Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTES: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMBARGADO: JOSE TEIXEIRA BRITO ADVOGADO: DANILO MACEDO MAGALHAES E OUTRO RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO VERIFICADA. EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTOCOMPOSIÇÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO EM SEDE RECURSAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. In casu, as partes celebraram acordo judicial, após a interposição do recurso aviado. III. Logo, o presente recurso não pode ser conhecido face a sua prejudicalidade. III. Embargos de Declaração acolhidos. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA), 29 de Junho de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 22/06/2023 A 29/06/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804648-92.2019.8.10.0026
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face do Acórdão (ID 20970237) em que deu parcial provimento ao apelo por ele interposto para, reformando a sentença, reduzir os danos morais de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Nas razões recursais (ID 21225190), a parte embargante alega a omissão no julgado, tendo em vista que houve o acordo extrajudicial entre as partes, motivo pelo qual deveria ter sido homologado. Dessa forma, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado. Não houve a apresentação de contrarrazões pela parte embargada. É o relatório. VOTO Conheço dos presentes Embargos, uma vez opostos com regularidade, bem como cumpre-me apreciá-lo a teor do art. 1.022 do CPC, explicitado a seguir: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II- incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Logo, os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na decisão ou acórdão, contradição, obscuridade ou omissão que tornem a prestação jurisdicional incompleta. A decisão recorrida merece reparos com efeitos infringentes. Compulsando os autos, verifica-se que as partes litigantes celebraram acordo extrajudicial em que pugnaram pela sua homologação e extinção do processo, conforme documento, ID 20853730. Acerca da matéria, nos dizeres de Nelson Nery e Rosa Nery, "quando as partes celebrarem transação, de acordo com o CC 840, dá-se a extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação" (JUNIOR NERY, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1144). Aliás, a Lei Adjetiva conferiu ao julgador a extinção do feito com julgamento do mérito quando se tratar de homologação por transação, a teor do art. 487, III, "b". No caso em apreço, considerando a autocomposição entres as partes, cabe a este Relator apenas a sua homologação nos termos art. 932, I do CPC, e consequentemente o julgamento de mérito, restando, pois, prejudicada a análise recursal. Sobre o tema, cumpre trazer à colação o entendimento manifestado pela jurisprudência pátria, in exthensis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO CAUSADO EM ACIDENTE DE VEÍCULO. NOTÍCIA DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. ART. 932, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, III, "B", DO CÓDIGO DE RITOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. "A homologação da autocomposição das partes é uma dentre todas as funções da competência do relator na ordenação dos processos nos tribunais, ex vi, do disposto no inciso I, do artigo 932, do Código de Processo Civil" (TJSC, Ap. Cív. n. 0013580-77.2008.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Saul Steil, j. em 21-7-2016). (TJSC, Apelação Cível n. 0501247-70.2011.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-02-2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA EM SEGUNDO GRAU. FORMULAÇÃO DE AUTOCOMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. POSSIBILIDADE. INCUMBÊNCIA DO RELATOR. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, I do CPC/2015. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 487, INCISO III, "B" DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. 1 - Com fundamento na redação do art. 139, V, do Código de Processo Civil, mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que encerra o litígio, às partes é garantida o direito de transacionar o objeto da lide, e submetê-la à homologação em Juízo. 2 – Havendo autocomposição formulada pelas partes é de se proceder a sua homologação, por meio de provimento monocrático, nos termos do art. 932, I, do Novo Código de Processo Civil, extinguindo-se, por consequência a demanda, com resolução de mérito, diante da incidência da regra contida no art. 487, III, b, do referido Diploma Legal. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00679011720148152001, - Não possui -, Relator DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 29-01-2019). CONTRATO BANCÁRIO – Ação ordinária revisional de contrato bancário – Acordo comunicado nos autos – Perda do objeto – Artigo 932, incisos I e III, do CPC 2015 – Homologaram a autocomposição das partes e julgaram prejudicado o recurso. (TJSP; Apelação 1020651-93.2015.8.26.0007; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2019; Data de Registro: 08/02/2019). APELAÇÃO – PARTES QUE APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NOTICIAM A CELEBRAÇÃO DE ACORDO – TRANSAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO. Impositiva se mostra a homologação, pelo relator, da transação celebrada entre as partes na fase recursal, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, o que torna extinto o processo (art. 487, III, b, do NCPC) e prejudicada a apelação – RESULTADO: transação homologada e apelação prejudicada. (TJ-SP 10398111920158260100 SP 1039811-19.2015.8.26.0100, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 27/07/2018, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2018) Com base nas razões supra alinhadas, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, conferindo efeitos infringentes, homologar o acordo constante no documento ID 20853730, julgo extinto o processo com resolução de mérito, restando, pois, não conhecido o recurso face a sua prejudicalidade. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,29 DE JUNHO DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator