Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801547-42.2018.8.10.0039.
REQUERENTE: JOAO COSMO DA SILVA ADVOGADO(A) DO
REQUERENTE: Advogado do(a) DEMANDANTE: GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONCA - MA7600-A
REQUERIDO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. ADVOGADO(A) DO
REQUERIDO: Advogados do(a) DEMANDADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A DECISÃO
Sentença (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas devidamente qualificadas nos autos do processo. O exequente apresentou pedido de execução no valor total de R$ 2.642,76 (dois seiscentos e quarenta e dois reais e setenta e seis centavos) referente a condenação imposta na sentença, (ID. 124923239). Intimado, o executado juntou comprovante do DJO (ID. 143987058), e apresentou impugnação alegando excesso de execução no montante de R$ 784,95 (setecentos e oitenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), e que o valor correto é R$ 2.100,36 (dois mil e cem reais e trinta e seis centavos), (ID. 143987054 e 143987057) É o sucinto relatório. DECIDO. O executado afirma que os cálculos realizados pelo exequente estão incorretos pois não foram observados os índices fixados em sentença e confirmados por acórdão, pois o exequente utilizou o termo inicial da correção monetária divergente e utilizou como índice de correção o indexador do TJSP. Destarte, tendo em vista a divergência nos cálculos das partes, este juízo realizou os cálculos, conforme demonstrativos anexos, e constatou que o valor correto da condenação (principal+honorários) com base nos parâmetros definidos na sentença e acórdão é de R$ 2.139,87 (dois mil cento e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos), atualizado até o pagamento em 03/2025 (DJO), havendo excesso de execução no montante de R$ 502,89 (quinhentos e dois reais e oitenta e nove centavos).
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO de excesso de execução e fixo seu valor em R$ 502,89 (quinhentos e dois reais e oitenta e nove centavos), e determino após o trânsito em julgado desta decisão: 1. A imediata expedição de Alvará Judicial em favor da parte autora para o levantamento da quantia de R$ 2.139,87 (dois mil cento e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos), constante do DJO ID. 143987058, a ser pago conforme requerido na petição ID. 144147761; 2. Realizado o pagamento em favor da parte autora autorizo o levantamento do valor remanescente do DJO no valor em favor do executado. Publique. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Francisco Crisanto de Moura Juiz de Direito Titular da Comarca de Paulo Ramos – MA, em respondência
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801547-42.2018.8.10.0039.
REQUERENTE: JOAO COSMO DA SILVA ADVOGADO(A) DO
REQUERENTE: Advogado do(a) DEMANDANTE: GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONCA - MA7600-A
REQUERIDO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. ADVOGADO(A) DO
REQUERIDO: Advogados do(a) DEMANDADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A DECISÃO
Sentença (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas devidamente qualificadas nos autos do processo. O exequente apresentou pedido de execução no valor total de R$ 2.642,76 (dois seiscentos e quarenta e dois reais e setenta e seis centavos) referente a condenação imposta na sentença, (ID. 124923239). Intimado, o executado juntou comprovante do DJO (ID. 143987058), e apresentou impugnação alegando excesso de execução no montante de R$ 784,95 (setecentos e oitenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), e que o valor correto é R$ 2.100,36 (dois mil e cem reais e trinta e seis centavos), (ID. 143987054 e 143987057) É o sucinto relatório. DECIDO. O executado afirma que os cálculos realizados pelo exequente estão incorretos pois não foram observados os índices fixados em sentença e confirmados por acórdão, pois o exequente utilizou o termo inicial da correção monetária divergente e utilizou como índice de correção o indexador do TJSP. Destarte, tendo em vista a divergência nos cálculos das partes, este juízo realizou os cálculos, conforme demonstrativos anexos, e constatou que o valor correto da condenação (principal+honorários) com base nos parâmetros definidos na sentença e acórdão é de R$ 2.139,87 (dois mil cento e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos), atualizado até o pagamento em 03/2025 (DJO), havendo excesso de execução no montante de R$ 502,89 (quinhentos e dois reais e oitenta e nove centavos).
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO de excesso de execução e fixo seu valor em R$ 502,89 (quinhentos e dois reais e oitenta e nove centavos), e determino após o trânsito em julgado desta decisão: 1. A imediata expedição de Alvará Judicial em favor da parte autora para o levantamento da quantia de R$ 2.139,87 (dois mil cento e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos), constante do DJO ID. 143987058, a ser pago conforme requerido na petição ID. 144147761; 2. Realizado o pagamento em favor da parte autora autorizo o levantamento do valor remanescente do DJO no valor em favor do executado. Publique. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Francisco Crisanto de Moura Juiz de Direito Titular da Comarca de Paulo Ramos – MA, em respondência
26/06/2025, 00:00
Acolhimento em Parte
25/06/2025, 18:47
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:13
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
23/03/2025, 08:22
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 16:12
Publicação
13/03/2025, 20:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 20:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: JOAO COSMO DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDANTE: GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONCA - MA7600-A PARTE
REQUERIDA: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. ADVOGADO:Advogados do(a) DEMANDADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A DESPACHO 01.
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0801547-42.2018.8.10.0039 PARTE Intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de procedimento ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02. No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 03. Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 04. Por outro lado, se o executado não cumprir a obrigação tempestivamente, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. 05. Na hipótese do item 04 e nos casos de procedimentos do Juizado Especial, proceda-se à referida penhora independente de requerimento da parte, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE. 06. Efetuada a penhora, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, podendo alegar impenhorabilidade da quantia e indisponibilidade excessiva, conforme art. 854, § 3º do Código de Processo Civil. 07. Apresentada manifestação, intime-se o exequente para manifestar-se a respeito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 08. Após cumpridas integralmente as determinações precedentes independente de novo despacho, voltem-me os autos conclusos. 09. Caso ainda não tenha sido feito, deve a Secretaria Judicial retificar a Classe Processual dos presentes autos, colocando-o como Cumprimento de Sentença. 10. Cumpra-se. Lago da Pedra-MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A6
28/02/2025, 00:00
Mero expediente
19/02/2025, 13:06
Conclusão (para julgamento)
01/11/2024, 16:00
Decurso de Prazo
20/10/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JOAO COSMO DA SILVA Advogado do(a) DEMANDANTE: GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONCA - MA7600-A
REQUERIDO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. Advogados do(a) DEMANDADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão do trânsito em julgado e da descida dos autos da instância superior,
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0801547-42.2018.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se as partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação, em caso de inércia os autos seguirão para o arquivo. Lago da Pedra/MA, 24 de setembro de 2024 CAROLINE ALVES INACIO Tecnico Judiciario efp
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JOAO COSMO DA SILVA Advogado do(a) DEMANDANTE: GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONCA - MA7600-A
REQUERIDO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. Advogados do(a) DEMANDADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão do trânsito em julgado e da descida dos autos da instância superior,
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0801547-42.2018.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se as partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação, em caso de inércia os autos seguirão para o arquivo. Lago da Pedra/MA, 24 de setembro de 2024 CAROLINE ALVES INACIO Tecnico Judiciario efp
25/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 15:22
Recebimento (competência exclusiva)
03/06/2024, 10:30
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
RECORRENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A
RECORRIDO: JOAO COSMO DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONCA - MA7600-A RELATOR: RAPHAEL LEITE GUEDES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: DIREITO DO CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AQUISIÇÃO DE CONSORCIO NÃO CONTRATADO – DESCONTOS – RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Hipótese dos autos em que restou demonstrada a falha na prestação do serviço pela empresa recorrente, onde foi surpreendido ao verificar em seu extrato a existência de várias tentativas de débito de prestação de consórcio no valor de R$ 203,93 (duzentos e três reais e noventa e três centavos).Aduziu que ao buscar esclarecer a situação junto a Ré, tomou conhecimento que as tentativas de descontos em sua conta eram referentes a parcelas de plano de consórcio. Todavia, afirmou que jamais celebrou contrato de consórcio impugnado2. Invertido o ônus da prova, a empresa recorrente não conseguiu demonstrar que atuou conforme estabelecido em contrato celebrado com a recorrida. 3. No caso em questão, não há motivo para a relutância da empresa recorrente em providenciar o cancelamento do suposto consorcio. 4. Dano moral que decorre da verificação da prática de ato ilícito por parte da recorrente, do nexo causal e o dano ocasionado pela negligência da empresa, além da ofensa à honra do consumidor. 7. A quantia indenizatória estabelecida na sentença no valor de R$ 1.000,00 ( mil reais), a título de indenização por danos morais, está respaldado nos limites impostos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de conter evidente caráter sancionador e reparador ante a conduta negligente do fornecedor de serviços. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801547-42.2018.8.10.0039 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem o Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas processuais recolhidas. Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 10% sobre o valor da condenação. Acompanhou o voto do relator o Juiz Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Impedimento Legal do Juiz Marcelo Santana Farias Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA no período de 17 a 24 de abril de 2024. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
RECORRENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A
RECORRIDO: JOAO COSMO DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONCA - MA7600-A RAPHAEL LEITE GUEDES INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) RAPHAEL LEITE GUEDES, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 17/04/2024 e o término às 15:00 do dia 24/04/2024, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 8 de abril de 2024 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801547-42.2018.8.10.0039
09/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 10:48
Decurso de Prazo
06/02/2024, 03:40
Publicação
30/01/2024, 22:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 22:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: JOAO COSMO DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDANTE: GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONCA - MA7600-A PARTE
REQUERIDA: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. ADVOGADO:Advogados do(a) DEMANDADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o o Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, notifico a parte recorrida para apresentação das Contrarrazões Recursais, no prazo legal. Lago da Pedra/MA, Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024. CAROLINE ALVES INACIO efp
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0801547-42.2018.8.10.0039 PARTE
18/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/01/2024, 15:59
Documento (Certidão)
17/01/2024, 15:57
Decurso de Prazo
19/12/2023, 07:25
Decurso de Prazo
19/12/2023, 07:24
Petição (Recurso inominado)
18/12/2023, 10:25
Publicação
01/12/2023, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: JOAO COSMO DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONCA - MA7600-A PARTE
REQUERIDA: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. ADVOGADO:Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Narrou o autor que é correntista do Banco do Brasil S.A, e no dia 14.05.18 foi surpreendido ao verificar em seu extrato a existência de várias tentativas de débito de prestação de consórcio no valor de R$ 203,93 (duzentos e três reais e noventa e três centavos). Aduziu que ao buscar esclarecer a situação junto a Ré, tomou conhecimento que as tentativas de descontos em sua conta eram referentes a parcelas de plano de consórcio. Todavia, afirmou que jamais celebrou contrato de consórcio impugnado. Ingressou em juízo requerendo a declaração de nulidade do contrato e seu consequente cancelamento, bem como indenização por danos morais. No tange as preliminares, rejeito-as. Pela leitura da inicial não se verificam situações ensejadoras de sua rejeição nos termos do art. 330, § 3º, incisos de I a IV do CPC/2015. Por conseguinte, a alegação de inexistência de interesse processual ventila questão afeta ao próprio mérito processual, a qual será examinada oportunamente. Por fim, no que diz respeito à impugnação do pedido de gratuidade da justiça, rejeito-o, considerando que não há nos autos documento capaz de afastar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira feita pela autora. No que se refere ao mérito, registre-se que esta lide comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil vigente, vide que os elementos já constantes nos autos se mostram suficientes para se formar um juízo sobre este caso para bem decidi-lo, dispensando-se a dilação probatória. Por conseguinte, o caso dos autos trata de matéria evidentemente abarcada pela Lei 8.078/90, eis que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, o que atrai os princípios e regras elencadas no referido Código de Defesa. Nesse quadro, iniciando a aferição dos elementos de convicção coligidos, tem-se que a empresa requerida, não obstante alegue na peça de defesa a regularidade do negócio jurídico, asseverando que foi realizado através canal Mobile, com assinatura eletrônica do cliente, não juntou ao processo documento apto a evidenciar que a parte autora tenha efetivamente contratado o consórcio impugnado na inicial, encargo que inequivocamente lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, considerando sua capacidade técnica enquanto detentora dos documentos relacionados ao objeto da demanda ( 373, § 1º). Com efeito, muito embora a contratação eletrônica seja mesmo admitida pelo ordenamento jurídico hodierno, a qual dispensa a assinatura do contratante no instrumento da avença, in casu não é possível concluir com segurança que houve legítima contratação pelo demandante. Nessa esteira, a despeito da óbvia aplicabilidade ao caso das normas protetivas do consumidor, não se está aqui invertendo o ônus da prova, na forma insculpida no artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90, concluindo-se apenas que não seria juridicamente possível à parte demandante, que não reconhece a contratação, demonstrar fato negativo. Face ao exposto, confirmo a verossimilhança das alegações autorais, no sentido de ter não contratado o impugnado na inicial, assim, declaro a nulidade do negócio jurídico, face à ausência do elemento volitivo, expressa através da assinatura válida da parte autora, e em consequência, considerando que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do Código Civil de 2002), determino o cancelamento/encerramento do CONSÓRCIO/PROPOSTA Nº 2.146.729, grupo 1.261, Cota 0 (id. 12196976), bem como inexigibilidade de quaisquer débitos e encargos dele decorrentes. Por fim, no que diz respeito aos danos morais, consoante argumentação acima exposta, resta evidenciada a falha na prestação do serviço (art. 14, CDC) fornecido pelo Réu, demonstrado através do nexo de causalidade entre o fato e o dano e, não produzindo a instituição financeira prova hábil a afastá-lo. E, sendo a responsabilidade do fornecedor objetiva, impõe-se a este o dever de indenizar os prejuízos sofridos pela requerente em decorrência da imposição de produtos e serviços não contratados violando os direitos do consumidor. Sabe-se que a fixação do quantum indenizatório deve obedecer a critérios de proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, bem assim a critérios educativos e sancionatórios, desestimulando novas práticas lesivas. Assim, considerando a extensão do dano e levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, em especial vulnerabilidade da parte autora, mostra-se razoável a fixação do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, capaz de compensar os contratempos experimentados pela autora. DISPOSITIVO
Sentença (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0801547-42.2018.8.10.0039 PARTE Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE CONSÓRCIO nº 2.146.729, grupo 1.261, Cota 0, e em consequência determino seu cancelamento/encerramento sem exigência de quaisquer débitos e encargos (id. 12196976). b) DETERMINAR o pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais à parte autora. No que tange ao dano moral em condenação referente à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento do dano (data da sentença), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, como preleciona o Enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso, em conformidade com o enunciado nº 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como em consonância com os arts. 398 e 406 do Código Civil e com o art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial. Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95. Não sendo requerida a execução desta decisão, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 3. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 3.2 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DEPÓSITO VOLUNTÁRIO 01. Em caso de pagamento voluntário do valor fixado na condenação, expeça-se alvará judicial em nome do autor e de seu causídico. 02. Nesse caso, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor depositado, nos termos do art. 526, § 1º do Código de Processo Civil, caso ainda não o tenha sido. 03. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 3.3 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 01. Caso seja, requerido o cumprimento de sentença, intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de Procedimento Ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02. No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 03. Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 04. Por outro lado, se o executado não cumprir a obrigação tempestivamente, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. 05. Na hipótese do item 04 e nos casos de procedimentos do Juizado Especial, proceda-se à referida penhora independente de requerimento da parte, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE. 06. Efetuada a penhora, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, podendo alegar impenhorabilidade da quantia e indisponibilidade excessiva, conforme art. 854, § 3º do Código de Processo Civil. 07. Apresentada manifestação, intime-se o exequente para manifestar-se a respeito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 08. Após cumpridas integralmente as determinações precedentes independente de novo despacho, voltem-me os autos conclusos. 3.4. DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01. Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02. Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. 03. Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal/MA, com as homenagens de estilo. 04. Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06. Publique. Registre-se. Intimem-se. 07. Cumpra-se Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A15
30/11/2023, 00:00
Procedência
28/11/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 14:24
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 15:47
Documento (Certidão)
05/09/2023, 15:47
Decurso de Prazo
04/09/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 00:57
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORA: JOAO COSMO DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONCA - MA7600-A PARTE
REQUERIDA: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. ADVOGADO:Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0801547-42.2018.8.10.0039 PARTE Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos extratos que comprovem os descontos efetuados em sua conta corrente referente as parcelas (rubrica: BB consórcio) do contrato de consórcio proposta nº 2.146.729, sob pena de se julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 373, inciso I e § 1º, segunda parte, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A15
24/08/2023, 00:00
Mero expediente
22/08/2023, 19:35
Conclusão (para julgamento)
15/02/2023, 10:13
Documento (Certidão)
15/02/2023, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 00:08
Decurso de Prazo
07/01/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 10:22
Publicação
31/10/2022, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2022, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: JOAO COSMO DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONCA - MA7600-A PARTE
REQUERIDA: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A DESPACHO Determino que o Banco requerido seja intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, explicar a movimentação financeira do Id. 76943412. Cumprido o determinado, deve a Secretaria por ato ordinatório intimar o requerente para se manifestar, no mesmo prazo. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juíz de Direito Titular da 1ª Vara de Lago da Pedra A8
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0801547-42.2018.8.10.0039 PARTE
19/10/2022, 00:00
Mero expediente
17/10/2022, 23:18
Conclusão (para despacho)
20/09/2022, 09:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/09/2022, 14:40
de Conciliação (Conciliador(a))
12/09/2022, 14:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/08/2022, 08:46
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 10:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/08/2022, 20:01
de Conciliação (designada)
22/08/2022, 20:01
Decurso de Prazo
22/08/2022, 16:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/08/2022, 10:11
Decurso de Prazo
19/08/2022, 18:39
Publicação
08/08/2022, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2022, 03:02
Audiência (conciliação)
05/08/2022, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: JOAO COSMO DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONCA - MA7600-A PARTE
REQUERIDA: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A DESPACHO Considerando que o direito discutido nesta demanda admite transação, sendo esta possível em qualquer tempo e fase do processo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0801547-42.2018.8.10.0039 PARTE designo audiência de conciliação para o dia 29 de agosto de 2022, às 09:00 horas, SALA 08 através de videoconferência. INTIMEM-SE. As partes e advogados poderão, à sua escolha, participar da audiência através do link de acesso à sala de audiência virtual ou, caso queiram, comparecer presencialmente ao Centro de Ensino José Malaquias, Lago do Junco. Caso optem pelo acesso virtual, deverão fazê-lo através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1Iped, no horário agendado, bastando informar o nome completo no momento de acesso. ESTE DESPACHO SERVE COMO MANDATO Lago da Pedra, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A8
05/08/2022, 00:00
Audiência (conciliação)
04/08/2022, 13:09
Mero expediente
04/08/2022, 11:06
Conclusão (para julgamento)
15/09/2021, 11:07
Documento (Certidão)
15/09/2021, 11:06
Decurso de Prazo
01/08/2021, 00:54
Decurso de Prazo
01/08/2021, 00:54
Decurso de Prazo
01/08/2021, 00:53
Decurso de Prazo
01/08/2021, 00:53
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 09:33
Publicação
24/06/2021, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2021, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801547-42.2018.8.10.0039.
Decisão (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) JOAO COSMO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONCA - MA7600 BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A DECISÃO 01.
Trata-se de processo que, embora tramite pelo rito da Lei Federal nº 9.099/95, pode ensejar em tese o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a questão de mérito é unicamente de direito. 02. Esta possibilidade é confirmada pelo art. 5º da Lei 9.099/95[1] e pelo art. 5, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[2], ao preverem respectivamente que o poder do juiz de determinar as provas a serem produzidas (o implica também no poder de indeferir as desnecessárias) e a garantia da razoável duração do processo e meios dos meios que garantam sua celeridade. 03. Entretanto, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, determino que as partes sejam intimadas para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 04. No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 05. Ademais, caso a contestação tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o autor terá o mesmo prazo acima para se manifestar a respeito, sendo-lhe permitido a produção de provas. 06. Com o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. 07. Cumpra-se. Lago da Pedra, Terça-feira, 22 de Junho de 2021. Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da Comarca de Lago da Pedra/MA [1] Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. [2] Art. 5º. LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. [3] Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
23/06/2021, 00:00
Outras Decisões
22/06/2021, 09:25
Conclusão (para decisão)
12/03/2021, 17:22
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 14:34
Decurso de Prazo
12/03/2021, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 11:53
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 10:26
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 10:56
Documento (Certidão)
20/05/2020, 11:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/05/2020, 11:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))