Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BANCO DO NORDESTE Advogado: GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A, JOSE CELINO FERREIRA NOBRE - SE1771, JULIANA MELO DE PINHO - CE21413, LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103-A, THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA - MA8962-A
Requerido: WW COMERCIAL LUBRIFICANTES - EIRELI - ME e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ID 121620387
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0804841-90.2017.8.10.0022 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizado por BANCO DO NORDESTE em face de WW COMERCIAL LUBRIFICANTES - EIRELI - ME e outros, para recebimento do crédito indicado na inicial. No curso da demanda a parte autora informou que a parte requerida atualizou o contrato administrativamente (ID 120995370). Brevemente relatados. Decido. As partes realizaram composição amigável no âmbito administrativo, conforme informado pela parte exequente, situação que impede o prosseguimento da demanda, já que não há mais débito em aberto. Desta forma, o acordo formalizado pelas partes culmina ao presente feito o fenômeno da carência de ação, traduzido na falta de interesse processual, em decorrência da perda superveniente do objeto.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Considerando que as partes transacionaram antes da sentença, dispenso-as do pagamento de custas remanescentes, conforme artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários já adimplidos no acordo. Indefiro o pedido de desentranhamento dos documentos requeridos na petição ID 120995370 por se tratarem de autos eletrônicos. Deixo de determinar a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito, para exclusão do nome da parte executada dos seus cadastros em relação à dívida renegociada, em razão de que tal providência pode ser facilmente realizada pela parte exequente, inclusive por obrigação, conforme redação da Súmula 548 do STJ, sendo desnecessária a intervenção judicial. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia, 12 de junho de 2024. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
01/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:25
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:25
Ausência de pressupostos processuais
13/06/2024, 07:33
Conclusão (para julgamento)
12/06/2024, 12:11
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: BANCO DO NORDESTE Advogados: GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A, JOSE CELINO FERREIRA NOBRE - SE1771, JULIANA MELO DE PINHO - CE21413, LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103-A, THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA - MA8962-A Parte ré: WW COMERCIAL LUBRIFICANTES - EIRELI - ME e outros Advogado: JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243-A Advogados do(a)
EXECUTADO: JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243-A, THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487-N INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 118231897
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical Fone: (99)3538-4768. E-mail: [email protected] Processo, n.º 0804841-90.2017.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Intime-se a parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca dos termos de acordo extrajudicial celebrado entre as partes (ID 117361177) e juntado aos autos pela parte executada, pugnando por sua homologação. Após o transcurso do prazo, voltem os autos conclusos. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO. Intime-se. Açailândia/MA, 2 de maio de 2024. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BANCO DO NORDESTE Advogado: GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A, JOSE CELINO FERREIRA NOBRE - SE1771, JULIANA MELO DE PINHO - CE21413, LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103-A, THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA - MA8962-A
Requerido: WW COMERCIAL LUBRIFICANTES - EIRELI - ME e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ID 121620387
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0804841-90.2017.8.10.0022 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizado por BANCO DO NORDESTE em face de WW COMERCIAL LUBRIFICANTES - EIRELI - ME e outros, para recebimento do crédito indicado na inicial. No curso da demanda a parte autora informou que a parte requerida atualizou o contrato administrativamente (ID 120995370). Brevemente relatados. Decido. As partes realizaram composição amigável no âmbito administrativo, conforme informado pela parte exequente, situação que impede o prosseguimento da demanda, já que não há mais débito em aberto. Desta forma, o acordo formalizado pelas partes culmina ao presente feito o fenômeno da carência de ação, traduzido na falta de interesse processual, em decorrência da perda superveniente do objeto.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Considerando que as partes transacionaram antes da sentença, dispenso-as do pagamento de custas remanescentes, conforme artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários já adimplidos no acordo. Indefiro o pedido de desentranhamento dos documentos requeridos na petição ID 120995370 por se tratarem de autos eletrônicos. Deixo de determinar a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito, para exclusão do nome da parte executada dos seus cadastros em relação à dívida renegociada, em razão de que tal providência pode ser facilmente realizada pela parte exequente, inclusive por obrigação, conforme redação da Súmula 548 do STJ, sendo desnecessária a intervenção judicial. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia, 12 de junho de 2024. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
01/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:25
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:25
Ausência de pressupostos processuais
13/06/2024, 07:33
Conclusão (para julgamento)
12/06/2024, 12:11
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: BANCO DO NORDESTE Advogados: GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A, JOSE CELINO FERREIRA NOBRE - SE1771, JULIANA MELO DE PINHO - CE21413, LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103-A, THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA - MA8962-A Parte ré: WW COMERCIAL LUBRIFICANTES - EIRELI - ME e outros Advogado: JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243-A Advogados do(a)
EXECUTADO: JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243-A, THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487-N INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 118231897
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical Fone: (99)3538-4768. E-mail: [email protected] Processo, n.º 0804841-90.2017.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Intime-se a parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca dos termos de acordo extrajudicial celebrado entre as partes (ID 117361177) e juntado aos autos pela parte executada, pugnando por sua homologação. Após o transcurso do prazo, voltem os autos conclusos. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO. Intime-se. Açailândia/MA, 2 de maio de 2024. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
28/05/2024, 00:00
Outras Decisões
02/05/2024, 16:48
Conclusão (para julgamento)
30/04/2024, 20:59
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 20:59
Decurso de Prazo
20/04/2024, 00:18
Decurso de Prazo
20/04/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 15:54
Publicação
26/03/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: BANCO DO NORDESTE Advogados: GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A, JOSE CELINO FERREIRA NOBRE - SE1771, JULIANA MELO DE PINHO - CE21413, LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103-A, THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA - MA8962-A Parte ré: WW COMERCIAL LUBRIFICANTES - EIRELI - ME e outros Advogado: JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243-A Advogados do(a)
EXECUTADO: JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243-A, THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487-N INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 112055205
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical Fone: (99)3538-4768. E-mail: [email protected] Processo, n.º 0804841-90.2017.8.10.0022 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte
Trata-se de impugnação apresentada pela terceira interveniente hipotecante Lucilene Sousa Silva, proprietária do imóvel dado em garantia à dívida exequenda, sustentando, erro na avaliação, nulidade da penhora em razão de demora em sua citação e de não esgotamento de bens em nome da parte executada (ID 100066669). A questão atinente à impugnação da avaliação do imóvel objeto de penhora encontra-se superada, na medida em que rejeitada pela decisão vinculada à ID 94285321, a qual, inclusive, já transitou em julgado, restando preclusa a avaliação realizada (ID 76809038). No que diz respeito à ausência de citação da interveniente hipotecante, consigno que não se faz necessária, tratando-se de uma impropriedade jurídica constante tanto da petição inicial, quanto de decisão proferida por este Juízo. Na realidade, a exigência é de intimação da interveniente hipotecante, conforme preconiza o art. 835, §3o, do CPC, o qual, aliás, é referido pela parte exequente em sua exordial, quando erroneamente fez referência a citação. A propósito, transcrevo o dispositivo: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: […] § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. No caso, dos autos, não obstante a interveniente hipotecante não tenha sido intimada imediatamente, quando da realização da penhora, apenas algum tempo, isso não representa qualquer irregularidade. O que não se pode admitir é o avanço às demais fases da expropriação sem que a devida notificação seja realizada. Portanto, neste aspecto, não há nenhuma irregularidade, motivo pelo qual, rejeito a impugnação. No que diz respeito à preferência dos bens da parte executada em relação à interveniente hipotecante, sem razão a alegação. O bem ofertado em hipoteca tem preferência no processo de penhora e exproriação. Ademais, não há nenhuma evidência nos autos, que durante sua tramitação, que já dura quase 07 (sete) anos, tenha sido demonstrado que a parte executada tenha bens suficientes para suportar a execução. Por fim, consigno que a parte interveniente hipotecante, em sua manifestação, também não demonstrou a existência de qualquer bem vinculado à esfera patrimonial da parte executada. Com efeito, rejeito a pretensão da interveniente hipotecante neste ponto. Preclusa a presente decisão, conclusos os autos para adoção dos atos expropriatórios subsequentes. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO. Intime-se. Açailândia/MA, 15 de fevereiro de 2024. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
25/03/2024, 00:00
Outras Decisões
15/02/2024, 12:00
Decurso de Prazo
15/02/2024, 05:31
Decurso de Prazo
15/02/2024, 05:31
Decurso de Prazo
15/02/2024, 05:31
Decurso de Prazo
15/02/2024, 05:31
Conclusão (para despacho)
08/02/2024, 11:14
Documento (Certidão)
08/02/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 22:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: BANCO DO NORDESTE Advogados: LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103-A, JULIANA MELO DE PINHO - CE21413, JOSE CELINO FERREIRA NOBRE - SE1771, THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA - MA8962-A, GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A
Executada: WW COMERCIAL LUBRIFICANTES - EIRELI - ME e outros Advogados: JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243, THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487-N INTIMAÇÃO DE DESPACHO ID 84217497
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0804841-90.2017.8.10.0022 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para, em quinze dias, se manifestar acerca da impugnação ofertada pela interveniente hipotecária. Açailândia, 7 de dezembro de 2023. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
17/01/2024, 00:00
Mero expediente
07/12/2023, 12:13
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 12:13
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 12:07
Decurso de Prazo
27/08/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 20:08
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 16:24
Mandado (entregue ao destinatário)
03/08/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 16:01
Decurso de Prazo
01/08/2023, 06:43
Publicação
07/07/2023, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: BANCO DO NORDESTE Advogados: LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103-A, JULIANA MELO DE PINHO - CE21413, JOSE CELINO FERREIRA NOBRE - SE1771, THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA - MA8962-A, GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A
Requerido: WW COMERCIAL LUBRIFICANTES - EIRELI - ME e outros Advogados: JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243, THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487-N - JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243 INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 94285321 Apresenta o executado impugnação à penhora, ao argumento de que o interveniente hipotecário não foi citado, afirmando, assim, a nulidade do feito. Questiona, ainda, o valor da avaliação. O exequente, por seu turno, também questiona o valor da avaliação do bens dados em garantia. É o que importa relatar. Decido. Em relação à impugnação, é de se observar que o executado pleiteia em nome próprio interesse de terceiro, sem que estivesse legitimado para tanto. O seu pedido, portanto, nesse particular, deve ser rejeitado. Nada obstante, é preciso reconhecer que o interveniente hipotecário não foi citado. Não houve, na verdade, nem mesmo tentativa de citação. A constrição de imóvel por ela dado em garantia somente pode ocorrer após triangularizada a relação processual. Tal circunstância, contudo, não permite reconhecer, de partida, a ocorrência de nulidade de atos processuais, ficando condicionados à demonstração de eventual prejuízo. Qualquer ato de constrição dos bens dados que garantem a dívida executada, todavia, já que de propriedade de terceiro, ficam condicionados a esta citação, oportunidade em que parte poderá apresentar defesa. No que se refere a impugnação à avaliação do imóvel, imperativo a rejeição de questionamentos formulados por ambas as partes. Como facilmente se vê na ID n. 76809038, o laudo de avaliação foi apresentado em atenção a critérios objetivos e bem delineados pelo oficial. As impugnações, ao contrário, são genéricas e não atentam para nenhuma das circunstâncias previstas no art. 873 do CPC.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0804841-90.2017.8.10.0022 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, de ofício, chamo o feito a ordem para determinar a citação da interveniente hipotecária, Lucilene Sousa Silva, conforme endereço indicado na inicial. Indefiro, ainda, os questionamentos quanto a avaliação do imóvel dando em garantia. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Açailândia, 22 de julho de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível Comarca de Açailândia
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2023, 17:00
Documento (Mandado)
12/06/2023, 16:58
Outras Decisões
09/06/2023, 17:10
Decurso de Prazo
19/04/2023, 02:51
Publicação
13/03/2023, 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2023, 08:31
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 15:42
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103-A, JULIANA MELO DE PINHO - CE21413, JOSE CELINO FERREIRA NOBRE - SE1771, THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA - MA8962-A, GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A Parte ré: WW COMERCIAL LUBRIFICANTES - EIRELI - ME e outros Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243, THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487-N INTIMAÇÃO ID Num. 84217497 DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0804841-90.2017.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Intime-se a parte executada a recolher as custas referentes à impugnação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não apreciação. Açailândia, 25 de janeiro de 2023. CLÉCIA PEREIRA MONTEIRO Juíza de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal desta comarca de Açailândia Respondendo
08/02/2023, 00:00
Mero expediente
25/01/2023, 16:20
Conclusão (para despacho)
17/01/2023, 15:20
Documento (Certidão)
17/01/2023, 15:20
Decurso de Prazo
07/01/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 17:33
Publicação
31/10/2022, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2022, 03:30
Decurso de Prazo
26/10/2022, 22:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103-A, JULIANA MELO DE PINHO - CE21413, JOSE CELINO FERREIRA NOBRE - SE1771, THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA - MA8962-A Parte Ré:WW COMERCIAL LUBRIFICANTES - EIRELI - ME e outros Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243, THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487-N ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, Inciso I da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte exequente, por seu(s) advogado(s), para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação à penhora e avaliação. Açailândia, Terça-feira, 18 de Outubro de 2022 Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo, n.º0804841-90.2017.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte
19/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/10/2022, 09:51
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 21:39
Mandado (entregue ao destinatário)
23/09/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 17:18
Decurso de Prazo
08/07/2022, 17:33
Decurso de Prazo
08/07/2022, 10:50
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2022, 15:13
Documento (Mandado)
14/06/2022, 15:12
Publicação
17/05/2022, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2022, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: BANCO DO NORDESTE Advogados: LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103-A, JULIANA MELO DE PINHO - CE21413, JOSE CELINO FERREIRA NOBRE - SE1771, THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA - MA8962-A Parte
Executada: WW COMERCIAL LUBRIFICANTES - EIRELI - ME e outros Advogado: JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243 DECISÃO A parte exequente, por seu advogado, juntou aos autos cópias de certidões de inteiro teor imobiliária de dois imóveis que integram a esfera patrimonial da interveniente hipotecante e avalista Lucilene Sousa Silva, requerendo a realização de penhora (ID’s 64781219, 64781224, 64782030). Eis o relevante. Passo à decisão.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0804841-90.2017.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Defiro o pedido da parte exequente e determino que se proceda com a penhora e avaliação dos imóveis indicados (ID’s 64781224 e 64782030). Na lavratura do auto/termo de penhora, atente-se ainda ao art. 838 do CPC. Formalizada a penhora e avaliação: a) intimem-se a parte executada, caso tenha presenciado a penhora (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação. Deverá ser intimada ainda a interveniente hipotecante, proprietária do imóvel, conforme teor do art. 835, §3º, do CPC. Nomeio para funcionar como avaliador o oficial de justiça vinculado ao feito, o qual deverá observar o teor do art. 872, caput, c/c incisos I e II do CPC. Considerando que a constrição judicial recaiu sobre bem imóvel, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) igualmente ser intimado(s) (art. 842, CPC). Como a Comarca não conta com depositário judicial, os imóveis localizados nesta Comarca, por serem urbanos, ficarão depositados em poder da parte exequente (art. 840, II e §1º, CPC). Saliento que a averbação da penhora no registro imobiliário competente é encargo da parte exequente (art. 844, CPC). Açailândia, 26 de abril de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara da Comarca de Açailândia
13/05/2022, 00:00
Decurso de Prazo
06/05/2022, 16:49
Outras Decisões
26/04/2022, 12:15
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 11:20
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 11:20
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 15:44
Publicação
31/03/2022, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2022, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: BANCO DO NORDESTE Advogados: LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103-A, JULIANA MELO DE PINHO - CE21413, JOSE CELINO FERREIRA NOBRE - SE1771, THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA - MA8962-A Parte
Executada: WW COMERCIAL LUBRIFICANTES - EIRELI - ME e outros Advogado: JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243 DECISÃO A parte exequente, por seu advogado, formulou pedido de penhora em relação ao bem dado em garantia hipotecária. Contudo, antes de apreciar o respectivo pedido, determino a intimação da parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos certidão atualizada do imóvel indicado para sofrer a constrição.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0804841-90.2017.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Intime-se. Açailândia, 25 de março de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
29/03/2022, 00:00
Outras Decisões
25/03/2022, 15:15
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 13:49
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 08:52
Publicação
22/03/2022, 20:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 20:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103-A, JULIANA MELO DE PINHO - CE21413, JOSE CELINO FERREIRA NOBRE - SE1771, THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA - MA8962 Parte: WW COMERCIAL LUBRIFICANTES - EIRELI - ME e outros Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243 INTIMAÇÃO Nos termos da Decisão ID Num. 58399137 fica INTIMADA a parte exequente, por seus respectivos advogados no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão pela ausência de bens (artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil). Açailândia, Quarta-feira, 16 de Março de 2022. MIRINEIDE DA SILVA SANTOS Técnico Judiciário - 2ª Vara Cível
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0804841-90.2017.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
17/03/2022, 00:00
Decurso de Prazo
03/03/2022, 22:52
Documento (Alvará)
22/02/2022, 12:48
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 11:37
Decurso de Prazo
16/02/2022, 14:52
Decurso de Prazo
16/02/2022, 14:51
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 13:51
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 13:49
Publicação
07/02/2022, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 16:11
Publicação
29/01/2022, 07:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2022, 07:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103-A, JULIANA MELO DE PINHO - CE21413, JOSE CELINO FERREIRA NOBRE - SE1771, THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA - MA8962 Parte: WW COMERCIAL LUBRIFICANTES - EIRELI - ME e outros Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LVIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado e determinações contidas na Resolução GP-46/2018, publicada aos 16/07/2018-DJE, fica intimada parte exequente, por seu advogado(a), para que no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas/taxas para expedição de alvará judicial. Açailândia, Segunda-feira, 24 de Janeiro de 2022 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria – 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0804841-90.2017.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
25/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: BANCO DO NORDESTE Advogados: THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA - MA8962, LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103, JULIANA MELO DE PINHO - CE21413, JOSE CELINO FERREIRA NOBRE - SE1771
Requerido: WW COMERCIAL LUBRIFICANTES - EIRELI - ME e outros Advogado: JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243 DECISÃO A parte autora/exequente pugnou pela realização de nova penhora junto ao SISABAJUD, sobre ativos dos executados, para garantir o cumprimento da obrigação. Contudo, observa-se nos autos que foi realizada tentativa de bloqueio nas contas da parte executada em 21 de julho de 2021 (ID 49746610), cujo resultado foi parcial, não sendo razoável deferir novo pedido em tão curto espaço de tempo, principalmente ante a ausência de motivos plausíveis para reiteradas solicitações. Inclusive, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACENJUD. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA A PARTIR DA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 2. Este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud depende de motivação expressa da exequente, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda (AgRg no REsp. 1.254.129/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.2.2012). 3. Verifica-se que o exequente não trouxe qualquer fato novo que justificasse o deferimento da constrição requerida. Ademais, a reversão da conclusão alcançada na instância ordinária não se revela possível em sede de Recurso Especial, dada a necessidade do revolvimento de fatos e provas, circunstância objetada pelo Enunciado 7 da Súmula de jurisprudência desta Corte. 4. Agravo Regimental da Autarquia Federal a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1511575/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019) PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0804841-90.2017.8.10.0022 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). 4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1909060/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021) Grifamos Dessa forma, considerando que a parte autora/exequente não apresentou motivos hábeis a justificar ordens reiteradas de bloqueio, indefiro o pedido. Considerando que a parte executada foi intimada da realização da penhora eletrônica e não se manifestou, expeça-se alvará em favor da parte exequente, mediante recolhimento das custas. Em seguida, determino sua intimação para promover o regular andamento do feito, indicando bens dos executados sobre os quais possa recair a penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão pela ausência de bens (artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia, 17 de dezembro de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
14/01/2022, 00:00
Outras Decisões
17/12/2021, 12:42
Decurso de Prazo
07/08/2021, 00:58
Decurso de Prazo
06/08/2021, 12:02
Conclusão (para despacho)
02/08/2021, 08:45
Documento (Outros documentos)
02/08/2021, 08:44
Publicação
30/07/2021, 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2021, 13:53
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA - MA8962, LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103, JULIANA MELO DE PINHO - CE21413, JOSE CELINO FERREIRA NOBRE - SE1771 Parte: WW COMERCIAL LUBRIFICANTES - EIRELI - ME e outros Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243 INTIMAÇÃO [...]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0804841-90.2017.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a) intime-se a parte executada para se manifestar em cinco dias. Caso infrutíferas, intime-se a parte autora a para indicar, em dez dias, bens passíveis de penhora, pena de suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis. Açailândia, 22 de junho de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
28/07/2021, 00:00
Documento (Certidão)
27/07/2021, 14:04
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 14:03
Documento (Certidão)
21/07/2021, 12:57
Documento (Certidão)
21/07/2021, 12:52
Documento (Certidão)
21/07/2021, 12:33
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 14:23
Documento (Certidão)
15/07/2021, 14:29
Publicação
07/07/2021, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2021, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados: LIVIA KARLA C. BRANCO PEREIRA - MA8103, JULIANA M. DE PINHO - CE21413, JOSE CELINO FERREIRA NOBRE - SE1771 E E THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA - OAB MA8962 Parte
EXECUTADA: WW COMERCIAL LUBRIFICANTES - EIRELI - ME e WASHINGTON JOSE SOUSA SILVA Advogada: JAMILA FECURY CERQUEIRA - OAB MA12243 DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0804841-90.2017.8.10.0022 Classe: EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Intime-se a parte exequente a recolher as custas referentes a cada diligência solicitada (RENAJUD/INFOJUD/SISBAJUD), devendo os valores serem recolhidos para cada parte pesquisada, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme item 4.25, tabela IV, da Lei 9.109/2009 (Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Maranhão). Açailândia, 22 de junho de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
06/07/2021, 00:00
Mero expediente
22/06/2021, 18:15
Conclusão (para despacho)
03/12/2020, 08:51
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 08:51
Decurso de Prazo
01/12/2020, 05:50
Publicação
17/11/2020, 00:25
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2020, 17:19
Mero expediente
29/10/2020, 12:45
Conclusão (para despacho)
09/07/2020, 18:40
Documento (Outros documentos)
09/07/2020, 18:40
Documento (Certidão)
09/06/2020, 08:33
Decurso de Prazo
09/06/2020, 05:06
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 19:20
Publicação
18/05/2020, 00:55
Publicação
18/05/2020, 00:54
Decurso de Prazo
15/05/2020, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2020, 00:05
Documento (Edital)
13/05/2020, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 15:43
Mero expediente
16/04/2020, 15:41
Decurso de Prazo
18/09/2019, 04:28
Conclusão (para despacho)
09/09/2019, 17:45
Documento (Outros documentos)
09/09/2019, 17:45
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 12:52
Documento (Outros documentos)
28/08/2019, 12:47
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 12:43
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 12:35
Documento (Outros documentos)
28/08/2019, 12:33
Documento (Outros documentos)
28/08/2019, 12:22
Documento (Certidão)
26/07/2019, 08:55
Documento (Certidão)
26/07/2019, 08:54
Documento (Certidão)
26/07/2019, 08:53
Documento (Certidão)
26/07/2019, 08:51
Documento (Certidão)
23/07/2019, 10:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))