Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - MA14635-A Réu BANCO PAN S/A Advogado Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARNARAMA Processo nº: 0802064-72.2020.8.10.0105 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos CNJ: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Autor NELSA DIAS CARNEIRO VIANA Advogado Advogado do(a)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A em face de sentença proferida nestes autos. Vieram os autos concluso. É o que cabia relatar. Fundamento. Presentes os requisitos de admissibilidade vez que apresentados tempestivamente. Inicialmente cumpre esclarecer que os Embargos de Declaração previstos nos art. 1.022 do Código de Processo Civil serão cabíveis para esclarecer obscuridades ou eliminar contradições, bem como para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou mesmo para corrigir erro material. Vale dizer que a omissão, no âmbito do direito é a conduta pela qual uma pessoa não faz algo a que seria obrigada ou para o que teria condições; a contradição consiste numa incompatibilidade lógica entre duas ou mais proposições e a obscuridade é um termo que traduz a ideia contrária de claridade. In casu, a questão levantada pelo embargante merece prosperar. No presente caso, a parte embargante foi condenada a pagar à autora os danos materiais, no que refere-se aos descontos do seu benefício, em dobro, além de danos morais. Melhor compulsando os autos, observo que em virtude do contrato fraudulento o banco demandado realizou o TED na conta da autora no importe de R$ 1.884,52 (Mil e oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) (ID 75427506), em 06/10/2021. Face aos argumentos expedindos pela parte embargante, reconheço a omissão na sentença quanto ao referido ponto, posto que, este juízo foi omisso na sentença em deliberar quanto a compensação dos valores recebidos pela autora, em razão da comprovação do depósito e ausência de provas da devolução dos valores, devendo tal quantia ser restituída ao Banco Requerido, sob pena de enriquecimento sem causa da autora. Dispositivo.
Ante o exposto, diante das razões acima expostas, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos, para fins de reconhecer a omissão e determinar que o seguinte trecho integre o dispositivo da sentença: Considerando que o banco comprovou a transferência da quantia de R$ 1.884,52 (Mil e oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) (ID 75427506) na conta da autora, entendo que este deverá ser devolvido/compensado ao banco demandado. Mantenho íntegros os demais termos da sentença hostilizada. INTIME-SE o embargante e a parte embargada do teor desta decisão. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve cópia da presente decisão como carta/ofício/mandado. Parnarama/MA, data do sistema. Juíza Kalina Alencar Cunha Feitosa Titular da Comarca de Parnarama/MA