Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: TEREZA FRANCISCA DA SILVA Advogados: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A Parte ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 94319888
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0805051-10.2018.8.10.0022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) requerido por TEREZA FRANCISCA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, sob alegação de excesso de execução. Intimada, a parte requerida/executada depositou o valor exato pleiteado pela parte autora. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. Da análise da petição de cumprimento de sentença promovido pela parte autora/exequente, observa-se que incluiu as parcelas do empréstimo a partir de agosto/2012. Contudo, não há como considerar o referido cálculo em razão da prescrição das parcelas descontadas nos últimos 05 (cinco) anos, contados do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS DESCONTADAS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Destaco que embora o Agravante defenda a legalidade do empréstimo consignado deixou de apresentar documentos que comprovem as suas alegações em momento oportuno, razão pela qual o negócio jurídico deve ser considerado nulo, conforme determinado em decisão de primeiro grau e confirmado por meio da decisão monocrática contida no id 1393710. II. Nos casos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral nas hipóteses de supostos descontos indevidos em benefício previdenciário decorrente de contrato de empréstimo não realizado com instituição financeira, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos preconizado no art. 27 do CDC, sendo o termo inicial para o ajuizamento da ação, a data do último desconto indevido, conforme jurisprudência pacífica do STJ. III. A Agravada faz jus apenas ao recebimento dos valores correspondentes as parcelas no prazo de 05 (cinco) anos da data da distribuição, haja vista que os meses anteriores foram alcançados pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. Portanto, a prescrição incidirá retroativamente desde ingresso da ação, considerando prescrito os descontos realizados antes de abril de 2014. IV. Agravo Interno conhecido e parcialmente provido. (TJMA. Agravo Interno na Apelação Cível nº 0801702-62.2019.8.10.0022. Relator: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho. Julgamento: 07/04/2022) Inclusive, o acórdão proferido está em consonância com o julgamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. ART. 27 DO CDC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que o Sodalício local lançou o fundamento de que o termo inicial do prazo de prescrição para discussões atinentes a cobranças indevidas se dá no momento do desconto de cada parcela ocorrida no benefício previdenciário, sendo que, no caso, as parcelas anteriores a março de 2012 estariam prescritas. 2. Nota-se, pois, que o acórdão exarado pelo Tribunal a quo não diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito é o momento em que se verifica cada desconto indevido, sendo este o efetivo instante em que a lesão ocorre. 3. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp 1407692/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019) Assim, excesso de execução é matéria de ordem pública, podendo, portanto, ser conhecida por este Juízo, mesmo que de ofício, a qualquer tempo, conforme a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS. NÃO APRESENTAÇÃO PELO EXEQUENTE. PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO DO CÁLCULO. MITIGAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF. 3. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 4. O magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, matéria de ordem pública. Precedentes. 5. A revisão de ofício é possível ainda que o devedor tenha deixado de juntar os documentos para elaboração dos cálculos, mitigando-se a presunção de que se reputam corretos os cálculos apresentados pelo credor. Precedente. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1598962/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANILHA. CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. VALOR. EXECUÇÃO. ENVIO. CONTADORIA. OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF. 3. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manutenção do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso no ponto, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF. 4. O juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar se os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução. Precedentes. 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal, consoante o disposto no artigo 102 da Constituição Federal. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1716966/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 07/04/2021) Grifamos No caso dos autos, estão prescritas as parcelas dos últimos 05 (cinco) anos, contados do ajuizamento da ação, ocorrido em novembro de 2018, logo, só poderão ser exigidas as parcelas a partir de novembro/2013, devendo o valor remanescente ser devolvido à parte requerida. Neste sentido, o Código de Processo Civil, no artigo 524, §2º, dispõe que "para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado". Dessa forma, em razão do flagrante excesso de execução pleiteado pela parte autora/exequente, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que seja apurado o valor real da condenação, observando-se os parâmetros estabelecidos nesta decisão e na da decisão ID 89659623. Recebidos os autos, intimem-se as partes para manifestarem-se em 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Açailândia, 12 de junho de 2023. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia