Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: SILVIA HELENA MATOS PINTO ADVOGADO (A): IBRAIM CORRÊA CONDE OAB/MA 20.564 RUAN VICTOR CHAVES SOARES OAB/MA Nº 21.577 LAUÃ CAMPOS QUEIROZ OAB/MA 17.930
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PEDRO DO ROSÁRIO (MA ADVOGADO (A): DIEGO JOSÉ FONSECA MOURA OAB/MA 8.192 FRANCIMAR REIS DOS SANTOS - OAB MA13984 RELATOR (A): ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO ACÓRDÃO Nº 1305 /2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRECEDENTE DO STF. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Alega a parte autora, ora recorrente, que realizou o concurso público regido pelo edital 001/2019, homologado pelo Decreto Municipal 001 de 31/01/2019, para provimento de vagas junto ao quadro de servidores da Prefeitura de Pedro do Rosário/MA. Afirma que, após a chamada regular do certame, foi classificada para o cadastro reserva e, entre Janeiro/2020 a dezembro/2020 o requerido publicou 3 editais de convocação, convocando candidatos que estavam no cadastro reserva, dos quais faz parte. Relata ainda que recebeu a portaria de nomeação e termo de posse para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais e foi encaminhada para Secretaria Municipal de Educação. Por fim, informa que o requerido alega que as mencionadas convocações são ilegais. 2. Sentença. Julgou improcedente os pedidos, extinguindo os autos, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC. 3. Conforme tese de repercussão geral do STF, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (Tese definida no RE 837.311, rel. min. Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784). Deste modo, não há direito automático à nomeação para o candidato aprovado fora das vagas do edital com o simples surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso. É necessário, de acordo com a tese de repercussão geral, que ocorra simultaneamente a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração. 5. Compulsando os documentos juntados, se evidencia que a parte autora foi classificada na 143ª posição. Verifico que o edital previa 160 vagas para o cargo em questão, contudo, do total de vagas oferecidas, apenas 98 (noventa e oito) correspondiam a preenchimento imediato, não tendo a parte autora demonstrado que haviam cargos vagos quando da sua convocação. 6. Por fim, vale mencionar que, como bem asseverou a sentença de base, embora comprovada a nomeação e posse da parte autora, não há prova do exercício do cargo, pelo que não deve ser reconhecido o direito ao pagamento de remuneração. Motivo pelo qual entendo pela manutenção da sentença de primeiro grau. 7. Recurso inominado conhecido e improvido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 8. Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 9. Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se incólume a sentença guerreada, nos termos do voto sumular. Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Além da Relatora, votaram os Juízes CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente) e JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, ao dia 14 do mês de agosto do ano de 2023. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Relatora Titular da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 14 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800293-87.2021.8.10.0052 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO