Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIA FRANCINEIDE DE SOUSA COSTA
REQUERIDO: ANTONIO MARCOS RODRIGUES CORREA e outros Advogados do(a)
EXEQUENTE: APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466-A, HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES - MA18479, IBRAIM VIEIRA ALMEIDA - PI15165 DECISÃO
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800505-84.2020.8.10.0039
Trata-se de incidente processual suscitado pelos executados (Id. 134461888), requerendo o chamamento do feito à ordem para declarar a nulidade dos atos processuais praticados após a prolação da sentença, sob o fundamento de que sua única patrona constituída, Dra. Priscila Silva Oliveira (OAB/MA 15.317), faleceu poucos dias após a publicação do decisum, o que impediu a ciência inequívoca e a interposição de recurso tempestivo. A parte exequente manifestou-se (Id. 152212410), pugnando pela rejeição do pedido, alegando desídia dos executados em comunicar o óbito e constituir novo patrono, requerendo o prosseguimento da execução com a expedição de alvará dos valores bloqueados. É o relatório. Decido. O cerne da questão reside na validade dos atos processuais praticados após a prolação da sentença de mérito, considerando o falecimento da advogada dos réus antes do transcurso do prazo recursal. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de mérito foi proferida em 28/09/2023. A advogada dos réus, conforme certidão de óbito anexada (Id. 134466825), faleceu em 05/10/2023. Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, a morte do procurador de qualquer das partes é causa de suspensão do processo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a suspensão do processo por morte do advogado opera efeitos ex tunc (retroativos) à data do falecimento, sendo nulos os atos praticados posteriormente que possam causar prejuízo à parte, independentemente da data em que o fato foi comunicado ao juízo. No caso em tela, o falecimento ocorreu quando ainda estava em curso o prazo para interposição de Recurso Inominado/Apelação. A certificação do trânsito em julgado (Id. 104279981), ocorrida em 19/10/2023, baseou-se na premissa de que a inércia decorria de vontade das partes, quando, na verdade, decorria da ausência de capacidade postulatória superveniente. Embora a exequente alegue desídia dos executados pela demora na comunicação, o vício de representação em momento crítico (prazo recursal) sobrepõe-se, sob pena de grave violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Por consequência lógica, se a sentença não transitou validamente em julgado, o Cumprimento de Sentença iniciado é prematuro e os atos constritivos dele decorrentes (bloqueio SISBAJUD) são nulos.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pelos executados para: DECLARAR SUSPENSO o processo, retroativamente, a partir da data do óbito da patrona dos réus; TORNAR SEM EFEITO a certidão de trânsito em julgado (Id. 104279981) e todos os atos processuais posteriores, incluindo o despacho que inaugurou o cumprimento de sentença e a ordem de bloqueio de valores; DETERMINAR O DESBLOQUEIO IMEDIATO dos valores constritos via SISBAJUD (R$ 4.540,41 e eventuais acréscimos), devendo a Secretaria providenciar a minuta de desbloqueio com urgência, visto que a execução carece de título executivo exigível no momento; RESTITUIR O PRAZO RECURSAL aos requeridos/executados para que, querendo, apresentem recurso contra a sentença de mérito (Id. 97260177), contando-se o prazo a partir da intimação desta decisão, agora na pessoa da nova advogada constituída (Id. 134467676). Intimem-se as partes. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)
Outras Decisões
02/12/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 12:42
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:12
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 00:28
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORA: ANTONIA FRANCINEIDE DE SOUSA COSTA ADVOGADO: Advogados do(a)
EXEQUENTE: APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466-A, HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES - MA18479, IBRAIM VIEIRA ALMEIDA - PI15165 PARTE
REQUERIDA: ANTONIO MARCOS RODRIGUES CORREA e outros ADVOGADO: Advogados do(a)
EXECUTADO: ALANNA LARISSA MENDES MESQUITA - MA23434, PRISCILA SILVA OLIVEIRA - MA15317-A DESPACHO
Despacho (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0800505-84.2020.8.10.0039 PARTE Intime-se a parte autora, ora exequente, para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição ID.134461888 e anexos, bem como da certidão ID. 139046102. 1513446188 Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORA: ANTONIA FRANCINEIDE DE SOUSA COSTA ADVOGADO: Advogados do(a)
EXEQUENTE: APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466-A, HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES - MA18479, IBRAIM VIEIRA ALMEIDA - PI15165 PARTE
REQUERIDA: ANTONIO MARCOS RODRIGUES CORREA e outros ADVOGADO: Advogados do(a)
EXECUTADO: ALANNA LARISSA MENDES MESQUITA - MA23434, PRISCILA SILVA OLIVEIRA - MA15317-A DESPACHO
Despacho (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0800505-84.2020.8.10.0039 PARTE Intime-se a parte autora, ora exequente, para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição ID.134461888 e anexos, bem como da certidão ID. 139046102. 1513446188 Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A15
19/06/2025, 00:00
Mero expediente
14/06/2025, 22:07
Conclusão (para despacho)
04/03/2025, 10:22
Documento (Certidão)
04/03/2025, 10:22
Decurso de Prazo
01/02/2025, 05:08
Decurso de Prazo
01/02/2025, 05:08
Decurso de Prazo
01/02/2025, 05:05
Decurso de Prazo
01/02/2025, 05:05
Publicação
24/01/2025, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 04:30
Publicação
24/01/2025, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ANTONIA FRANCINEIDE DE SOUSA COSTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466-A, HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES - MA18479, IBRAIM VIEIRA ALMEIDA - PI15165
REQUERIDO: ANTONIO MARCOS RODRIGUES CORREA e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: ALANNA LARISSA MENDES MESQUITA - MA23434, PRISCILA SILVA OLIVEIRA - MA15317-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da petição do executado através do id 134461888, INTIMO o exequente para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar manifestação. Lago da Pedra/MA, 22 de janeiro de 2025 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Tecnico Judiciario Sigiloso
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0800505-84.2020.8.10.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ANTONIA FRANCINEIDE DE SOUSA COSTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466-A, HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES - MA18479, IBRAIM VIEIRA ALMEIDA - PI15165
REQUERIDO: ANTONIO MARCOS RODRIGUES CORREA e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: ALANNA LARISSA MENDES MESQUITA - MA23434, PRISCILA SILVA OLIVEIRA - MA15317-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da penhora online realizada, intimo o executado, para que no prazo de 05 (cinco) dias, apresente manifestação sobre a penhora realizada. Lago da Pedra/MA, 22 de janeiro de 2025 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Tecnico Judiciario Sigiloso
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0800505-84.2020.8.10.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2025, 13:55
Ato ordinatório
22/01/2025, 13:51
Documento (Certidão)
22/01/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 15:04
Documento (Certidão)
07/10/2024, 17:17
Documento (Certidão)
20/06/2024, 10:06
Documento (Certidão)
24/04/2024, 08:57
Decurso de Prazo
15/02/2024, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 21:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ANTONIA FRANCINEIDE DE SOUSA COSTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466-A, HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES - MA18479-A, IBRAIM VIEIRA ALMEIDA - PI15165
REQUERIDO: ANTONIO MARCOS RODRIGUES CORREA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: PRISCILA SILVA OLIVEIRA - MA15317-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: - Em razão do pedido de cumprimento de sentença, e, dando continuidade às determinações contidas na sentença, intimo o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de Procedimento Ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. - No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. - Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Lago da Pedra/MA, 15 de janeiro de 2024 SILVANDA OLIVEIRA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0800505-84.2020.8.10.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
15/01/2024, 15:18
Evolução da Classe Processual
11/01/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 15:39
Decurso de Prazo
08/12/2023, 01:14
Decurso de Prazo
08/12/2023, 01:13
Decurso de Prazo
08/12/2023, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800505-84.2020.8.10.0039.
AUTOR: APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466-A, HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES - MA18479-A, IBRAIM VIEIRA ALMEIDA - PI15165 ANTONIO MARCOS RODRIGUES CORREA e outros Advogado do(a)
REU: PRISCILA SILVA OLIVEIRA - MA15317-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Em razão do trânsito em julgado da sentença, intimo a parte AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o cumprimento de sentença, e, em caso de inércia, os autos serão encaminhados para o arquivo, conforme determinado na sentença Lago da Pedra/MA, 14 de novembro de 2023. SILVANDA OLIVEIRA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177-A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ANTONIA FRANCINEIDE DE SOUSA COSTA Advogados do(a)
15/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
14/11/2023, 09:45
Trânsito em julgado
19/10/2023, 12:30
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:51
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:51
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:50
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:50
Publicação
06/10/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: ANTONIA FRANCINEIDE DE SOUSA COSTA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES - MA18479-A, APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466-A, IBRAIM VIEIRA ALMEIDA - PI15165 PARTE
REQUERIDA: ANTONIO MARCOS RODRIGUES CORREA e outros ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: PRISCILA SILVA OLIVEIRA - MA15317-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: PRISCILA SILVA OLIVEIRA - MA15317-A SENTENÇA I - RELATÓRIO
Sentença (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0800505-84.2020.8.10.0039 PARTE
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ANTONIA FRANCINEIDE DE SOUSA COSTA, em face de ANTÔNIO MARCOS RODRIGUES CORREA e MARCIO DA SILVA SANTOS, em decorrência do descumprimento de diversas cláusulas de um contrato ajustado entre as partes referente a prestação de serviços dos réus para decoração e cerimonial de festa de casamento. Aduziu a parte Autora que em 02 de agosto de 2019, resolveu contratar os Requeridos para prestação de serviços de buffet com vistas a organização da festa de seu casamento no valor contratual de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais); que no dia 05 de outubro de 2019 foi a data do casamento da Requerente, momento que deveria ser único e muito feliz, mas que se transformou em um momento de angustia e muita dor; que os Requeridos não cumpriram o contrato e trouxeram transtornos psicológicos a Requerente. Ao final requereu a condenação dos Requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) e a título de danos morais a importância de R$ 27.800,00 (vinte e sete mil e oitocentos reais). Juntou documentos para comprovar suas alegações: Relatório psicológico (id.29177683); Boletim de Ocorrência (id.29177685); comprovante de pagamento do contrato (id.29177687); Contrato de prestação de serviço (id.29177689); fotos do casamento e descrição do faltou ((id.29177690 e 29177691). Ata de Audiência (id. 75261091), consignando que não houve acordo. Os Requeridos apresentaram contestação (id. 77127732) refutando as alegações apresentadas na inicial e defendendo que todas as cláusulas do contrato foram cumpridas. Pugnaram pela improcedência dos pedidos autorais. Juntaram fotos e vídeos da festa de casamento (72127733; 72127734; 72127736; 72127737; 72127741; 72127742). Parte Autora apresentou Réplica (id. 80475751) reiterando os argumentos expostos na inicial. Instadas a manifestar acerca do interesse na produção de outras provas (id. 63126648), as partes deixaram de manifestar. É o breve relatório do necessário, ainda que dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a conhecer, passo à análise de mérito. Antes de tudo, registre-se que esta lide comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil vigente, vide que os elementos já constantes nos autos se mostram suficientes para se formar um juízo sobre este caso para bem decidi-lo, dispensando-se a dilação probatória. O caso dos autos trata de matéria evidentemente abarcada pela Lei 8.078/90, eis que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, o que atrai os princípios e regras elencadas no referido Código de Defesa. Gira a controvérsia em torno da caracterização de inadimplemento contratual pelos Requeridos e da obrigação deles de responder pelos danos materiais e morais descritos pela parte Autora. Na exordial a parte Autora alega que Réus descumpriram os seguintes itens do contrato: "1) O casamento fora marcado para as 17:30h, o horário de entrega da decoração da Igreja era às 16:00h, ocorre que os convidaram começaram a chegar e os Requeridos ainda estavam colocando o espelho da passarela, alguns convidados tiveram que sair da igreja por causa do cheiro forte da cola; 2) O portal de entrada da igreja não fora colocado; 3) Os noivos tiveram que sentar em cadeiras de madeira, sem nenhuma decoração, pois os Requeridos não colocaram os puffs contratados; 4) Faltou 06 (seis) jardineiras de decoração da igreja; 5) Os Requeridos não colocaram uma mesa decorada com água conforme contrato; 6) No espaço de recepção dos convidados faltou uma ilha na parte da decoração, a Requerente contratou 02 (duas) e só colocaram 01 (uma); 7) Todas as cadeiras contratadas para recepção eram com forro e muitas estavam sem; 8) Não colocaram a quantidade contratada de lustres; 9) Faltou placas com brasão dos noivos para reservas de mesas; 10) Não colocaram guardanapos para as mesas do jantar; 11) Os vasos contratados eram de cristais com pedraria e colocaram na decoração vasos de plásticos e fizeram decoração com garrafas de vidro; 12) No contrato os Requeridos se comprometeram em ir ao local do evento pelo menos 03 (três) vezes antes da data do casamento e não foram nenhuma vez olhar o espaço". Por sua vez, os Demandado em sua defesa argumentam que: "1) concluíram a ornamentação da igreja em tempo hábil, tanto o é que eles entregaram a chave da igreja para o sacristão fechar, visto que ainda faltava mais de 1:30 h para início da cerimônia; 2) Não foi negociado, nem acordado confeccionar portal na ornamentação da igreja e sim, apenas na entrada da recepção; 3) Os puff’s foram retirados pela equipe do cerimonial e trocados por cadeira de madeira e não pelos requeridos como alegou a autora; 4) os requeridos dispuseram na lateral da passarela mais de 15 unidades de jardineira, com flores naturais do campo e foi acordado colocar 08 unidades de jardineiras; 5) duas ilhas no local da recepção dos convidados: uma foi utilizada conforme descrito no contrato, a outra, entretanto, os requeridos cederam e improvisaram uma mesa para dar suporte para o bartender contratado pela autora visto que o mesmo não possuía mesa para dispor seus materiais e nem como conseguir uma mesa em tempo hábil para seu serviço; 6) foram contratadas 170 cadeiras de ferro, porém a autora, no dia do evento, solicitou aos requeridos que providenciassem mais cadeiras posto que o número de pessoas convidadas excedia o quantitativo de 170, previamente. Em virtude da logística e de requerer o acréscimo na iminência do início do evento, os requeridos conseguiram apenas cadeiras de plástico para os convidados acrescidos; 7) quantidade de lustres disposto no local da recepção foram dois na sala de lembranças, e um foi elaborado como aéreo na mesa de bolo com flores naturais, portanto 03 (três) ao total; 8) as placas de reserva das mesas, placas, brasão dos noivos e menu de mesa isso integra serviços de papelaria, serviço este não integra os itens e\ou serviços contratados com a equipe de decoração; 9) outro tipo de serviço que não foi contratado com os requeridos foi o serviço de buffet, logo todo e qualquer utensílios de coquetel, louças faltosos não eram de responsabilidade dos requeridos; 10) apesar de constar no contrato escrito que seriam utilizados vasos de cristais com pedras ou resina, a autora anuiu verbalmente, com um dos requeridos que fossem utilizados jarros de vidro para uma melhor harmonia com a mesa de espelho; 11) os requeridos compareceram no local do evento por duas vezes e os últimos ajustes foram sanados com a autora por contato via telefone. Pois bem. Das fotografias acostadas pela autora (id. 29177690 e 29177691) e pelos réus (id. 72127733; 72127734; 72127736), é possível verificar que algumas reclamações autorais possuem fundamento, outras, não. No que se refere à decoração da igreja, consta do contrato que a mesma consistiria na colocação de puffs para os noivos, 08 (oito) jardineiras. Embora não haja especificação de como tais arranjos efetivamente seriam, as fotografias mostram que foi colocada uma passarela com flores, porém, os puffs não foram colocados. No tocante à decoração da recepção, as fotos adunadas pelas partes dão conta de que foi cumprido o contratado no que se refere ao número de mesas disponibilizadas e ornamentação das mesmas. O mesmo se diz quanto aos demais itens, os quais também foram comprovadamente fornecido. Dessa forma, ainda que a Autora não tenha ficado satisfeita com a decoração, que não se realizou exatamente da maneira como esperava, verifico que é inequívoco que os serviços foram prestados pelos réus. Para mais, as fotografias e filmagens do evento demonstram sua regularidade, ainda que tenha faltado alguns itens para da decoração, não há disparidade relevante com o que foi contratado. Assim, considerando que houve prestação dos serviços contratados, não há que se falar em restituição do valor pago pela decoração e cerimonial de festa de casamento. Portanto, entendo pela improcedência do pedido de indenização por danos materiais. Por outro lado, no que diz respeito aos danos morais, reputo configurados. Não há necessidade, aqui, de se delongar acerca do dano suportado pela autora, pois é consabido ou pelo menos imaginável por qualquer homem médio a dor, o sofrimento e a frustração de uma mulher, num dos dias mais esperados de sua vida, qual seja, o seu casamento, ter a decoração de seu casamento em desacordo com o contratado. Assim, a frustração da expectativa da Autora com a decoração de seu casamento tem o condão de causar abalos morais indenizáveis. Senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL. FESTA DE CASAMENTO. SERVIÇO DE DECORAÇÃO E CERIMONIAL. DESCUMPRIMENTO DO AJUSTADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. A situação de incômodos e aborrecimentos enfrentada pela parte autora em virtude da falha na prestação de serviços da parte requerida configura danos morais passíveis de indenização. Quantum a título de danos morais mantido. Valor do dano material mantido. Improcede o pedido de indenização feito em reconvenção e reiterado em sede de apelação. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70080480635, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 14-08-2019) Data de Julgamento: 14-08-2019. Publicação: 30-08-2019. RESPONSABILIDADE CIVIL. Prestação de serviços de buffet (festa de casamento). Incúria atribuída à ré, fornecedora, a desatender limites contratados. Abordagem reparatória. Juízo de parcial procedência. Apelo dos autores. Parcial provimento. (TJSP; Apelação Cível 1000079-38.2022.8.26.0471; Relator (a): Carlos Russo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Feliz - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/07/2022; Data de Registro: 29/08/2022). Em relação ao quantum reparatório por danos morais, oportuno consignar que o art. 944, caput, do Código Civil, dispõe que a indenização mede-se pela extensão do dano, e deve ser suficiente para repará-lo. A indenização por danos morais serve, portanto, à compensação pelas agruras sofridas em razão de conduta do ofensor, devendo ser balizada pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Dos autos, depreende-se que, muito embora não na proporção apontada pela autora, é inegável a ocorrência dos alegados danos morais decorrentes dos sentimentos de frustação e tristeza pelos quais passou a autora no dia de seu casamento, o que acarretou evidente abalo psicológico, não havendo como se afirmar que a hipótese é de mero transtorno ou aborrecimento cotidiano. No presente caso, penso que a indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela razoável para reparar as agruras experimentadas perante seus familiares e amigos na festa de casamento, data esta de extrema relevância para a parte Autora. III - DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR os réus solidariamente ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos pela autora. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MATERIAIS, conforme fundamentação supra. Em caso de relação extracontratual, nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora (1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária a partir do evento danoso. Em relação aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação desta decisão. Cuidando-se de responsabilidade civil contratual, a correção monetária incide desde a data da prolação da sentença, ou seja, da fixação do valor do dano (STJ, súmula 362 ). Os juros moratórios fluem desde a data da citação (CPC, art. 219). Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95. Não sendo requerida a execução desta decisão, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 3.2 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DEPÓSITO VOLUNTÁRIO 01. Em caso de pagamento voluntário do valor fixado na condenação, expeça-se alvará judicial em nome do autor e de seu causídico. 02. Nesse caso, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor depositado, nos termos do art. 526, § 1º do Código de Processo Civil, caso ainda não o tenha sido. 03. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 3.3 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 01. Caso seja, requerido o cumprimento de sentença, intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de Procedimento Ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02. No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 03. Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 04. Por outro lado, se o executado não cumprir a obrigação tempestivamente, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. 05. Na hipótese do item 04 e nos casos de procedimentos do Juizado Especial, proceda-se à referida penhora independente de requerimento da parte, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE. 06. Efetuada a penhora, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, podendo alegar impenhorabilidade da quantia e indisponibilidade excessiva, conforme art. 854, § 3º do Código de Processo Civil. 07. Apresentada manifestação, intime-se o exequente para manifestar-se a respeito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 08. Após cumpridas integralmente as determinações precedentes independente de novo despacho, voltem-me os autos conclusos. 3.4. DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01. Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02. Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. 03. Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal/MA, com as homenagens de estilo. 04. Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06. Publique. Registre-se. Intimem-se. 07. Cumpra-se Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A15
02/10/2023, 00:00
Procedência em Parte
28/09/2023, 21:01
Conclusão (para julgamento)
13/06/2023, 08:59
Decurso de Prazo
19/04/2023, 21:18
Decurso de Prazo
19/04/2023, 21:01
Decurso de Prazo
19/04/2023, 20:59
Decurso de Prazo
19/04/2023, 20:59
Publicação
15/04/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORA: ANTONIA FRANCINEIDE DE SOUSA COSTA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES - MA18479-A, APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466-A, IBRAIM VIEIRA ALMEIDA - PI15165 PARTE
REQUERIDA: ANTONIO MARCOS RODRIGUES CORREA e outros ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: PRISCILA SILVA OLIVEIRA - MA15317-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: PRISCILA SILVA OLIVEIRA - MA15317-A DESPACHO 01.
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0800505-84.2020.8.10.0039 PARTE
Trata-se de ação que segue o rito ordinário, na qual foi apresentada contestação e o requerente foi intimado para apresentar réplica. 02. Assim, nos termos do art. 357, caput, incisos II e IV, e §§ 2º, 3º do Código de Processo Civil1, e tendo em vista o Princípio da Cooperação (art. 6º CPC)2, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos que desejem utilizar (II) e as questões de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito (IV). 03. Se as partes desejarem arrolar testemunhas, deverão fazê-lo no prazo acima, nos termos do § 4º do referido dispositivo e ainda deverão observar as diretrizes dos artigos 450 e 451 do Código de Processo Civil3. 04. Caso as partes não se manifestem, presumir-se-á o seu desejo de não produzir provas e o pedido inicial será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 05. No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil. 06. Transcorrido o prazo ora fixado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 07. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA _________________________________________ 1 Seção IV Do Saneamento e da Organização do Processo Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8o Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9o As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. 2 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 3 Subseção II Da Produção da Prova Testemunhal Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
15/03/2023, 00:00
Mero expediente
13/03/2023, 22:43
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 20:52
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 15:50
Publicação
31/10/2022, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2022, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: ANTONIA FRANCINEIDE DE SOUSA COSTA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES - MA18479-A, APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466-A PARTE
REQUERIDA: ANTONIO MARCOS RODRIGUES CORREA e outros ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: PRISCILA SILVA OLIVEIRA - MA15317-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: PRISCILA SILVA OLIVEIRA - MA15317-A DECISÃO 01.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0800505-84.2020.8.10.0039 PARTE
Trata-se de processo que, embora tramite pelo rito da Lei Federal nº 9.099/95, pode ensejar em tese o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a questão de mérito é unicamente de direito. 02. Esta possibilidade é confirmada pelo art. 5º da Lei 9.099/95[1] e pelo art. 5, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[2], ao preverem respectivamente que o poder do juiz de determinar as provas a serem produzidas (o implica também no poder de indeferir as desnecessárias) e a garantia da razoável duração do processo e meios dos meios que garantam sua celeridade. 03. Entretanto, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, determino que as partes sejam intimadas para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 04. No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 05. Ademais, caso a contestação tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o autor terá o mesmo prazo acima para se manifestar a respeito, sendo-lhe permitido a produção de provas. 06. Com o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. 07. Cumpra-se. Lago da Pedra, data da assinatura Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da Comarca de Lago da Pedra/MA A8
19/10/2022, 00:00
Outras Decisões
17/10/2022, 23:08
Petição (Contestação)
27/09/2022, 18:50
Conclusão (para despacho)
20/09/2022, 09:24
Decurso de Prazo
02/09/2022, 19:30
Decurso de Prazo
02/09/2022, 19:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/09/2022, 11:22
de Conciliação (Conciliador(a))
02/09/2022, 11:21
Infrutífera
02/09/2022, 11:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/09/2022, 17:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/09/2022, 09:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/08/2022, 09:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/08/2022, 22:29
de Conciliação (designada)
29/08/2022, 22:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/08/2022, 16:35
Documento (Certidão)
16/08/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 08:37
Publicação
15/08/2022, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2022, 17:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/08/2022, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: ANTONIA FRANCINEIDE DE SOUSA COSTA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES - MA18479-A, APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466-A PARTE
REQUERIDA: ANTONIO MARCOS RODRIGUES CORREA e outros ADVOGADO: DESPACHO Considerando que o direito discutido nesta demanda admite transação, sendo esta possível em qualquer tempo e fase do processo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0800505-84.2020.8.10.0039 PARTE designo audiência de conciliação para o dia 02 de setembro de 2022, às 09:15 horas, SALA 03 através de videoconferência. INTIMEM-SE. As partes e advogados poderão, à sua escolha, participar da audiência através do link de acesso à sala de audiência virtual ou, caso queiram, comparecer presencialmente a CRECHE MUNICIPAL VANUSA FERNANDES MACHADO, Lago da Pedra. Caso optem pelo acesso virtual, deverão fazê-lo através do link: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscpeds2 no horário agendado, bastando informar o nome completo no momento de acesso. ESTE DESPACHO SERVE COMO MANDATO Lago da Pedra, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
12/08/2022, 00:00
Audiência (conciliação)
11/08/2022, 17:14
Mero expediente
10/08/2022, 16:22
Conclusão (para despacho)
26/07/2022, 08:56
Mero expediente
13/05/2022, 18:28
Conclusão (para julgamento)
15/03/2022, 12:04
Documento (Certidão)
15/03/2022, 12:04
Decurso de Prazo
06/11/2021, 21:13
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 11:50
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 14:18
Publicação
07/10/2021, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: ANTONIA FRANCINEIDE DE SOUSA COSTA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES - MA18479, APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466 PARTE
REQUERIDA: ANTONIO MARCOS RODRIGUES CORREA e outros ADVOGADO: DESPACHO Considerando que os requeridos embora devidamente citados, não apresentaram contestações, conforme certidão de id retro, DECRETO A REVELIA DOS RÉUS, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, Frente ao exposto,
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0800505-84.2020.8.10.0039 PARTE INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar se possui interesse na produção de outras provas, sob a advertência de que seu silêncio importará no julgamento do processo no estado em que se encontra. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra
06/10/2021, 00:00
Mero expediente
30/09/2021, 18:33
Conclusão (para despacho)
05/04/2021, 09:39
Documento (Certidão)
05/04/2021, 09:37
Decurso de Prazo
11/03/2021, 14:10
Documento (Certidão)
17/02/2021, 11:31
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 11:23
Documento (Certidão)
21/05/2020, 10:35
Documento (Certidão)
21/05/2020, 10:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))