Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S/A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO – OAB/RJ nº 60.359 RECORRIDA: VIVIANE DE JESUS FARIAS RIBEIRO PINHEIRO ADVOGADA: DANUZA FERNANDES COUTO – OAB/MA 14.115 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 3220/2024-1 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A, buscando a reforma de sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, reconheceu falha na prestação do serviço bancário, determinou a devolução de valores descontados com atualização monetária e condenou ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 4.000,00. O banco alega ilegitimidade passiva, regularidade da contratação e ausência de danos indenizáveis, ou, subsidiariamente, pleiteia a restituição do mútuo para evitar enriquecimento indevido da consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado impugnado deve ser declarado nulo em razão de fraude; e (ii) estabelecer se estão configurados danos materiais e morais indenizáveis e se o quantum fixado para o dano moral é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR A ilegitimidade passiva do banco não se sustenta, uma vez que o contrato foi firmado diretamente com a instituição financeira, demonstrando a sua participação na cadeia de consumo, nos termos do CDC. A nulidade do contrato é declarada em razão da ausência de manifestação válida de vontade da consumidora, conforme reconhecido pela própria ouvidoria do banco, que identificou indícios de fraude na operação. A ausência de elemento essencial ao negócio jurídico impede a sua validade, nos termos do art. 104, inciso I, do Código Civil. Configura-se a falha na prestação de serviços pela instituição financeira, diante da inexistência de medidas eficazes para prevenir fraudes, caracterizando a responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do CDC. O dano moral é configurado, pois a fraude e os descontos indevidos, incidentes sobre verba alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento, comprometendo o sustento da parte consumidora e gerando abalo à sua dignidade. O valor fixado para a indenização por danos morais (R$ 4.000,00) respeita os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração as condições econômicas das partes e o caráter pedagógico da sanção.. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado em razão de fraude impõe a devolução dos valores descontados com correção monetária, sendo desnecessária a restituição do capital mutuado já estornado. O banco responde objetivamente pela falha na prestação de serviço que culmina na celebração de contrato fraudulento, nos termos do art. 14 do CDC. A fraude em contrato de empréstimo consignado gera dano moral indenizável, especialmente quando compromete verba alimentar da consumidora. O quantum indenizatório por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o abalo sofrido e as condições das partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 104, I, e 186; CDC, arts. 2º, 3º, §2º, e 14; CPC/2015, art. 487, I. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 27 DE NOVEMBRO DE 2024. RECURSO Nº: 0800943-23.2022.8.10.0013 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto. Além da Relatora, votou o juiz Ernesto Guimarães Alves (Membro). Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 27 de novembro de 2024. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A, objetivando reformar a sentença sob ID. 39399008, que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, inc. I, segunda parte do CPC, PROCEDO À RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA LIDE, para julgar procedentes os pedidos formulados por VIVIANE DE JESUS FARIAS RIBEIRO PINHEIRO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, para condenar o banco a: a) declarar nula a contratação referente ao contrato mencionado na inicial; b) manter devolução na forma simples, já efetivada, porém acrescida de correção monetária, pelo IPCA, a partir do ilícito, até a data da efetiva devolução; c) pagar ao requerente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de indenização por danos morais, nos termos do art. 487, I, CPC, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária a partir da sentença, com base no IPNC..” Em sede preliminar, o recorrente sustenta a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato de assunção de dívida foi firmado com a KARSTER PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Quanto ao mérito, aduz, em síntese, a regularidade da contratação, que foi realizada por meio digital, com autenticação por biometria e geolocalização. Frisa, também, que o valor do mútuo foi creditado na conta corrente da recorrida. Obtempera que não inexistem probatórios que evidenciem a ocorrência de danos materiais ou morais. Subsidiariamente, aduz que deve ser restituído o valor do mútuo, sob pena de enriquecimento indevido da consumidora. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos. Em contrarrazões, a recorrida pugna pela manutenção da sentença (ID. 39399031). Rejeito a questão preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. O contrato de empréstimo impugnado foi celebrado entre a demandante e o Banco Itaú, o que comprova a sua participação na cadeia de consumo, ainda que de forma intermediária, diante da existência de outro negócio jurídico (assunção de dívida) firmado com a KARSTER PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Passo ao exame do mérito. Como as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, deve-se aplicar o microssistema de proteção consumerista. Lembre-se que o Código de Defesa do Consumidor também é aplicável às instituições financeiras, conforme artigo 3º, §2º, do CDC e Súmula nº 297 do STJ. Pois bem. Os pontos a serem resolvidos consistem em verificar a legitimidade da operação de empréstimo consignado impugnada e, caso seja considerada ilegítima, determinar se a requerente sofreu danos materiais e morais indenizáveis. O ordenamento jurídico pátrio conceitua o negócio jurídico como um acordo de vontades, o qual nasce da relação humana e que, observados os seus pressupostos, gera os efeitos desejados pelas partes pactuantes. Entretanto, é cediço que quando o negócio jurídico não possui os elementos fáticos que sua natureza supõe, não há que se falar na sua existência, nem tampouco em produção de efeitos. Desse modo, percebe-se que a expressa manifestação de vontade é elemento fundamental à validade daquele, pois fruto da autonomia privada, é uma das características que mais se avultam na análise desse instituto. A instituição financeira apresentou o instrumento contratual firmado de forma eletrônica, a biometria facial (selfie) e a cópia do documento de identificação pessoal. Além disso, a própria demandante reconheceu ter recebido o valor do mútuo, conforme demonstrado pelo respectivo extrato bancário. Contudo, após análise pela ouvidoria, o banco reconheceu a natureza fraudulenta da operação (com indícios de irregularidades) e, por conta própria, cancelou o contrato (ID 39398957 - Pág. 1). Considerando a ausência de comprovação do consentimento de uma das partes contratantes, a declaração de nulidade do contrato é medida necessária, em razão da falta de um dos seus requisitos essenciais. O reconhecimento posterior, pela ouvidoria da instituição financeira, de indícios de irregularidades na contratação evidencia uma falha no sistema de prevenção de fraudes. É evidente, portanto, a falha na prestação de serviços por parte do recorrente, configurando sua responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, dispensando a necessidade de comprovação de dolo ou culpa. Os valores indevidamente descontados já foram restituídos de forma simples, conforme reconhecido pela própria promovente na petição sob ID 39399001, porém, sem que fossem acrescidos de correção monetária, assim, deve ser feito o pagamento de danos materiais, exclusivamente, em relação à correção monetária, como posto em sentença, uma vez que o valor principal já foi estornado. O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento. Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofrido pela vítima. A situação fática posta a exame claramente supera um mero dissabor ou aborrecimento, não só pela ocorrência da fraude em si, mas pelas deduções incidirem sob verba de natureza alimentar, comprometendo o sustento da reclamante. Demais disso, deve a condenação inibir quem reitera a prática ilícita, face ao efeito pedagógico que dela se espera. Embora seja tormentosa a questão da fixação do quantum indenizatório dos danos de natureza moral, há certos parâmetros consagrados pela doutrina e pela jurisprudência, como as condições econômicas e sociais das partes e a intensidade do dano, que devem ser observados na busca da reparação, oferecendo conforto psicológico à vítima e, ao mesmo tempo, sancionando o causador do fato, a fim de que evite a reincidência. Também devem ser atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Eis um precedente esclarecedor: “Na fixação do dano moral, uma vez que a dor verdadeiramente não tem preço, deve-se ponderar sobre as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, grau de culpa, trauma causado e outros fatores, como o de servir de desestímulo à prática de novo ilícito e de compensação amenizadora, de modo que a quantia arbitrada não seja tão irrisória que nada represente e nem tampouco exagerada, que implique em sacrifício demasiado para uma parte e locupletamento para a outra”. No caso em apreço, conclui-se que o valor da verba indenizatória arbitrado em primeira instância se afigura proporcional quando contrastado à gravidade do dano e as características pessoais das partes. Assim, é viável a manutenção do quantum indenizatório inicialmente fixado, de modo a evitar o enriquecimento ilícito, porém mantendo o efeito pedagógico esperado, além de mostrar consonância com o entendimento ordinariamente fixado por esta Turma.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Custas na forma da Lei. Honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora