Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MAJE DO NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA Advogado(s) do
requerente: JAMESON ALVES DE SANT ANA JUNIOR (OAB 36069-PE), MICHEL ERICK CAMPELO PEREIRA (OAB 38303-PE)
REQUERIDO: RENATO P DO NASCIMENTO - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON __________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0806261-45.2019.8.10.0060 Vistos etc. MAJE DO NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA, já qualificado na exordial, por seu advogado, interpôs a presente AÇÃO MONITÓRIA, em face de RENATO P DO NASCIMENTO - ME, também qualificado, consoante os fatos deduzidos na inicial. Juntou diversos documentos. Despacho de Id. 27053673 determinou a expedição do mandado de citação e pagamento. Petitório autoral informando novo endereço do requerido (Id. 27323243). Juntada de diligência pelo Oficial de Justiça, restando a mesma infrutífera (Id. 35191635). Novo requerimento de diligência juntado pelo postulante em Id. 42415999. Juntada de nova diligência pelo Oficial de Justiça, também infrutífera (Id. 48701367). Petição da parte demandante em Id. 54266124 requerendo a consulta no sistema SISBAJUD, para fins de localização do réu. Decisão de Id. 60087136 deferiu o pleito supra e juntou o protocolo de solicitação de informações junto ao SISBAJUD. Despacho de Id. 78381631 acostando o detalhamento da busca no SISBAJUD e determinando a intimação da parte autora para requerer o que achasse cabível. Petitório autoral em Id. 82230998 postulanto nova consulta ao sistema SISBAJUD. Despacho de Id. 90435796 determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento da taxa judiciária prevista na Tabela III, do anexo da Lei 9.109/2009. Certidão de Id. 94555369 demonstrando a inércia da parte autora referente ao despacho supracitado. Despacho de Id. 105407857 estipulando a intimação pessoal do suplicante para promover o andamento do feito, sob pena de extinção do processo por abandono. Devidamente intimada, não houve manifestação da autora e nem de seu procurador, vide certidão de Id. 114304439. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. In casu, verifico que, embora intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, com as advertências legais, a autora manteve-se inerte, conforme certidão em evento de Id. 114304439, o que impossibilita o prosseguimento da causa, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Isto posto, com fundamento no artigo 485, III, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto não foi apresentada defesa pela parte requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Timon-MA, Terça-feira, 12 de Março de 2024. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA