Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803000-67.2022.8.10.0060.
EMBARGANTE: J. DA S. F. SEGUNDO CONSTRUTORA EIRELI, JOAQUIM DA SILVA FILHO SEGUNDO, JOCINARA MENDES DE ASSUNCAO, FRANKLIM DE ALMEIDA FRANCA Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO - PI15083, AMANDA ALMEIDA WAQUIM - MA10686-A
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A DECISÃO
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Cuida-se de embargos a execução. O embargante aponta que ao caso deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor e requer a inversão do ônus da prova em desfavor do embargado. Requer que o memorial da dívida seja apresentado pela parte adversa. Compulsando os autos, verifica-se que os instrumentos de crédito em questão se tratam de contratos de mútuo para financiamento de atividade empresarial. Dessa forma, não é cabível a aplicação do CDC ao caso, sobremaneira porque empresa embargante não destinatária final do serviço, inexistindo assim a relação de consumo. Colaciona-se a seguinte jurisprudência correlata: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - MÚTUO - CAPITAL DE GIRO - INAPLICABILIDADE DO CDC - REVISÃO - POSSIBILIDADE - TAXA DE JUROS - ABUSIVIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PACTUAÇÃO EXPRESSA - DANO MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - MÚTUO - CAPITAL DE GIRO - INAPLICABILIDADE DO CDC - REVISÃO - POSSIBILIDADE - TAXA DE JUROS - ABUSIVIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PACTUAÇÃO EXPRESSA - DANO MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - MÚTUO - CAPITAL DE GIRO - INAPLICABILIDADE DO CDC - REVISÃO - POSSIBILIDADE - TAXA DE JUROS - ABUSIVIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PACTUAÇÃO EXPRESSA - DANO MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - MÚTUO - CAPITAL DE GIRO - INAPLICABILIDADE DO CDC - REVISÃO - POSSIBILIDADE - TAXA DE JUROS -- ABUSIVIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PACTUAÇÃO EXPRESSA - DANO MORAIS. Nas operações de mútuo bancário visando a obtenção de capital de giro, não são aplicáveis as disposições consumeristas, não havendo, entretanto, qualquer óbice para a revisão contratual. As disposições do decreto nº 22.626/33 ( lei da usura), que limita a taxa de juros em 12% ao ano, não se aplicam às instituições financeiras. Estando os juros dentro da média de mercado para operações semelhantes, não há que se falar em abusividade, mormente diante de prova nesse sentido. É devida a capitalização de juros no contrato firmado pelas partes se houve pactuação neste sentido, seja de forma expressa ou numérica. Ausentes os requisitos do art. 186 do Código Civil, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10702150616945001 Uberlândia, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 11/07/2017, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2017) Ademais, conforme disciplina o Código de Processo Civil, em seu art. 917, § 3º, “quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. Dessa forma, oportunizo novamente ao embargante, no prazo de 10 (dez) dias, a apresentação de seu memorial da dívida, sob pena de rejeição liminar, na forma do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. Intimem-se. Timon/MA, 4 de novembro de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível resp. cumul. pela 1ª Vara Cível