Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: OSMARINO LEONARDO DE SOUZA FILHO DEFENSOR PÚBLICO: WERTHER DE MORAES LIMA JUNIOR
APELADO: RODRIGO DE BRITO BERNARDINO Advogado: HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - MA12168-A RELATORA: LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. DESRESPEITO À AUTOCOMPOSIÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0031078-05.2013.8.10.0001 APELAÇÃO CÍVEL REF:. AÇÃO MONITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Osmarino Leonardo de Souza Filho, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís - MA, na Ação Monitória, movida contra Osmarino Leonardo de Souza Filho. Inicial (ID 25523604) - O Autor alegou ser credor da importância de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), representada por um cheque que foi devolvido por insuficiência de provisão de fundos, cujo débito teve origem em um contrato de aluguel firmado entre as partes. SENTENÇA (ID 24817986 - Págs. 33 a 35) - O Magistrado constituiu de pleno direito o Título Executivo Judicial, por entender que o Devedor não apresentou impugnação ao crédito reclamado, restando certos os fatos alinhavados na inicial. APELAÇÃO - Razões (ID 25523693) - O Apelante argumenta que a Sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa e error in procedendo, haja vista que o Juízo não oportunizou a autocomposição (conciliação) entre as partes e julgou a lide antecipadamente sem converter o procedimento para o rito comum, o que inviabilizou a produção de provas, além de requerer a concessão do Benefício da Justiça Gratuita. Contrarrazões (ID 25523696) - O Apelado afirma que o Recurso possui caráter meramente protelatório e que o seu direito está plenamente provado pelos documentos colacionados aos autos, argumentando que o Apelante nunca teve interesse no acordo e requerendo a manutenção da Sentença e a condenação da parte adversa por Litigância de Má-fé. Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 30665941) - Manifestando-se pelo conhecimento do Recurso, sem intervir no mérito em razão de não haver interesse público no caso em análise. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Presentes os Pressupostos legais, conheço do Recurso. O caso comporta julgamento Monocrático, nos moldes do art. 932 do Código de Processo Civil (CPC), em virtude de manifesta ofensa às normas processuais pátrias e à Jurisprudência dominante sobre os princípios do contraditório e da vedação à Decisão Surpresa. A controvérsia cinge-se à alegação de nulidade da Sentença por error in procedendo e cerceamento de defesa, haja vista o julgamento antecipado da lide num momento em que as partes entabulavam ativamente um acordo. Compulsando os autos, constata-se que assiste plena razão ao Apelante. Após a formulação de proposta de pagamento em sede de Embargos Monitórios (ID 286751001), o Apelado demonstrou boa-fé ao apresentar contraproposta (ID 287331005) e pugnou para que o Juízo desse conhecimento à Parte Adversa e designasse Audiência Conciliatória. No entanto, o Juízo de base ignorou o expresso interesse das partes na autocomposição e, precipitadamente, proferiu Sentença de Mérito (ID 24817986) julgando os Embargos Improcedentes. O Código de Processo Civil consagra em seu art. 139, V, o dever do Juiz de promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Ademais, ao proferir Decisão sem conferir à parte Ré a oportunidade de se manifestar sobre a contraproposta formulada pelo Autor, o Magistrado a quo ofendeu diretamente o princípio do contraditório e os arts. 9º e 10º do CPC, que consagram a expressa vedação à "decisão surpresa". Dessa forma, restou configurado o claro prejuízo processual ao Apelante e o cerceamento de defesa decorrente da supressão da fase processual adequada, impondo-se a anulação da Sentença combatida. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS. PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) - Negritado.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para, reconhecendo o cerceamento de defesa e o error in procedendo, ANULAR a sentença de ID 24817986, determinando o retorno dos autos ao Juízo da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca de São Luís - MA, para o regular prosseguimento do feito, devendo intimar o Réu/Apelante sobre a contraproposta do Autor constante na petição de ID 287331005 e designar a pertinente Audiência de Conciliação. Defiro, outrossim, os Benefícios da Justiça Gratuita ao Apelante, ante a omissão da Sentença originária e a presunção legal que milita em favor do assistido pela Defensoria Pública. Ficam as partes cientificadas de que, caso necessário, serão aplicados os arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza em Respondência - Relatora