reclamante: CAMILA DE ANDRADE LIMA (OAB 1494-PE), FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB 23289-PE), SAMANTHA CAROLINA MELO COSTA DAMASCENNO (OAB 11172-MA), ALEX DE OLIVEIRA SILVA (OAB 13245-MA)
APELADO: CLEBENILDA OLIVEIRA CAVALCANTE Advogado(s) do reclamado: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES (OAB 10100-MA) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO
Despacho (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0807165-96.2017.8.10.0040 Intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno interposto. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se e Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 12 de março de 2026. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
17/03/2026, 00:00
Sem descrição
12/03/2026, 13:57
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:22
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 16:43
Conclusão (para despacho)
26/01/2026, 17:04
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 16:59
Publicação
05/12/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Consórcio Nacional Volkswagen – Administradora de Consórcio Ltda. ADVOGADO: Dr. Francisco de Assis Lelis de Moura Junior (OAB/PE 23289) 2ª
APELANTE: Clebenilda Cavalcante Ramos ADVOGADO: Dr. Ramon Rodrigues Silva Dominices (OAB/MA 10100) 1ª APELADA: Clebenilda Cavalcante Ramos ADVOGADO: Dr. Ramon Rodrigues Silva Dominices (OAB/MA 10100) 2ª APELADA: Consórcio Nacional Volkswagen – Administradora de Consórcio Ltda. ADVOGADO: Dr. Francisco de Assis Lelis de Moura Junior (OAB/PE 23289) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807165-96.2017.8.10.0040 - IMPERATRIZ 1ª
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Consórcio Nacional Honda – Administradora de Consórcio Ltda. e Clebenilda Cavalcante Ramos contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação de Restituição de Valor Pago c/c Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar as demandadas, solidariamente, a restituírem à 2ª Apelante o valor de R$ 637,32 (seiscentos e trinta e sete reais e trinta e dois centavos), com correção monetária a partir do desembolso e de juros de mora de 1% a.m. desde a citação. O Juízo de Primeiro Grau estabeleceu, ainda, que as demandadas devem arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em suas razões recursais (Id. n.º 27333910), a Apelante apresenta síntese da demanda, destacando que a 2ª Apelante alegou ter efetuado o pagamento de um boleto emitido equivocadamente em nome de terceiro, razão pela qual pleiteou a restituição do numerário e a reparação por danos morais. Suscita a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda por não ter participado de nenhum ato que tenha ocasionado a controvérsia, tendo em vista que o equívoco partiu da concessionária responsável pelo boleto, conforme reconhecido pela própria parte autora. Alega que os atos de ingerência do consórcio foram praticados de maneira regular, sem qualquer irregularidade, e que a 2ª Apelante possuía login e senha exclusivos para acessar o sistema do consórcio, de modo que eventual falha do preposto da concessionária, ou do próprio site da concessionária, onde o boleto foi obtido, não lhe pode ser imputada Cita doutrina abalizada que reforça que a legitimidade passiva consiste em condição da ação e que a ausência de pertinência subjetiva impõe o reconhecimento da ilegitimidade, conforme art. 337, XI, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a sentença merece ser integralmente reformada quanto à imposição de responsabilidade patrimonial. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma integral da sentença para reconhecer sua ilegitimidade passiva e afastar a condenação, ressaltando a inexistência de responsabilidade pelos fatos narrados. De acordo com as razões do 2º Apelo (Id nº 27333916), a demanda foi ajuizada visando obter a restituição do valor de R$ 637,32 (seiscentos e trinta e sete reais e trinta e dois centavos0 pago mediante boleto emitido em nome de terceiro, por equívoco da concessionária, bem como indenização pelos danos morais advindos da impossibilidade de participar das assembleias do consórcio durante meses. Explica a 2ª Apelante que, em 20/05/2015, dirigiu-se à concessionária para solicitar boleto referente ao mês de maio, recebeu boleto no valor de R$ 637,32 (seiscentos e trinta e sete reais e trinta e dois centavos0, que adimpliu prontamente. Registra que foi surpreendida pela informação de que estava inadimplente, pois havia pago boleto de titularidade de outra pessoa, erro ocorrido exclusivamente por falha da concessionária, e em razão disso, ficou impedida de participar das assembleias por longo período, apesar