Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antonia Santos da Costa Advogados: Géssica Hianara Cardoso (OAB/MA 20.286)
Apelado: Itaú Unibanco S.A Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/RJ 60.359) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OPERAÇÃO REALIZADA EM CAIXA ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE CARTÃO E SENHA PESSOAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Antonia Santos da Costa interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar nº 0806335-28.2020.8.10.0040, ajuizada contra o Itaú Unibanco S/A, a qual julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, bem como condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Consta da inicial, em síntese, que a autora promoveu a referida ação em virtude do contrato de empréstimo consignado nº 48094174920160411 que, segundo alega, não realizou, tendo observado descontos indevidos de valores em seus proventos que percebe junto ao INSS, razão pela qual requer o cancelamento do contrato, com a repetição do indébito dos valores já descontados e indenização por danos morais. A sentença recorrida encontra-se no ID 21579742. Em suas razões recursais de ID 21579745, a apelante aduz, em síntese, que a sentença de origem merece reforma, vez que o contrato e documentos correlatos são inválidos e que a simples alegação de que o empréstimo foi realizado mediante transação eletrônica não desobriga a parte ré de comprovar a regularidade da contratação. Assevera que, em sendo reconhecida a ocorrência de ato ilícito, a instituição financeira deve ser responsabilizada civilmente, com a condenação do recorrido em danos morais e materiais, nos termos da inicial. Nas contrarrazões de ID 21579748, a parte apelada sustenta, em suma, que a sentença merece ser mantida, pois o contrato só pode ser concluído mediante digitação correta da senha do cartão, que equivale a assinatura de punho, realizada de forma eletrônica e mais precisa. Afirma que o recurso, além de genérico, debate pontos incontroversos, pois a parte aderiu e gozou do empréstimo, conforme apontado pelo juízo a quo, o que gerou depósito bancário efetivamente comprovado, justamente na conta de recebimento de valores, com indicativo de saque do valor recebido. Destaca ser inconteste nos autos que a parte passou anos sofrendo os descontos, contudo não reclamou da falha na prestação do serviço. Logo, não se pode presumir que tenha sofrido dano de ordem psíquica, porque quem sente dor reclama imediatamente e não espera que a somatória dos descontos se torne aparentemente astronômica. O Ministério Público se manifestou pelo conhecimento do recurso, porém não opinou quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil (ID 21979309). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do recurso interposto. A presente apelação é sustentada na alegação de que a contratação do empréstimo indicado na inicial é fraudulenta e, assim, cabível a indenização por danos materiais e morais. Inicialmente, importa destacar que os contratos realizados entre as instituições financeiras e seus clientes caracterizam-se como relações de consumo, de acordo com o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo dessa forma a aplicação do art. 14 do referido Código, que consagra a teoria da responsabilidade civil objetiva, independentemente da existência de culpa do fornecedor de serviços. No tocante à matéria debatida nos presentes autos, registra-se que este Tribunal de Justiça realizou o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, de Relatoria do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, fixando quatro teses jurídicas relativas a contratos de empréstimos consignados, dentre as quais se destaca a primeira tese, assim redigida: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora acostou à petição inicial extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS (ID 21579689), no qual se observa a existência dos descontos relativos ao contrato impugnado. Todavia, a requerente não fez juntada de um extrato bancário relativo ao período contratado, a fim de comprovar as alegações de não recebimento do numerário. Por outro lado, o banco réu anexou à contestação diversos documentos relativos à contratação (IDs 21579700 e 21579700), destacando-se o extrato bancário da autora, que demonstra o recebimento do valor de R$ 915,04 (novecentos e quinze reais e quatro centavos), conforme o ID 21579703. Assim sendo, a instituição financeira conseguiu comprovar a contratação discutida, de modo a demonstrar a ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, na forma do art. 373, II, do CPC. Desse modo, não merece prosperar a alegação de que o banco não trouxe aos autos nenhum contrato contendo a assinatura da autora, porquanto o que se constata a partir do acervo probatório dos autos é que houve efetiva contratação do empréstimo consignado pela requerente, por meio do caixa eletrônico, mediante utilização de cartão e senha pessoais, como provam os documentos juntados no ID 21579703, não havendo que se falar em falha ou defeito na prestação do serviço e nem no dever de indenizar. Ora, não pode a apelante atribuir a responsabilidade por tais operações financeiras ao banco apelado, porquanto a ela incumbe o dever de guarda do cartão e de manutenção do sigilo da senha. A autora teria melhor sorte caso comprovasse que o banco requerido forneceu a senha a terceiro, ou que um de seus funcionários a tivesse furtado, ou, ainda, que outrem a tivesse obtido em decorrência da falta de segurança do sistema de informática do banco etc. É notório que os saques e empréstimos feitos em caixas eletrônicos, como o caso ora discutido, somente podem ser efetuados através de cartão magnético e com o pleno conhecimento de senha numérica e alfabética, esta de conhecimento e responsabilidade pessoal exclusiva do cliente bancário, ou, com mais segurança ainda, quando realizado por biometria com a impressão digital do cliente, o que demanda sua presença no caixa eletrônico. Assim, as provas coligidas aos autos demonstram que a operação foi feita, independentemente de autorização ou não da requerente, por pessoa que estava na posse do cartão e com a senha fornecida por ela, não havendo que se falar em qualquer responsabilidade do banco requerido, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência. Também não deve subsistir o pedido de aplicação da responsabilidade objetiva nos moldes do art. 14 do CDC, uma vez que, conforme já afirmado, não restou demonstrado qualquer defeito na prestação do serviço, haja vista que, em se tratando de crédito contratado por meio de caixa eletrônico, todas as informações são repassadas ao cliente, o qual adere por meio de comando nas teclas e após a leitura das instruções repassadas no visor. Assim, correta é a decisão de base no sentido da improcedência dos pedidos contidos na inicial, eis que demonstrado que a apelante efetivamente firmou o contrato de empréstimo e recebeu o valor em sua conta bancária, não havendo que se falar em devolução em dobro do valor descontado, nem tampouco reparação por danos materiais e morais, haja vista que o apelado apenas exerceu regular direito de efetuar descontos das parcelas avençadas entre as partes. Sobre o assunto, assim entende o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DE MÚTUO E SAQUE DE NUMERÁRIO EM CONTA CORRENTE MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1063511/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 12/06/2017) No mesmo sentido, veja-se os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDOS. 1. Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 2. Ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (Apelação Cível nº 767-85.2011.8.10.0038 (37.393/2012 - João Lisboa. Quarta Câmara Cível. Acórdão nº 131.131/2013. Rel. Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. j. 25/06/2013) PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA POR TERCEIRO ESTELIONATÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. INAPLICABILIDADE DIANTE DO CASO CONCRETO. CULPA EXCLUSIVA DO TITULAR DA CONTA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR/AGRAVADO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO NCPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. I — Na operação de crédito realizada com utilização de cartão eletrônico, a responsabilidade da instituição bancária somente é exigida quando da ocorrência de indícios de fraude na conta corrente do usuário, ou violação do sistema de segurança. Fora disso, não há que se falar em contratações de empréstimo ou saques indevidos, vez que não caracterizado defeito na prestação do serviço. II — Cabe ao correntista a responsabilidade da guarda e sigilo da senha eletrônica de seu cartão de saque. III — Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, em relação ao uso do serviço de conta corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso. Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros. Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários. Precedentes. IV — Inexistindo o nexo de causalidade entre o dano alegado pelo cliente e a ação ou omissão do banco, impõe-se reconhecer a licitude da inscrição do nome do cliente/devedor nos cadastros de restrição ao crédito, conforme art. 188, I, do CC/2002. (...) VI — Agravo de instrumento provido. (AI 0801157-63.2016.8.10.0000, Rel. Des. MARCELO CARVALHO SILVA, 2ª CÂMARA CÍVEL, j. 19/06/2018) Dessa forma, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar as suas alegações, segundo a regra do art. 373, I, do CPC, tampouco havendo violação à tese firmada no IRDR nº 53.983/2016. Posto isso, nos termos do art. 932, IV, “c”, do CPC, conheço e nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença recorrida. Em razão do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ressalto que o julgador não é obrigado a refutar especificamente cada um dos argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Nessa senda, visando evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes. Por fim, advirto às partes que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos ao cabimento de multa na hipótese do art. 1.026, § 2º, do CPC, e que na interposição de eventual agravo interno deverá ser demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento do agravo. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806335-28.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto