Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Estado do Maranhão Procurador: Mateus Silva Lima Embargada: Rosa Maria Moraes Campos Advogado: Cleres Mario Barreira Lobato (OAB/MA n. 13.277-A) Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO. DIREITO AO FGTS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo interno em apelação cível. O recurso original discutia a condenação ao pagamento de FGTS a servidora contratada temporariamente por oito anos. Nos embargos, o ente estatal alegou omissão do acórdão quanto à validade da contratação temporária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar o argumento de validade da contratação temporária da servidora, como fundamento para afastar a condenação ao pagamento do FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, a saber: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4. O acórdão recorrido consignou que a servidora laborou de forma temporária por oito anos e que não houve comprovação documental de interrupções no vínculo, o que evidencia que a questão da validade da contratação foi enfrentada. 5. A argumentação trazida pelo embargante visa, em verdade, reabrir o debate sobre matéria já analisada, o que não é permitido na via estreita dos embargos de declaração. 6. A utilização do recurso para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento, conforme reiterada jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Não cabe embargos de declaração para rediscutir matéria já analisada no acórdão, quando ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A alegação de validade da contratação temporária foi devidamente considerada ao se reconhecer a ausência de prova de descontinuidade do vínculo ao longo de oito anos de serviço prestado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 468.212/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 26.03.2015. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO N. 0802806-72.2018.8.10.0039 Sessão virtual: 28.10 a 4.11.2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista. São Luís/MA, 4 de novembro de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão em face do acórdão exarado nos autos do agravo interno na apelação n. 0802806-72.2018.8.10.0039, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo embargante, nos termos da ementa a seguir transcrita: AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. FGTS. CONTRATO TEMPORÁRIO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ENFRENTADOS NA APELAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A insurgência cinge-se a mera irresignação, não sendo instruída com substrato novo que venha a alterar a percepção sobre o caso em testilha, de sorte que a decisão recorrida não merece alteração; II. Agravo interno conhecido e desprovido. Embargos de declaração: O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, sob a alegação de que não enfrentou o argumento de que a contratação temporária foi válida. Sem contrarrazões. É o que cabia relatar. VOTO Admissibilidade recursal Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Contrato temporário Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, com hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, sendo oponíveis nos casos de sentenças, decisões ou acórdãos obscuros, omissos ou contraditórios, ou, ainda, para corrigir erro material. O embargante reclama que o acórdão se encontra viciado pela omissão, pois, segundo alega, não enfrentou o argumento de que a contratação temporária foi válida. Não obstante os argumentos apresentados pelo embargante, não visualizo o referido vício, pois no acórdão exarado ficou plenamente consignado que a embargada laborou por oito anos, de forma temporária, como professora da rede pública estadual. De mais a mais, o embargante não comprovou documentalmente, durante a instrução processual, que o tempo em que a servidora laborou não foram ininterruptos. No caso em apreço, o embargante utiliza o rótulo da omissão para trazer à baila a rediscussão da matéria já enfrentadas no acórdão embargado, que se mostra claro e coerente. Dessa forma, constata-se que o embargante deseja, em verdade, rediscutir a matéria já devidamente analisada, com resultado que lhe pareceu injusto, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Aliás, interessa ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já preconizou que “(…) não cabe a este Superior Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a ‘questionários’, tendo em vista que os aclaratórios não apontam de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas buscam, isto sim, esclarecimentos sobre situação que os embargantes consideram injusta em razão do julgado (EDcl no AgRg no AREsp nº 468.212/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 26/3/2015). (...)”1. Assim, não há vício algum a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois, além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), o embargante apenas rediscute a matéria já debatida, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por esta 3ª Câmara de Direito Público, contrário aos seus anseios. Ademais, sempre importante ressaltar o entendimento há muito já adotado por este Sodalício no sentido de que “os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade”2. Nesses termos, não se ressentindo a decisão embargada de quaisquer dos vícios atinentes ao art. 1.022 do CPC, os presentes aclaratórios não merecem provimento. Conclusão Por tais razões, em observância ao art. 93, IX, da CF, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO e REJEITO os EMBARGOS de DECLARAÇÃO opostos, mantendo inalterado o acórdão, na forma da fundamentação supra. É como voto. Sala da Sessão de Julgamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 4 de novembro de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 STJ. EDcl no AgInt no AREsp 1913453/PR. 3ª Turma. Rel. Min. Moura Ribeiro. DJe 6.4.2022. 2 TJMA. EDCiv na ApCiv n° 15685/2008. 2ª Câmara Cível. Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior. DJe 30.3.2009.