Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: DOMINGAS PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA (OAB 9555-MA)
Requerido: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505-PR) ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem, do MM. Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz/MA, 17 de outubro de 2022. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA. End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2013 E-mail: [email protected] Processo Nº 0804104-62.2019.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: DOMINGAS PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA (OAB 9555-MA)
Requerido: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505-PR) ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem, do MM. Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz/MA, 17 de outubro de 2022. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA. End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2013 E-mail: [email protected] Processo Nº 0804104-62.2019.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/10/2022, 00:00
Documento
18/10/2022, 10:18
Documento
18/10/2022, 10:18
Documento (Certidão)
17/10/2022, 11:55
Recebimento (competência exclusiva)
10/10/2022, 13:13
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Domingas Pereira da Silva Advogado: Carlos Aluísio de Oliveira Viana (OAB/MA 9.555) 1º
Apelado: Banco BMG S.A Advogada: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/MA 10.530-A) 2º
Apelante: Banco BMG S.A Advogada: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/MA 10.530-A) 2ª Apelada: Domingas Pereira da Silva Advogado: Carlos Aluísio de Oliveira Viana (OAB/MA 9.555) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O valor de margem consignável (ou margem disponível) foi criado com o intuito de evitar o superendividamento, vez que as parcelas são descontadas de maneira direta no contracheque do servidor ou empregado, onde o beneficiário só pode comprometer um percentual máximo de sua renda, com vistas à garantia da manutenção de recursos a fim de manter os gastos básicos do consumidor. 2. Nos termos da Lei Federal n.º 10.820/03 (art. 2º, § 2º) o para o aposentado ou pensionista, percentual máximo de comprometimento de sua renda é de 35%, sendo esse valor dividido entre 30% para pagar as parcelas do crédito efetivo e 5% para ser utilizado apenas na modalidade de cartão de crédito consignado. 3. A RMC refere-se ao bloqueio de um percentual do limite disponível ao beneficiário para contratações de empréstimos e financiamentos, não se configurando, a priori, em contrato de empréstimo propriamente dito, não configurando em conduta ilícita quando devidamente autorizado pelo beneficiário. 4. Não cabe indenização por dano moral pelo simples bloqueio da margem relativa aos serviços de cartão de crédito, mormente quando não houve descontos no benefício previdenciário. 5. Assim, merece reforma a sentença recorrida, no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertendo-se o ônus da sucumbência. 6. 1º Apelo conhecido e não provido. 2º apelo conhecido provido.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804104-62.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1ª Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 01.09.2022 a 08.09.2022, em conhecer e negar provimento ao primeiro recurso, e, dar provimento ao segundo apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
13/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/11/2021, 09:18
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 17:07
Publicação
27/10/2021, 07:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2021, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, OAB/PR - 32505-A, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, EMILLY SANTOS PEREIRA, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e do Provimento 022/2018 da CGJ. Emilly Santos Pereira MAT. 55101696
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0804104-62.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): DOMINGAS PEREIRA DA SILVA REQUERIDA(S): BANCO BMG SA MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de BANCO BMG SA, sob representação do(a) Advogado/Autoridade do(a)
26/10/2021, 00:00
Decurso de Prazo
25/09/2021, 11:17
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 17:02
Publicação
09/09/2021, 17:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2021, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0804104-62.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE(S): DOMINGAS PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA, OAB/ REQUERIDA(S): BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, OAB/ INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) DOMINGAS PEREIRA DA SILVA BANCO BMG SA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0804104-62.2019.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 30 de agosto de 2021. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
31/08/2021, 00:00
Mero expediente
27/08/2021, 09:58
Conclusão (para julgamento)
26/08/2021, 17:57
Decurso de Prazo
22/05/2021, 03:27
Decurso de Prazo
22/05/2021, 03:17
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 15:26
Petição (Apelação)
28/04/2021, 10:38
Publicação
27/04/2021, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2021, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOMINGAS PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA - MA9555
RÉU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0804104-62.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por DOMINGAS PEREIRA DA SILVA em face do BANCO BMG S.A., pelos fatos e argumentos brevemente expostos a seguir. A Autora relata que após notar que os seus proventos da aposentadoria estavam incompletos, compareceu ao INSS e foi surpreendida com a existência de uma margem consignável para cartão de crédito efetivada pelo Banco Réu através do Contrato nº 6518023, o qual alega não ter contratado. Assim, ao argumento de que não solicitou a reserva de margem em comento, bem como jamais utilizou o cartão de crédito ou a quantia supostamente contratada, a Requerente requer a declaração de nulidade da referida reserva de margem, bem como o ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sede de contestação, o banco Requerido aduz que a reserva de margem fora apenas averbada na matrícula da parte Autora sem que tenham sido efetuados descontos. Finaliza afirmando que a referida reserva foi excluída em dezembro de 2015, motivo pelo qual pugna pela improcedência total da demanda. Realizada audiência de conciliação (ID 18276359), a qual restou infrutífera. Intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, as partes concordaram com o julgamento antecipado do mérito. Sendo o que cabia relatar, passo a DECIDIR. De início, importa salientar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), o que ora faço em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais. Assim, constantes nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador e considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que passo à análise do mérito. A presente demanda gravita em torno da aferição acerca da legalidade dos descontos mensais efetuados diretamente no benefício da Requerente e, por conseguinte, da existência e validade do contrato de empréstimo consignado que lhe deu origem. Por fim, verificar-se-á se exsurge o dano moral indenizável e o direito à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados. Cumpre observar que se trata de relação consumerista, pois, apesar da alegada inexistência no negócio jurídico, a Autora se diz vítima de um evento danoso ensejado pelo fornecedor de bens e serviços, sendo, portanto, consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 do CDC. Pois bem. O ordenamento jurídico pátrio conceitua o negócio jurídico como um acordo de vontades, o qual nasce da relação humana e que, observados os seus pressupostos, gera os efeitos desejados pelas partes pactuantes. Entretanto, é cediço que quando o negócio jurídico não possui os elementos fáticos que sua natureza supõe, não há que se falar na sua existência, nem tampouco em produção de efeitos. Desse modo, percebe-se que a expressa manifestação de vontade é elemento fundamental à perfectibilização daquele, pois fruto da autonomia privada, é uma das características que mais se avultam na análise desse instituto. In casu, a Autora afirma não ter efetuado a contratação do cartão de crédito consignado a que alude a inicial. O banco Demandado, por sua vez, sustenta que não foram efetuados descontos, mas tão somente a averbação da reserva de margem na matrícula da Requerente. Entretanto, compulsando os autos verifico que o histórico de crédito (ID 18276359) aponta a existência de empréstimo consignado no valor de R$ 217,00 (duzentos e dezessete reais). Tem-se portanto que o banco demandado não zelou pela regularidade da operação solicitada, procedendo à concessão de empréstimo que não comprovou ter sido contratado pela parte Autora e, por consequência, descontou valores de forma indevida dos seus proventos. Frise-se caber ao Requerido demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Requerente, nos termos do artigo 373, II, do NCPC. Observo, assim, que caberia ao banco Réu demonstrar a existência do referido contrato e a fruição do crédito pelo requerente. Nesse sentido, considero que o Banco Réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos que impeçam, modifiquem ou mesmo extingam o direito alegado pela parte autora. Com efeito, além de não ter juntado o contrato supostamente entabulado entre as partes, o Requerido não comprovou a transferência do crédito em conta de titularidade do Requerente ou a utilização do suposto cartão a ele disponibilizado. Nesse cenário, a atitude do banco Requerido, decerto, acarreta o dano moral, pois é evidente que a realização de descontos indevidos gera inúmeros transtornos que excedem o mero aborrecimento. O quantum indenizatório, por sua vez, deve guardar proporção com a situação fática, devendo se levar em consideração ainda o caráter pedagógico-punitivo que exsurge de condenações dessa natureza. Por fim, verifico prosperar o pedido da parte autora quanto à devolução em dobro dos valores descontados. Explico. Da análise do art. 42, parágrafo único, do CDC, corroborado pelos julgados do STJ, depreende-se que a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente o consumidor será elidida quando não houver a prova da intenção de cobrar o valor inadequado. Desta feita, para que a devolução seja realizada de tal forma é imprescindível a comprovação do dolo ou da má fé. E, no caso em tela, estes pressupostos restaram comprovados, vez que houve evidente negligência da parte ré que não empreendeu esforços suficientes para a regular contratação. No mesmo sentido, há decisão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO CELEBRADO COM BENEFICIÁRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº 10.820/2003. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DESPESAS FEITAS PELO AUTORA. CARTÃO SEQUER FORNECIDO. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO PARA OBTENÇÃO DOS VALORES QUE FORAM CREDITADOS DIRETAMENTE NA CONTA DA REQUERENTE. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO DECLARADA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE MEDIANTE COMPENSAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INCABÍVEL. MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. PESSOA BENEFICIÁRIA DO INSS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL E ADEQUADO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. INVERTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0011219-91.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 28.08.2020) (TJ-PR - APL: 00112199120198160173 PR 0011219-91.2019.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 28/08/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2020) Portanto, é devida a restituição em dobro dos valores cobrados e efetivamente descontados, os quais serão apurados em sede de liquidação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de empréstimo consignado (nº 6518023) entre as partes litigantes e, por consequência, DECLARAR inexistentes os débitos e a reserva de margem daí decorrentes. Ainda, CONDENO o banco Requerido a restituir à Autora, em dobro, todos os valores descontados, quantia a ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês a fluir da citação e correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo desembolso, em montante a ser liquidado em sede de execução, além de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais experimentados, sobre o qual deverão incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da prática do ato (art. 398 do CC) e correção monetária a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ). Condeno o Réu à integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 86, parágrafo único). Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE. São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 9612021
26/04/2021, 00:00
Procedência em Parte
15/04/2021, 16:46
Conclusão (para julgamento)
13/04/2020, 13:21
Documento (Outros documentos)
13/04/2020, 13:21
Petição (Petição (outras))
03/04/2020, 12:09
Petição (Petição (outras))
27/03/2020, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 13:40
Mero expediente
21/03/2020, 18:56
Conclusão (para decisão)
25/11/2019, 17:16
Documento (Certidão)
25/11/2019, 17:16
Documento (Outros documentos)
25/11/2019, 17:16
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 08:39
Documento (Outros documentos)
29/07/2019, 10:30
Petição (Contestação)
10/06/2019, 11:36
Documento (Certidão)
09/05/2019, 14:07
Publicação
08/05/2019, 00:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))