Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Cleudo Silva Santos Advogado: Dr. Ricardo Augusto Duarte Dovera (OAB MA 6.656-A) 1ª Apelada: EMSERH - Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares Advogados: Drs. Bertoldo Klinger Barros Rêgo Neto (OAB MA 11.909), Carlos Eduardo Barros Gomes (OAB MA 10.303) e outros 2º
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Ricardo Gama Pestana Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPREGADO PÚBLICO. REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 64, V, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO. TERMO DE TRANSAÇÃO DEVIDAMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. VALIDAÇÃO. QUITAÇÃO DE TODAS AS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO ATO DE REQUISIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. I - Demonstrada nos autos a formulação de Termo de Transação Extrajudicial n.º 003/2019, perante o Ministério Público do Trabalho e por intermédio da Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão (SES), entre os sindicatos laborais representativos das categorias então abrangidas, dentre as quais se encontra a autora/apelante, e comprovada a quitação de todas as obrigações decorrentes da requisição administrativa discutida na lide e relativa ao período vindicado, os réus/apelados acabaram por se desincumbir do ônus de atestarem a ocorrência de fato extintivo do direito às verbas indenizatórias requeridas na peça exordial (373, II, do CPC), o que atestou, por vias transversas, não ter a autora/recorrente provado qualquer fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), validando, portanto, a improcedência do pedido; II - apelação cível desprovida. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual do período de 05 a 12 de junho de 2025. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801288-37.2021.8.10.0073 – BARREIRINHAS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Edimar Fernando Mendonça de Sousa e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 12 de junho de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR