Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado do Maranhão Procuradora: Milla Paixão Paiva Apelada: Rosa Maria Moraes Campos Advogado: Cleres Mario Barreira Lobato (OAB/MA nº 13.277-A) Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA CONTRATADA. NULIDADE. DIREITO AO SALDO DO FGTS. TEMA 916 DO STF. RECURSO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO. I. Diante da nulidade do contrato, aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, no sentido de que a contratação nula autoriza o pagamento tão somente do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; II. Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0802806-72.2018.8.10.0039
Trata-se de apelação interposta pelo Estado do Maranhão contra proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA (ID nº 24509857), que julgou procedente em parte o pedido formulado pela apelada na reclamação trabalhista, nos seguintes termos: À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da inicial para declarar as nulidades dos contratos administrativos temporários, descritos nos autos, celebrados entre a parte autora e o ESTADO DO MARANHÃO, declarando ainda a prescrição das parcelas de FGTS anteriores a 31 de maio de 2013, CONDENANDO o Requerido ao pagamento do FGTS de ROSA MARIA MORAIS CAMPO SILVA, utilizando como parâmetro de cálculo a última remuneração do autor, devendo sobre os valores incidir juros moratórios a partir da citação e correção monetária a contar da data do vencimento de cada parcela devida. Da petição inicial (ID nº 24509840): A recorrida alega que, em 17.3.2008, foi contratada pelo Estado do Maranhão para exercer a função de professora, sem a realização de concurso público, sendo demitida em maio de 2016, sucedendo que, durante o tempo que trabalhou nessa função, não recebeu qualquer valor a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, motivo pelo qual pleiteia o recebimento da referida verba e a declaração de nulidade do seu contrato de trabalho. Da apelação (ID nº 24509861): O apelante requer que os pedidos contidos na peça inicial sejam julgados improcedentes. Sem contrarrazões (Certidão de ID nº 24509866). Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 25306929): Manifestou-se pelo conhecimento, todavia, sem opinar quanto ao mérito. É o relatório. Passo à decisão. Do juízo de admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “b”, do CPC1 e 319, § 1º, do RITJMA2. Do pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS Conforme relatado, a controvérsia dos autos consiste em analisar eventual direito da apelada, contratada pelo Estado do Maranhão para exercer o cargo de professora, ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Com efeito, constata-se que a recorrida juntou aos autos recibos de pagamento de salário e portarias de lotação (ID nº 24509840), comprovando o seu vínculo com a Administração Pública estadual. No caso, não há dúvidas de que a função exercida pela requerente era típica de servidor público, com nítido caráter não eventual, não existindo outra conclusão de que o contrato administrativo realizado na espécie é nulo, por não ter obedecido à regra constante no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, que dispõe que a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público. A corroborar, o inciso IX do dispositivo constitucional acima mencionado, permite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, desde que estabelecido em lei, o que não se configura no caso sob análise, diante da ausência de previsão legal, bem como pela ausência de justificativa por parte da Administração estadual de que a necessidade era temporária, a excepcionalidade do interesse público e a indispensabilidade da contratação. Frise-se que, em que pese o recorrente afirmar que o contrato temporário era regido pela Lei estadual nº 6.915/1997, constata-se na referida lei que o tempo máximo de contratação seria de 4 (quatro) anos, o que não ocorreu na espécie, pois a apelada trabalhou por oito anos, de forma temporária, como professora da rede pública estadual, motivo pelo qual deve ser declarado nulo o referido contrato. Dessa forma, diante da nulidade do contrato, aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, no sentido de que a contratação nula autoriza o pagamento tão somente do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e eventual saldo salarial, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) (grifei) Ademais, a Súmula nº 466 do STJ aduz que “o titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público”. A esse propósito, elucidativa é a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. VERBAS SALARIAIS. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. 1) Já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça que, mesmo em contratos irregulares, é devido o pagamento do FGTS. Esse entendimento restou pacificado por meio da Súmula nº 466 que assim dispõe: "o titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.". 2) Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a condenação do Município ao pagamento do depósito do FGTS. 3) Em razão da nulidade contratual, são indevidos os pagamentos referentes as férias e 13º salário. 4) Recurso parcialmente provido para condenar o Município a efetuar os depósitos relativos ao FGTS da servidora. (ApCiv 0023802020, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/07/2021, DJe 02/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SALDO DE SALÁRIO INEXISTENTE. PAGAMENTO DE FGTS. SÚMULA 363 DO TST. 1. Depreende-se do enunciado da súmula 363 do TST que o reconhecimento da nulidade da contratação enseja tão somente o pagamento das horas trabalhadas, uma vez que não é possível devolver ao trabalhador a energia de trabalho despendida, e dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS, nada mais. 3. Eventual condenação do apelado ao pagamento do 13º salário e férias contraria a orientação cristalizada na Súmula nº 363 do TST, que dispõe sobre a invalidade da contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, prevendo ser-lhe devido apenas o pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. 4. Recurso conhecido e não provido. (ApCiv 0013452021, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/06/2021, DJe 17/06/2021) Assim sendo, imperiosa a manutenção da sentença, a fim de que o recorrente efetue o recolhimento do FGTS no período em que a apelada trabalhou de forma temporária, obedecida a prescrição quinquenal. Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com arrimo no art. 93, IX, da CF/88 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Diante da iliquidez da sentença, os honorários sucumbenciais devem ser estabelecidos quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 2 Art. 319, § 1º. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática.