Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogado(s) do reclamante: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO (OAB 12479-PA)
APELADO: MARIA RIBEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: RUDSON RIBEIRO RUBIM (OAB 13695-PI) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA. ONUS DA PARTE – 373, II DO CPC. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I. No caso em análise, o apelante suscitou a preliminar de cerceamento de defesa, sob o argumento de que não deveria o juízo a quo ter indeferindo o pedido de expedição de ofício ao banco do Brasil para demonstrar o saque do crédito referente ao contrato entabulado entre as partes. III. O julgamento antecipado da lide, havendo fatos controvertidos a serem apurados, implica no cerceamento do direito de defesa e leva à desconstituição da sentença. IV. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA a Dra. LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA São Luís (MA),06 DE OUTUBRO 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE OUTUBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800597-50.2018.8.10.0098
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., contra Sentença (ID 13587078) proferida na presente AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Exordial, na forma do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: “Isto posto, ante a fundamentação acima invocada, bem como no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato n. 542660924. CONDENO o requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 25.183,60 (vinte e cinco mil cento e oitenta e três reais e sessenta centavos) pela repetição dobrada do indébito, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo; e R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) pelos danos morais causados, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 240, CPC) e correção monetária a partir desta data (STJ, Súmula, n. 362). Na forma do art. 85 do CPC, arbitro os honorários advocatícios no importe de dez por cento sobre o montante da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matões/MA, Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva Juiz de Direito titular da Comarca de Matões”. O apelante, em suas razões de ID 5244417, alega preliminarmente cerceamento de defesa e no mérito sustenta que houve a regular contratação do empréstimo e que o envio do valor se deu por meio de conta transitória no banco que emitiria a Ordem de Pagamento. Aduzindo a regularidade na contração, como também inexistência do dano moral e repetição do indébito. No final, requer que seja reformada a sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, afastando-se quaisquer indenizações ou obrigação de fazer imposta ao Recorrente. O apelado apresentou contrarrazões ID nº 5244423. Em parecer de Id nº 18900605 a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e deixou de opinar sobre o mérito, afirmando não haver hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Na espécie, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Primeiramente verifico que o apelante suscitou a preliminar de cerceamento de defesa, sob o argumento de que não deveria o juízo a quo ter indeferindo o pedido de expedição de ofício ao banco do Brasil para demonstrar o saque do crédito referente ao contrato entabulado entre as partes. Sustentando que, ao assim decidir, o magistrado a quo cerceou o direito de defesa da instituição financeira apelante, em estrita ofensa ao disposto no art. 7º do CPC/2015, posto que esta prova demonstraria cabalmente o proveito econômico da parte apelada, que recebeu o crédito integral do referido contrato, bem como, utilizou o valor e que vem a contestar a cobrança do empréstimo depois de ter usufruído de seus benefícios. Assevera ainda que, ao contratar com o banco apelante, a parte autora ora apelada indicou outra Instituição financeira para receber o crédito, logo, o banco apelante não detém a guarda do(s) extrato(s) da conta corrente, comprovante de ordem de retirada de pagamento, microfilmagem de cheque administrativo, motivo que sustenta a recorrente que é necessário o retorno dos autos ao juízo de base para que seja expedido ordem judicial para que a instituição bancária indicada pela parte apelada apresente tais documentos. Assim, diante do exposto em sede preliminar, este juízo entende como cabível tais argumentações, por entender que evidentemente ocorreu cerceamento de defesa por parte do juízo da Comarca de Matões/MA. Aproveito o ensejo para colacionar entendimento jurisprudencial acerca da matéria, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRODUÇÃO DE PROVAS - ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE USURA - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRODUÇÃO DE PROVAS - ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE USURA - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. O julgamento antecipado da lide, havendo fatos controvertidos a serem apurados, implica no cerceamento do direito de defesa e leva à desconstituição da sentença. (TJ-MG - AC: 10223100060340001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 13/06/2019, Data de Publicação: 24/06/2019) (g.n). Nessa esteira, apresento definição doutrinária acerca do cerceamento de defesa, senão vejamos: Caracteriza-se o cerceamento de defesa quando a parte pugna pela produção de prova necessária ao deslinde da controvérsia, mas o julgador antecipa o julgamento da lide e julga improcedente um dos pedidos da inicial, ao fundamento de ausência de comprovação dos fatos alegados”. Arruda Alvim 7. Cerceamento de Defesa, Decisão-Surpresa e Simulação do Negócio Jurídico - Capítulo 1: Pareceres Processual Civil: Fase de Conhecimento. (g.n) Dito isso, vislumbro que a referida prova é essencial para a melhor análise do mérito da demanda, uma vez que colacionando provas de que houve efetivo saque do crédito, configurará assim a efetiva celebração de contrato, no entanto, ressalto que, diferentemente do que sustenta o apelante, tal ônus não deve ser atribuído ao Poder Judiciário, uma vez que, não é encargo do juízo que instrui a demanda, buscar meios de provar as alegações suscitadas pelas partes. Ressalto ainda, que conforme dispositivo insculpido no art. 373, II do CPC, é ônus do requerido, ora apelado trazer aos autos provas, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO A PRELIMINAR SUSCITADA EM SEDE DE APELAÇÃO, determinando assim que seja anulada a sentença a quo, e que seja oportunizado pelo juízo de base, que o apelante proceda com a juntada das documentações devidas. É o voto. SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,06 DE OUTUBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator