Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A
AGRAVADO: ANTONIO ARRAIS DE ARAUJO ADVOGADOS: MARIA LUCELIA SILVA ALCHAAR - MA9014-A, PAULO NUNES CAVALCANTE JUNIOR - MA13226-A, POLYANNA BRAGA NASCIMENTO - MA11424-A RELATORA: LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA NA RELIGAÇÃO. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. INAPLICABILIDADE DE MULTA PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo Interno interposto por concessionária de energia elétrica contra Decisão Monocrática que manteve Sentença condenatória ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da demora de 07 (sete) dias para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica após a quitação do débito. 2. A Agravante sustenta que a demora decorreu do prazo de compensação bancária e requer, ainda, a redução do valor indenizatório, bem como a aplicação de multa processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Há três questões em discussão: saber se a demora de 07(sete) dias na religação do serviço, após a quitação do débito, configura falha na prestação de serviço; saber se tal conduta enseja indenização por Dano Moral e se o quantum fixado é adequado; saber se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A religação do serviço essencial ocorreu em prazo muito superior às 24 horas previstas na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (atualmente substituída pela Resolução nº 1.000/2021), caracterizando falha na prestação do serviço e atraindo a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 14 do CDC. 5. A alegação de demora na compensação bancária não afasta o dever de indenizar, pois cabia à concessionária exigir comprovação da quitação antes da efetivação do serviço, não podendo transferir ao Consumidor os riscos da atividade. 6. A privação prolongada de serviço essencial ultrapassa o mero aborrecimento, configurando Dano Moral in re ipsa, sendo adequado o valor fixado em R$ 5.000,00(cinco mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com a Jurisprudência desta Corte. 7. Inaplicável a multa do art. 1.021, §4º, do CPC, por não evidenciada manifesta intenção protelatória ou má-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo Interno Conhecido e Desprovido, mantida integralmente a Decisão Monocrática. Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pela demora injustificada no restabelecimento de energia elétrica, serviço essencial, sendo devida indenização por Dano Moral. 2. A privação prolongada de energia elétrica configura Dano Moral presumido. 3. A multa do art. 1.021, §4º, do CPC exige demonstração de manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do Recurso. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º; Resolução ANEEL nº 414/2010; Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0815737-65.2022.8.10.0040, Rel. Des. Oriana Gomes, DJe 19/12/2024. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO, JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS e a Senhora Juíza em Respondência LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS (Relatora). Presidência - DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Procuradora de Justiça - DRA. LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza em Respondência
Ementa - GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 21/05/2026 A 28/05/2026 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0800757-21.2019.8.10.0040 AGRAVO INTERNO em DECISÃO MONOCRÁTICA em APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ - MA