Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0827079-64.2020.8.10.0001.
AUTOR: MIGUEL GODOFREDO VALE CONCEICAO Advogado do(a)
AUTOR: WENDEL RIBEIRO SILVA - MA 21352
REU: RAIMUNDA VITORIA CUTRIM PINTO, LINDOMAR LIMA SANTOS Advogados do(a)
REU: GIULIAN MEDEIROS MOTA ANDRADE - MA 17012, GUSTAVO MEDEIROS MOTA ANDRADE - MA 13362-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: USUCAPIÃO
Trata-se de ação de usucapião extraordinário proposta por Miguel Godofredo Vale Conceicao em desfavor de Raimunda Vitória Cutrim Pinto e outro, pelo qual busca a declaração da prescrição aquisitiva sobre o imóvel situado na Rua Imperatriz, nº 02, Quadra 02, Residencial Village dos Mestres, Cidade Operária, em São Luís/MA, a partir dos fatos e fundamentos descritos na exordial. No curso do processo, foi proferido despacho determinando a realização de audiência de conciliação (ID 55673803), o que foi cumprido (ID 64932717), porém, restou infrutífera a tentativa de conciliação. Os réus apresentaram defesa (IDs 66556783 e 66556783). A parte autora apresentou réplica (ID 69375960). Sobreveio então despacho determinando a intimação das partes para dizerem sobre a necessidade de produção de provas (ID 69661283). Nesse contexto, ambas requereram a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal (IDs 71712035 e 71707175). Realizada audiência em 07 de fevereiro de 2023, com a presença das partes, procedeu-se à oitiva de testemunhas, sendo oportunizado prazo sucessivo para apresentação de alegações finais (ID 85175333). As partes apresentaram memoriais escritos (IDs 86917355 e 87010751). Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que não houve despacho determinando a citação dos confinantes, tampouco foi determinada a publicação de edital para dar oportunidade a eventuais terceiros interessados de se manifestarem. Da mesma forma, não foram intimadas as Fazendas Públicas e a União, providências indispensáveis ao regular prosseguimento do feito. Com efeito, a intimação da União para manifestar eventual interesse no imóvel usucapiendo, é providência imprescindível, tal omissão compromete a regularidade do feito, por impedir a verificação de eventual domínio público ou interesse do ente federativo. Outrossim, também não consta efetiva intimação do Ministério Público, em que pese a imprescindibilidade de sua notificação em demandas desta espécie. Diante desse cenário, constata-se a existência de relevantes irregularidades processuais, aptas a comprometer a validade dos atos já praticados, uma vez que não foram observadas formalidades essenciais ao regular desenvolvimento da ação de usucapião. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DOS CONFINANTES. FALTA DE INTIMAÇÃO DAS FAZENDAS PÚBLICAS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ERRO DE FATO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Os autores alegam nulidade da sentença por ausência de citação pessoal dos confinantes, falta de intimação das Fazendas Públicas (União, Estado e Município) e do Ministério Público, além de erro de fato, conforme os incisos V e VI do art. 966 do CPC. [...] 6. A ausência de citação pessoal dos confinantes viola o art. 246, § 3º, do CPC, que impõe a citação direta dos proprietários de imóveis confinantes em ações de usucapião. A citação por edital, realizada no caso, só é admissível quando esgotadas as tentativas de citação pessoal, o que não foi observado. 7. A falta de intimação das Fazendas Públicas (União, Estado e Município) e do Ministério Público, exigida em ações de usucapião para proteção de interesses fiscais e patrimoniais, configura vício processual nos termos do art. 178, I, do CPC. 8. A sentença rescindenda incorreu em erro de fato ao presumir que as citações e intimações necessárias haviam sido regularmente realizadas. O art. 966, § 1º, do CPC permite a rescisão da decisão quando fundada em erro de fato, ou seja, quando se considera como existente um fato inexistente. [...] (TJ-MT - AÇÃO RESCISÓRIA: 10239220720228110000, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 07/11/2024, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2024) (grifado). Assim sendo, CHAMO O FEITO À ORDEM, a fim de DETERMINAR, nos termos do art. 259, III, do CPC c/c art. 16 da Lei nº 6.969/81, a intimação das Fazendas Públicas da União, Estado e Município, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem eventual interesse no imóvel objeto da demanda. No mesmo prazo, INTIME-SE a parte autora para que indique os dados necessários à citação dos confinantes, ou requeira as medidas que entender pertinentes para a efetivação do ato citatório. Determino, ainda, que no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sejam citados por edital, com prazo de 30 dias, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos, para querendo, contestarem a ação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências e decorridos os prazos assinalados, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público Estadual, nos termos do art. 179, I, do CPC, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para nova deliberação. Cumpra-se. Intimem-se. Sirva a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO/CARTA para as devidas intimações. São Luís, data de assinatura no sistema. FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar Funcionando no Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais - NAUJ Portaria-CGJ nº 3730/2024