de ter comprovado ter efetuado os pagamentos regulares de suas parcelas. Aduz que a sentença reconheceu a procedência do pedido de restituição, inclusive em dobro, mas afastou a indenização por danos morais sob o argumento de que se encontrava inadimplente em outras parcelas. Declara que tal conclusão não encontra respaldo no conjunto probatório, invocando o extrato de pagamentos, que destaca que a parcela nº 21 não apresenta atraso, pois a sequência de pagamentos indica correção parcela 20 referente a 10/2016 e parcela 22 referente a 11/2016, inexistindo débito de parcela nº 21. Esclarece que, em agosto de 2016, quitou as parcelas em atraso (14 e 17), mantendo-se, desde então, em plena adimplência. Defende que, apesar da adimplência contínua após a regularização das parcelas, permaneceu impedida por meses de participar das assembleias, novamente por falha exclusiva da administradora do consórcio. Refere que a negativa reiterada de participação, somada à cobrança administrativa indevida e à frustração de sua legítima expectativa de ofertar lance para obtenção de veículo, configuram violação relevante à sua esfera moral, apta à reparação. Argumenta que há prova robusta da falha na prestação do serviço, uma vez que a administradora do consórcio forneceu boleto em nome de terceiro, conduzindo à suposta inadimplência e ao consequente impedimento injusto de participação nas assembleias por longo período. Pondera que a situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, caracterizando verdadeiro abalo emocional, especialmente porque ficou impossibilitada de concorrer à contemplação e adquirir o veículo desejado, frustrando plano pessoal legitimamente construído. Invoca os arts. 14, §1º, I e II, e 20, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ressaltando que o fornecedor responde objetivamente pelos defeitos na prestação dos serviços e pela inadequação do serviço ao fim que dele razoavelmente se espera. Aponta que a falha na prestação do serviço é evidente: a administradora forneceu boleto errado, gerou impedimento indevido e gerou cobrança indevida, circunstâncias que configuram dano moral in re ipsa. Ao final, formula seus pedidos, requerendo a concessão ou extensão dos benefícios da justiça gratuita; o provimento do recurso para reformar a sentença exclusivamente quanto ao capítulo que afastou o dano moral, condenando as demandadas a indenizá-la em razão das cobranças indevidas, da falha na prestação do serviço e da negativa de participação em assembleias e a condenação das demandadas ao pagamento de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa A 1ª Apelada apresentou contrarrazões ao recurso da Administradora de Consórcio (Id nº 27333915), defendendo a manutenção da sentença quanto à restituição e à solidariedade passiva, sob a égide do CDC e da teoria da aparência/cadeia de fornecimento. A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer da lavra da Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa (Id nº 295029020, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo, para que seja mantida intocada a decisão recorrida. É o relatório. Em sede de análise prévia, verifica-se a presença dos requisitos de admissibilidade da Apelação Cível interposta pela empresa, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, regularidade formal e preparo recursal. Do mesmo modo, reputam-se preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade da 2ª Apelação Cível, ressaltando-se que a 2ª Apelante encontra-se dispensada do recolhimento de preparo recursal, em virtude da concessão da gratuidade da justiça, razão pela qual conheço os recursos. Inicialmente, impende reafirmar a correta aplicação do arcabouço normativo do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) à relação jurídica estabelecida entre a Consorciada, a Administradora de Consórcio (CNVW) e a Concessionária (Tocantins Auto Ltda.). Embora o contrato de consórcio possua legislação específica (Lei nº 11.795/2008), que regula a formação e o funcionamento dos grupos, a natureza da relação entre o consorciado e a administradora é, inegavelmente, de consumo, enquadrando-se a administradora na figura de fornecedora de serviços, conforme o art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor. A vulnerabilidade técnica e informacional do Consorciado, que adere a um instrumento padronizado de complexa natureza financeira, justifica a intervenção protetiva da legislação consumerista. A 2ª Apelante aderiu a um grupo de consórcio tendo como objeto final a aquisição de um veículo da marca Volkswagen, sendo a concessionária Tocauto Auto Ltda. o ponto de contato direto, o intermediário nas relações e, no caso concreto, o local onde se deu a falha primária da prestação de serviço (emissão do boleto). A atuação da concessionária, mesmo que intermediária ou auxiliar, insere-se na cadeia de fornecimento do produto (o veículo, via consórcio), sendo o todo apresentado ao consumidor como um único negócio interligado e seguro. A 1ª Apelante busca a exclusão do polo passivo, alegando ilegitimidade por ausência de nexo causal direto com o evento danoso ou por se tratar de "fato de terceiro". No entanto, esta argumentação não encontra respaldo no direito consumerista. No sistema do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços ou por vício do produto não se restringe ao fornecedor imediato, mas alcança todos aqueles que, de alguma forma, participam da cadeia de consumo. O art. 7º, parágrafo único, do aludido diploma legal estabelece expressamente a responsabilidade solidária: Art. 7º [...] Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". No caso específico, a 2ª Apelante firmou contrato com a Administrador, mas utilizava notoriamente os serviços de emissão de boletos via concessionária, a qual integra o mesmo conglomerado econômico ou, minimamente, atua como preposta/auxiliar da Administradora na praça, figurando ostensivamente como representante da marca e do negócio perante o público consumidor na etapa de captação ou execução contratual (fornecimento do meio de pagamento). O fato de a 2ª Apelante ter adquirido o hábito de buscar o boleto na concessionária, conforme narrado na inicial e não refutado de forma a desconstituir essa prática, evidencia o liame fático entre a concessionária e a prestação do serviço. A falha na emissão do boleto correto pela concessionária, que gerou o pagamento em conta de terceiro e a consequente inadimplência registrada pela Administradora, conecta ambas as requeridas ao evento primário que ensejou os prejuízos. A 1ª Apelante tem o dever de fiscalizar e garantir a segurança das operações vinculadas à sua rede, incluindo a correta atuação de seus parceiros comerciais que intermedeiam a relação com o consumidor. A concessionária, por sua vez, ao ofertar a emissão do boleto em suas instalações, assumiu a responsabilidade pela correção do serviço prestado. Destarte, a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva pelo Juízo a quo se mostra acertada. Ambas as empresas compõem a cadeia de fornecimento e são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. A solidariedade decorre da lei (CDC) e não de ato ou contrato específico entre a 2ª Apelante e cada uma das empresas isoladamente, afastando-se, com isso, a tentativa de imputação exclusiva de culpa a um ou outro elo da cadeia. Em relação ao dever de restituição do valor de R$ 637,32 (seiscentos e trinta e sete reais e trinta e dois centavos), não houve impugnação substancial pela 1ª Apelante quanto ao fato do pagamento ter sido realizado pela 2ª Apelante em boleto de terceiro fornecido pela concessionária. A contestação da Administradora concentrou-se na ilegitimidade. Uma vez reconhecida a falha na prestação do serviço (emissão do boleto incorreto) e excluída qualquer culpa exclusiva da consumidora (que agiu de boa-fé ao pagar o documento que lhe foi entregue no local habitual da prestação do serviço), a obrigação de restituir o valor indevidamente pago é patente. O pagamento em favor de terceiro, decorrente da conduta viciada das fornecedoras, causou um desfalque patrimonial à 2ª Apelante. A restituição deve ocorrer de forma simples (e não em dobro, pois não houve comprovação de má-fé dolosa, mas sim de negligência grave na prestação do serviço), tal como determinado na sentença. O valor deve ser devidamente corrigido monetariamente desde o desembolso (05/2015) e acrescido de juros de mora a partir da citação (tema não atacado pelo apelo principal de forma a justificar a reforma, sendo a manutenção da sentença no ponto adequada). Portanto, o 1º Apelo deve ser desprovido neste ponto, mantendo-se a condenação solidária das Apelantes à restituição do valor. A 2ª Apelante, em seu recurso, busca a condenação por danos morais, reformando a parte da sentença que a considerou improcedente com base na existência de outras supostas inadimplências (parcelas nº 14, 17, 21 e 24 e seguintes). É cediço que o mero descumprimento contratual, em regra, configura somente aborrecimento e dissabor, insuficientes para ensejar indenização por dano moral. Contudo, o caso sub judice revela uma situação que transcende a seara do simples descontentamento. A falha na prestação do serviço não se limitou ao erro pontual na emissão de um boleto, mas gerou uma restrição duradoura e injustificada ao direito básico da 2ª Apelante de participar das assembleias para obter o veículo objeto do consórcio. O erro na emissão do boleto em maio de 2015, pago de boa-fé, resultou no registro de inadimplência perante a Administradora. Embora a 2ª Apelante alegue ter continuado a pagar as parcelas subsequentes, a ausência de resolução desse problema primário (o valor de R$ 637,32 lançado em conta de terceiro e não realocado em sua cota) gerou situação de inadimplência formal junto ao grupo, impedindo-a de exercer seu direito de concorrer à contemplação. O prolongamento dessa situação por meses, em que a 2ª Apelante foi compelida a buscar a resolução administrativa, sem sucesso, e viu sua expectativa de adquirir o bem ser postergada em virtude de uma falha imputável às fornecedoras, gera frustração que fere o princípio da boa-fé objetiva em sua dimensão de lealdade e confiança. A Administradora, ciente do erro da concessionária (sua parceira na cadeia de consumo) e do pagamento documentado do valor, tinha o dever de proceder imediatamente à realocação contábil do montante ou à restituição célere, possibilitando a regularização da cota e a continuidade da participação da Consorciada nas assembleias. A demora injustificada traduz desídia e descaso com a consumidora. Ademais, em relação ao fundamento da sentença quanto à existência de outras parcelas em atraso, a 2ª Apelante contestou especificamente, apresentando extrato que demonstra o pagamento das parcelas subsequentes, embora com atraso, no mês 08/2016 (parcelas 14 e 17, se for seguir a lógica do extrato que mostra 14 e 17 pagas em 08/2016, a despeito do erro inicial ser da parcela de maio de 2015). A 2ª Apelante alega que o único débito inicial que a impediu de participar das assembleias por 10 meses (conforme apelação adesiva) foi o gerado pelo erro do boleto. Independentemente da existência de pagamentos posteriores com pequenos atrasos, o fato central é que a falha inicial, gerada pelo fornecedor, impôs uma restrição indevida e prolongada por um período significativo, impedindo o exercício de um direito vital do Consorciado: a possibilidade de contemplação. A privação do direito de concorrer à contemplação, motivada por um erro administrativo e financeiro interno à cadeia de fornecimento, configura ofensa a direito da personalidade que supera o mero dissabor. A conduta negligente das empresas demandadas foi determinante para a manutenção de um estado de frustração e insegurança por parte da 2ª Apelante. Assim, impõe-se a reforma da sentença neste ponto, acolhendo-se o pleito indenizatório por danos morais. A fixação do valor da compensação por danos morais deve observar o duplo caráter da indenização: punitivo para o ofensor (para inibir práticas semelhantes no futuro) e compensatório para o ofendido (sem constituir enriquecimento sem causa). Devem ser ponderadas a extensão do dano, a gravidade da conduta das rés, a capacidade econômica das partes envolvidas e, sobretudo, o longo período de frustração imposto à Consorciada. Considerando que a falha se deu em 2015, e a questão perdurou por no mínimo 10 meses de impedimento de participação (conforme apelação adesiva), e que a Administradora e a concessionária são grandes empresas de porte significativo, atuantes em um mercado de grande volume (consórcio e revenda de veículos), entende-se que o arbitramento em R$ 8.000,00 (oito mil reais) é suficiente para cumprir as finalidades pedagógica e compensatória, sendo razoável e proporcional ao dano causado à legítima expectativa da 2ª Apelante. O montante da indenização por dano moral deverá ser acrescido de correção monetária (INPC) a partir da data deste julgamento e de juros de mora de 1% a.m. a partir da data do evento danoso (maio/2015), conforme a orientação aplicável à responsabilidade extracontratual (o dano moral decorre da falha na prestação do serviço, um ato ilícito). Em relação à sucumbência, observa-se que o Juízo de Primeiro Grau condenou as requeridas ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Os honorários sucumbenciais fixados na origem (R$ 2.000,00) são manifestamente irrisórios frente ao novo cenário condenatório, que envolve o valor da restituição (R$ 637,32) somado ao valor de danos morais (R$ 8.000,00). Em observância aos parâmetros do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, e considerando o prolongado litígio (iniciado em 2017), a complexidade da matéria (envolvimento de consórcio e cadeia de fornecimento) e o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários recursais de sucumbência devidos pelas empresas ao patrono da 2ª Apelante para 20% (vinte por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação principal (restituição e danos morais), mantida a solidariedade.
Ante o exposto, em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao 1º Apelo, enquanto conheço e dou provimento ao 2º Apelo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2
04/12/2025, 00:00
Provimento
03/12/2025, 10:51
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 14:29
Mero expediente
29/08/2025, 12:35
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 16:12
Mero expediente
16/06/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 14:45
Redistribuição (sucessão)
30/04/2024, 10:57
Conclusão (para despacho)
28/09/2023, 18:55
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 10:26
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:11
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2023, 00:00
Publicação
14/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Consorcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcio LTDA Advogado: Camila de Andrade Lima – OAB/PE 1494-S; Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior – OAB/PE 23289-A Apelada: Clebenilda Oliveira Cavalcante Advogado: Ramon Rodrigues Silva Dominices – OAB/MA 10100-A Recurso Adesivo: Clebenilda Oliveira Cavalcante Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0807165-96.2017.8.10.0040 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Consorcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcio LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz. Recurso de Apelação Adesiva apresentado por Clebenilda Oliveira Cavalcante. Recolhimento do preparo efetuado pelo 1º Apelante, conforme Id. 27333911 e 27333912. Dispensado o preparo da Apelante Adesiva, uma vez que litiga sob o manto da gratuidade da justiça (Id. 27333856). Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, bem como ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do CPC, recebo a apelação em ambos os efeitos. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do Regimento Interno deste Tribunal. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 15:21
Com efeito suspensivo
07/08/2023, 18:19
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 08:44
Recebimento (competência exclusiva)
12/07/2023, 16:26
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 16:26
Distribuição (sorteio)
12/07/2023, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: AUTOR: CLEBENILDA CAVALCANTE RAMOS ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES (OAB 10100-MA) PARTE
REQUERIDA: REU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADM DE CONSORCIOS, TOCANTINS AUTO LTDA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: SAMANTHA CAROLINA MELO COSTA (OAB 11172-MA), CAMILA DE ANDRADE LIMA (OAB 1494-PE), FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB 23289-PE) ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Imperatriz, 28 de março de 2023. Serve o presente expediente como intimação. MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM "MIN. HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2015 Email: [email protected] PROCESSO N.º 0807165-96.2017.8.10.0040 PARTE
29/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: AUTOR: CLEBENILDA CAVALCANTE RAMOS ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES (OAB 10100-MA) PARTE
REQUERIDA: REU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADM DE CONSORCIOS, TOCANTINS AUTO LTDA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: SAMANTHA CAROLINA MELO COSTA (OAB 11172-MA), CAMILA DE ANDRADE LIMA (OAB 1494-PE), FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB 23289-PE) ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Imperatriz, 19 de janeiro de 2023. Serve o presente expediente como intimação. MARLY DAIANE ARAUJO MARTINS Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM "MIN. HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2015 Email: [email protected] PROCESSO N.º 0807165-96.2017.8.10.0040 PARTE
20/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADM DE CONSORCIOS e outros por Advogado/Autoridade do(a)
REU: CAMILA DE ANDRADE LIMA - PE1494-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: SAMANTHA CAROLINA MELO COSTA - MA11172-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja segue transcrita: SENTENÇA A parte embargante interpôs Embargos de Declaração alegando erro material na sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão da parte autora. A parte embargada apresentou manifestação, pleiteando a rejeição do recurso. Relatado. Decido. A teor do que dispõe o art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil, os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes nas decisões judiciais.Nesse prisma, convém trazer à baila as lições de Fredie Didier Jr, in verbis: "Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não conhecimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questão de ordem pública, que não são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte". "A decisão é obscura quando for ininteligível, quer por mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível". "A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis". (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo J. C. Curso de Direito Processual Civil: meio de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3. 7. ed., Salvador: Juspodivm, 2009, p. 183). No presente caso, pretende o embargante, por meio dos embargos declaratórios ajuizados, rediscutir o conteúdo da decisão proferida,uma vez que se insurge quanto à forma de atualização dos valores devidos, alegando que não há incidência de juros de mora que só incidiriam nas hipóteses de devolução. Ocorre que a matéria novamente suscitada por meio do recurso manejado nada mais é do que o mérito da questão posta a julgamento, que foi apreciado na sentença, não sendo a via eleita, portanto, o meio adequado para a reforma da decisão. Desse modo, a via processual eleita pela embargante se mostra inadequada. Com efeito, rejeito as alegações ventiladas pela embargante. Ao teor do exposto, conheço dos embargos declaratórios ajuizados, porém, nego-lhes provimento. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas de estilo. IMPERATRIZ, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Terça-feira, 18 de Outubro de 2022. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso Assinando digitalmente
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807165-96.2017.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): CLEBENILDA CAVALCANTE RAMOS REQUERIDA(S): CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADM DE CONSORCIOS e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente CLEBENILDA CAVALCANTE RAMOS, por Advogado/Autoridade do(a)
19/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, por todo teor do despacho/ decisão/ ato ordinatório abaixo transcrito: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte embargada para se manifestar dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no prazo legal. O PRESENTE SERVE COMO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO. Imperatriz, Terça-feira, 19 de Abril de 2022. MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Servidor(a) da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Terça-feira, 19 de Abril de 2022. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial Assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807165-96.2017.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): CLEBENILDA CAVALCANTE RAMOS REQUERIDA(S): CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente CLEBENILDA CAVALCANTE RAMOS, por seu(a) advogado(a) Advogado/Autoridade do(a)
20/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros por Advogado/Autoridade do(a)
REU: CAMILA DE ANDRADE LIMA - PE1494-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: SAMANTHA CAROLINA MELO COSTA - MA11172-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo: (i) PROCEDENTE o pedido para condenar as demandadas, solidariamente, a restituírem à parte autora o valor de R$ 637,32 (seiscentos e trinta e sete reais e trinta e dois centavos); (ii) IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807165-96.2017.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): CLEBENILDA CAVALCANTE RAMOS REQUERIDA(S): CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente CLEBENILDA CAVALCANTE RAMOS, por Advogado/Autoridade do(a) Indefiro o pedido de tutela de urgência. O valor a ser pago deverá ser corrigido monetariamente a partir do desembolso (data do pagamento), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a incidir a partir da citação. A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se. Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Terça-feira, 19 de Abril de 2022. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso Assinando digitalmente
20/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100, por todo teor do despacho abaixo transcrito: CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO para os devidos fins que, as CONTESTAÇÕES constantes do id 9482163 TOCANTINS AUTO LTDA e id 43212591 -CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, foram tempestivamente apresentadas. Certifico que, conforme determina o art. 93, XIV, da Constituição Federal e o art. 203, §4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico, de Ofício, o Ato Ordinatório a seguir: INTIMAÇÃO da parte autora para réplica à contestação no prazo de 15 dias. Imperatriz,23/05/2021 Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Imperatriz-MA, Quarta-feira, 26 de Maio de 2021. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807165-96.2017.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): CLEBENILDA CAVALCANTE RAMOS REQUERIDA(S): CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente CLEBENILDA CAVALCANTE RAMOS, por Advogado/Autoridade do(a)