Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: FREDERICK ADAM SOUSA ARAÚJO ADVOGADOS: JOÃO HENRIQUE RAPOSO NASCIMENTO (OAB/MA 9152-A), GUILHERME AUGUSTO SILVA (OAB/MA 9150-A)
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO INEXISTENTE. MERA REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. 1. Ausente a omissão apontada, ante a higidez e a clareza do julgado, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. 2. In casu, o embargante suscita a pecha de omissão no julgado para rediscutir matéria já enfrentada no acórdão embargado, o que se mostra inviável pela via estreita deste recurso. Com efeito, o julgado embargado deixou clara a inexistência de sucumbência recíproca no caso, visto que “não há que se falar em inaplicabilidade do IAC, uma vez que a inexigibilidade do trânsito em julgado da decisão proferida no incidente para legitimar a utilização imediata da tese nele firmada é entendimento que decorre de que o legislador processual não inseriu restrição dessa espécie na norma do art. 947, § 3°, do CPC, onde prescrito que o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. (…) Considerando que o termo final definido no IAC n. 18.193/2018 foi a edição da Lei nº 7.072/1998, que se deu em 29 de julho de 2004, forçosa a conclusão de que a parte não possui direito a executar quaisquer valores.” 3. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0841307-83.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Angela Maria Moraes Salazar e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. Esta decisão serve como ofício.