Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Agibank S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA nº 11.099-A) Embargada: Sebastiana Mendes da Silva Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800420-02.2018.8.10.0029
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Agibank S/A contra decisão proferida por este subscrevente na Apelação Cível nº 0800420-02.2018.8.10.0029, na qual esta foi provida parcialmente, para reformar sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e c/c Danos Morais de mesmo número, ajuizada por Sebastiana Mendes da Silva, ora embargada, contra o ora embargante, com, portanto, o julgamento “parcialmente procedente da ação, declarando a nulidade do contrato objeto do feito”, condenando o réu a restituir em dobro os valores que foram indevidamente cobrados da autora, com juros e correção, e ao pagamento de danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção, isto sem falar na condenação do banco réu ao pagamento das custas e honorários de 15% do valor da condenação. Assinala o banco recorrente, nas razões recursais de ID de nº 21264504 (fls. 344/348 do pdf gerado), que o caso se trata de ação ajuizada por Robson William Vieira da Silva, onde este argumenta que teria contratado um “empréstimo consignado” com o banco réu, mas, de forma fraudulenta, através de venda casada, “lhe teria sido imposto um cartão de crédito consignado”. Aduz, em seguida, que não pode prosperar o pedido de devolução de valores descontados em dobro, porquanto estes eram de conhecimento prévio da autora. Pontua, dessa forma, omissão na decisão atacada, o que ainda teria ocorrido quanto ao crédito do contrato em foco ter sido liberado para a conta da embargada. Pleiteia, ao final, que sejam sanadas as referidas irregularidades, com, assim, a declaração de que a mencionada restituição deva ocorrer de forma simples. Sem contrarrazões da embargada, máxime intimada para tanto. É o relatório. Decido. Inicialmente, atenta-se que o banco embargante se confunde claramente nos autos ao afirmar que se trata de ação ajuizada por Robson William Vieira da Silva, tratando de discussão sobre um cartão de crédito consignado. Chega-se a esta conclusão porque o caso cuida de outra matéria, e ajuizada por outra pessoa, qual seja a Sra. Sebastiana Mendes da Silva, ora embargada. Isto poderia acarretar o não conhecimento dos embargos. Porém, observa-se que estes não aproveitáveis quanto aos demais argumentos lançados naquele recurso. Entretanto, não há que se falar em contradição ou omissão na decisão que é atacada pelo embargante, porque a questão da restituição em dobro dos valores que foram indevidamente descontados da autora foi enfrentada expressamente. Diante o exposto, conheço dos embargos para rejeitá-los. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator