Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário do Maranhão Tribunal de Justiça 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Comarca da Ilha de São Luís ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo as partes, através de seus advogados, para, em tomarem ciência da expedição do alvará judicial eletrônico ID 137420391. São Luís (Ma), 17 de dezembro de 2024 José Carlos Ferreira da Silva Secretário Judicial Substituto Matrícula 105445
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário do Maranhão Tribunal de Justiça 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Comarca da Ilha de São Luís ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo as partes, através de seus advogados, para, em tomarem ciência da expedição do alvará judicial eletrônico ID 137420391. São Luís (Ma), 17 de dezembro de 2024 José Carlos Ferreira da Silva Secretário Judicial Substituto Matrícula 105445
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 16:55
Ato ordinatório
17/12/2024, 16:52
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 16:49
Documento (Certidão)
16/12/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 10:22
Publicação
16/12/2024, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0817820-45.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: ANA LUCIA SOUSA CUTRIM
EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de uma Ação Revisional De Contrato c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, na fase de cumprimento de sentença intentada por Ana Lucia Sousa Cutrim, em face de Facta Financeira S.A, em razão do trânsito em julgado da decisão condenatória proferida nos autos.Após intimação da parte executada para realizar o pagamento da quantia devida em 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), não houve pagamento voluntário nem impugnação ao cumprimento de sentença por parte do devedor.Em resposta, o credor solicitou o bloqueio de valores de forma online, sendo deferida a restrição via Sisbajud, com registro e resposta devidamente anexados aos autos, e obtendo-se êxito no bloqueio (ID nº 135289367).Posteriormente, o credor apresentou a petição de ID nº 136419052, requerendo a emissão de alvará judicial para autorização do levantamento do valor bloqueado nos autos, considerando que o executado não contestou o referido bloqueio.Esta é a síntese necessária. Passo à decisão.FUNDAMENTAÇÃONo caso em análise, observa-se que, diante da ausência de pagamento voluntário da condenação, foi determinado o bloqueio dos valores devidos através do Sisbajud, com a consequente intimação da parte executada para ciência da penhora eletrônica e para que se manifestasse, caso julgasse necessário. No entanto, até o momento, a executada não apresentou nenhuma contestação, razão pela qual considero consolidada e perfeita a referida penhora, com o cumprimento da obrigação, de modo que, a extinção do cumprimento de sentença se torna medida necessária, conforme previsto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Art. 924. Extingue-se a execução quando:[…]; II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.Nessas circunstâncias, a extinção do cumprimento de sentença configura-se como uma medida indispensável, conforme o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, em consonância com o artigo 925 do referido diploma legal, tal extinção somente produzirá efeitos após sua declaração judicial. Portanto, é imprescindível que a extinção da execução seja formalizada por meio de uma sentença.DISPOSITIVOPOSTO ISSO, e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO nos termos do art. 925, CPC.Determino, ainda, as seguintes providências:Expeça-se alvará eletrônico, via SISCONDJ, para transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada a 4ª Vara Cível no importe de R$ 9.239,66 (nove mil, duzentos e trinta e nove reais e sessenta e seis centavos) e seus acréscimos legais, para conta do(a) credor(a) Ana Lucia Sousa Cutrim, CPF nº 178.181.413-91, junto à Caixa Econômica Federal, Agência nº agência: 3959, Operação 013, Conta poupança nº 106049-4.Quanto aos honorários sucumbenciais, expeça-se alvará eletrônico, via SISCONDJ, para a transferência do valor depositado na conta judicial vinculada à 4ª Vara Cível, no montante de R$ 839,97 (oitocentos e trinta e nove reais e noventa e sete centavos), e seus acréscimos legais, para a conta bancária do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, Banco n.º 001, Agência nº 3846-6, Conta nº 8027-6, em nome da DPE-ARRECADAÇÃO /FADEP (CNPJ N 22.565.391/0001-24), referentes aos honorários devidos à Defensoria Pública.Juntado nos autos a comprovação da expedição do alvará eletrônico, dê-se ciência do referido documento às partes.Após, encaminhem-se os autos para Contadoria Judicial a fim de que sejam calculadas as custas finais e, por fim, não dependendo mais a presente ação de nenhuma providência jurisdicional, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.São Luís/MA, data do sistema.JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMAJuiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís/MA
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 16:33
Documento (Certidão)
12/12/2024, 14:15
Decurso de Prazo
11/12/2024, 10:43
Decurso de Prazo
11/12/2024, 10:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/12/2024, 09:54
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 13:31
Documento (Certidão)
06/12/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 15:42
Decurso de Prazo
04/12/2024, 09:56
Publicação
03/12/2024, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:55
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 20:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0817820-45.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: ANA LUCIA SOUSA CUTRIM
EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 ATO ORDINATÓRIO 135858042 - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte executada para, no prazo de cinco (05) dias, impugnar o bloqueio na forma no art. 854, §3º, do CPC 2015. São Luís, Sexta-feira, 29 de Novembro de 2024. KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/11/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 08:59
Publicação
26/11/2024, 07:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA COMARCA DA ILHA JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Processo nº0817820-45.2020.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Reclamante(s): ANA LUCIA SOUSA CUTRIM Reclamado(s): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014-RS) DECISÃO Tendo em vista o deferimento da assistência judiciária gratuita (ID. 32475102 ), defiro o pedido de ID: 132557243. Sem dar ciência à parte contrária providencie-se, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, do valor informado [R$ 10.079,63 (dez mil, setenta e nove reais e sessenta e três centavos)] no demonstrativo de cálculo, juntado aos autos pela parte exequente de ID:132557246, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, certificando-se. Total ou parcialmente frutífera a diligência, dê-se ciência as partes sobre o resultado e, especificamente, intime-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, em cumprimento ao comando do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, certificando-se. Decorrido o prazo supramencionado e apresentadas as manifestações, faça-se os autos conclusos para apreciação. Não havendo arguições, converta-se a indisponibilidade em penhora e proceda-se a transferência para a conta judicial vinculada a este Juízo, consoante art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Por fim, infrutífera a ordem de penhora online, ou encontrados apenas valores irrisórios, deverão ser, desde logo, liberados, intimando-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, 11 de novembro de 2024 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de São Luís
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 15:56
Documento (Certidão)
22/11/2024, 15:49
Documento (Certidão)
19/11/2024, 14:48
Documento (Certidão)
19/11/2024, 13:08
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 08:59
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 22:00
Mero expediente
20/09/2024, 09:39
Conclusão (para despacho)
29/08/2024, 10:15
Documento (Certidão)
08/08/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 12:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/07/2024, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 12:05
Mero expediente
19/07/2024, 12:08
Conclusão (para despacho)
17/07/2024, 15:39
Documento (Certidão)
17/07/2024, 12:10
Decurso de Prazo
16/07/2024, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0817820-45.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: ANA LUCIA SOUSA CUTRIM
EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte executada, através do seu patrono, acerca do teor da petição de ID.117558687. São Luís, 18 de junho de 2024}. ANA PRISCILA FERRO P. SANTOS Matrícula 105403
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/06/2024, 15:46
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:49
Documento (Certidão)
09/05/2024, 09:42
Publicação
02/05/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0817820-45.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: ANA LUCIA SOUSA CUTRIM
EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 DESPACHO Ingressou o credor com petição de ID.117558687, requerendo a expedição de alvará judicial, objetivando autorização para levantamento dos valores bloqueados (ID.111707982). Assim, considerando que a executada, intimada para tomar conhecimento da penhora eletrônica e requerer o que entender conveniente, até a presente data, nada reclamou (ID.116772606), dou por perfeita e consolidada referida constrição,
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido. Expeça-se alvará eletrônico, via SISCONDJ, para transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada a 4ª Vara Cível, no importe de R$ 5.000,0 (cinco mil reais), e seus acréscimos legais, para conta bancária da credora, a saber: ANA LUCIA SOUSA CUTRIM, CPF: 178.181.413-91, junto a Caixa Econômica Federal, Agência nº 3959, Conta poupança nº 106049-4, operação: 13. Quanto aos valores referente aos honorários sucumbências, expeça-se alvará eletrônico, via SISCONDJ, para transferência do valor de R$ 2.107,14 (dois mil cento e sete reais e quatorze centavos) e seus acréscimos legais, para o FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO, Banco n.º 001, Agência 3846-6, Conta 8027-6, em nome da DPE-ARRECADAÇÃO /FADEP (CNPJ N 22.565.391/0001-24). Juntado nos autos a comprovação da expedição do alvará eletrônico, dê-se ciência do referido documento às partes. Cumprindo-se as determinações acima, manifeste-se a parte executada, através do seu patrono, acerca do teor da petição de ID.117558687. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís
30/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 15:35
Expedição de alvará de levantamento
29/04/2024, 12:03
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 11:51
Publicação
22/04/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0817820-45.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: ANA LUCIA SOUSA CUTRIM
EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ANA LÚCIA SOUSA CUTRIM em face de FACTA FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente habilitados nos autos.No ID 107587309, fora determina a indisponibilidade de ativos financeiros em nome dos executados, que restou frutífera, conforme ID 111680919 e ID 111680915.Intimado do bloqueio efetuado em suas contas bancárias, o executado não se manifestou nos autos (ID 113968149).Sucintamente relatei. Decido.Tendo em vista o executados não se manifestar acerca do bloqueio realizado em suas contas bancárias, converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do § 5º do art. 854, determinando que se transfira o montante para conta judicial vinculada ao juízo. Intimem-se os executados acerca da transferência da quantia anteriormente bloqueada para conta judicial.Ato contínuo, intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito para o devido prosseguimento do feito.Publique-se. Cumpra-se. Intime-se.São Luís/MA, data do sistema.JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMAJuiz Titular da 4ª Vara Cível
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 15:22
Documento (Certidão)
16/04/2024, 15:36
Mero expediente
11/04/2024, 14:19
Decurso de Prazo
20/03/2024, 13:19
Conclusão (para despacho)
19/03/2024, 12:18
Documento (Certidão)
19/03/2024, 12:09
Publicação
17/03/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2024, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0817820-45.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: ANA LUCIA SOUSA CUTRIM DEFENSORIA PÚBLICA:MARCOS VINÍCIUS CAMPOS FRÓES
EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte executada para, no prazo de cinco (05) dias, impugnar o bloqueio na forma no art. 854, §3º, do CPC 2015. São Luís, Terça-feira, 05 de Março de 2024. LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2024, 11:22
Documento (Certidão)
08/02/2024, 09:51
Documento (Certidão)
26/01/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 15:53
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 11:14
Documento (Certidão)
05/10/2023, 07:17
Documento (Certidão)
05/10/2023, 07:15
Decurso de Prazo
20/09/2023, 07:30
Decurso de Prazo
20/09/2023, 07:29
Documento (Certidão)
28/08/2023, 13:22
Publicação
03/08/2023, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0817820-45.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: ANA LUCIA SOUSA CUTRIM DEFENSOR PÚBLICO: GUSTAVO LEITE FERREIRA
EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Inicialmente,
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, providencie: a) Planilha evolutiva de débito ou outro documento que demonstre todos os valores que foram pagos pelo consumidor até a data corrente. b) Extrato detalhado do contrato nº 3351556, informando o valor que entende para restituição em dobro decorrente da revisão dos juros contratuais. Sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) dias, nos termos do art. 536,§ 1°, do CPC. Ato contínuo, Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos (art. 513, parágrafo 2º, do novo Código de Processo Civil), para pagamento da quantia devida, conforme cálculos juntados pela exequente no ID 85143534, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, “caput”, do CPC), ciente de que, não efetuado o pagamento no prazo referido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, parágrafo 1º, CPC). Outrossim, fica ciente a parte executada de que poderá apresentar impugnação, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, “caput”, do CPC). Decorridos “in albis” os prazos para pagamento e oferecimento de impugnação, dê-se vista à exequente para que requeira o que entender de direito. Publique-se. Cumpra-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. A CÓPIA DO PRESENTE SERVE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/08/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 08:56
Mero expediente
28/06/2023, 11:00
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 16:10
Documento (Certidão)
16/01/2023, 12:29
Trânsito em julgado
13/01/2023, 14:00
Recebimento (competência exclusiva)
07/12/2022, 16:21
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 16:21
Retificação de Classe Processual
21/10/2022, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ANA LÚCIA SOUSA CUTRIM DEFENSOR PÚBLICO: RAIROM LAURINDO PEREIRA DOS SANTOS EMBARGADA: FACTA FINANCEIRA S/A ADVOGADO: PAULO EDUARDO RAMOS (OAB RS 54014) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO JUROS EXCESSIVOS. CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/2015. SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. I. A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). II. Com efeito, e considerando que nas razões dos declaratórios, não se verifica nenhum vício a ensejar a modificação do acórdão, isso porque as alegações novamente trazidas à baila pela embargante já foram discutidas no acórdão ora embargado. III. Rediscussão de matéria. IV. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 10.10.2022 A 17.10.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0817820-45.2020.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 10 a 17 de outubro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
19/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: ANA LÚCIA SOUSA CUTRIM DEFENSOR PÚBLICO: RAIROM LAURINDO PEREIRA DOS SANTOS EMBARGADA: FACTA FINANCEIRA S/A ADVOGADO: PAULO EDUARDO RAMOS (OAB RS 54014) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Em homenagem ao contraditório,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0817820-45.2020.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA intime-se a embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos, nos termos do disposto no artigo 1.023, §2º do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
13/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANA LÚCIA SOUSA CUTRIM DEFENSOR PÚBLICO: RAIROM LAURINDO PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: FACTA FINANCEIRA S/A ADVOGADO: PAULO EDUARDO RAMOS (OAB RS 54014) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO JUROS EXCESSIVOS. CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. I. No que diz respeito aos encargos pactuados, tratando-se contratos bancários, é legalmente permitida a capitalização de juros em periodicidade menor que a anual, desde que tenha sido expressamente pactuada, conforme estabelecido na MP nº 1.9633-17/2000, substituída pela MP nº2.170-36/2001. II. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto (REsp nº 1.061.530/RS). III. Em consulta realizada ao site do Banco Central do Brasil, verificou-se que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres, de pessoas físicas para Crédito pessoal não consignado, à época da contratação, foi de 6,80 % ao mês e 120,12% a.a, ao passo que a taxa contratada pela requerida com a apelada foi de 947,53% a.a. IV. Diante deste cenário, há de se reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato objeto da lide (947,53% a.a.), pois supera em muito a taxa média anual para os períodos indicados, motivo pelo qual deve incidir no contrato objeto da lide a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. V. Sentença reformada. VI. Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 15.08.2022 A 22.08.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0817820-45.2020.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 15 a 22 de agosto de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
25/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ANA LÚCIA SOUSA CUTRIM DEFENSOR PÚBLICO: RAIROM LAURINDO PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: FACTA FINANCEIRA S/A ADVOGADO: PAULO EDUARDO RAMOS (OAB RS 54014) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO De início, determino a retificação do cadastro do recurso para fazer constar “apelação”, considerando que equivocadamente consta “agravo interno”. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, há dispensa do recolhimento, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita pelo magistrado de base.
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0817820-45.2020.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA Recebo o apelo no duplo efeito. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
20/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/05/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 08:17
Publicação
05/05/2022, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0817820-45.2020.8.10.0001.
AUTOR: ANA LUCIA SOUSA CUTRIM
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Segunda-feira, 11 de Abril de 2022. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/04/2022, 11:43
Decurso de Prazo
05/04/2022, 17:09
Publicação
18/03/2022, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2022, 14:50
Petição (Apelação)
17/03/2022, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0817820-45.2020.8.10.0001.
AUTOR: ANA LUCIA SOUSA CUTRIM
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional proposta por Ana Lúcia Sousa Cutrim, em face de FACTA FINANCEIRA S.A É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente a lide, vez que o processo se encontra devidamente instruído, não necessitando assim, de dilação probatória -CPC art.355,I. Essa matéria vem sendo discutida há muitos anos dentro do poder judiciário brasileiro. De fato, o STJ ainda não fixou entendimento pacífico acerca da cobrança dos juros remuneratórios por parte das instituições financeiras. Tampouco o STF elaborou súmula vinculante para que se pudesse adotar um posicionamento uníssono dentre os diversos órgãos julgadores do país. Por se tratar de matéria administrativa específica o Banco Central emite resoluções, porém todas respeitando o livre pacto entre a instituição financeira e o correntista. Meu entendimento pessoal, por mais de uma vez fixado em sentenças proferidas nesta 4ª vara cível, é o de respeitar esse livre pacto, como por exemplo, financiamento de automóveis. Por essas razões não há como prosperar o pedido da autora. Um simples pedido genérico de revisão de taxas se afigura descumprimento do contrato, e como se sabe, o contrato é lei entre as partes. Dito isto julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora, nos termos do art.487,I, do CPC. Sem custas ou honorários. P.I.C SÃO LUÍS/MA, 28 de fevereiro de 2022. (documento assinado eletronicamente) THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 393/2022.
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 23:34
Improcedência
28/02/2022, 16:27
Conclusão (para julgamento)
17/06/2021, 10:26
Documento (Certidão)
17/06/2021, 10:26
Decurso de Prazo
16/06/2021, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0817820-45.2020.8.10.0001.
AUTOR: ANA LUCIA SOUSA CUTRIM
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - OAB/RS54014 DESPACHO: Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Prazo de 10 (dez) dias. Publique-se.Cumpra-se São Luís/MA, 17 de maio de 2021 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz da 4ª Vara Cível de São Luís.
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 20:32
Mero expediente
21/05/2021, 10:50
Decurso de Prazo
19/02/2021, 06:41
Conclusão (para despacho)
05/02/2021, 08:40
Documento (Certidão)
05/02/2021, 08:40
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 14:56
Documento (Outros documentos)
28/01/2021, 14:55
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
16/08/2020, 23:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))