Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE WALKMAR BRITTO NETO - MA8129-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA e outros ADVOGADO(A): Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A Advogados do(a)
EXECUTADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800501-59.2022.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE ERNANDES BARBOSA DA COSTA ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizada pela parte exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe. Respeitado o devido processo legal, a parte executada apresentou petição informando a total satisfação da execução. Instada a se manifestar acerca da quitação do crédito, a parte exequente nada requereu. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando os autos denota-se que a parte executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, tendo este processo atingido sua finalidade, considerando que, após intimada para se manifestar, a parte exequente quedou-se inerte. Dispositivo
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Buriti/MA, Quarta-feira, 10 de Dezembro de 2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
11/12/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/12/2025, 14:31
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 12:18
Documento (Certidão)
11/09/2025, 12:16
Decurso de Prazo
11/09/2025, 01:12
Publicação
03/09/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE WALKMAR BRITTO NETO - MA8129-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA e outros ADVOGADO(A): Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A Advogados do(a)
EXECUTADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800501-59.2022.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE ERNANDES BARBOSA DA COSTA ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc. Tendo em vista a juntada dos documentos retro, intime-se a parte exequente, por seu advogado, por meio eletrônico, para apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Sexta-feira, 29 de Agosto de 2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE WALKMAR BRITTO NETO - MA8129-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA e outros ADVOGADO(A): Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A Advogados do(a)
EXECUTADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800501-59.2022.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE ERNANDES BARBOSA DA COSTA ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizada pela parte exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe. Respeitado o devido processo legal, a parte executada apresentou petição informando a total satisfação da execução. Instada a se manifestar acerca da quitação do crédito, a parte exequente nada requereu. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando os autos denota-se que a parte executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, tendo este processo atingido sua finalidade, considerando que, após intimada para se manifestar, a parte exequente quedou-se inerte. Dispositivo
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Buriti/MA, Quarta-feira, 10 de Dezembro de 2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
11/12/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/12/2025, 14:31
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 12:18
Documento (Certidão)
11/09/2025, 12:16
Decurso de Prazo
11/09/2025, 01:12
Publicação
03/09/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE WALKMAR BRITTO NETO - MA8129-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA e outros ADVOGADO(A): Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A Advogados do(a)
EXECUTADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800501-59.2022.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE ERNANDES BARBOSA DA COSTA ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc. Tendo em vista a juntada dos documentos retro, intime-se a parte exequente, por seu advogado, por meio eletrônico, para apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Sexta-feira, 29 de Agosto de 2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti.
02/09/2025, 00:00
Mero expediente
29/08/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 17:46
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 10:53
Documento (Certidão)
12/05/2025, 10:52
Decurso de Prazo
11/05/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 20:31
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 17:10
Publicação
05/05/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE WALKMAR BRITTO NETO - MA8129-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA e outros ADVOGADO(A): Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A Advogados do(a)
EXECUTADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800501-59.2022.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE ERNANDES BARBOSA DA COSTA ADVOGADO(A): Advogado do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente supra em fase da parte executada também em epígrafe. A parte executada apresentou impugnação, tendo realizado depósito judicial ID 108472452. Proferida decisão rejeitando a impugnação, que foi mantida na instância recursal. Em seguida, determinou-se a expedição para levantamento dos valores. Alvarás expedidos e levantados. Em seguida, as partes foram instadas a se manifestarem. A parte exequente apresentou pedido genérico de continuação do feito (fase executiva). A parte executada nada requereu. Os autos me vieram conclusos. Decido. Intime-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias especificar seu pedido, informando as obrigações não cumpridas (exemplo: se é multa, parcela, honorários etc), bem como os seus respectivos valores. Novo pedido genérico implicará no indeferimento da continuidade do feito e seu consequente arquivamento. Intime-se o exequente, por meio de seu advogado. Cumpra-se. Buriti, 22/04/2025. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti.
30/04/2025, 00:00
Outras Decisões
22/04/2025, 11:51
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 20:18
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 15:15
Publicação
30/01/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE WALKMAR BRITTO NETO - MA8129-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA e outros ADVOGADO(A): Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A Advogados do(a)
EXECUTADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A FINALIDADE: Intimação das partes, por seus advogados, por meio eletrônico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem por direito, sob pena de extinção do processo. Buriti/MA, 28 de janeiro de 2025. Manoel Moreira Lima Filho Técnico Judiciário Mat. 117093
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800501-59.2022.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE ERNANDES BARBOSA DA COSTA ADVOGADO(A): Advogado do(a)
29/01/2025, 00:00
Documento (Informações)
28/01/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 13:09
Publicação
21/01/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE WALKMAR BRITTO NETO - MA8129-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA e outros ADVOGADO(A): Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A Advogados do(a)
EXECUTADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800501-59.2022.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE ERNANDES BARBOSA DA COSTA ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente supra em fase da parte executada também em epígrafe. A parte executada apresentou impugnação, tendo realizado depósito judicial ID 108472452. Proferida decisão rejeitando a impugnação, que foi mantida na instância recursal. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Tendo em vista o trânsito em julgado decisão de impugnação ao cumprimento de sentença, bem como que a parte executada juntou aos autos comprovante de depósito ID 108472452, determino a expedição dos alvarás liberatórios da seguinte forma: -um favor da parte exequente no percentual de 80% (oitenta por cento) do valor depositado no ID 108472452, com seus acréscimos legais, deduzindo o valor das custas do alvará, por meio do SISCONJD; -outro em favor do advogado da parte exequente no percentual de 20% (vinte por cento) do valor depositado no ID 108472452, com seus acréscimos legais, deduzindo o valor das custas do alvará, por meio do SISCONJD. Após, intimem-se as partes, por seus advogados, por meio eletrônico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem por direito, sob pena de extinção do processo. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Terça-feira, 17 de Dezembro de 2024. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
19/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 13:52
Evolução da Classe Processual
18/12/2024, 08:28
Outras Decisões
17/12/2024, 16:09
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 14:31
Recebimento (competência exclusiva)
23/10/2024, 15:39
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO (A): GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE – OAB/MA 25.883-A RECORRIDO (A): JOSÉ ERNANDES BARBOSA DA COSTA ADVOGADO (A): JOSÉ WALKMAR BRITTO NETO – OAB/MA 8129 RELATOR (A): JUÍZA WELINNE DE SOUZA COELHO ACÓRDÃO Nº 708/2024 SÚMULA DE JULGAMENTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – VALOR DAS ASTREINTES ADEQUADO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1 –
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2024 A 20/09/2024 PROCESSO Nº 0800501-59.2022.8.10.0077 ORIGEM: COMARCA DE BURITI Trata-se, em síntese, de demanda relacionada a parcelas de empréstimos que ultrapassaram a reserva de margem consignável. Na sentença, foi fixada a multa por desconto não revisado (R$ 1.000,00 – limitada a R$ 10.000,00), a qual transitou livremente em julgado após ser confirmada no acórdão n° 589/2023 (ID. 26877900). Já no cumprimento de sentença, o recorrente apresentou embargos à execução para questionar o valor da multa, sendo julgado improcedente e, em sede de recurso, reitera o pedido dos embargos, sob alegação de excesso de execução. 2 – No presente caso, não há que falar em excesso de execução, seja porque o banco não cumpriu a obrigação de fazer imposta na sentença dentro do prazo estipulado, seja porque não foi apontada nenhuma prova capaz de confrontar o cálculo realizado pelo recorrido. Além disso, o valor total da multa não se mostra irrazoável ou desproporcional (R$ 10.000,00), haja vista que condizente com a natureza da obrigação de fazer – demora excessiva e injustificada para readequar as parcelas ao limite legal de 30% da margem consignável. A eventual redução da multa somente teria lugar caso atingisse um valor exorbitante a ponto de ensejar enriquecimento sem causa do recorrido, o que não se verificou no caso em exame. 3 – Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe, tendo em vista que não restou comprovado nenhum excesso de execução. 4 – Recurso não provido. Sentença mantida integralmente. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95. Custas processuais recolhidas; honorários sucumbenciais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor executado. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, conhecer do recurso, porém negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença integralmente. Custas recolhidas; honorários sucumbenciais arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da execução. Os juízes Celso Serafim Júnior (membro) e Mirella Cezar Freitas (membro) acompanharam o voto da relatora. Sessão Virtual da Turma Recursal de Chapadinha, de 13/09/2024 a 20/09/2024. Welinne de Souza Coelho Juíza Relatora Presidente
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800501-59.2022.8.10.0077.
Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR 10747-A, JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A
Recorrido: JOSÉ ERNANDES BARBOSA DA COSTA Advogado: JOSÉ WALKMAR BRITTO NETO - OAB/MA 8129-A Relatora: WELINNE DE SOUZA COELHO DESPACHO Em conformidade com o art. 343, §1º do RITJ-MA, determino a inclusão dos autos na pauta da sessão virtual desta Turma Recursal, com início às 15h do dia 13/09/2024 e término às 14h59min do dia 20/09/2024, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente1. Nos processos suscetíveis de sustentação oral, as partes poderão fazê-la, sem exclusão dos autos da sessão virtual designada, mediante a juntada de mídia de áudio ou vídeo nos próprios autos, em até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme 345-A do RITJ-MA2. Às partes é facultado o requerimento de sustentação oral em sessão presencial/videoconferência, cujo prazo do respectivo pedido é até 24 (vinte e quatro) horas do horário previsto para abertura da sessão virtual. Ficam as partes advertidas que o julgamento poderá ocorrer independentemente do comparecimento das partes, sendo vedado novo pedido de sustentação oral, sujeitando-se o requerente às penalidades por litigância de má-fé. Ademais, não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração3. Intimem-se. Cumpra-se. Chapadinha (MA), 23 de agosto de 2024. WELINNE DE SOUZA COELHO Relatora 1 Art. 36. Os processos sem julgamento, após trinta dias subsequentes à publicação da pauta, somente serão julgados mediante nova publicação. RESOL-GP – 512013 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão). 2 Art. 345-A. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas neste Regimento Interno, fica facultado à Procuradoria Geral de Justiça, à Procuradoria Geral do Estado, à Defensoria Pública, aos (as) advogados (as) e demais habilitados (as) nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48(quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. ( Incluído pela Resolução -GP – 62023) § 1º O envio do arquivo de sustentação oral será realizado mediante juntada da mídia nos autos eletrônicos. § 2º O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser por áudio ou vídeo, devendo observar o tempo regimental de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos pelo sistema Processual Eletrônico - PJe, sob pena de ser desconsiderado. RITJ-MA (Grifou-se) 3 Art. 25. Não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração. RESOL-GP – 512013 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão).
Intimação - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA
27/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/08/2024, 14:04
Sem efeito suspensivo
20/08/2024, 13:58
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 12:41
Documento (Certidão)
03/05/2024, 12:24
Decurso de Prazo
20/04/2024, 00:22
Publicação
05/04/2024, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE WALKMAR BRITTO NETO - MA8129-A PARTE(S) REQUERIDA(S): banco do brasil e outros ADVOGADO(A): Advogados do(a) DEMANDADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A Advogado do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A FINALIDADE: Intimação da parte APELADA (JOSÉ ERNANDES BARBOSA DA COSTA), através de seu advogado(a), para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao recurso. Buriti/MA, 03 de abril de 2024. Manoel Moreira Lima Filho Técnico Judiciário Mat. 117093
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800501-59.2022.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE ERNANDES BARBOSA DA COSTA ADVOGADO(A): Advogado do(a)
04/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
03/04/2024, 08:14
Decurso de Prazo
03/04/2024, 03:08
Decurso de Prazo
03/04/2024, 03:08
Petição (Recurso inominado)
27/03/2024, 17:26
Publicação
17/03/2024, 05:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2024, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE WALKMAR BRITTO NETO - MA8129-A PARTE(S) REQUERIDA(S): banco do brasil e outros ADVOGADO(A): Advogados do(a) DEMANDADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A Advogado do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800501-59.2022.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE ERNANDES BARBOSA DA COSTA ADVOGADO(A): Advogado do(a)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por JOSE ERNANDES BARBOSA DA COSTA em face do BANCO DO BRASIL, pelo rito da Lei nº. 9.099/95, tramitando na fase de cumprimento de sentença. Após o devido processo legal, foi exarada sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC para reconhecer a incapacidade de pagamento atual da parte autora e consequentemente a onerosidade excessiva aos contratos firmados entre a autora e o requerido e, por via de consequência, nos termos dos artigos art. 6º, inciso V do CDC, determinar a revisão das avenças para limitar os descontos deles provenientes ao percentual de 30% (trinta por cento) da renda líquida do demandante (exclusão apenas dos descontos obrigatórios – Imposto de renda e Previdência Social), considerando como possível o desconto até o valor de R$ 1.100,35 (mil e cem reais e trinta e cinco centavos). Deve a instituição adequar os descontos mensais de forma a observar o limite estipulado nesta decisão (R$ 1.100,35), sendo autorizado que os débitos, para garantia da solvência da dívida, sejam encaminhados ao empregador para desconto direto em folha de pagamento (Município de Buriti – MA). Outrossim, determino que o empregador seja oficiado para não permitir a inclusão de outras operações de crédito até a comprovação de quitação as avenças revistas nesta sentença, excepcionado a própria retenção autorizada ao banco requerido (Banco do Brasil, no valor de R$ 1.100,35) e já existente, que tem como credor o Banco Bradesco (R$ 622,73). Para fins de evitar novo endividamento, deve o banco requerido bloquear os limites de crédito do autor, em especial, impossibilitando-a de contratar novas operações de crédito e o uso de limites (cheque especial, créditos rotativos etc), de forma a não permitir que o atual cenário de superendividamento se repita, apesar da revisão, até a efetiva quitação das avenças revisionadas. Deve a instituição requerida consolidar a dívida revisionada e apresentar plano de pagamento, observando o valor estipulado nesta decisão (informando a periodicidade) e encaminhá-lo, caso queira, ao empregador para desconto em folha. Sem custas e sem honorários. Da antecipação de tutela Considerando a possibilidade de risco ao resultado útil do processo, antecipo os efeitos da tutela para que, independentemente de recurso, a obrigação de revisionar fixada nesta sentença seja cumprida no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa, por desconto não revisionado de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da devolução em dobro do valor que sobejar o teto estabelecido, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando a obrigação de revestirá em perdas e danos. (…). Inconformada, a parte executada apresentou recurso inominado. Todavia, a Turma Recursal negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de base na íntegra e ainda condenando a parte executada ao pagamento de 20% (vinte por cento) de honorários, com base no valor da causa. Ocorreu o trânsito em julgado da fase de conhecimento. A parte exequente apresentou pleito executivo. Em resumo, informou que o banco executado descumpriu a tutela de urgência deferida na sentença, pugnando pela devolução em dobro do que foi descontado em desrespeito ao título judicial. Requereu ainda a execução das astreintes e dos honorários de sucumbência. Intimada para comprovar o adimplemento das obrigações fixadas no título exequendo, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Em resumo, alegou excesso de execução em virtude do valor da multa diária. Defendeu sua revisão. Garantiu o juízo e informou os valores que entendia devidos. Ato contínuo, a parte exequente foi instada a se manifestar, permanecendo silente. Os autos me vieram conclusos. Decido. Constato que do pleito executório, duas verbas são incontroversas, a saber: a) Valores descontados além do estipulado na sentença, o que perfaz R$ 9.260,84, para os quais as partes concordaram com a quantia. b) Honorários de sucumbência – R$ 300,00, que não foram objeto de impugnação específica. Ressalte-se que tal verba foi fixada em sede de julgamento do recurso inominado. A controvérsia reside no quantum debeatur relativo a multa diária. O banco impugnante defende sua revisão, sob a alegação de que a multa atingiu um valor desproporcional e está dissociado do próprio bem da vida do processo. Pois bem. Analisando cometidamente o feito e as alegações da instituição financeira, verifico que não há irrazoabilidade no valor total das astreintes. Note-se que a multa foi estipulada por “desconto” e não por dia e em quantia proporcional a obrigação, ou seja, R$ 1.000,00 (mil reais). Se a instituição executada, ora impugnante, deixou de observar a tutela de urgência por 11 (onze) meses, atingindo o valor total da multa arbitrada (R$ 10.000,00) não pode agora, em sede de execução de sentença, querer se beneficiar da própria torpeza. Vale ressaltar que as astreintes só devem se revistas em situações que extrapolem a proporcionalidade e/ou que sejam teratológicas, o que não se observa no vertente feito. Fica nítido que a parte executada fez uma opção por não cumprir a liminar deferida na sentença, mesmo tendo conhecimento da possibilidade de ser obrigada a adimplir uma multa, repiso, por evento, em caso de descumprimento. Se descumpriu por 11 (onze) oportunidades a ordem judicial, deve neste momento arcar com as consequências de sua postura desidiosa. Logo, não vejo lastro para que o valor da multa seja reduzido. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Banco do Brasil por entender que não há excesso executivo, tendo a multa fixo fixada de forma comedida e acertada (valor condizente com a obrigação – R$ 1.000,00 e fixada por evento). Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará liberatório em favor da parte exequente e de seu advogado (honorários de sucumbência), devendo ser retidas as custas necessárias e repassadas ao FERJ. Cumpra-se. Buriti, 12/03/2024. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti.
13/03/2024, 00:00
improcedência
12/03/2024, 17:34
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 10:11
Documento (Certidão)
22/02/2024, 10:10
Decurso de Prazo
15/02/2024, 02:43
Publicação
31/01/2024, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE WALKMAR BRITTO NETO - MA8129-A PARTE(S) REQUERIDA(S): banco do brasil e outros ADVOGADO(A): Advogados do(a) DEMANDADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A Advogado do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A FINALIDADE: Intimação da parte exequente (JOSÉ ERNANDES BARBOSA DA COSTA), através de seu advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO. Buriti/MA, 18 de dezembro de 2023. Manoel Moreira Lima Filho Técnico Judiciário Mat. 117093
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800501-59.2022.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE ERNANDES BARBOSA DA COSTA ADVOGADO(A): Advogado do(a)
19/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
18/12/2023, 10:35
Decurso de Prazo
14/12/2023, 04:50
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 11:06
Publicação
21/11/2023, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE WALKMAR BRITTO NETO - MA8129-A PARTE(S) REQUERIDA(S): banco do brasil e outros ADVOGADO(A): Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A Advogado do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800501-59.2022.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE ERNANDES BARBOSA DA COSTA ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada, por seus advogados, por meio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente as obrigações impostas na sentença, transitada em julgado, e conforme petição de cumprimento de sentença e demonstrativo descriminado do crédito, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o determinado no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Buriti/MA, Sexta-feira, 17 de Novembro de 2023. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti.
20/11/2023, 00:00
Mero expediente
17/11/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 08:03
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 07:58
Recebimento (competência exclusiva)
15/08/2023, 17:19
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO (A): GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE – OAB/MA 25.883-A RECORRIDO (A): JOSÉ ERNANDES BARBOSA DA COSTA ADVOGADO (A): JOSÉ WALKMAR BRITTO NETO – OAB/MA 8129 RELATOR (A): JUÍZA LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL ACÓRDÃO Nº 589/2023 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – LIMITE DE CRÉDITO PESSOAL – READEQUAÇÃO DA COBRANÇA DE ACORDO COM A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RECURSO NÃO PROVIDO. 1 – Alega o autor que contratou empréstimos junto ao banco requerido, porém verificou posteriormente que os valores das parcelas estavam ultrapassando sua reserva de margem consignável. Na sentença foi determinada obrigação de fazer, e, em sede de recurso, o banco aduz regularidade dos descontos e pugna pela improcedência da demanda. 2 – In casu, resta evidente que o liame jurídico entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, assim, os ditames do CDC, posto se tratar de matéria relativa a prestação de serviço, nos moldes do art. 3º, § 2º do referido diploma legal. Por assim ser, o ônus da prova quanto à regularidade das cobranças competia ao recorrente, seja pela inversão do ônus probatório, seja pela verossimilhança das alegações iniciais. 3 – Da análise dos autos, verifica-se que se trata de demanda sobre superendividamento, conforme bem observado na sentença, haja vista que os múltiplos empréstimos ultrapassaram significativamente a margem consignável de 30%. Nota-se que os princípios da liberdade contratual e pacta sunt servanda podem ser mitigados, nos termos do art. 6°, IV, do CDC. Assim, no caso em tela, é cabível a revisão dos termos contratuais, ante o permissivo legal supracitado. 4 – Desse modo, correta sentença em adequar as cláusulas contratuais ao limite legal de 30% da margem consignável, eis que permite o adimplemento contratual para o banco sem a onerosidade excessiva para consumidor. 5 – Recurso improvido. Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95, serve de acórdão. Custas processuais recolhidas; Honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. ACÓRDÃO
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 23 JUNHO DE 2023 RECURSO Nº 0800501-59.2022.8.10.0077 ORIGEM: COMARCA DE BURITI Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por quórum mínimo, em conhecer do recurso, porém negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de forma integral. Custas recolhidas; Honorários sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. O juiz Celso Serafim Júnior (membro) acompanhou o voto da relatora. O juiz Galtieri Mendes de Arruda (presidente) deu-se por impedido por ter proferido decisão no juízo de base. Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 23 de junho de 2023. Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza Relatora
29/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Recorrente: BANCO DO BRASIL SA Advogado: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE OAB: PR10747-A
Recorrido: JOSE ERNANDES BARBOSA DA COSTA Advogado: JOSE WALKMAR BRITTO NETO OAB: MA8129-A Relator(a): LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 23.06.2023 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected]. Intimem-se as partes Chapadinha (MA), 31 de março de 2023. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Relator(a)
Intimação - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800501-59.2022.8.10.0077
05/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/02/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 18:44
Sem efeito suspensivo
25/01/2023, 14:03
Decurso de Prazo
17/01/2023, 02:50
Decurso de Prazo
17/01/2023, 02:50
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 09:30
Publicação
31/10/2022, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2022, 03:25
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 13:55
Documento (Certidão)
26/10/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE WALKMAR BRITTO NETO - MA8129-A PARTE(S) REQUERIDA(S): banco do brasil e outros ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A FINALIDADE: Intimação da parte recorrida (JOSÉ ERNANDES BARBOSA DA COSTA), através de seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao recurso. Buriti/MA, 18 de outubro de 2022. Manoel Moreira Lima Filho Técnico Judiciário Mat. 117093
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800501-59.2022.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE ERNANDES BARBOSA DA COSTA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
19/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/10/2022, 09:56
Petição (Recurso inominado)
17/10/2022, 16:54
Publicação
05/10/2022, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE WALKMAR BRITTO NETO - MA8129-A PARTE(S) REQUERIDA(S): banco do brasil e outros ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A FINALIDADE: Intimação das partes, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800501-59.2022.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE ERNANDES BARBOSA DA COSTA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por JOSE ERNANDES BARBOSA DA COSTA em face do BANCO DO BRASIL, pelo rito da Lei nº. 9.099/95. Narrou o autor, em apertada síntese, que seria servidor público municipal e que estaria com dificuldade de honrar obrigações assumidas com a empresa requerida. Informou que possuiria remuneração líquida de R$ 3.097,77 (três mil e noventa e sete reais e setenta e sete centavos), estando obrigado a um pagamento de parcela com o acionado no importe de R$ 1.618,03 e com o banco Bradesco de R$ 622,73. Frisou que as prestações nos patamares informados estando comprometendo sua sobrevivência e estão em percentuais superiores ao previsto na Lei nº. 10.820/2003. Defendeu a necessidade de revisão de suas obrigações para adequá-las a um valor mensal que lhe permita um mínimo existencial, fundamentando seu pedido para revisar a avença para o percentual de 30% (trinta por cento). Juntou documentos e pugnou pela concessão da tutela de urgência que lhe permitisse adimplir as obrigações de crédito no percentual de até 30% de sua remuneração. No mérito, reiterou o pedido de adequação de suas obrigações mensais ao limite percentual pretendido no pedido liminar. Decisão exarada junto ao ID 67100400, ocasião em que a liminar foi indeferida e determinada a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Antes do ato processual, a empresa requerida contestou a pretensão autoral (ID 71854901). Preliminarmente arguiu a inépcia da inicial, ausência de juntada de documentos essenciais, ausência de interesse processual e complexidade da causa. No mérito, defendeu que por ocasião da contratação das operações, o autor detinha margem de 30% para permitir a contratação das avenças. Lembrou que o superendividamento teria ocorrido por culpa exclusiva do consumidor. Por fim, requereu a improcedência da ação. Réplica autora anexada ao ID 71909115. Audiência realizada em 21 de julho de 2022 (ata e mídia – ID 71925970). As partes compareceram. Restou infrutífera a possibilidade de uma autocomposição. Na ocasião, o autor foi ouvido. A instrução foi encerrada e os autos encaminhados para análise. Era o que interessava relatar. Decido. Análise das questões preliminares a) Inépcia da inicial e ausência de juntada de documentos essenciais Não constato que a vestibular seja inepta, uma vez que permitiu inclusive apresentação de defesa meritória. Note-se que a causa de pedir e pedido estão bem delineados, inexistindo a suposta incongruência. Também não verifico que a parte autora tenha deixado de juntar aos autos documentos essenciais à propositura da ação. Portanto, afasto as preliminares indicadas acima. b) Ausência de interesse processual A pretensão autoral foi ajuizada de forma adequada e se mostrou necessária ao deslinde da controvérsia, existindo nos autos ainda tentativa frustrada do consumidor, em resolver a querela pelos meios consensuais. c) Complexidade da causa a exigir a extinção do feito sem julgamento do mérito Também não verifico que a causa apresente complexidade a não permitir sua tramitação sob o rito da Lei nº. 9.099/95. Análise do mérito Inicialmente, pontuo que não se discute nos autos a existência e/ou validade dos descontos decorrentes dos empréstimos. Discute-se acerca da legalidade de descontos em fonte de pagamento (desconto consignado) de percentual superior a 30% (trinta por cento) da remuneração do mutuário, bem como sobre a possibilidade de revisão contratual por onerosidade excessiva ulterior. Análise da tese de possibilidade de revisão contratual dos contratos Uma das questões controversas está na possibilidade de revisão contratual em virtude da alteração superveniente da capacidade de pagamento da parte consumidora, de forma a limitar os descontos a 30% (trinta por cento) de sua renda atual. Observa-se que no vertente caso há a configuração de onerosidade excessiva. Tal circunstância significa aumento da gravidade econômica de uma ou de ambas as partes, não resultando necessariamente o enriquecimento de um dos contratantes, pois a onerosidade pode ocorrer para ambas às partes. O Código de Defesa do Consumidor, legislação voltada exclusivamente às práticas de consumo e que visa certa facilitação para defesa dos interesses dos consumidores inovou ao consagrar as disposições previstas no artigo 6º, inciso V, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Conforme é possível ler na disposição supracitada, a legislação consumerista não exige a ocorrência de fato imprevisível, mas apenas fatos supervenientes que tornem as prestações excessivamente onerosas, motivo pelo qual foi denominada como teoria da base objetiva. Nesse sentido são os ensinamentos de Pablo Stolze: O CDC não exigiu a imprevisibilidade para que se pudesse rediscutir os termos do contrato, razão por que a doutrina e a jurisprudência especializadas preferem, aí, denominá-la teoria da onerosidade excessiva.(GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil– Parte Geral. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.) Observa-se que de fato, tal instituto aplica-se ao caso vertente, uma vez que a mudança da capacidade de pagamento da parte autora foi superveniente e, ainda que fosse previsível, não era esperada, o que resultou indubitavelmente a onerosidade excessiva da parte consumidora. Assim, há necessidade de se determinar a revisão dos pactos para adequá-los a um limite suportável de pagamento, de forma a possibilitar um sustento minimamente digno. Em relação a esse percentual de limitação, a jurisprudência pátria vem aplicando o percentual de 30% (trinta por cento) da renda bruta da parte devedora. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS. MATÉRIA PACIFICADA. AGRAVO INTERNO DO BANCO BMG S/A A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No tocante aos empréstimos consignados, esta Corte pacificou o entendimento de que a autorização para o desconto na folha de pagamento de prestação de empréstimo contratado não constitui cláusula abusiva, porquanto se trata de circunstância que facilita a obtenção do crédito com condições mais vantajosas, contanto que a soma mensal das prestações destinadas ao desconto dos empréstimos realizados não ultrapasse 30% dos vencimentos do trabalho, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos. 2. Não há que se falar em violação às Súmulas 5 e 7/STJ, na análise de tal controvérsia, uma vez que não se faz necessário reexame da prova dos autos ou do contrato bancário para o provimento do Recurso Especial, tratando-se apenas de aplicação do entendimento sedimentado nesta Corte. 3. Agravo Interno do BANCO BMG S/A a que se nega provimento. (.STJ. AgInt no AREsp. 194.810/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22.2.2017). Não desconheço que a Súmula STJ/603 foi cancelada. No entanto a Corte Especial no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, deixou evidente que a regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no Código de Processo Civil pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família. Ou seja, pode ser retido parte da remuneração da parte, desde que os descontos não superem o percentual de 30% dos rendimentos do mutuário. Assim, as obrigações firmadas pela parte autora devem ser revistas, dada a mudança na sua capacidade de pagamento, adequando as parcelas ao limite de 30% (trinta por cento) de sua renda. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO). POSSIBILIDADE. 1. No caso dos autos, demonstrado que os descontos efetuados na conta corrente da agravada ultrapassam o limite de 30% (trinta por cento) dos valores ali depositados a título de remuneração, impõe-se sua limitação, de modo a não comprometer todo seu rendimento. 2. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07140413220188070000 DF 0714041-32.2018.8.07.0000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 28/11/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/12/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Observe-se que acerca da mitigação do pacta sunt servanda e da liberdade contratual, leciona a doutrinadora Cláudia Lima Marques, na obra “Contratos no Código de Defesa do Consumidor – O Novo Regime das Relações Contratuais”, Ed. Revista dos Tribunais, 9ª Ed., p. 50/51, discorrendo que, “deve-se ter em mente que a vulnerabilidade do consumidor decorre do fato de que, em que pese no século passado (XX - vinte) tenha prevalecido a figura do homo faber, expressão utilizada para designar o homem contemporâneo como aquele que faz, fabrica, produz, que constrói o mercado, seja como capitalista ou como trabalhador, sem sombra de dúvidas, neste século (XXI – vinte e um) assumiu uma figura de protagonismo o homo economicus et culturalis, que representa aquele agente econômico ativo no mercado e na sociedade de consumo (de crédito e de endividamento) que, embora ciente de seus direitos e de seu papel na sociedade global e local, é cada vez menos consciente e racional, frente às pressões e tentações do mercado, sendo cada vez mais vulnerável com relação aos fornecedores”. Assim, a pressão exercida sobre o consumidor lhe retira a capacidade de bem orientar-se acerca do objeto de consumo, de sua real necessidade e importância, e das condições a que se sujeitará após realizar o negócio jurídico, contribuindo sobremaneira para o consumismo exagerado e pelo superendividamento dos consumidores. Nesse contexto, em que pese, no âmbito do direito privado, prevaleça o princípio da autonomia privada, em contratos de consumo tem sua aplicação bastante limitada, diante da vulnerabilidade do consumidor no mercado massificado. O Código de Defesa do Consumidor autoriza a existência de normas de proteção destinadas a garantir o equilíbrio entre as partes, ainda mais em se tratando de contratos de adesão, nos quais, por não ter o aderente a possibilidade de negociar cláusulas contratuais, não pode por eles ser obrigado, se não lhe tiver sido oportunizado opinar sobre os termos do contrato. Deste modo, ainda que o banco requerido tenha argumentado que os contratos firmados devam ser cumpridos e que o endividamento do consumidor autor decorreu, exclusivamente, por atos voluntários e conscientes deste, afigurar-se-ia desarrazoado afastar da Instituição Financeira sua parcela de responsabilidade, mormente porque a confiabilidade de sua atividade econômica está atrelada às orientações financeiras que seus prepostos e/ou agentes fornecem a seus clientes. Ademais, evidente que o banco requerido conhecia o nível de endividamento do consumidor, quando desburocratizava e ofertava a este, novas oportunidades de empréstimo e linhas de crédito facilitado, devendo, pois, conduzir-se pautado nos princípios da função social do contrato, boa-fé contratual, lealdade e transparência das informações, e, principalmente, no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Pelas razões alinhavadas, a pretensão autoral deve ser julgada parcialmente procedente, sendo razoável e prudente que ocorra a suspensão dos descontos a título de empréstimos, que ultrapasse o patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do autor. É evidente que há necessidade de salvaguardar o limite consignável de 30% ao banco requerido, já que com a decisão, a parte autora ficaria livre para contrair novas obrigações com outras instituições. Diante de tais possibilidades, que geraria evidente comportamento contraditório, autorizo o banco requerido a encaminhar ao empregador a informação de retenção de 30% dos rendimentos líquidos da parte demandante até a quitação total das avenças. Observe-se que conforme comprovado nos autos (ID 66422584), a remuneração bruta do requerente perfaz a quantia de R$ 4.358,24 (quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e quatro centavos). Já a remuneração líquida (excluindo-se os descontos obrigatórios – Previdência e Imposto de renda) perfaz a quantia de R$ 3.667,87 (três mil, seiscentos e sessenta e sete reais e oitenta e sete centavos). Assim, a capacidade de pagamento das avenças revistas deve ficar no importe de R$ 1.100,35 (mil e cem reais e trinta e cinco centavos), valor relativo a 30% de sua remuneração líquida. Note-se que os descontos com mensalidade sindical, plano de saúde e outras operações de mútuo não devem ser abatidos da remuneração bruta, uma vez que não se tratam de descontos obrigatórios. Até que as obrigações revistas nesta sentença sejam quitadas fica a parte autora instada a não contrair novas obrigações a título de empréstimo, devendo ser oficiado seu empregador para impedir a pactuação de novas operações, com exceção da retenção da operação já pactuada com o Bradesco e a da obrigação revista nesta sentença. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC para reconhecer a incapacidade de pagamento atual da parte autora e consequentemente a onerosidade excessiva aos contratos firmados entre a autora e o requerido e, por via de consequência, nos termos dos artigos art. 6º, inciso V do CDC, determinar a revisão das avenças para limitar os descontos deles provenientes ao percentual de 30% (trinta por cento) da renda líquida do demandante (exclusão apenas dos descontos obrigatórios – Imposto de renda e Previdência Social), considerando como possível o desconto até o valor de R$ 1.100,35 (mil e cem reais e trinta e cinco centavos). Deve a instituição adequar os descontos mensais de forma a observar o limite estipulado nesta decisão (R$ 1.100,35), sendo autorizado que os débitos, para garantia da solvência da dívida, sejam encaminhados ao empregador para desconto direto em folha de pagamento (Município de Buriti – MA). Outrossim, determino que o empregador seja oficiado para não permitir a inclusão de outras operações de crédito até a comprovação de quitação as avenças revistas nesta sentença, excepcionado a própria retenção autorizada ao banco requerido (Banco do Brasil, no valor de R$ 1.100,35) e já existente, que tem como credor o Banco Bradesco (R$ 622,73). Para fins de evitar novo endividamento, deve o banco requerido bloquear os limites de crédito do autor, em especial, impossibilitando-a de contratar novas operações de crédito e o uso de limites (cheque especial, créditos rotativos etc), de forma a não permitir que o atual cenário de superendividamento se repita, apesar da revisão, até a efetiva quitação das avenças revisionadas. Deve a instituição requerida consolidar a dívida revisionada e apresentar plano de pagamento, observando o valor estipulado nesta decisão (informando a periodicidade) e encaminhá-lo, caso queira, ao empregador para desconto em folha. Sem custas e sem honorários. Da antecipação de tutela Considerando a possibilidade de risco ao resultado útil do processo, antecipo os efeitos da tutela para que, independentemente de recurso, a obrigação de revisionar fixada nesta sentença seja cumprida no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa, por desconto não revisionado de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da devolução em dobro do valor que sobejar o teto estabelecido, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando a obrigação de revestirá em perdas e danos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a obrigação de fazer fixada nesta decisão, determino que a intimação da parte requerida, em observância a Súmula STJ/410 seja feita por Oficial de Justiça, ao gerente geral da agência local e ao advogado constituído, por diário. Buriti, 30 de setembro de 2022. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
03/10/2022, 00:00
Procedência em Parte
30/09/2022, 11:53
Decurso de Prazo
28/07/2022, 17:01
Conclusão (para julgamento)
21/07/2022, 13:17
de Instrução e Julgamento (Juiz(a))
21/07/2022, 10:22
Outras Decisões
21/07/2022, 10:22
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 09:39
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 08:04
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 07:59
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 09:43
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 09:04
Publicação
28/05/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE WALKMAR BRITTO NETO - MA8129-A PARTE(S) REQUERIDA(S): banco do brasil e outros FINALIDADE: Intimação das partes, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800501-59.2022.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE ERNANDES BARBOSA DA COSTA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSÉ ERNANDES BARBOSA DA COSTA em face de BANCO DO BRASIL S/A, pelo rito da Lei nº. 9.099/95. Narrou o autor, em apertada síntese, que possui remuneração líquida, descontada a previdência, plano de saúde e contribuição sindical no importe de R$ 3.097,77 (três mil e noventa e sete reais e setenta e sete centavos). Frisou que contraiu operações de mútuo com o Banco do Brasil e Bradesco, pagando às duas instituições financeiras, respectivamente os valores de R$ 1.618,03 e R$ 622,73. Salientou que em virtude das deduções legais e desconto em folha dos empréstimos, sobra-lhe mensalmente a quantia de pouco mais de R$ 600,00 (seiscentos reais). Defendeu que a situação lhe causa inúmeros embaraços financeiros e dificuldade de manutenção da própria sobrevivência, além de comprometer percentual acima do permitido em lei. Juntou documentos e suplicou pelo deferimento da tutela de urgência, para que os empréstimos firmados com o banco requerido fossem repactuados e observado o limite de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos para fins de descontos. No mérito, requereu a procedência do seu pedido, com confirmação da tutela de urgência requerida. Os autos me vieram conclusos. Decido. Compulsando a documentação acostada pelo autor, observo que o mesmo possui 12 (doze) operações de crédito junto ao Banco do Brasil. Destas 12 operações, 9 (nove) foram contratadas nos últimos 6 (seis) meses. Apenas estas últimas operações, a instituição financeira liberou aproximadamente R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), nos quais o autor não esclareceu como gastou. Note-se que diversas operações foram feitas nos últimos 2 (dois) meses, nos dias 9, 10, 17 e 22 de março e 27 de abril. Em que pese existir a limitação legal ao desconto em folha dos 30% (trinta por cento) dos valores da remuneração ao consumidor, necessário se ponderar a situação apresentada neste caso concreto. Assim, os elementos até então trazidos pela parte requerente, em juízo de cognição sumária, não me permitem a concessão da tutela de urgência. Evidentemente, que a decisão poderá ser revista posteriormente, quando restarem esclarecidos os pontos indicados nesta decisão e formado o contraditório. Portanto, indefiro a tutela de urgência. Outrossim, designo a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 21 de julho de 2022, 9h. O ato será realizado por videoconferência, sendo facultado às partes participarem de forma física (nas dependências do fórum). Será utilizado o sistema de videoconferência “WEB CONFERÊNCIA – Poder Judiciário”, ficando este magistrado responsável pela disponibilização do link de acesso ao Ministério Público e à Defesa técnica (constituída e/ou nomeada). O serviço de webconferência está disponível a partir do Portal do Judiciário (www.tjma.jus.br), podendo ser acessado por meio do link abaixo, de Smartphone, computador pessoal, notebook etc: https://vc.tjma.jus.br/galtieri-e38-7bc Assim, a Secretaria Judicial deverá adotar as seguintes providências: a) Intimar o autor e seu advogado da presente decisão e para comparecerem ao ato processual designado; b) Citar a parte requerida acerca do presente feito, bem como para participar da audiência de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade em que, acaso inexista conciliação, deverá apresentar contestação sob pena de presumir-se verdadeira matéria fática informada na inicial. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO JUDICIAL PARA TODOS OS FINS. O referido processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a. acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b. no campo “número do documento” digite: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22050911235644700000062145611 1.Procuração Zé Ernandes Documento Diverso 22050911235662300000062145615 2.comp residencia Documento Diverso 22050911235687400000062145619 3.doc pessoal Documento Diverso 22050911235738700000062145621 4.holerites Documento Diverso 22050911235790100000062145622 5.protocolo reclamação Documento Diverso 22050911235888900000062145625 6.Reclamação 20220400006125247 finalizada Documento Diverso 22050911235935000000062145627 emprestimo 01 (1) Documento Diverso 22050911235982500000062145632 emprestimo 01 (2) Documento Diverso 22050911240009900000062145634 emprestimo 01 (3) Documento Diverso 22050911240037700000062145637 emprestimo 01 (4) Documento Diverso 22050911240082200000062145638 emprestimo 01 (5) Documento Diverso 22050911240109500000062145639 emprestimo 01 (6) Documento Diverso 22050911240155200000062145641 emprestimo 01 (7) Documento Diverso 22050911240178200000062145642 emprestimo 01 (8) Documento Diverso 22050911240190700000062146394 emprestimo 01 (9) Documento Diverso 22050911240204200000062146396 emprestimo 01 (10) Documento Diverso 22050911240239600000062146398 emprestimo 01 (11) Documento Diverso 22050911240263500000062146400 emprestimo 01 (12) Documento Diverso 22050911240327700000062146401 Buriti, 17/05/2022. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti