Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB/MA 6100-A
Apelado: LINDA INES SILVA Advogado: VERÔNICA DA SILVA CARDOSO - OAB/MA 21512-A Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. CURTO CIRCUITO NO POSTE DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE PER[ICIA QUE COMPROVE O NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO IMPROVIDO. I – Tratando-se de responsabilidade objetiva por força do Código de Defesa do Consumidor, para que ocorra a configuração do prejuízo, exige-se ao autor comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade, não necessitando a prova da culpa. Ademais, o artigo 373 do CPC dispõe ser ônus do autor provar os fatos que constituem o seu direito, e do réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. II – No presente caso, os documentos juntados na exordial, por si só, são insuficientes para apontar o nexo de causalidade entre os danos dos aparelhos, sobretudo porque não houve nenhum tipo de realização de perícia técnica. Isso porque o único documento juntado aos autos refere-se ao boletim de ocorrência que, na verdade, não pode atestar o que realmente causou os danos aos aparelhos discriminados na inicial, sendo, ainda, inviável a perícia, neste momento, pois tais aparelhos não foram apresentados à concessionária ré apelada. Apelo não provido para a manutenção integral da sentença. Sem manifestação ministerial. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800250-22.2020.8.10.0106 - PASSAGEM FRANCA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 10 de outubro de 2022 e término no dia 17 de outubro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator