Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Condomínio Residencial Parque das Mangueiras Advogados: Daniel Augusto Paiva de Azevedo – OAB/MA nº 16.239; Renata Freire Costa Gutiez – OAB/MA nº 11.400 Apelada: Monteplan Engenharia LTDA Advogado: José Danilo Correia Mota Filho – OAB/MA nº 10.704-A Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Despacho:
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0827480-29.2021.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Condomínio Residencial Parque das Mangueiras contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de São Luís, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Verifica-se que a Apelante formulou pedido de gratuidade da justiça sob alegação de que está com dificuldade financeira e não dispõe de recursos para arcar com as custas processuais. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, por seu turno, dispõe que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios têm direito à gratuidade judiciária (art. 98) e que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). Quanto às pessoas jurídicas, somente serão contempladas com o benefício da Justiça Gratuita em condições excepcionais, isto é, se comprovado que a esta efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, consoante preceitua a Súmula 481 do STJ. Não há nos autos elementos que evidenciem a alegada impossibilidade. Assim, para melhor análise da insuficiência de recursos alegada pelo Apelante, determino sua intimação para que demonstre, por meios idôneos, o preenchimento dos pressupostos para obtenção do benefício da gratuidade processual, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, ou, alternativamente, comprove o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício e de não conhecimento do recurso. Publique-se. Intime-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Condomínio Residencial Parque das Mangueiras Advogados: Daniel Augusto Paiva de Azevedo – OAB/MA nº 16.239; Renata Freire Costa Gutiez – OAB/MA nº 11.400 Apelada: Monteplan Engenharia LTDA Advogado: José Danilo Correia Mota Filho – OAB/MA nº 10.704-A Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Despacho:
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0827480-29.2021.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Condomínio Residencial Parque das Mangueiras contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de São Luís, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Verifica-se que a Apelante formulou pedido de gratuidade da justiça sob alegação de que está com dificuldade financeira e não dispõe de recursos para arcar com as custas processuais. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, por seu turno, dispõe que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios têm direito à gratuidade judiciária (art. 98) e que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). Quanto às pessoas jurídicas, somente serão contempladas com o benefício da Justiça Gratuita em condições excepcionais, isto é, se comprovado que a esta efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, consoante preceitua a Súmula 481 do STJ. Não há nos autos elementos que evidenciem a alegada impossibilidade. Assim, para melhor análise da insuficiência de recursos alegada pelo Apelante, determino sua intimação para que demonstre, por meios idôneos, o preenchimento dos pressupostos para obtenção do benefício da gratuidade processual, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, ou, alternativamente, comprove o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício e de não conhecimento do recurso. Publique-se. Intime-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Condomínio Residencial Parque das Mangueiras Advogados: Daniel Augusto Paiva de Azevedo – OAB/MA nº 16.239; Renata Freire Costa Gutiez – OAB/MA nº 11.400 Apelada: Monteplan Engenharia LTDA Advogado: José Danilo Correia Mota Filho – OAB/MA nº 10.704-A Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Despacho:
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0827480-29.2021.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Condomínio Residencial Parque das Mangueiras contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de São Luís, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Verifica-se que a Apelante formulou pedido de gratuidade da justiça sob alegação de que está com dificuldade financeira e não dispõe de recursos para arcar com as custas processuais. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, por seu turno, dispõe que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios têm direito à gratuidade judiciária (art. 98) e que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). Quanto às pessoas jurídicas, somente serão contempladas com o benefício da Justiça Gratuita em condições excepcionais, isto é, se comprovado que a esta efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, consoante preceitua a Súmula 481 do STJ. Não há nos autos elementos que evidenciem a alegada impossibilidade. Assim, para melhor análise da insuficiência de recursos alegada pelo Apelante, determino sua intimação para que demonstre, por meios idôneos, o preenchimento dos pressupostos para obtenção do benefício da gratuidade processual, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, ou, alternativamente, comprove o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício e de não conhecimento do recurso. Publique-se. Intime-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Condomínio Residencial Parque das Mangueiras Advogados: Daniel Augusto Paiva de Azevedo – OAB/MA nº 16.239; Renata Freire Costa Gutiez – OAB/MA nº 11.400 Apelada: Monteplan Engenharia LTDA Advogado: José Danilo Correia Mota Filho – OAB/MA nº 10.704-A Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Despacho:
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0827480-29.2021.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Condomínio Residencial Parque das Mangueiras contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de São Luís, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Verifica-se que a Apelante formulou pedido de gratuidade da justiça sob alegação de que está com dificuldade financeira e não dispõe de recursos para arcar com as custas processuais. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, por seu turno, dispõe que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios têm direito à gratuidade judiciária (art. 98) e que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). Quanto às pessoas jurídicas, somente serão contempladas com o benefício da Justiça Gratuita em condições excepcionais, isto é, se comprovado que a esta efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, consoante preceitua a Súmula 481 do STJ. Não há nos autos elementos que evidenciem a alegada impossibilidade. Assim, para melhor análise da insuficiência de recursos alegada pelo Apelante, determino sua intimação para que demonstre, por meios idôneos, o preenchimento dos pressupostos para obtenção do benefício da gratuidade processual, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, ou, alternativamente, comprove o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício e de não conhecimento do recurso. Publique-se. Intime-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator
02/10/2025, 00:00
Mero expediente
01/10/2025, 16:19
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 09:57
Redistribuição (sucessão)
29/07/2025, 08:46
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 10:17
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 13:39
Recebimento (competência exclusiva)
25/03/2025, 13:39
Distribuição (sorteio)
25/03/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0827480-29.2021.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS MANGUEIRAS Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - OABMA12131-A, DANIEL AUGUSTO PAIVA DE AZEVEDO - OABMA16239, RENATA FREIRE COSTA - MA11400
REU: MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA Advogados do(a)
REU: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - OABMA5148-A, THAINARA CRISTINY SOUSA ALMEIDA ESPINDOLA - OABMA8252-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada requerida para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, 19 de fevereiro de 2025. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar/Técnico Judiciário Matrícula 161075
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0827480-29.2021.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS MANGUEIRAS Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - OAB/MA12131-A, RENATA FREIRE COSTA - OAB/MA11400
REU: MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA Advogados do(a)
REU: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - OAB/MA5148-A, THAINARA CRISTINY SOUSA ALMEIDA ESPINDOLA - OAB/MA8252-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos em face deste juízo, alegando em regra, a ocorrência de omissão e contradição na sentença. Diante de tais fatos, pugnam pelo conhecimento dos presentes embargos e seu acolhimento, para que sejam sanadas as supostas falhas apontadas. Os Embargados, devidamente intimados, apresentaram manifestação. Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. Inicialmente, conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do artigo 1.023 do CPC/2015. Vale ressaltar, que os embargos de declaração é o recurso que se presta a sanar omissões, obscuridades ou contradições e corrigir erros materiais acaso existentes nas decisões judiciais (artigos 1.022 e seguintes do CPC). Assim, a análise da decisão embargada permite aduzir que não merecem guarida as razões das partes Embargantes. Isso porque ao requerer que seja reformulado o teor da decisão embargada, pretendem os Embargantes obter nova decisão nestes autos, o que não deve prosperar em razão da via recursal escolhida, porquanto, tal inconformismo deveria ocorrer por meio de recurso adequado. Perceba-se que a sentença trata tanto das custas e honorários advocatícios, como das provas apresentadas. Ademais, mesmo que os embargos declaratórios contenham efeitos modificativos, estes não podem ser de tal amplitude e profundidade que descaracterizem o recurso, ferindo os princípios basilares de nosso ordenamento jurídico. Não cabe ao magistrado de base rever sua própria decisão a ponto de alterá-la substancialmente, ficando esta atividade a cargo das instâncias revisoras, em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição. Anular ou reformar as decisões, em vista de error in procedendo ou error in judicando, são funções reservadas aos Tribunais – órgãos colegiados. Nesse sentido, tem-se ainda o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A melhor interpretação da norma contida no art. 1.025 do CPC não colide com a utilização da Súmula 211/STJ. Pelo contrário, a reforça. Este ponto é muito importante, principalmente pela dificuldade de alguns doutrinadores em interpretar a norma contida no citado dispositivo legal. Ressalte-se que o Tribunal a quo deverá ter apreciado a matéria ao menos implicitamente para que o Recurso Especial possa ser analisado por este Tribunal de superveniência. A exigência do prequestionamento da matéria a ser debatida e decidida no STJ continua firme. Além disso, o art. 1.025 do CPC exige que o acórdão reprochado contenha erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos autos. (AgInt no AREsp 844.804/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/4/2016). 2. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 3. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 4. Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado. As alegações do embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp1583696/RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0034339-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA STJ, Publicação: DJe 16/10/2017). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, embora a embargante mencione a existência de omissão, afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado. 3. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Demais, a matéria relativa à restrição dos efeitos da ação coletiva aos substituídos na data da propositura da ação não foi objeto do Recurso Especial, razão pela qual não pode o STJ se pronunciar de ofício.
Cuida-se de inovação recursal em Embargos de Declaração, que não tem amparo jurídico. 5. Igualmente não se prestam os Embargos de Declaração em Recurso Especial ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por ser tarefa reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 6. A irresignação da embargante não se amolda aos requisitos dos aclaratórios, por tratar de insatisfação direta com a decisão embargada mediante rediscussão da matéria julgada. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp1670488/RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0085317-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA STJ, Publicação: DJe 11/10/2017). Assim sendo, não há que se falar nas supostas falhas apontadas na decisão vergastada. ISTO POSTO, conheço, mas INACOLHO os presentes embargos de declaração, em razão da inocorrência das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil, mantendo a sentença embargada, incólume em todos os seus termos (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC). Publique-se. Intimem-se as partes por seus exclusivos advogados. São Luís (MA), data registrada no sistema. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0827480-29.2021.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS MANGUEIRAS Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - OAB/MA12131-A, RENATA FREIRE COSTA - OAB/MA11400
REU: MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA Advogados do(a)
REU: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - OAB/MA5148-A, THAINARA CRISTINY SOUSA ALMEIDA ESPINDOLA - OAB/MA8252-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Verifica-se que os embargos opostos (ID 97077846), objetivam mudança no teor da sentença embargada Esse fato, por si só, induz o contraditório, para posterior decisão. ISTO POSTO, intime-se o Embargado para, querendo, impugnar os embargos em 05 (cinco) dias (artigo 1.023, §2º do CPC). Após, conclusos para decisão (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se as partes por seus exclusivos advogados. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível
07/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827480-29.2021.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS MANGUEIRAS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - OAB/MA12131-A, RENATA FREIRE COSTA - OAB/MA11400
REU: MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA Advogados/Autoridades do(a)
REU: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - OAB/MA5148-A, THAINARA CRISTINY SOUSA ALMEIDA ESPINDOLA - OAB/MA8252-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE CUNHO PATRIMONIAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DAS MANGUEIRAS, em desfavor de MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA. Aduz o Autor que é condômino edilício residencial composto de 196 unidades autônomas, situado no bairro do Tirirical, nesta Capital, que foi construído e incorporado pela Ré no ano de 1988, registrado no 2ª Cartório de Registro de Imóveis de Capital sob a matrícula 9363, fls. 69, Livro 2-AJ Registro Geral, sendo que constam a discriminação das unidades autônomas e das áreas comuns do condomínio, mencionando inclusive um salão de administração a ser construído pela Ré como parte integrante do empreendimento. Relata que salão de administração e uma área de lazer (piscina e quadra) foram construídos pela Ré junto as demais áreas comuns do condomínio Autor, possuem a medida de 2.591,92 m² (dois mil quinhentos e noventa e um virgula noventa e dois metros quadrados) e estão na posse deste desde a sua concepção, estando atualmente cedida para ser utilizada pela Igreja Batista, que inclusive manifestou sua intenção de devolver a área no final do ano de 2021, conforme ofício enviado ao síndico do Autor datado de 25 de março de 2021. Tais itens foram representados na planta do condomínio, que foi registrada na ocasião de sua construção na Secretaria Municipal de Urbanismo da Prefeitura de São Luís, no CREA/MA, no Cartório de Registro de Imóveis e demais órgãos pertinentes. Alega que ao solicitar certidão atualizada da matrícula do imóvel do condomínio junto ao 2º Cartório de Imóveis de São Luís/MA, o representante do Autor foi surpreendido com a informação de que a Ré promoveu desmembramento de áreas de imóveis que possui nas adjacências do Autor e acabou incluindo a área administrativa do condomínio. Tal fato não contou com o conhecimento, tampouco anuência do condomínio Autor, que mantém a área em sua propriedade, tendo cedido para uso da Igreja Batista, sendo, portanto, totalmente inválida. Assevera, por fim, que o desmembramento realizado pela Ré com a inclusão de área pertencente do Autor foi totalmente irregular pelas razões acima apontadas, devendo ser decretada a nulidade do ato notarial, bem como que seja determinada a inclusão da área de administrativa, que mede 2.591,92 m² (dois mil quinhentos e noventa e um virgula noventa e dois metros quadrados), ao registro do condomínio. Com a inicial vieram os documentos. Devidamente citada a parte Ré apresentou contestação com documentos ID 58022164. Réplica ID 67339828. Despacho determinando a intimação da parte Autora para dizer se ainda tem provas a produzir ID 78342819. Manifestação da parte Ré ID 80487607. A parte Autora, devidamente intimada, não se manifestou ID 80535102. Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. Inicialmente, insta consignar que toda prova é dirigida ao juiz e somente a ele incumbe a sua direção em ordem ao esclarecimento da controvérsia. Assim, as provas devem transmitir informações ao processo no intuito de comprovar a veracidade dos fatos alegados, guardando com eles a devida pertinência. Portanto, ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, cabe decidir sobre a necessidade de sua produção, podendo ainda, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. Nesse sentido, destaca-se a redação do artigo 355 do CPC, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. De igual modo, o Código de Processo Civil prevê a hipótese de dispensa de produção de prova pelo juiz, acaso verifique a sua desnecessidade, conforme se depreende da redação do artigo 370, a saber: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nestes termos, compulsando os autos e considerando a natureza da presente demanda, se vê que já apresenta elementos suficientes para o seu julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória. Pois bem, o caso encontra-se devidamente instruído e apto para julgamento. Analisando os documentos acostados à Inicial, e demais fases processuais, pelo autor, tem-se que não são suficientes para convencer esse Juízo de que tenha, de fato, ocorrido os fatos descritos pelo autor em sua inicial. Desta forma, percebe-se que a parte autora tinha o compromisso, com base em nosso ordenamento jurídico, de provar o alegado em sua inicial. Dos autos se conclui restar ausente, in casu, provas claras, precisas, induvidosas, inequívocas do direito alegado. Segundo a lição de Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15ª ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993), “a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide”. E Humberto Theodoro Júnior: No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a ‘necessidade de provar para vencer a causa’, de sorte que nela se pode ver uma impossibilidade e uma sanção de ordem processual. (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 11ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1994, p. 419). Assim dispõe o artigo 373, I do Novo Código de Processo Civil, que o “ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”. Como prescreve o artigo 373 supramencionado, é imprescindível a comprovação, pelo autor, dos argumentos trazidos aos autos. O ilustre doutrinador Alexandre Freitas Câmara conceitua prova como ”todo elemento que contribui para a formação da convicção do Juiz a respeito da existência de determinado de fato” (CAMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Ed. Lúmen Júris, 2003). A prova tem como fim convencer o magistrado, principal destinatário do instituto. É da prova, portanto, que nasce a certeza jurídica do julgador. A hodierna doutrina civilista da partição do ônus da prova converge para a teoria de Chiovenda, com influência, inclusive de Carnelluti, que atribui ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos capazes de modificar, impedir ou extinguir o direito daquele. O Código de Processo Civil adotou a teoria de Chiovenda quando, em seu artigo 373, afirmou que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência do fato modificativo, impeditivo ou extintivo daquele direito. No mesmo sentido, brota o entendimento do prof. Alexandre Freitas Cämara ao afirmar que “...incube ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. O réu, por sua vez, poderá assumir dois ônus: o de provar a inexistência de tal fato (prova contraria ou contraprova), ou o de – admitindo o fato constitutivo do direito do demandante – provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor” (idem). Outro não poderia ser o posicionamento dos Tribunais Pátrios. CIVIL. PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. AO AUTOR CABE O ÔNUS DE PROVAR OS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. SE O AUTOR NÃO SE DESINCUMBE DESSE ÔNUS PROBATÓRIO E SE AS ALEGAÇÕES DA RÉ SÃO AQUELAS QUE MAIS SE COADUNAM AOS ELEMENTOS DE PROVA REUNIDOS NOS AUTOS, MOSTRANDO-SE COERENTES COM ESSE ELENCO E, PORTANTO, VEROSSÍMEIS, A CAUSA DEVE SER DECIDIDA EM FAVOR DA RÉ. NO DIREITO PROCESSUAL MODERNO, O FORMALISMO E AS PRESUNÇÕES NÃO PODEM TRIUNFAR SOBRE O VEROSSÍMIL ESTAMPADO ÀS ESCÂNCARAS NOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação cível 20040110558657 TJ/DF. Rel. Esdras Neves. 5ª Turma Cível. DJU 13/12/2007). Ademais, o juiz não está obrigado a inverter o ônus probante, devendo analisar, no entanto, caso a caso, a necessidade e a possibilidade de fazê-lo, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DO CRITÉRIO DO JUIZ. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. I- A inversão do ônus da prova não se constitui em imposição inarredável ao magistrado, que tem, diante do caso concreto, a faculdade de determiná-la ou não. II- Não há como serem revistos os elementos que justificaram o deferimento ou não da inversão do ônus da prova, haja vista depender de exame e avaliação impróprios a esta via. Incidência da Súmula 7 desta Corte. Agravo improvido. STJ - AgRg no Ag: 871463 PR 2007/0050157-5, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 05/08/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2008 (grifo nosso). Mais: o juiz não pode e nem deve realizar julgamento extra petita, eis que situação completamente vedada pelo ordenamento jurídico. São as partes que trazem para o processo a situações fáticas atreladas a provas suficientes, capazes de proporcionar um julgamento eficaz. Caso isso não aconteça o julgador fica de “mãos atadas” sem poder decidir a controvérsia posta em análise.
Ante o exposto, com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial. Deixo de condenar a parte Autora em custas processuais e honorários advocatícios. P. R. I. Intimem-se. Após o trânsito e julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-se. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC). São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível
10/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0827480-29.2021.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS MANGUEIRAS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - MA12131-A
REU: MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA Advogados/Autoridades do(a)
REU: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A, THAINARA CRISTINY SOUSA ALMEIDA ESPINDOLA - MA8252-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Considerando que o juízo deve dar carga máxima de efetividade ao processo, bem como a prestação jurisdicional aos que buscam a justiça, considerando ainda a vigência do Código de Processo Civil em voga, em que deve ser estimulada pelo juízo a transação dos envolvidos no processo, ficam as partes intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se há possibilidade de acordo para a presente demanda, formulando proposta concreta por petição (artigo 3º do CPC). Não havendo proposta de acordo, ficam também intimadas as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para dizerem se ainda pretendem produzir provas, e se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos (artigo 348 do CPC). Em caso de não manifestação das partes no prazo fixado, façam os autos conclusos para julgamento antecipado. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
19/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0827480-29.2021.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS MANGUEIRAS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - MA12131
REU: MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA Advogados/Autoridades do(a)
REU: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A, THAINARA CRISTINY SOUSA ALMEIDA ESPINDOLA - MA8252-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Intime-se o Autor, por intermédio seus advogados constituídos, para, querendo, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC). Publique-se. Intimem-se as partes por seus exclusivos advogados. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
27/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 07182799420188070000..
Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS MANGUEIRAS Advogado(s) do reclamante: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES
Requerido: MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA Advogado(s) do reclamado: THAINARA CRISTINY SOUSA ALMEIDA ESPINDOLA, FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA DECISÃO
Decisão (expediente) - Processo n.º 0827480-29.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação anulatória de escritura pública com pedido de tutela urgência de natureza cautelar, promovida por CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS MANGUEIRAS em face de MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA, qualificados nos autos. Narra a inicial que o autor é condômino edilício residencial composto de 196 unidades autônomas, situado no bairro do Tirirical, nesta Capital, que foi construído e incorporado pela Requerida no ano de 1988, tendo sido registrado no 2ª Cartório de Registro de Imóveis de Capital sob a matrícula nº 9363, fls. 69, Livro 2-AJ Registro Geral, onde constam a descriminação das unidades autônomas e das áreas comuns do condomínio, mencionando inclusive um salão de administração a ser construído pela Requerida como parte integrante do empreendimento. Alega que referido salão de administração e uma área de lazer (piscina e quadra) foram construídos pela Requerida juntamente com as demais áreas comuns do condomínio Autor, possuindo a medida de 2.591,92 m⊃2; (dois mil quinhentos e noventa e um, e noventa e dois metros quadrados) e estão em sua posse desde a concepção, estando atualmente cedida para ser utilizada pela Igreja Batista, que inclusive manifestou sua intenção de devolver a área no final do ano de 2021. Alega que, ao solicitar certidão atualizada da matricula do imóvel do condomínio junto ao 2º Cartório de Imóveis de São Luís/MA, o representante do Autor foi surpreendido com a informação de que a Requerida promoveu desmembramento de áreas de imóveis que possui nas adjacências do Autor e acabou incluindo a área administrativa do condomínio. Tal desmembramento não contou com o conhecimento, tampouco anuência do condomínio Autor, que mantém a área em sua propriedade, sendo, portanto, totalmente inválido. O desmembramento, ora combatido, teve seu processamento junto à Prefeitura de São Luís, na Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação – SEMURH, através do processo nº 020-5633/2016, que transitou à revelia do condomínio. Diante disso, pugna pela concessão de tutela de urgência para suspender o desmembramento do terreno registrado sob a matrícula nº 83533, impedindo que a Requerida faça qualquer transação sobre este, oficiando o 2º Cartório de Registro de Imóveis da Cidade de São Luís para que proceda tal suspensão. Ao final, seja declarada a nulidade da escritura pública, cancelando o desmembramento realizado pela Requerida, e incluído a área ao registro do condomínio. Citado, o requerido apresentou contestação (id 58022162 ), rebatendo as alegações iniciais, aduzindo, em síntese, que o desmembramento foi plenamente válido e eficaz, e que a área em questão é de propriedade da Construtora. É o relatório. Decido. Analisando a inicial, entendo que a ação proposta não é de competência do juízo da Vara de Registros Públicos. Isso porque, o requerente pleiteia, na verdade, o reconhecimento da invalidade dos procedimentos administrativos de desmembramento de propriedade, alegando que decorreu sem a anuência do legítimo proprietário, isto é, o Condomínio autor, matéria que extrapola a competência desta Vara especializada, porquanto o objeto da ação de declaratória de invalidade do ato jurídico é o direito real da parte sobre o bem (propriedade e posse), e não o seu registro em si. Não se pode olvidar que compete à Vara de Registros Públicos o processamento de ações que têm como objeto questões que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais em si mesmos, isto é, as lides que versem sobre defeitos inerentes aos próprios atos cartorários. Nesse sentido, a Lei Complementar n.º 158/2013, que criou a Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos e atribuiu a competência, determinou da seguinte forma: LX – Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos: com competência para processamento e julgamento dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos do idoso previstas na Lei n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), bem como para processamento e julgamento dos crimes previstos na mesma Lei. Registros Públicos; Nesta seara, a competência desta Vara Especializada é expressamente definida pelas normas de organização judiciária, não comportando ampliação, uma vez que o cancelamento de escritura pública e respectivo registro, se houver, decorrerá do reconhecimento da invalidade do ato jurídico, e não por falha inerente ao processo de registro ou negativa das Serventias Extrajudiciais. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM E DE AVERBAÇÃO EM REGISTRO DE IMÓVEIS. JUÍZO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS QUE SUSCITOU O CONFLITO. PRETENSÃO INICIAL É A DESCONSTITUIÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. CONFLITO PROCEDENTE. I -
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pela Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos da Comarca de São Luís nos autos da Ação de Cancelamento de Averbação em Registro de Imóveis c/c Anulação de Escritura Pública de Compra e Venda c/c Danos Morais (proc. nº 17128-89.2014.8.10.0001), em que pretende a autora a declaração de nulidade do negócio jurídico formalizado por meio do contrato de compra e venda de terreno localizado no Loteamento Jardim São Cristóvão, por suposta fraude. II - O caso trazido à espécie não trata de conflito em decorrência de critério territorial, sendo a controvérsia relativa à competência em razão da matéria, eis que objetiva a autora, na ação, anular primeiramente o negócio jurídico (contrato de compra e venda), de modo que o eventual cancelamento do registro da escritura pública constante na matrícula do imóvel decorrerá de reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e não por falha inerente ao processo de registro, como entendeu a magistrada suscitante. III - Conflito de Competência Negativo procedente, para declarar a competência do Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís para o processamento e julgamento da Ação de Cancelamento de Averbação em Registro de Imóveis c/c Anulação de Escritura Pública de Compra e Venda c/c Danos Morais (proc. nº 17128-89.2014.8.10.0001). (TJMA. 5ª Câmara Cível. Processo nº 0800993-25.2021.8.10.0000. Relator: Des. José de Ribamar Castro. Sessão Virtual, com início no dia 28 de junho de 2021 e término em 05 de julho de 2021). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DE IMÓVEL. VARA DE REGISTROS PÚBLICOS X 18ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. Depreende-se que a questão em litígio envolve a anulação de negócio jurídico por suposto de vício insanável, o que exige procedimento compatível que assegure às partes as garantias do contraditório e da ampla defesa, para comprovação dos fatos alegados, posto ainda que há direito de terceiros envolvidos, escapando assim, da esfera de competência da Vara de Registros Públicos. Contenciosidade mencionada no art. 48, I, da Lei de Organização e Divisão Judiciária (LODJ) deste Estado que está relacionada às formalidades ou aspectos extrínsecos do documento, atentando-se à análise do registro em si. PROVIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO DA 18ª VARA DE CÍVEL DA CAPITAL. (TJRJ. 0079664-17.2019.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO - Julgamento: 23/03/2020 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E VARA CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. DOAÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. 1. Verifica-se que o art. 31, inciso III, da Lei 11.697/2008, que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, determina como competência do Juiz de Registros Públicos o processamento e julgamento das questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais em si mesmos. 2. Assentando-se a discussão da ação nas circunstâncias que envolvem o próprio ato jurídico de doação, e não em defeitos no procedimento do registro da doação ou em vícios meramente formais desse ato, a Vara dos Registros Públicos mostra-se incompetente para o julgamento do feito. 3. Vale destacar que, se confirmada a nulidade da doação, o cancelamento do registro público inevitavelmente ocorrerá como consequência da decisão judicial favorável à parte requerente. 4. A Vara Cível é competente para processamento e julgamento do feito que versa sobre a nulidade da doação. 5. Procedência do conflito para declarar a competência do juízo suscitado. (TJDFT. 1ª Câmara Cível, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS Publicado em 20/02/2019). Portanto, como se trata de discussão acerca da validade de ato jurídico (desmembramento), que envolve a análise da posse e propriedade das partes (conflito acerca da propriedade da área desmembrada), necessitando de ampla instrução probatória, e procedimento incompatível com a esfera de competência da Vara de Registros Públicos, a competência para processar o feito é das Varas Cíveis. Não é demais lembrar que, ao receber a petição inicial, compete ao juiz analisar os fatos relatados e a matéria de fundo discutida, em uma interpretação sistemática da demanda, que não se limita ao nome e a classe processual cadastrada.
Ante o exposto, declino da competência, determinando o envio dos autos a uma das Vara Cíveis da Capital, mediante redistribuição. Intime-se a parte autora. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos. São Luís, 24 de janeiro de 2022. LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos
26/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS MANGUEIRAS Advogado(s) do reclamante: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES- OAB/MA: 12.131
Requerido: MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA DESPACHO
Despacho (expediente) - Processo n.º 0827480-29.2021.8.10.0001 Intime-se o autor, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. Cumpra-se. São Luís, Quarta-feira, 22 de Julho de 2021. MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO RÊGO Juíza respondendo pela Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos.